O papel dos Municípios na gestão nacional ambiental: ações protetivas e preventivas à sustentabilidade ambiental, proposta pelo Município de Anápolis-GO

Leia nesta página:

Este texto demonstra as ações protetivas e preventivas inerentes à sustentabilidade e o meio ambiente equilibrado, entre homem e natureza, propostas pelo Município de Anápolis-Go, podendo servir de modelo a outros municípios.

Introdução

O presente artigo em conformidade com a legislação brasileira norteia o estudo acerca da premissa que o meio ambiente é direito fundamental do ser humano, devendo ser preservado como protegido à garantia do desenvolvimento de gerações futuras.

O meio ambiente deve ser preservado, para que a população possa extrair dele as condições necessárias para se ter uma sadia qualidade de vida. No Brasil, após a Convenção das Nações Unidas, Rio 92, e logo Rio+20, foram criadas normas jurídicas de tutela e conservação ambiental, partindo da proteção imperativa listada na Constituição Federal de 1988.

Teoricamente na medida em que uma sociedade cresce, deve-se aumentar também os cuidados com esse meio ambiente, para que uma parte não se desenvolva em detrimento de outra. A degradação ambiental traz inúmeras perdas e impactos na saúde da população inserida nesse meio e não afeta apenas as gerações presentes, mas também as futuras.  

Diante de tal cenário, foram criados vários órgãos para se discutir os problemas ambientais no Brasil, e notou-se a necessidade de reduzir os impactos causados ao meio ambiente, estabelecendo diretrizes e princípios para essa proteção, focando na ideia de prevenção ao invés de reparabilidade.

A proteção ambiental é complexa, e para que tenha efeito é necessário que os Entes Federados se juntem e busquem acima de tudo, um desenvolvimento sustentável, agindo localmente e pensando globalmente. 

Diante a descentralização dos entes federados, Anápolis, município do Estado de Goiás, sob a égide da autonomia lhe dada pela República Federativa do Brasil, e pela Constituição do Estado, ainda havendo regulação provinda de leis municipais, prepara, como implementa diversas políticas públicas à proteção e a prevenção do meio ambiente.

Anápolis-GO cidade emergente, voltada ao comércio e a indústria, caracterizada pelo crescimento populacional, desde 2006, quando foi publicado seu primeiro Plano Diretor, passou a ser protagonista de ações protetivas ao meio ambiente, que buscam a sustentabilidade ambiental nos seus limítrofes e a conscientização de atores diversos ligados no cenário nacional e até mesmo internacional com o meio ambiente, sendo propagadas suas ações por meio de políticas, que muito podem servir de modelos a outros centros urbanos.

Nesse sentido, propaga-se o desenvolvimento deste artigo abordando as ações protetivas e preventivas à sustentabilidade ambiental, proposta pelo município de Anápolis-Go, dentre seu papel na gestão nacional ambiental.

 

Meio Ambiente e Políticas Públicas

Para discutir sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, é necessário definir o que vem a ser meio ambiente é importante também salientar que não há acordo sobre tal definição de modo geral.

Um conceito legal de meio ambiente para caracterizar o objeto tutelado pelo ordenamento jurídico, foi concebido pela Lei 6.938 de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) que em seu artigo 3º parágrafo I traz que meio ambiente para os fins previstos na lei, é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”

O homem, com sua ganância capitalista, com suas ações que sempre visam o domínio total da terra vem cada vez mais alterando o meio ambiente, acabando com os recursos que ela oferece, e levando em conta esses problemas, a Constituição Federal de 1988 deu relevante importância ao tema, criando mecanismos para proteger e prevenir tais atos. A Carta Magna, em seu artigo 225, afirma que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que cuidar e preservá-lo é dever de todos, incluindo também o Poder Público, que tem essa responsabilidade tanto quanto a coletividade.

Tanto a palavra meio como a palavra ambiente sofrem conotações diferentes. Em cada campo estudado ela vai aparecer com um significado distinto, éa mesma palavra se adequando ao contexto, desta podendo significar meio aritmeticamente, como a metade de um inteiro, um dado contexto físico ou social, um recurso ou insumo para alcançar ou produzir algo, enquanto que ambiente representando um espaço geográfico ou social, físico ou psicológico, natural ou artificial. (MILARÉ, 2011, p. 42)

Nota-se a importância de definir o que vem a ser meio ambiente no âmbito jurídico, pois são inúmeras explicações para a mesma expressão. Não pode apenas ser observado numa visão estrita, conforme demonstrado acima, excluindo tudo o que não vem a ser natural, deve ser visto como sentido amplo, abrangendo o natural e o artificial.

O meio ambiente natural é constituído pelo solo, pela água, pelo ar, pela energia, pela fauna e pela flora. O meio ambiente criado ou artificial é formado pelas edificações, equipamentos e alterações produzidos pelo homem, enfim, os assentamentos de natureza urbanística e demais construções. (MILARÉ, 2011)

Posta essa visão, entende-se que meio ambiente não é apenas o que é constituído naturalmente e sim uma mistura do natural com o criado, levando em conta que o homem modifica tudo que está ao seu redor para atender melhor as suas necessidades, e quanto mais uma cidade fica populosa, maiores serão as intervenções humanas.

Contudo, a definição se torna mais ampla, pois “[...] vai atingir tudo aquilo que permite a vida, que a abriga e rege; não limita o campo ambiental ao homem, mas a todas as formas de vida, antecipando assim a definição federal.” (MACHADO, 2012, p. 62)

Assim, não se pode observar apenas o campo ambiental, mas também como o ser humano se comporta inserido nele, o modo que vai usar desse ambiente para suprir as necessidades, para sobreviver, ressaltando que cada lugar tem uma cultura diferente, que deve ser respeitada e, por conseguinte, as leis devem ser adaptadas a isso.

Apesar das definições serem divergentes em partes, todas conduzem para o mesmo entendimento, devendo ser analisado de forma ampla e não focando somente no equivocado conceito intrínseco listado de que meio ambiente é apenas o verde que está em volta do homem.

Restando materializado o aspecto teórico, dentre quando se pretende proteger algo, estando já definido o conceito, perfaz necessário perceber as ferramentas eficazes a escudá-lo. Nesse sentido, no Brasil, foi preciso definir e explicar o que seria e o que abrangeria tal terminologia ferramenta, e desta, para depois a lei dar o suporte necessário para resguardar o meio ambiente, foram criadas as políticas públicas. 

No tocante a Políticas Públicas, também são inúmeras as conceituações. Materialmente são conjuntos de ações do Estado, que visam assegurar para a sociedade determinado direito. O Meio Ambiente foi reconhecido como direito de todos e a ele corresponde a Política Nacional do Meio Ambiente.

As Políticas Públicas podem ser formuladas por iniciativa dos poderes executivo, legislativo, judiciário, ou em conjunto.

Juridicamente, a Constituição Federal de 1988 prevê que as políticas públicas de meio ambiente são de competência comum de todos os entes federados e que a sociedade deve ter sua participação.

Contudo, no Brasil, todas essas regras foram criadas para dar maior enfoque a proteção recebida constitucionalmente, visando um meio ambiente saudável e equilibrado. Atualmente, com reflexos pretéritos, há no Brasil o Direito Ambiental, ramos do direito público responsável por regular e disciplinar as ações protetivas, preventivas e reparatórias do meio ambiente.

Analisando a evolução da legislação ambiental brasileira, repercutida na órbita internacional, chegando-se a uma regulação jurídica, nota-se que a história jurídico-ambiental brasileira foi marcada por três importantes fases, fase de exploração desregrada; fase fragmentária e fase holística.  

Na fase da exploração desregrada, não havia um desejo de conservar os recursos naturais e nem de utilizar de uma forma racional, não se preocupava com o meio ambiente.

A ideia predominante a época era que o Estado não deveria interferir nos interesses de ordem econômica, ficando assim, a Constituição impedida de traçar uma proteção ambiental. Nessa Época, as Ordenações Afonsinas regiam em Portugal. Analisando essas ordenações, percebe-se um começo de preocupação com o meio ambiente, onde cortar árvores frutíferas era considerado crime de injúria contra o rei.

Nas Ordenações Manuelinas também havia alguns resquícios de proteção ambiental, a exemplo, a proibição de comercializar as colméias sem a preservação das abelhas, ou caçar certos animais usando ferramentas que caracterizassem crueldade. 

Já nas Ordenações Filipinas, no período em que o Brasil passou para o domínio espanhol, foi proibido que se jogasse na água qualquer material que pudesse prejudicar os peixes ou que poluísse rios e lagoas.  No ano de 1850, teve o surgimento da Lei nº 601, que dispunha sobre a Lei de Terras do Brasil, onde a derrubada de matos ou o ateamento de fogo era considerado crime punível. Depois de vários séculos de exploração, sem se preocupar com o uso racional, o ser humano devastou grande parte da Mata Atlântica. 

Observa-se que o direito ambiental não tinha uma proteção constitucional, eram feitas apenas algumas menções sem a existência de um contexto de tutela.

Durante a fase fragmentária, houve um começo de controle no tocante as atividades que exploravam o meio ambiente, mas apenas se tutelava o que era de valor econômico. (MORAES, 2002)

Como marco ambiental mundial, tem-se que em junho de 1972, na Suécia, foi realizada a primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, onde foi aprovada a Declaração Universal do Meio Ambiente, onde regulava que os recursos naturais deveriam ser preservados para as futuras gerações, garantindo o seu bem. E para cada país foi dada a função de regulamentar esse princípio em sua legislação para garantir a eficácia dessa tutela.  

Historicamente, foi apenas na fase Holística que surgiu a real preocupação com o meio ambiente e a necessidade de uma tutela autônoma na legislação, ocorrendo após a lei de Política Nacional do Meio Ambiente, em 1981, sendo considerada o primeiro grande marco no que diz respeito à proteção ambiental no Brasil. O segundo marco foi a Lei nº 7347 de 1985 (Lei da Ação Civil Pública).

Sendo recepcionada a Constituição Federal de 1988, essa tornou-se o terceiro grande marco na legislação ambiental brasileira à proteção do meio ambiente.

Sobretudo, os atores brasileiros, apenas enxergaram a necessidade da criação de normas protetivas quando se percebeu que quanto mais o homem conseguia, mais ele queria, e que uma vez degradado o meio ambiente, difícil seria a sua reparação.

Mesmo que tardio, o Brasil iniciou sua caminhada à proteção do meio ambiente, a mantença de um ambiente equilibrado, colocando a frente a prevenção evitando a reparabilidade, inserido na arena concorrencial entre homem e a natureza, a política pública ambiental, de orbita nacional, estadual e municipal.

 

Proteção ao Meio Ambiente

 

Salienta-se inicialmente que a sadia qualidade de vida é mais um dos princípios gerais do direito ambiental. A saúde do homem não está ligada apenas ao bem estar físico, mas também se leva em conta o estado do meio ambiente, pois se este se encontra em estado precário, consequentemente trará doenças e outros danos para o ser humano.  

Desta, destaca-se que o princípio do direito do ser humano ao meio ambiente equilibrado. Em seu inteiro teor, o respectivo princípio consiste em preservar e conservar o meio ambiente para as futuras e presentes gerações, dentre a premissa de que se o homem permanecer no ideal de destruir cada vez mais os recursos naturais, ele vai estar prejudicando sua própria existência.

A própria Constituição Federal de 1988, traz em seu artigo 225, a principiologia ambiental, impondo ao Poder Público e a coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, que é um bem coletivo, independente de raça, cor, idade e sexo.

Importante ressaltar que a Constituição não apenas protegeu o meio ambiente de pessoas físicas, mas também de pessoas jurídicas, é o que declara o artigo 225 em seu parágrafo III, impondo sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.

Para dar suporte à proteção do meio ambiente, foi criado no Brasil o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), que foi instituído pela Lei nº 6938 de 1981 que versa sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Esta lei, em seu artigo 8º, disciplina as competências do CONAMA, destacando que caberá a ele julgar quando necessário a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados. Sempre almejando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente.   

Em reforço foi criada a Lei nº 10650 de 16 de abril de 2003. Sua função restringe a regulação do acesso público às informações e documentos ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

Entretanto, não basta apenas que existam leis para a tutela do meio ambiente, é necessário também uma conscientização por parte da sociedade, que também tenham iniciativas para cuidar desse bem comum. A ideia, enfim seria a  população participar na defesa do meio ambiente, para que este fosse protegido, mas se adequando às necessidades da sociedade.  

A CF/88 coloca a sociedade para junto com o Estado tutelar o meio ambiente. Proteger o meio ambiente não é papel isolado do Poder Público, pois se este fosse desempenhado sozinho, não seria eficiente, perfazendo a necessidade de uma cidadania participativa.

Na busca da proteção ao meio ambiente, foi criado pela Lei 7347 de 24 de 1985 a Ação Civil Pública, e entre suas características está explicitamente a proteção do meio ambiente.

Consta na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938 de 1981, artigo 14, parágrafo I) que o Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação civil por danos causados ao meio ambiente. 

A ação civil pública na defesa do meio ambiente é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, protegendo os interesses difusos da sociedade. (MUAKAI, 2002)

Para se ter uma boa qualidade de vida é necessário que o meio ambiente esteja equilibrado, o reconhecimento da necessidade do equilíbrio ecológico é pressuposto para que se possa efetivamente garantir a proteção da personalidade humana.  Protegendo este bem será uma forma de dar as gerações futuras um meio ambiente ecologicamente equilibrado e cumprir o princípio da igualdade, onde todos poderão usufruir desse bem em sua totalidade. 

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Dentro dos princípios constitucionais o relacionado à vida humana se destaca, e um dos requisitos mínimos para se viver com dignidade é estar em um meio ambiente saudável. A preocupação com a preservação do meio ambiente existe em função do ser humano, para que ele possa viver melhor e com saúde.   

Entre os dias 3 e 14 de junho de 1992, foi realizado um grande evento envolvendo questões ambientais, a CNUMAD (Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento), na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, ficando conhecido como ECO-92 ou RIO-92. Importante salientar, que a CNUMAD serviu de grande inspiração para as normas que foram criadas posteriormente.  (MILARÉ, 2011)

Na Declaração do Rio, foi criado o princípio número 15, que trata sobre a precaução. O princípio da precaução foi invocado de modo a proteger o meio ambiente, devendo ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. (ANTUNES, 2011)

A ECO-92, também teve a participação de diversas ONGs (Organizações Não Governamentais), e foram aprovadas duas importantes convenções, uma sobre biodiversidade e outra sobre mudanças climáticas. Ocorreu também a assinatura da Agenda 21, visando a melhoria das condições ambientais do planeta, foram traçadas metas para isso, objetivando o alcance do desenvolvimento sustentável.  (NOVAES,1992)

Também foi realizada entre os dias 13 e 22 de junho no ano de 2012, a CNUDS (Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável), conhecida como Rio+20, realizada no Rio de Janeiro, isso como consequente trabalho à proteção do meio ambiente iniciada com a RIO-92. O objetivo foi debater sobre o compromisso político com o desenvolvimento sustentável, visando a renovação do mesmo. (GUIMARAES; FONTOURA, 2012)             

Na Rio+20, teve dois pontos de destaque, a economia verde no contexto de desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza; e a estrutura institucional para o desenvolvimento sustentável.  Nesse evento, participaram líderes dos 193 países que fazem parte da ONU - Organização das Nações Unidas.

O papel dos municípios na Gestão Ambiental

Tecnicamente, a competência dos Municípios está elencada no artigo 30 da Constituição Federal de 1988. Conforme texto constitucional o meio ambiente está inserido no agrupamento das atribuições legislativas e administrativas municipais. Os municípios possuem um papel importante na tutela ambiental, pois a sociedade e as autoridades locais têm amplo conhecimento dos problemas ambientais enfrentados naquela localidade. 

Com a tutela ambiental inserida no rol de funcionalidade do Município, as pessoas têm contato mais próximo com representantes políticos e relacionam-se diretamente com as políticas públicas. E é nesse cenário que surgem ideias e soluções para proteção do meio ambiente.

Dentre as políticas públicas ambientas, destacam-se as ações de prevenção aos impactos ambientais, sendo parte da preocupação de alguns membros da população, que buscam meios para resolvê-los.  Nessa linha, é interessante a discussão de Édis Milaré (2000, p. 297): “No âmbito do município seria aconselhável associar, nas estruturas administrativas e nos planos e programas, meio ambiente e desenvolvimento urbano.” 

Analisando o artigo 34 da CF/88, fica claro que dentre os deveres da União, está o de preservar a autonomia municipal. Nessa vertente Paulo Affonso Leme Machado (2012, p. 442) chama a atenção ao chegar a uma afirmativa, onde diz que [...] “o desenvolvimento de uma parte da Federação não pode ser conseguido à custa da poluição e da degradação da natureza de outra parte, mesmo que seja o mais afastado e pobre dos Municípios, merece a devida atenção e tutela.”

 Frente a corrida capitalista instalada em todo o território brasileiro, um dos desafios dos Municípios, em relação à proteção ao meio ambiente está ligado a dificuldade que enfrentam em ajustar uma legislação com sanções específicas para quem descumpre normas de cunho ambiental.

Mesmo havendo a necessidade de desenvolvimento econômico, os municípios precisam se equipar com uma legislação adequada, com previsão dos tipos administrativos e das sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento das normas de tutela ambiental, ou que, na inexistência dessas, exista no mínimo, convenio específico, procurando por meio de políticas públicas o equilíbrio entre homem e natureza. (ANTUNES, 2011)

Com a autonomia dada aos municípios possível tornar-se a criação de atos regulatórios intuitivos a resolução de problemas ambientais locais e consequentemente potencializado que muito podem minimizar o problema de degradação do meio ambiente, isso em âmbito nacional, estendendo ao estadual atingindo o municipal.

  A Constituição Federal de 1988 regulamenta, em seu artigo 182, parágrafo 1º, que os municípios com mais de vinte mil habitantes devem organizar um plano diretor, com o objetivo de estruturar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

 Acerca do Plano Diretor, ele “deve ter como escopo a efetiva democratização de seu processo, garantindo a soberania popular e a efetiva defesa do meio ambiente urbano.”  (CAMPOS SILVA, 2004, p. 116)

Seguindo esta linha, é de suma importância ressaltar o Estatuto da Cidade, que em seu artigo 40, parágrafo 4º, rege que o Poder Público Municipal, na criação do Plano Diretor, deve assegurar a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários seguimentos da comunidade; a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.  

É notório, identificando os atos regulatórios acima listados, que o Poder Público Municipal deve inserir a população neste meio para se chegar a democracia participativa e amenizar a democracia representativa no exercício da cidadania ambiental, onde a população devidamente informada, será um reforço na contenção e proteção do meio ambiente.

Conforme compreensão da legislação vigente, listada nos parágrafos anteriores, dentre as interpretações doutrinárias apresentadas, a participação popular na gestão ambiental sem margens de dúvidas é acompanhada das devidas informações a respeito do meio ambiente que as autoridades públicas dispõem, fazendo assim, necessário, que todos caminhem juntos visando um único objetivo, tanto quanto, governo e população à sustentabilidade do meio ambiente. 

Ao entendimento da temática proposta, resta que é singularmente determinada aos municípios, tendo como escopo guiar as atividades do poder público estabelecendo dentro outros, o poder de legislar, isso sobre critérios proporcionais, mantendo a ideia de sustentabilidade econômica e ambiental.

Confirmando seu poder de legislar, como identificado nos parágrafos anteriores, o município com a intenção de suprir as necessidades locais e cumprir com o que está estabelecido no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, proporcionando aos cidadãos um meio ambiente ecologicamente equilibrado e uma sadia qualidade de vida, promove ações informativas, participativas e regulatórias de caráter ambiental.

Materialmente confirmada a autonomia municipal, dentre o universo de pesquisa, a comarca de Anápolis/Go, destaca-se a vigência do Código Municipal do Meio Ambiente, regulado pela Lei nº 2666/99, que prevê em seu parágrafo 1º a regulação de ações protecionistas e as relações intrínseca com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, fiscalização, controle, melhoria recuperação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso, comum essencial à sadia qualidade de vida.

A atuação do Município de Anápolis para a preservação do meio ambiente é ampla, desta destacada, existem outras inúmeras fontes primárias e secundárias criadas pensando nas presentes e futuras gerações para que todos tenham acesso a um meio ambiente preservado, cumprindo-se com a defesa da dignidade da pessoa humana a uma ambiente equilibrado.

Sobretudo, apesar da confirmação da existência de atos regulatórios, faz-se necessário, que todas as pessoas que rodeiam esse meio ambiente a ser protegido, tenham a consciência de que um pequeno gesto na hora de preservar o meio ambiente se torna um grande avanço se todos colaborarem, gerando uma gestão participativa.

 

Autonomia Municipal e o Plano Diretor

O Município recebeu autonomia na área ambiental e possui competências exclusivas, tudo isso regido pela CF/88, com a finalidade de reunir condições para atender as necessidades locais da sua população.

De acordo com a constituição, o município foi adotado como ente federativo e isso possibilitou uma tutela mais ampla no Direito Ambiental. Um dos dispositivos de gestão ambiental é o Licenciamento Ambiental Municipal, regulamentado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81).

Em relação ao potencial de atuação do município, foi criado um poder de polícia em nível ambiental, o SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente). Esse é responsável pela parte da fiscalização das atividades degradadoras do meio ambiente, tendo como finalidade, estabelecer ligações em níveis da Federação, com o objetivo de executar a Política nacional do meio ambiente, que por sua vez visa salvaguardar e recuperar a qualidade ambiental. Essa política busca atender aos interesses ambientais dos entes federativos, dentre eles, o Município.

Seguindo nos potenciais de atuação do município, existe ainda a Lei Complementar 140/2011, que em seu artigo 9º estabelece as ações administrativas dos municípios. Dentre elas é importante destacar que é função do município “executar e fazer cumprir” todas as políticas relacionadas à proteção ao meio ambiente.

Ressalta-se que os municípios podem licenciar e não estabelecer normas para o licenciamento. Ao licenciamento, Luís Carlos Silva de Moraes (2002, p. 80), mencionando que [...] “o momento do licenciamento é, na verdade, a primeira fiscalização de conformidade, ou seja, uma verificação preventiva da utilização dos recursos naturais da forma indicada na lei.”  

Em uma visão holística, com o crescimento sem planejamento dos municípios, sem o devido acatamento do Plano Diretor e do Estatuto da Cidade, cada vez mais, tornou-se possível ser identificado problemas e impactos ambientais.

A preocupação com a sadia qualidade de vida vem crescendo nos municípios e com isso ideias foram acampadas, levando à criação de mecanismos para a mudança de hábito e de comportamentos, contribuindo muito para a criação de uma gestão ambiental. Partindo dessa ideia foi criado o CONAMA (Conselho Municipal de Meio Ambiente). Importante ressaltar que esse conselho não pode criar leis, apenas dar sugestões para que sejam criadas, reforçando a ideia de que o município apenas tem o poder de licenciar.

Como foi identificado em parágrafos anteriores, apesar do Município possuir uma atuação ampla, existem limites que devem ser respeitados, principalmente ao que diz respeito a não legislar afrontando o que já está estabelecido em âmbito estadual e federal.

Especificando as ações propostas em Anápolis/Go, a Câmara Municipal decretou e o prefeito sancionou a Lei nº 1326/85 que trata dos objetivos do Plano Diretor, que vem explicado logo em seu parágrafo 1º: “Os objetivos e as diretrizes do Plano visam ordenar o desenvolvimento físico e sócio econômico da sede do Município para proporcionar melhor qualidade de vida á população Anapolina.”  Contudo, restando claro que o Plano Diretor criado segue a política nacional de proteção do meio ambiente, sendo um reforço na proteção ambiental, mais estando ligada a Lei complementar de nº 128 do ano de 2006.

Confirmando a peça articulada e apresentada, o artigo 182, parágrafo 1º da Constituição Federal de 1988, determina ser a competência do Plano Diretor dos municípios, sendo impulso para o zoneamento urbano. Desta, o município deve respeitar a regra geral federal em dois aspectos, flora e poluição industrial, atualizando seu plano a cada quatro anos, pensando no bem estar mantendo um equilíbrio entre o crescimento da população e o surgimento de novas necessidades.

As mais importantes tarefas que dizem respeito ao zoneamento estão reservadas para os municípios, levando em conta que a utilização do solo é um interesse estritamente local da população.

Com o crescimento da população nos municípios o Plano Diretor deve se moldar para que não deixe a desejar na hora de cumprir sua função, a tutela do meio ambiente. É por meio dele que as cidades irão projetar o seu desenvolvimento e fixar critérios para o uso e ocupação do solo da forma menos prejudicial para todos.

Observados os potenciais e os limites impostos pela legislação vigente, os gestores municipais, vivenciando o inchaço populacional, devem implementar políticas públicas eficazes, sempre buscando alcançar uma forma mais ampla para tutelar, proteger o meio ambiente. 

Código Municipal do Meio Ambiente de Anápolis – Goiás

Face proteção ambiental, destaca-se o Código Municipal do meio ambiente regulamentado pelo município de Anápolis/Go, norma vigente, positivista que muito auxilia a população local, que está inserida nesse meio, servindo-a como um instrumento de ajuda na proteção e mantença da qualidade de vida.

Ressalta-se recordando as afirmações anteriores, que não basta apenas ter um Código de proteção, faz valida a conscientização da população e a ajuda participativa, sendo uma enorme diferença no que tange a proteção e preservação do meio ambiente. 

O Direito Ambiental tem a democracia como um pilar, base regular, sendo suporte para a administração pública, que por sua vez alicerçada pelo princípio da publicidade e proporcionalidade, propaga-se uma organização ideal para a proteção do meio ambiente.

Analisando o Código Municipal em seus artigos não só são apresentadas medidas protetivas, mas também as preventivas, confirmando as ideias propagadas após a ECO-92 e o Rio+20. Em seu inteiro teor frisa-se a ideia de que devem ser dadas prioridades às medidas preventivas, não se esquecendo das protetivas, sendo elencado a judicialização ambiental, pois, mesmo quando ignorado a proteção e a prevenção, ocorrendo o dano, o causador é obrigado a recuperar o ambiente ou se possível corrigir o estrago e somando a isso um encargo para induzir o infrator a mudar o comportamento, sendo-lhe aplicado, sanções na esfera cível e na seara penal. (GUIMARAES; FONTOURA, 2012)              

No Código Municipal, ainda está previsto uma avaliação de impacto sobre o meio ambiente, em outras palavras, quando nasce uma proposta de atividade que possa de algum modo interferir no meio ambiente será feita uma avaliação para analisar o impacto que pode trazer, sendo tão logo se possível expedido licença ambiental, trazendo novamente a confirmação do poder de licenciar do município.

O município de Anápolis-Go tem competência para adaptar as suas normas de acordo com o estudo dos impactos ambientais, especificando dentre as necessidades do bioma predominante, enriquecendo assim o Código Municipal do Meio Ambiente.

Seguindo essa linha de pensamento entende-se que não adiantaria ter um Código que apresenta artigos protegendo o ambiente se o que tem mais valor é o crescimento cada vez mais acelerado das cidades sem o devido cuidado com o meio natural, sem o planejamento, onde verifica-se que o interesse privado sobrepõem-se ao ambiental, coletivo.

Exemplificando no universo de pesquisa, cita-se o desenvolvimento da cidade de Anápolis/Go. Em meados do século XIX em um diário de viagem o francês Auguste de Saint-Hilaire (2014, online), descreveu uma parte de Anápolis que era uma “fazenda de engenho de açúcar do qual dependia um rancho muito limpo”, no qual ele se alojou. Registros históricos apontam que passados alguns anos, com o progresso, essa fazenda se tornou um aglomerado de quinze casas. E o crescimento não esperava, mais a frente, um grupo de fazendeiros, cedeu suas terras para construir o Patrimônio de Nossa Senhora de Santana, o local foi crescendo e evoluindo de vila para cidade. (PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, 2014)

Nota-se que o cenário urbano anapolino foi mudando e com isso os problemas ambientais se tornaram cada vez maiores, valendo-se os atos regulatórios em sentido extrínseco atuais, no intuito de aplicabilidade eficaz, tanto quanto na esfera preventiva e protecionista do meio ambiente local.

Ações ambientais no município de Anápolis-Go

A Lei nº 2666 de 16 de dezembro de 1999, disciplina que deverá haver proteção ambiental no Município de Anápolis/Go e para dar suporte foi criado o COMMAm (Conselho Municipal de Meio Ambiente). Dentre as suas atribuições está a de acompanhar a análise sobre os EIA/RIMA, ou seja, o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, respectivamente.

Almejando a garantia de um meio ambiente sadio, o Código Municipal do Meio Ambiente busca prever as possibilidades de degradação, ora para coibir quaisquer atos de degradação ao meio ambiente.

Os atos do COMMAm são de domínio público. Seus atos estão interligados a uma cidadania participativa popular, no intuito da população participar e ajudar na identificação das necessidades locais que são o fundamento do Código Municipal.

Sobre esse prisma, partindo do pressuposto que os recursos naturais são poucos e que estão acabando, o uso desenfreado vai extinguir esses bens de suma importância para a sadia qualidade de vida do homem, sendo a ideia principal de que resta necessário a proteção do meio ambiente para a mantença das gerações futuras.

Certo é que a prevenção e a proteção do meio ambiente muito colabora para o equilíbrio entre homem e natureza. Entretanto, caso exista a necessidade de ressarcir o dano causado, poderá ser feito de duas maneiras, reparando o dano ambiental causado e se não for possível que seja imputado sanção, de natureza indenizatória.

O município, à aplicabilidade Lei nº 2666/99, conta atualmente com as ações da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Essa segue o texto legal, aplicando-o proporcionalmente as situações de degradação do meio ambiente, por meio de autuações, e fiscalizações, ainda mais, promove ações educativas a prevenção do meio, como seminários, palestras, tudo pensado e cogitado a implementação de medidas protecionistas e preventivas ao meio ambiente, evitando assim danos sérios e irreversíveis ao bem maior do ser humano a vida saudável.

A Lei nº 2666/99 traz a Política Municipal do Meio Ambiente onde se pode destacar que deverá haver uma “gradativa e contínua melhoria da qualidade ambiental do Município”, isso porque esse ente tem uma relevância fundamental na guarda da sadia qualidade de vida.   

A Constituição do Estado de Goiás delegou ao Município competência para tratar de assuntos locais pois entende que é nesse âmbito que se concretiza a dignidade da pessoa humana e à proteção a sua vida, provinda da proteção ao meio ambiente, mantendo-o natural, inviabilização a sobreposição do artificial. Na ajuda ao entendimento desta premissa existencial tem-se que o ser humano, conforme estabelecido em nossa Constituição e na Declaração do Rio, embora essa não tenha força obrigatória, é o centro das preocupações do Direito Ambiental, que existe em função do ser humano e para que ele possa viver melhor na Terra.  (ANTUNES, 2011)

O Código de Anápolis foi elaborado na tentativa de proteger o cidadão de seus próprios atos que degradam o meio ambiente e consequentemente diminuem a sua qualidade de vida. Com o intuito de tutelar de uma forma mais ampla o meio ambiente, o município apoiou-se na ideia da Agenda 21 brasileira, que tem por objetivo aumentar o campo de proteção tentando alcançar o máximo de Estados e Municípios.

Ressalta-se que o ponto chave da Agenda 21 é a conscientização da sociedade e o esforço de todos juntos para melhorar o padrão ambiental através de profundas transformações. Para que isso ocorra é necessário que a população esteja mais informada sobre aspectos ambientais.

Destacando para melhor compreensão, acerca ao acesso as informações ambientais, o Código Municipal do Meio Ambiente prevê a mantença de uma educação ambiental:

Art. 72 - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população. 

 

Esse artigo ressalta a importância de gerar atividades ambientais que envolvam a população inserida no município e com a finalidade de alcançar a prudência com a educação ambiental, ora entrelaçando o homem ao meio ambiente que vive, confirmando a ideia de uma ação conjunto e muito participativa a prevenção do meio ambiente.

Entendendo a necessidade de uma ação participativa, destaca no município, sendo até mesmo visível como um problema mundial, o uso sem consciência de um dos bens indispensáveis para a vida, a água, o que vem sendo marco para o acionamento da sirene de alarme dos ambientalistas. Com a escassez desse bem ou a falta é impossível ter uma sadia qualidade de vida. 

Desta, o Código Municipal do Meio Ambiente reserva um capítulo somente para falar sobre a água, tamanha sendo sua importância. A redação do artigo 87 imprime uma Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetivando a proteção a saúde, ao bem-estar e a qualidade de vida da população.

Importante faz-se lembrar que a escassez de água coloca em risco a vida do ser humano em todos os aspectos, logo o Município que é encarregado de cuidar da sadia qualidade de vida deve criar medidas protetivas para tentar evitar que o homem seja privado desse bem comum. Isso não significa que o direito a água pode ser limitado, mais sim usado com consciência e prudência.

Ademais, o município também tem o dever de proteger o solo, garantindo seu uso racional, como citado no Código Municipal. Recordando-se que é possível haver o crescimento de uma cidade sem devastar o meio ambiente se houver um planejamento antes.

Em síntese, é no município que se reúnem todas ou boa parte das condições para atender as necessidades do ser humano e para isso precisa proteger onde o homem efetivamente vive, implantando sistemas adequados para o uso racional do solo, tendo como base a concepção de cidadania.

Ademais, faz menção o Código Ambiental, que haverá proteção aos territórios especialmente protegidos para evitar que o homem modifique a estrutura do meio ambiente equilibrado. Está previsto no Código que são essas áreas, as de porção permanente são porções de território municipal de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes.

Esses espaços, para serem alterados, precisam de um planejamento antes e de uma motivação para mudar, pois essas áreas garantem de certa forma um equilíbrio ambiental.  

Essas áreas foram escolhidas para serem preservadas pois apresentam características distintas das outras e por isso devem permanecer isoladas recebendo uma proteção maior, estão destinadas a estudos e conservação de alguns exemplares da fauna e flora.

Segundo ainda o Código, essas unidades de conservação “são criadas por ato do Poder Público” e qualquer alteração dessa área apenas será possível através de lei municipal.

Frente tamanha regulação, destaca-se outrossim, que existem protagonistas da justiça ambiental que zelam para que as medidas protetivas e preventivas sejam cumpridas. O judiciário em ação conjunta com o Ministério Público, faz uma ligação entre os cidadãos e a justiça para que nenhum direito seja lesionado sem a apreciação do devido processo legal. A justiça garante o efetivo cumprimento dos Direitos Humanos. Diversos são os interesses para conciliar mais o magistrado deve buscar acertar na sua decisão, sendo outrora imparcial, mais relator de decisão equilibrada, mantendo protegido o meio ambiente.  

Todos esses agentes, perfazem condutores dos instrumentos de proteção judicial ao meio ambiente, devendo-os um manejado protetivo e preventivo pela justiça ambiental. 

Por fim, pode-se notar que a lei municipal busca tutelar a qualidade de vida do cidadão anapolino, promovendo uma Educação Ambiental. Todos possuem o direito de viver em um ambiente equilibrado, mais poucos tem a consciência de que podem ajudar na proteção.

Contudo, o direito ao meio ambiente compreende uma visão humana e ecológica, devendo estarem estreitamente interligados, homem e meio ambiente. A cada intervenção do homem na natureza deve ser analisado os riscos e se houver dano, a sua imediata reparação, tendo em vista principalmente que todos têm direito a um meio ambiente equilibrado, e para tanto resta esclarecido que o Município de Anápolis-Go, age de forma conjunta com a população à proteção do meio ambiente, promovendo um bem estar entre o crescimento municipal em todos seus gêneros e a prevenção do meio que proporciona a existência do ser humano, valorando a dignidade da pessoa humana.

Conclusão

Em um município como Anápolis-Go, segunda cidade do Estado de Goiás, dentre 246 (duzentas e quarenta e seis) outras, a mantença da proteção do meio ambiente, tornou-se inevitável, imprescindível sendo a aplicabilidade do Código Municipal do Meio Ambiente, valendo-se da evidência de que cada vez mais a população deve crescer preocupando-se com a conscientização sustentável ambiental.

Certo é que, o risco de danos ambientais há sempre que uma cidade cresce. Não sendo diferente, Anápolis-Go, muito cresceu demograficamente e economicamente nos últimos dez anos, restando necessário uma gestão ambiental eficaz. Por meio de uma Política Municipal, em ação estando uma Secretaria Municipal idealizador de ações protecionistas e preventivas, o município emergiu, contudo conjuntamente manteve-se firme na proteção do meio ambiente saudável a população, enxergando que através de políticas públicas participativas muito se conseguirá evitar os danos ambientais, e dos existentes valido será sua reparabilidade, sendo graças a conscientização, uma educação ambiental, pois uma população devidamente informada não pratica atos que prejudicam a própria vida e as das gerações futuras.

A proteção constitucional do meio ambiente, por meio das ações municipais como a de Anápolis-Go, posto automação por meio de seu ato regulador, Código Municipal de Meio Ambiente, dentre uma gestão descentralizada, são temas que ainda cabem bastante discussões e debates, pois àqueles estreitamente ligados a proteção e a prevenção do meio ambiente, cabe a promoção de políticas públicas, interligando-as a realidade local de cada município, sim mantendo a Política Nacional de Meio Ambiente, restando esclarecido que a proteção do meio ambiente é de preocupação nacional, ora mundial, não podendo ser isolada em apenas um espaço demográfico, pois as ações propostas por um município podem servir de modelo a outros.

Referências Bibliográficas

ANÁPOLIS. Lei 10.257 de 10 de julho de 2011. Dispõe sobre o Estatuto da Cidade, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outra providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm>. Acesso em: 09 fev. 2014. 

________. Lei 1326 de 24 de setembro de 1985. Dispõe sobre a Lei Plano Diretor de Anápolis e dá outras providências. Alterada pela Lei Ordinária nº 1363/1986. Revogada pela Lei Complementar nº. 128/2006. Disponível em:< http://anapolis.go.gov.br/leis/leis_pdf/132624091985.pdf>. Acesso em: 09 fev. 2014. 

________. Lei 2.666 de 16 de dezembro de 1999. Dispõe sobre o Código municipal de meio ambiente. Disponível em:< http://www.anapolis.go.gov.br/leis/leis_pdf/266616121999.pdf>. Acesso em: 09 fev. 2014.

________.  Lei complementar de nº 128 de 10 de outubro de 2006. Dispõe sobre o Plano Direito Participativo do Município de Anápolis, Estado de Goiás. Revoga as Leis Ordinária nº 2077/1992, nº 2079/1992 e as Leis Complementares nº. 025/2002, nº. 058/2003 e da outras providências. Disponível em:< http://www.anapolis.go.gov.br/leis/leis_pdf/12810102006.pdf>. Acesso em: 15 nov. 2014.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 13 ed., ver. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.

________.  Lei nº 601 de 18 de setembro de 1850. Dispõe sobre as terras devolutas do Império. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.

________.  Lei nº 6938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.

________.  Lei nº 7347 de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO, e dá outras providências. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.

________.  Lei nº 10650 de 16 de abril de 2003. Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.

________.  Lei Complementar 140 de 08 de dezembro de 2011. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.

CAMPOS SILVA, Bruno. Direito ambiental: enfoques variados – São Paulo: Lemos & Cruz, livraria e editora, 2004.

GUIMARAES, Roberto Pereira; FONTOURA, Yuna Souza dos Reis da. Rio+20 ou Rio-20?: crônica de um fracasso anunciado. Ambient. soc., São Paulo , v. 15, n. 3, Dec. 2012 . Disponível em:< <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-753X2012000300003&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 20 nov. 2014.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. 7ed., rev., atual. e reform. São Paulo: Revista do Tribunais, 2011.  

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

MORAES, Luís Carlos Silva de. Curso de direito ambiental. São Paulo: Atlas, 2002.

MUAKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. 4 ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002.

NOVAES, Washington. Eco-92: avanços e interrogações. Estud. av., São Paulo , v. 6, n. 15, Aug. 1992 . Disponível em:<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40141992000200005&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 20 nov. 2014.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS. Histórico de Anápolis-Go. Disponível em:<http://www.anapolis.go.gov.br/portal/anapolis/historia-da-cidade>. Acesso em: 08 julh. 2014.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Eumar Evangelista de Menezes Júnior

Mestre em Sociedade, Tecnologia e Meio Ambiente, Prof. Adjunto do Curso de Direito da UniEVANGÉLICA, Pesquisador do Núcleo de Pesquisa em Direito da UniEVANGÉLICA - NPDU e Orientador de TCC da UniEVANGÉLICA. Professor de MTC da Moderna Educacional. Especialista em Direito Notarial e Registral. Membro da União Literária Anapolina – ULA. Advogado.

Edson de Sousa Brito

Possui graduação em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (1999), mestrado em Filosofia pela Universidade Federal de Goiás (2002) e doutorado em Educação pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (2013). Atualmente é membro da Comissão Assessora de Área de Filosofia ENADE (INEP-MEC), pesquisador da Universidade Federal de Goiás, coordenador do curso de filosofia da Faculdade Phênix de Ciências Humanas e Sociais do Brasil e professor titular do Centro Universitário de Anápolis. Tem experiência na área de Filosofia, com ênfase em História da Filosofia, atuando principalmente nos seguintes temas: ética, filosofia, educação, política e estado civil. CONTATO: [email protected].

Kellen Silva Fernandes

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Anápolis-Go, UniEVANGÉLICA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O texto foi fruto de pesquisa desenvolvida em por Núcleo de Pesquisa Científica em Direitos Humanos.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos