Os princípios constitucionais tributários

26/04/2015 às 16:14
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Breve estudo com relação aos Princípios Constitucionais que fundamentam todo ordenamento jurídico tributário.

 Os princípios são fundamentos basilares do Direito, das normas Constitucionais e norteiam todo o ordenamento jurídico brasileiro.

Ao se estudar os princípios jurídicos da tributação não são realizadas distinções entre regras e princípios adotada na Teoria Geral do Direito, por isso, Machado (2008) utiliza do critério da generalidade para determinadas as normas dotadas de grande generalidade ainda que tenham a estrutura de regras.

 Segundo os ensinamentos de Machado (2008, p. 33):

Sendo, como é, a relação de tributação uma relação jurídica e não simplesmente de poder, tem-se como induvidosa a existência de princípios pelos quais se rege. Dentre esses princípios destacamos aqueles que, em virtude de sua universalidade, ou pelo menos aos mais importantes. São eles os princípios da legalidade, da anterioridade, da igualdade, da competência, da capacidade contributiva, da vedação do confisco e o da liberdade de tráfego.

Desse modo, o primeiro princípio a ser analisado é o Princípio da Legalidade, que por sua vez determina que nenhum tributo será instituído ou aumentado se não por meio de Lei, artigo 150, I, da Constituição Federal, em regra, a Lei para tanto, será a ordinária, salvo se a Lei Magna, determinar que seja por meio de Lei Complementar, conforme artigo 148 e 154, I, ou ainda, com relação as exceções de majoração de tributos no que tange a alteração da alíquota.

Há também o Princípio da Igualdade Tributária, o qual está vinculado com a repartição do ônus fiscal de modo mais justo possível, uma vez que sem isso o que há é apenas uma igualdade formalizada pela lei. Para esclarecer tal princípio é necessário mencionar as teorias subjetivas e objetivas. A primeira abrange a do Princípio Benéfico e a do Princípio do Sacrifício Igual.

A teoria do Princípio Benéfico relata que a carga dos impostos como relata Silva (2007) deve ser distribuída de acordo com os benefícios que desfrutam da atividade governamental, isto é, a chamada tributação proporcional à propriedade ou à renda, mantendo as desigualdades existentes. Já o Princípio do Sacrifício é o que diz respeito ao fato de que ninguém sofre mais que o outro como consequência do pagamento do imposto, sendo que cada contribuinte suporta um sacrifício igual ao suportado por qualquer outro. Dessa forma o Princípio do Sacrifício acarreta na verdade uma injustiça, uma vez que uma sociedade apresentada em classes, não é certeza que todos se beneficiem igualmente das atividades governamentais para pagar o mesmo que aqueles que se beneficiam mais.

 Já a segunda teoria, ou seja, as teorias objetivas convergem para o princípio da capacidade contributiva, o qual é na verdade outro Princípio, como está no artigo 145, § 1° da Constituição Federal, em que os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, o que compromete medir a capacidade através de uma base impositiva, além de alíquotas que igualem verdadeiramente essas cargas, além disso, é interessante ressaltar a dificuldade em individualizar a capacidade tributária.

  Dessa forma não é suficiente apenas a isonomia presente no caput do artigo 5° para garantir a igualdade tributária, para tanto há o artigo 145, § 1°, bem como o artigo 150, inciso II, da Constituição Federal.

   É importante mencionar que o Princípio da Capacidade Contributiva encontrada nos termos do artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, estabelece que sempre que possível os impostos devem ter caráter pessoal e serão graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, a qual segundo Machado (2008) facultado à administração tributária identificar respeitados os direitos individuais, e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, é o que ocorre com o Imposto de Renda, em que as alíquotas são iguais para todos, entretanto, leva em consideração a condição de disponibilidade econômica de cada pessoa, e diante dessa possibilidade, admite a progressividade das alíquotas e até mesmo a não incidência em determinados casos.

   Não se pode olvidar que se tem o Princípio da Imunidade, nos termos do artigo 150, VI, da Constituição Federal, o qual pode ser considerado como um obstáculo decorrente da regra constitucional à incidência de tributos sobre determinados fatos jurídicos, desse modo, a imunidade na verdade, proíbe a pessoa política de instituir o tributo em determinados casos.

    Outro princípio é o Princípio da Irretroatividade, decorrente da própria segurança jurídica, encontrado, nos termos do artigo 150, III, a, da Constituição Federal, e segundo Machado (2008) determina que é vedada a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado, e mais, a Lei nova não será aplicada a fatos geradores consumados, vez que, ela é irretroativa, salvo no entanto, nos casos do artigo 106, do Código Tributário Nacional.

     Há também que se falar no Princípio da Anterioridade previsto no artigo 150, III, b, da Constituição Federal, em que prescreve, que os entes políticos não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a Lei que os houver instituído ou aumentado,  deve-se atentar que o ano fiscal no Brasil, se inicia em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro, o que significa que qualquer imposto criado dentro desta data só poderá ser cobrado no ano fiscal posterior, e não estão sujeitos a essa anterioridade devida a vedação do inciso III, b,  os tributos previstos nos artigos 148, I, 153 I, II, IV e V, 154, II, da Constituição Federal.

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     Além disso, se tem o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, conhecida também como anterioridade mitigada, segundo Carrazza (2011), prevista no artigo 150, III, c, da Constituição Federal, instituída pela Emenda Constitucional nº 42/2003, determina que os entes políticos não podem cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou, entretanto, afirma Machado (2008) que também anterioridade não se aplica aos tributos previstos nos artigos 148, I, 153, I, II, III, e V e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos artigos 155, III, e 156, I, da Constituição Federal.

     O Princípio da Vedação do Confisco, é também chamado como Princípio da Proporcionalidade Razoável,  previsto no artigo 150, IV, da Constituição Federal, ao estabelecer que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco.

      Nesse sentido, esclarece Machado (2008, p. 41):

O caráter confiscatório do tributo há de ser avaliado em função do sistema, vale dizer, em face da carga tributária resultante dos tributos em conjunto. A vedação do confisco é atinente ao tributo. Não à penalidade pecuniária, vale dizer, à multa. O regime jurídico do tributo não se aplica à multa, porque tributo e multa são essencialmente distintos. O ilícito é pressuposto essencial desta e não daquele.

       Vale registrar, que confiscatório, é o tributo extremamente oneroso, que inviabiliza o desenvolvimento de atividades econômicas que seriam capazes de produzirem riquezas, além de consumir a própria propriedade. Dessa forma, o caráter confiscatório ou não de determinado tributo sempre será analisado pelo Poder Judiciário considerando a capacidade e a carga tributária de cada contribuinte.

       Além disso, se tem outros princípios relativos a matéria tributária, como o Princípio da Liberdade de Tráfego, que veda aos entes políticos estabelecer limitações ao tráfego de pessoas e bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio. Tal Princípio vem instituído nos termos do artigo 150, V, da Constituição Federal, como forma de proteção à livre locomoção disposta nos termos do artigo 5º, XV, da Lei Magna.

       Há também que se falar no Princípio da Uniformidade Geográfica, previsto nos termos do artigo 150, I, da Constituição Federal e proíbe a União de instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que implique distinção ou preferência ao Estado, Distrito Federal ou ao Município, em detrimento de outro, sendo, no entanto, admitida a concessão de incentivos fiscais para desenvolvimento socioeconômico e equilíbrio regional.

       É importante mencionar o Princípio da Não Cumulatividade, o qual determina que o tributo incidente em sucessivas operações seja apurado sobre o valor agregado a cada um delas, compensando, portanto, o que tenha incidido nas operações anteriores, no entanto, tal princípio não se aplica, a determinados tributos, conforme fundamentado nos artigos 155, § 2º, I, 153, § 3º, II e 195, § 12, da Constituição Federal, no caso ainda das empresas que optaram pelo lucro real no que tange ao regime de tributação.

       Afirma ainda Carrazza (2011) que há o Princípio da Não Diferenciação Tributária, previsto no artigo 152, da Constituição Federal e artigo 11, do Código Tributário Nacional, determina que deve ser evitado discriminação entre os entes políticos, em que é vedado qualquer existência referente à diferença tributária, tendo em vista, a procedência ou destino de bens ou serviços.

        Além disso, tem no ordenamento jurídico brasileiro o Princípio da Progressividade, decorrente, dos Princípios da Isonomia e da Capacidade Contributiva, e determina que quanto maior a base de cálculo maior será a alíquota, e há também a progressividade extrafiscal que torna o tributo mais grave, para induzir o contribuinte a realizar determinadas ações de interesse da sociedade.

        E por último deve-se atentar para o Princípio da Seletividade, atendendo ao disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal, segundo Carrazza (2011) esse Princípio visa tributar determinado produto com base na sua essencialidade, ou seja, quanto mais essencial for o produto, menor será a alíquota aplicável, e quanto menos essencial, obviamente, maior será a sua alíquota, artigo 153, § 3º, I, da Constituição Federal, e ainda artigo 155, § 2º, III, e 155, § 6º, II, da Lei Magna.

        Na verdade, os princípios tributários, podem ser considerados princípios constitucionais tributários, na medida em que, seus fundamentos encontram-se disciplinados na própria Lei Magna, a qual é norma superior, a qual as demais devem respeitar e cumprir seus preceitos.

         Assim, os princípios, são uma forma de proteger o cidadão contra os abusos do Poder, e por isso buscam a efetiva proteção ao contribuinte.

BIBLIOGRAFIA

CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

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Sobre a autora
Rebeca Soraia Gaspar Bedani

Advogada no escritório BEDANI ADVOGADOS, pós-graduada pela Universidade Cândido Mendes em Direito Processual Civil e Tributário, possui diversos cursos de aperfeiçoamento e de extensão, como: Ética e Ciência Política pela USP, Filosofia, Sociologia e Argumentação Jurídica pela FGV. Ex-Secretária da Comissão de Proteção Animal e ex-membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB Valinhos-SP., já foi colunista do Jornal de Valinhos-SP. Autora de diversos artigos jurídicos e Palestrante.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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