O Código Tributário Nacional conceitua lançamento como sendo a possibilidade de a autoridade administrativa constituir o crédito tributário, tratando de procedimento administrativo realizado para verificar a (a) ocorrência do fato gerador e da obrigação tributária, (b) determinar a matéria tributária tributável, (c) calcular o montante do tributo devido e (d) identificar o sujeito passivo. Assim, somente após de determinada tais premissas é que podemos falar em lançamento tributário, nos termos do artigo 142, do CTN[1].
“Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como conseqüente, a formalização do vínculo obrigacional pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.”[2]
Desse modo, o lançamento é um ato privativo da Administração Pública e possui três modalidades, as quais permitem a participação do sujeito passivo para sua ocorrência.
O Artigo 147 do Código Tributário Nacional assegura o Lançamento por Declaração, o qual é realizado com base na declaração realizada pelo contribuinte ou terceiro, que deve prestar à autoridade administrativa as informações de fato, que são indispensáveis para a efetivação do lançamento. Desse modo, essa espécie de lançamento trata de uma ação praticada entre o Fisco e o contribuinte, pois a declaração entregue pelo sujeito passivo trata de uma obrigação instrumental ou acessória, fornecendo a matéria e as informações necessárias para a constituição do crédito tributário.
A qualquer momento o contribuinte quanto o Fisco pode questionar o crédito em juízo, pois se estiver erro na declaração ambos podem comprová-lo. Por outro lado, se houver ausência na declaração, o fisco poderá realizar o lançamento que será a seguir.
A segunda espécie de lançamento está prevista no artigo 149 do Código Tributário Nacional[3], denominado como Lançamento Direto ou de Ofício, que é realizado pelo Fisco sem o auxílio do sujeito passivo, pois, nesta espécie de lançamento o Estado detêm todas as informações necessárias para a constituição do crédito tributário.
Nesta espécie de lançamento deve-se se levar em consideração a natureza do tributo. Isso porque existem diversos tributos que têm como fato gerador uma situação permanente, como no caso do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA).
Além disso, o artigo 149 do Código Tributário Nacional estabelece outras possibilidades nas quais o lançamento poderá ser realizado, como nos casos em que há fraudes, omissões ou outras situações que deveriam ter sido sanadas, anteriormente, em outra modalidade de lançamento.
Já o lançamento por Homologação ou Auto Lançamento, terceira modalidade, está prevista no artigo 150 do Código Tributário Nacional, que nada mais é do que uma modalidade em que o recolhimento é realizado pelo sujeito passivo antes mesmo da manifestação da administração pública, sendo que, somente após de apresentada a declaração é que o Fisco irá homologá-la ou não.
O doutrinador Estavão Horvath bem descreve o denominado autolançamento:
“O autolançamento responde à transformação histórica do Direito Tributário, que parte de uma prática e concepção administrativistas nas quais, em que pese a participação do sujeito passivo, o ato que liquida (como no caso da liquidação de sentença) o crédito tributário correspondia à Administração exclusivamente (e continua correspondendo, ex vi legis) para ir em direção - por imperativos de ordem jurídica e material - a uns procedimentos fiscais nos quais se outorga maior protagonismo ao particular.”[4]
Portanto, o lançamento por homologação tem o auxílio do Fisco e Contribuinte, pois este tem dever de informar o outro da ocorrência do fato imponível, apurar o devido, conforme a legislação vigente, e ainda efetuar o recolhimento antecipado, se for o caso.
[1] “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”
[2] Carvalho, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva. 2003
[3] Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
[4] HORVATH, Estevão. Lançamento Tributário e “Autolançamento”. Ed. Dialética, SP, 1997)