A desconfiguração da conta poupança permitindo a sua penhora

21/04/2015 às 15:22
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A conta-poupança é umas das exceções à regra protegidas pelo Código de Processo Civil em hipóteses de execução, não permitindo sua penhora.

O artigo 649, inciso X do Código de Processo Civil em vigência, prevê a impenhorabilidade absoluta da poupança no limite 40 salários mínimos. No dispositivo em análise, quis o legislador proteger o devedor de lhe tomarem valores que guardou por uma vida inteira, muitas vezes para quando sua idade não lhe permitir mais trabalhar.

Ocorre porém, que atualmente as contas poupanças vem sendo utilizados como forma de blindagem de patrimônio, na tentativa de frustrar a busca do credor quando da penhora on-line, atualmente denominada BACENJUD.

Mas, o Poder Judiciário está atento às tentativas de fraudar a lei, sendo esta uma delas. Os devedores transferem os valores que possuem para conta poupança, para que quando os bancos foram oficiados a bloquear seus valores, não o possam fazê-lo por estarem em contas poupanças, pela norma geral impenhorável quando o valor for abaixo dos 40 salários mínimos.

Após transferir o valor para conta poupança, o devedor faz movimentação na conta como se a mesma fosse uma conta corrente, utiliza para débito, para pagamento de contas, e quando o juiz solicita um extrato verifica que a movimentação desvirtua a conta poupança, transformando-a em uma conta corrente.

Processual. Alienação fiduciária. Busca e apreensão convertida em depósito. Fase de cumprimento de sentença. Penhora de numerário em conta-poupança. Poupança integrada, com movimentação ampla e típica de conta-corrente, que não atrai o óbice do art. 649, X, do CPC. Penhora admissível quanto aos recursos aí existentes. Origem salarial. Valor bloqueado eletronicamente que todavia supera em muito os rendimentos de um único mês, envolvendo acúmulo originário de sobras de meses anteriores e perdendo nessa parte o caráter alimentar que inspira o art. 649, IV, do CPC. Decisão que manteve o bloqueio apenas do excedente em relação ao valor do salário naquele mês, que se confirma. Agravo de instrumento do executado não provido.

(TJ-SP Agravo de Instrumento nº 2162513-90.2014.8.26.0000, Relator Fábio Tabosa, Data de Julgamento 03/12/2014, 29ª Câmara de Direito Privado)

PROCESSUAL CIVIL Ação de regresso de reparação de danos julgada procedente – Fase de execução - Penhora por meio eletrônico - Bloqueio judicial de conta poupança vinculada à conta corrente - Alegação de impenhorabilidade – Inocorrência - Inaplicabilidade do artigo 649, incisos IV e X, do Código de Processo Civil - Verba salarial não caracterizada - Conta poupança com caráter de conta corrente - Agravo provido em parte

(TJ-SP Agravo de Instrumento nº2222331-70.2014.8.26.0000, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 29/01/2015, 29ª Câmara de Direito Privado)

Importante se faz ressaltar, que o credor precisa que o Poder Judiciário reconheça as manipulações dos devedores, no sentido de permanecer inadimplente perante as dívidas contraídas, para que tenha o seu patrimônio, que fora diminuído por atos do devedor, minimamente resposto.

O Poder Judiciário, demonstra com os julgados acima colacionados, que está mantendo-se atualizado junto à evolução da sociedade e das formas de tentativa de burlar o Poder Público.

Desta forma, podemos frisar que o Judiciário tem interpretado de forma mais ampla tal restrição, em benefício do credor, vez que o devedor tem agido de má-fé.

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