Ab initio, é sedimentado o entendimento quanto à defesa anônima no direito do trabalho. É necessário delinear tais pontos a respeito do tema, vez que a defesa apócrifa ou sem assinatura poderia ser considerada como revelia.
O que se entende por revelia é que, aquele que não apresenta defesa para a demanda no prazo estipulado, resulta como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo autor.
Com efeito, no âmbito trabalhista, a questão da defesa apócrifa tem como parâmetro o direito civil, no qual resulta uma mera irregularidade. Sendo assim, os tribunais têm entendido que não é cabível a aplicação do instituto da revelia nos casos de petição sem assinatura do advogado, pois é uma mera falha, no qual poderá ser sanada de pronto feito.
Ademais, é possível acrescentar a justificativa de que a tutela anônima é sanada pela presença do advogado em audiência, sendo a oposição de sua assinatura em ata de audiência meio de reparar a exiguidade da assinatura na peça de contestação.
No mais, como é sabido, o processo do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade e da oralidade, podendo a defesa ser deduzida de forma oral, vez que é admitido o jus postulandi da parte.
Desse modo, comparecendo à audiência, a parte pode elaborar sua defesa, seja oralmente, seja por escrito, logo conclui-se que é dispensável a oposição de assinatura na sustentação oral, descabendo a aplicabilidade da assinatura à sustentação por escrito, por analogia.
Importe dizer que a entrega da contestação escrita em audiência confirma seu conteúdo, desse modo, a ausência de assinatura na peça não a torna inexistente.
Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho já sedimentou o entendimento de que, se o advogado se fez presente em audiência, fica caracterizado o ânimo de defesa, considerando que esta poderia ter sido deduzida oralmente.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Como é cediço, as cortes trabalhistas firmam o entendimento de que tal hipótese deverá ser sanada, pois trata-se de mera irregularidade formal, conforme se vê em jurisprudências colacionadas:
CONTESTAÇÃO APÓCRIFA. REVELIA. IRREGULARIDADE PROCESSUAL FORMAL. SANÁVEL. Não se pode aplicar a pena de confissão à reclamada que apresentou contestação apócrifa recebida pelo Juízo a quo sem ressalvas. Trata-se de uma mera irregularidade formal que pode ser sanada. (TRT-1 - RO: 1217009420085010070 RJ , Relator: Marcos Cavalcante, Data de Julgamento: 07/03/2012, Décima Turma, Data de Publicação: 2012-03-16).(grifo meu)
DEFESA APÓCRIFA. IRREGULARIDADE FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE REVELIA. Comparecendo a parte e seu procurador à audiência, ofertando defesa e estando presente a todos os demais atos do processo não há como se configurar a revelia, ao tempo em que evidenciado o ânimo em se defender. O fato de ser apócrifa a peça defensiva é mera irregularidade formal passível de ser sanada, na esteira do que dispõe o art. 515, § 4.º, do CPC. (TRT-3-RO: 002272013037030080000227-16.2013.5.03.0037, Relator: Heriberto de Castro, Turma Recursal de Juiz de Fora, Data de Publicação: 08/11/2013 07/11/2013. DEJT. Página 220. Boletim: Não.) (grifo meu)
No mais, é de se atentar que o processo do trabalho segue de forma subsidiária o Código de Processo Civil, desse modo, o art. 515, §4º, do CPC estabelece que a petição devera ser sanada caso apresente qualquer nulidade, in verbis:
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas às partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
É o parecer.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, o parecer é no sentido de que não há necessidade de o magistrado aplicar o instituto da revelia ao réu em âmbito de defesa, em razão de ausência de assinatura em contestação, vez que é mera irregularidade passível de solução, prevalecendo pelo principio da celeridade e economia processual.