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Uma visão critica ao papel ontológico da norma penal em relação às suas formas de prevenções

(seu papel social)

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III. CONCLUSÃO;

Como fecho lógico deste despretensioso trabalho acadêmico, após analisar sucintamente todo, como não poderíamos de nos escusar de assim o fazê-lo, o amaranhado sistema criminológico, chegamos a algumas ponderações acerca de como a norma pode ser utilizada como meio de pacificação social e um eficiente meio de prevenção à prática delituosa.

A esta natureza da norma, sedimentamos o nosso entendimento na teoria sufragada em nossa doutrina por Luiz Flávio Gomes e Antonio García-Pablos de Molina, que deram a esta faceta da norma, a nomenclatura de prevenção primária.

Não adianta, e seria incorrer em repetitivos erros, como bem mostra a história, a idéia de combater ilícitos atuando somente sob um prisma categoricamente repressivo ao delinqüente. Devemos atacar o delito como um fato social, e como tal deve ser encarado, precavendo-se e atuando na raiz do problema antes mesmo de vir a ser realizada a conduta delitiva.

A própria existência da norma penal como forma de conferir uma ameaça aos membros de uma sociedade a fim de evitar agressões a mesma, deve ser discutida em relação a uma séria política social. Ao contrário do que apregoa as teses de prevenção penal (mais especificamente à prevenção especial), que quando atuam o delito já se encontra consumado, cuidando, o Estado, do agente delinqüente como forma de tentar ressocializá - lo e desta forma precaver que o mesmo não volte a reincidir. A teoria da prevenção social ou primária, atua nas causas originais que levam ao delinqüente praticar sua conduta, apontando meios e dando oportunidades para o mesmo, que não só a criminalidade, maior empregador nos meios periféricos.

Podemos afirmar que a prevenção penal atua nos Fóruns e nos presídios enquanto a prevenção social atual nas comunidades carentes e nas periferias das grandes metrópoles, como forma verdadeira de se aproveitar o potencial humano.

Entender a mecânica legal sem compara-la ou ajusta-la ao fenômeno social é recair em evidente e perigoso jogo de omissões, que muitas vezes levam aos aplicadores da lei incorre em severos abusos e desvios da finalidade maior da norma. Nesta esteira lógica já asseverava um dos maiores civilistas que o Brasil já possuio, o prof. Clóvis Bevilaqua [28] que com a inteligência dos sábios, percorria entre as disciplinas gerais do direito com maestria fenomenal, a guisa de exemplos os estudos que realizou em criminologia nos idos do século XIX, sendo dele a seguinte lição:

"Há, realmente, no estudo de direito, uma parte que se destina ao conhecimento de leis e dos princípios juridicos que não se condensam nos códigos, para dar uma boa applicação dos preceitos legaes aos factos occorrentes e fazer funccionar a mechanica jurídica em consonância com a mechanica social. Mas a determinação dessa consonância exige indagaç~es superiores, em que o espírito transcenda a uma ordem de idéias mais elevadas. A arte de applicação soerque-se á categoria de sciencia. Esta sciencia, para repousar em dados experimentaes, deve consultar os documentos do direito humano, tanto quanto for possível, desde os homens primitivos e os selvagens até os civilizados".

Já naquela época Bevilaqua registrava a necessidade de se observar o homem e sua interação em âmbito social, sob um prisma além do direito, mas sobretudo de como o mesmo atua em consonância com a paz social. Longe de querer lançar formulas secretas neste estudo, que visem sanar os pontos ventilados como defeituosos, mostramos que no atual panorama estampado, há uma enorme sobrecarga na norma penal, conseqüentemente sua finalidade resta prejudicada.

De certo, é que poderá ser considerado, por aquele que se debruçar sobre este, e ao fazer uma análise crítica, chegar a conclusão de que nós nos distanciamos do real significado posto a ser analisado, ou seja, a norma penal pura e simples como fonte do direito.

Mas, advirto, que tal observação deve ser rechaçada de plano. Àquele que se restringir e aceitar de forma simplista que a norma jurídica é apenas a letra fria que esta materializada nos nossos ordenamentos legais, espanca de forma abrupta a real imensidão desta. Ademais, há de ser registrado, que a norma não é algo estático e imutável, frente às vicissitudes que se espera dela.

Ao aceitar a incumbência de realizar este estudo fiquei ciente, desde o inicio, que poderia ser mau interpretando, o que prejudicaria o próprio entendimento deste, mas urge salientar, que o real sentido desenvolvido no corpo deste projeto, era realizar uma crítica do papel realizado pela norma penal que doutrinariamente vêm se sedimentando como prevenção. E que dada a suas gritantes falhas nada mais é, que um terreno fértil à proliferação da criminalidade. Inobstante sabermos que é mais fácil criticar que apontar soluções, filio-me ao entendimento que vêm despontando – ainda timidamente é certo, mas que já dispõe de celebres adeptos na nossa doutrina criminal - que não adianta apenas exasperar penas e impor regimes prisionais mais severos ao delinqüente. Temos que pensar no delito, não como uma agressão jurídica, mas em uma agressão, sobretudo social e, como tal deve ser tratado.

Por conseguinte já expomos linhas dantes que para se pensar em uma política séria de prevenção à ocorrência do delito, temos que abandonar pelo menos, a priori, a definição legal de prevenção penal e partimos para uma prevenção social ou primária, como preferem alguns, consubstanciando, pragmaticamente falando, em uma concentração de fatores nas causas originárias do delito, cuidando do delinqüente antes mesmo dele assumir tal papel, ou seja, propiciando outras alternativas que não sejam apenas a criminalidade, desta feita cuida-se daquele antes mesmo que venha a ingressar na vida criminosa dando-lhe oportunidades e por via de conseqüência CIDADANIA.

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V.NOTAS

01. BOBBIO, Noberto. Teoria do Ordenamento Jurídico, p. 20.

02. Cf. ob. cit.

03. ZAFFARONI, Eugénio Rául; et ali. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral, p. 94.

04. Idem, ibidem, p. 97.

05. JESUS, Damásio. E. de, Questões Criminais, p. 241.

06. GOMES, Orlando. Introdução ao estudo do direito, p. 170.

07. Cf Paulo Nader, idem, ibidem, p. 171.

08. GOMES, Orlando. Ob. Cit., p. 18.

09. ob. cit. p. 128.

10. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito, p. 123.

11. Idem, ibidem.

12. A régua de lesbos era um instrumento de medição de chumbo, na verdade era apenas um fio que dada a sua consistência adaptava-se a toda as irregularidades do objeto a que fosse destinada a medir.

13. Ob. cit. p. 125.

14. PRADO, Luiz Régis. et al, Teorias da imputação objetiva do resultado, p. 11.

15. GALVÃO, Fernado; e GRECO, Rogério. Estrutura Jurídica do Crime, p.128.

16. Ramalho Terceiro, Cecílio da F. V. O Problema na tipificação penal dos crimes virtuais, http://www.ibccrim.org.br, 2002.

17. Apud Jason Albergaria. Das penas e da execução penal, 18.

18. Ob. Cit. P. 18.

19. Idem, ibidem.

20. STEFANINI, Lauren Paoletti, Algumas considerações sobre o conceito de norma jurídica. http://www.ibccrim.org.br, 2002.

21. CARNELUTTI, Francesco. lecciones sobre el proceso penal, p. 75.

22. Idem, ibidem, p. 74.

23. Assim esta redigido o inc. VII-B do art. 1º da L. 8.072/90:

VII-B - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

24. FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos, p. 91.

25. ZAFFARONI, Eugene Raúl et al, Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral, p. 92.

26. NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso Completo de Processo Penal, p.

27. MOLINA, Antonio García-Pablos de. et al, Criminologia, p. 335.

28. BEVILAQUA, Clóvis. Criminologia e Direito, pp. 12/13.


V. BIBLIOGRAFIA;

ALBERGARIA, Jason. Das penas e da execução penal. Belo Horizonte: Del Rey, 1992.

BEVILAQUA, Clóvis. Criminologia e direito. Campinas: Red livros, 2001.

BOBBIO, Noberto. Teoria do ordenamento jurídico, 10ª ed., Brasília: UNB, 1999.

CARNELUTTI, Francesco. Lecciones sobre el proceso penal. Buenos Aires: ediciones jurídicas Europa América Bosch y cia editores, 1950. vol. I.

GOMES, Luís Flávio; PABLOS DE MOLINA, Antonio.Criminologia. 3ª. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 5ª ed, Rio de Janeiro: forense, 1977, vol. I.

JESUS, Damásio. E. de. Questões criminais. São Paulo: Saraiva, 1981.

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 4ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 1987.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso completo de processo penal. 6ª ed, São Paulo: Saraiva, 1991.

PRADO, Luis Régis. CARVALHO, Érika Mendes de. Teorias da imputação objetiva do resultado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

RAMALHO TERCEIRO, Cecílio da Fonseca Vieira. O Problema na tipificação penal dos crimes virtuais. Disponível na internet: http://www.ibccrim.org.br, 15.06.2002.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 22ª ed, São Paulo: Saraiva, 1995.

ROCHA, Fernando Galvão da; GRECO; Rogério. Estrutura jurídica do crime. Belo Horizonte: Mandamentos, 1999.

SILVA FRANCO, Alberto. Crimes hediondos. 4ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,2000.

STEFANINI, Lauren Paoletti. Algumas considerações sobre o conceito de norma jurídica. Disponível na internet: http://www.ibccrim.org.br, 08.08.2002.

ZAFFARONI, Eugene Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro – parte geral, 4ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

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Sobre o autor
Cecílio da Fonseca Vieira Ramalho Terceiro

advogado criminalista, aluno da Escola Superior da Magistratura da Paraíba, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMALHO TERCEIRO, Cecílio Fonseca Vieira. Uma visão critica ao papel ontológico da norma penal em relação às suas formas de prevenções: (seu papel social). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3868. Acesso em: 23 dez. 2024.

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