Responsabilidade penal da pessoa jurídica e lavagem de dinheiro

23/04/2015 às 10:46
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O presente artigo trata da divergência jurisprudencial e doutrinária acerca da responsabilização penal das pessoas jurídicas.

Sumário

1. Introdução.

2. Breve histórico.

3. Fundamentação constitucional

4. A Lei de lavagem de dinheiro.

5. A responsabilidade da pessoa jurídica no âmbito penal

6. Críticas à responsabilidade penal das pessoas jurídicas.

7. A responsabilização da pessoa jurídica por meio de medidas especiais.

8. A previsão legal da responsabilidade penal da pessoa jurídica na lei no 9.605/98.

Conclusão.

Bibliografia.


 

1. Introdução

O papel exercido da pessoa jurídica na sociedade, bem como sua participação cada vez maior nos escândalos relacionados aos crimes econômicos e ambientais, tem sido alvo de discussões sobre a amplitude da responsabilidade da pessoa jurídica.

No Brasil, a responsabilização das pessoas jurídicas em âmbito penal é bastante complicada. Apesar de prevista a sua responsabilidade na Constituição, no que se refere a crimes ambientais, conforme disposição do artigo 225, parágrafo 3º, sua adoção é dificultada por conta de inúmeras deficiências legislativas.

2. Breve histórico

A responsabilização se alternou, durante a história, entre uma tendência coletiva e outra individual ou individualista. O indivíduo nas sociedades primitivas era visto apenas como parte de um grupo. Por esse motivo, a pena nos povos primitivos não visava a uma pessoa determinada, mas recaía geralmente sobre o grupo social ao qual pertencia o infrator. Assim, durante a Idade Média, predominavam as sanções coletivas.

Tal responsabilidade foi então alterada e teve como marco a Revolução Francesa, influenciado pelo pensamento iluminista, e, dessa forma, cessaram as sanções coletivas tendo em vista o risco às liberdades individuais.

Contudo, devido a importância das pessoas jurídicas na sociedade atual, sua responsabilidade penal tem gerado inúmeras discussões, não apenas no Brasil como no mundo.  Isso porque as infrações cometidas pelas empresas envolvem direitos difusos e coletivos, como por exemplo, os crimes contra a ordem econômica, ambientais, e contra o consumidor.

3. Fundamentação constitucional

A responsabilidade da pessoa jurídica foi prevista constitucionalmente, de modo amplo, no capítulo “Dos princípios gerais da atividade econômica”, em seu §5º do artigo 173:

“A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.”

Não obstante, há também previsão de sanções penais e administrativas às pessoas jurídicas que praticassem condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, conforme art. 225, §3º. Dessa forma, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada tanto no âmbito civil, administrativo e penal.

4. A Lei de lavagem de dinheiro


             A Lei 12.683 prevê implicações para as pessoas jurídicas e seus representantes legais. Com a alteração da lei de lavagem de dinheiro, qualquer infração penal que gerar benefícios patrimoniais, que sejam empregados em outra atividade formal, poderá dar ensejo ao processo de crime de lavagem de dinheiro. 
           Dentre os crimes praticados através da pessoa jurídica, encontra-se o crime contra a ordem tributária, que decorre da supressão ou redução do valor recolhido. Dessa forma, se configurado que o ato originou valores ou direitos indevidos e que estes foram reinseridos na economia formal a fim de torná-los lícitos, configura-se crime contra a ordem tributária e crime de lavagem de dinheiro.

Portanto, apesar das pessoas jurídicas não serem passíveis de responderem por esses crimes, a responsabilidade penal pelo crime cometido é transferida ao seu representante legal. Assim, poderá ser determinado pelas autoridades o sequestro de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, bem como os bens da pessoa jurídica.

5. A responsabilidade da pessoa jurídica no âmbito penal

Diferentemente das esferas civil e administrativa, a responsabilização penal da pessoa jurídica é muito debatida, tendo em vista a corrente dos que não admitem a responsabilização penal das pessoas jurídicas, e dos que propõem a aplicação de medidas especiais e os que consideram necessária a responsabilização penal.

6. Críticas à responsabilidade penal das pessoas jurídicas

Por se tratar de tema bastante polêmico, há diversas posições e argumentações doutrinárias a favor ou contra a responsabilidade penal das pessoas jurídicas.

Uma das principais críticas é relacionada ao fato da pessoa jurídica não ter vontade própria e, portanto, incapaz de cometer crimes. Em contrapartida, apenas as pessoas físicas integrantes de seus quadros ou órgãos dirigentes deveriam responder pelos crimes.

De fato, a incapacidade penal da pessoa jurídica é extremamente relevante quando se estuda a teoria do delito e os seus postulados, dentre os quais o conceito de ação, a culpabilidade e a personalidade da pena, elementos indissociáveis da responsabilização criminal.

Assim, se considerar que se não há conduta não há delito, a pessoa jurídica não seria responsabilizada. Além disso, o Código Penal Brasileiro se refere apenas às condutas humanas.

Contudo, a Escola Positiva (Enrico Ferri), justificava que pode existir uma vontade de cometer crimes coletiva e comum, além das intenções e ações particulares de uma determinada pessoa física.

No entanto, segundo entendimento de Ferri, a responsabilidade se daria apenas em âmbito administrativo, uma vez que acreditava que as empresas somente eram capazes de cometer crimes de menor significância ou contravenções, sendo suficiente o tratamento administrativo.

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Outro ponto bastante debatido contra a responsabilização das empresas se dá por conta do princípio da personalidade das penas, previsto pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLV:

"Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

Isso porque há a possibilidade de que uma condenação da pessoa jurídica possa atingir pessoas inocentes, por exemplo, as pessoas que não atuam na tomada de decisões ou que foram vencidas em votação.

Portanto, a responsabilização da pessoa jurídica, segundo parte da doutrina, geraria uma inconstitucionalidade, uma vez que é uma imputação penal direta a terceiros por fato de outrem.

A possibilidade de responsabilização penal da empresa também afronta as teorias da pena, seja quando se fala em prevenção geral ou especial, ou mesmo quando se trata da ressocialização.

Além do princípio da personalidade das penas, a responsabilização da pessoa jurídica também pode ferir os princípios da individualidade da responsabilidade criminal, que só atribui a responsabilidade criminal única e individualmente aos autores das infrações e o princípio da intransmissibilidade da pena e da culpa, que impede que as penas se extrapolem, atingindo pessoas que não os praticantes da conduta criminosa.

Vale ressaltar, também, o problema em relação à inaplicabilidade das penas privativas de liberdade às pessoas jurídicas. No entanto, sabe-se que as penas privativas de liberdade não são as únicas existentes no âmbito penal e, principalmente, em face do atual estágio das políticas criminais e da criminologia, não são as medidas mais desejáveis. Ademais, vale destacar que a pena de prisão deve ser medida extrema de "ultima ratio", ou seja, quando não houver outras alternativas menos gravosas.

7. A responsabilização da pessoa jurídica por meio de medidas especiais

Por conta do problema em relação da ausência de responsabilidade penal da pessoa jurídica, surgiu uma outra corrente doutrinária que considerou necessária uma “criação intermediária entre a responsabilidade civil e a responsabilidade penal”, para neutralizar a periculosidade que determinadas pessoas jurídicas podem trazer para o sistema social.

Assim, deveria haver um meio termo entre Direito Penal e Direito Administrativo, que não aplique as pesadas sanções de Direito Penal, mas seja tão eficaz de tal forma a combater a criminalidade coletiva[1]. Nesse modelo, portanto, deveria objetivar a prevenção ensejando uma antecipação da tutela dos bens jurídicos em face do mero perigo ou risco de dano.

Isso porque há uma corrente que acredita que as medidas administrativas são insuficientes para combater a criminalidade das empresas, concluindo pela necessidade de penalização da pessoa jurídica.

8. A previsão legal da responsabilidade penal da pessoa jurídica na lei no 9.605/98

Em relação aos crimes ambientais, reconheceu-se a responsabilização penal da pessoa jurídica por meio da Lei no 9.605/98, em que estabelece, no artigo 3º, o seguinte:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Cabe ressaltar, portanto, que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa.

Conclusão

Com a crescente preocupação da responsabilidade da pessoa jurídica, as empresas nacionais e as estrangeiras situadas no Brasil passaram a dar maior valor aos programas de compliance. Desse modo, o programa, por meio da implementação de políticas e procedimentos gerenciais adequados, tem a finalidade de detectar e gerir os riscos da atividade da empresa.

Nesse sentido, o criminal compliance é uma especifica prática de controles internos com o fim de dar cumprimento às normas e deveres de determinada atividade econômica, e prevenir possibilidades de responsabilização penal decorrente da prática dos atos normais de gestão empresarial.


 

Bibliografia

BITENCOURT, Cezar Roberto. Reflexões sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo: R. dos Tribunais, 1999.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: legislação penal especial. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Atlas, 2006.

MORO, Sergio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo Saraiva 2010

SAADI, Ricardo Andrade. O combate à lavagem de dinheiro. 2007. 210 f. Dissertação (Mestrado em Direito Político Econômico) - Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2007.


[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Reflexões sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica. In: GOMES, Luiz Flávio (Coord.). Responsabilidade penal da pessoa jurídica e medidas provisórias e Direito Penal. São Paulo: R. dos Tribunais, 1999. p. 71.

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Sobre a autora
Jessica Ferreira

Acadêmica de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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