As imunidades tributárias

04/05/2015 às 14:14
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Estudo sobre as imunidades tributárias direcionado para as mídias eletrônicas e livros digitais.

As imunidades tributárias dizem respeito a não incidência da regra jurídica da tributação. Desse modo, segundo ainda o mesmo autor, o que é imune não pode ser tributado, é a limitação da competência tributária.

Nesse sentido se posiciona Carrazza (2011, p. 771): “Noutras palavras, a competência tributária é desenhada também por normas negativas, que veiculam o que se convencionou chamar de imunidades tributárias”.

 No entendimento de Carrazza (2011) a imunidade tributária que a Lei Magna confere a determinadas pessoas cria o direito destas exigirem que o Estado se abstenha de lhes exigir gravames fiscais, significa, portanto, que a pessoa imune e vier a ser tributada, terá legitimação ativa para ingressar em juízo e pleitear a invalidade da pretensão estatal, vez que, o direito que a pessoa tem de somente pagar tributo quando previsto em lei, não difere do direito de não ser por ele alcançado quando constante a vedação constitucional.

 Ademais, as imunidades tributárias pode-se dizer que impedem de incidir a tributação sobre determinadas pessoas, seja devido a natureza jurídica, seja devido a certos fatos, ou ainda por estarem relacionadas com determinados bens ou situações.

 Deve-se atentar com relação à diferença entre imunidade e isenção, na medida em que, a primeira cabe somente a Constituição Federal disciplinar, enquanto que a segunda, vem amparada por Lei Ordinária do ente político, que possui competência para instituir determinado tributo.

  Dessa forma, há o que se pode denominar de tipos de imunidades, consagrados na Constituição Federal, mas primeiramente, deve-se atentar para a imunidade recíproca, a qual está relacionada ao fato de que as entidades políticas integrantes da Federação, não podem fazer incidir tributos umas sobre as outras, na medida em que, estão protegidos pela imunidade, o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades, e se de suas autarquias.

   Vale ressaltar ainda outros esclarecidos de Machado (2008, p. 283):

A imunidade, entretanto, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ao pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente ao bem imóvel. É o que está expresso no art. 150, § 3º, da Constituição Federal de 1988.

    As imunidades tributárias estão no rol do artigo 150, VI, da Constituição Federal, desse modo, no dispositivo citado, na alínea a, está consignado que as pessoas políticas são imunes à tributação por meio de impostos, denominada como imunidade recíproca, decorrente naturalmente do Princípio Federativo, e do Princípio da Isonomia, na medida em que, se uma pessoa política pudesse exigir imposto de outra, acabaria por interferir na autonomia desses entes.

   Além disso, no artigo 150, VI, b, da Constituição Federal,  os templos de qualquer culto são imunes à tributação, por meio de impostos e representa na verdade uma extensão do direito fundamental da liberdade de consciência e de crença, encontrado nos termos do artigo 5º, VI, VII e VIII, da Constituição Federal.

   Nos termos do artigo 150, VI, c, da Constituição Federal, preceitua que são imunes a tributação por impostos, os partidos políticos, das entidades sindicais, e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, com aplicação ainda aos artigos 9º, IV, c, e 14, do Código Tributário Nacional, bem como à Lei nº. 3.193/57, e Súmulas nº 724 e Súmula nº 730, do Supremo Tribunal Federal.

    Dessa forma, são imunes ainda a impostos, os livros, jornais e periódicos e o papel destinados a sua impressão, conforme artigo 150, VI, d, da Constituição Federal.

    Para tanto, afirma Carrazza (2011, p. 860):

Com toda a facilidade notamos que o que a Constituição pretende, neste ponto, é garantir a liberdade de comunicação e pensamento (aí compreendida a liberdade de imprensa) e, ao mesmo tempo, facilitar a difusão da cultura e a própria educação do povo. (...) É interessante notar que a liberdade de pensamento não se limita a permitir que as pessoas exprimam o que pensam. Garante-lhes, também, o direito de difundir suas ideias proferindo conferências, fazendo representar peças teatrais, publicando livros, jornais ou periódicos e assim por diante.

    Com isso, deve-se atentar que a imunidade do livro, jornal ou periódico, e do papel destinado a impressão deste, deve ser entendida em seu sentido finalístico, que seria o de garantir a difusão das ideias.

     É necessário atentar que devido a evolução tecnológica e também a devastação das florestas o papel vem sendo substituído por outros meios, como o CD-ROM e o próprio DVD,  tanto como livros  digitais (e-books), como forma para difundir informações em periódicos.

     Tal assertiva tem fundamento no próprio objetivo da imunidade prevista no artigo 150, VI, d, da Constituição Federal,  o qual seria frustrado com a tributação do livro eletrônico, que, por sua tem a finalidade de difundir a cultura, é do mesmo modo livro, como o confeccionado em papel, assim como o papel imprensa e os materiais utilizados, com a aplicação inclusive da Súmula 657, do Supremo Tribunal Federal.

     Para tanto, ilustra Carrazza (2011, p. 878):

Em remate, não só o papel de imprensa, mas tudo o que contribui para o fabrico do livro (ou de seus sucedâneos), do jornal e do periódico é abrangido pela imunidade. Esclarecemos que, em rigor, não são imunes nem o papel, nem o CD-Rom, nem o disquete de computador, nem tampouco, a fita de vídeo, mas, sim, o livro, o jornal, e o periódico, quando veiculados por qualquer desses meios materiais.

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    Esclarece ainda Carrazza (2011) que determinados livros ou periódicos luxuosos, com encardenação em percalina, iluminuras, papel velino, e por isso mesmo, são caríssimos, servem mais para o deleite que para a divulgação de cultura, também estão abrangidos pela imunidade, entretanto, há um limite, na medida em que, é necessário que o livro ou ainda o periódico não se descaracterize, e não se convertam em verdadeiras joias, como um livro em capa de ouro, incrustações em pedras preciosas e texto muitas vezes de uma só página.

O certo é que a Constituição Federal deve ser interpretada da melhor forma possível a fim de garantir maior efetividade, na medida em que, toda imunidade tem como foco a realização de um princípio que o constituinte considerou importante para a nação, não cabe a aplicação de outros institutos, dada a previsão expressa referente a matéria na Lei Magna.

BIBLIOGRAFIA

CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

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Sobre a autora
Rebeca Soraia Gaspar Bedani

Advogada no escritório BEDANI ADVOGADOS, pós-graduada pela Universidade Cândido Mendes em Direito Processual Civil e Tributário, possui diversos cursos de aperfeiçoamento e de extensão, como: Ética e Ciência Política pela USP, Filosofia, Sociologia e Argumentação Jurídica pela FGV. Ex-Secretária da Comissão de Proteção Animal e ex-membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB Valinhos-SP., já foi colunista do Jornal de Valinhos-SP. Autora de diversos artigos jurídicos e Palestrante.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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