Estigmatização dos operadores do direito, garantistas, frente ao processo penal

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Instrução Preliminar - Estigmatização - Presunção de Inocência

Comumente, as poucas vezes que saio do refúgio do meu lar, encontro pessoas que de alguma forma leram meus textos, ou que conhecem minhas posições frente ao Processo Penal. Recentemente, até de forma hostil, fui chamado de defensor dos “vagabundos”, de pregador da impunidade. Pois bem, aceito o rótulo, mas deixo meus pensamentos e minha consciência integra, visto que para mim, está claro que os direitos naturais inerentes a pessoa humana foram positivados pelas constituições democráticas e modernas como a nossa brasileira, me encontro no século XXI.

Neste caminho, muito me preocupa, as posições dominantes na doutrina, especificamente no que tange ao inquérito policial, instigação preliminar (termo a nosso ver inapropriado, pois não existe a investigação cabalmente definitiva), ou instrução preliminar, cujo rendo minha homenagem por este ultimo termo a doutrina do Professor Aury Lopes Júnior, dentre outros.

Especificamente ao inquérito policial, me incomodam as posições fascistas, do Código de Processo Penal Comum e do Militar, embora quase 30 (trinta) anos os separam, no entanto o conceito ideológico é o mesmo, apurar as infrações penais e sua autoria, art. 4º do CPP, embora, apuração de infrações penais e Polícia Judiciária, não sejam sinônimas, quanto a isso deixaremos para uma próxima oportunidade para a discussão.

O desconhecido Código de Processo Penal Militar em seu art. 9 vai mais longe e manifesta expressamente a finalidade do inquérito policial, cujo conteúdo vai ao encontro da doutrina majoritária processual, se não vejamos:

Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. (Grifo Nosso)

Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

Em homenagem ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII da Constituição Federal/ art. 8, item 2 do Decreto 678/92) e com a pecha de uma visão garantista, não podemos concordar, que o inquérito seja somente ministrar elementos necessários a propositura da ação penal. Mas, ao contrário, o inquérito deve maximizar os postulados normativos acima e deste o seu beneplácito, apurar os fatos e autoria, visando que no futuro, um inocente não seja levado a réu diante de uma propositura indevida da ação penal, está sim consideramos a finalidade precípua do inquérito.

E mais, é necessário que o inquérito, sirva como meio de controle social, através da elucidação eficiente de crimes que realmente assolam a paz e a tranquilidade social, utilizando somente quando estritamente necessários às medidas cautelares de natureza penal frente ao investigado.

A falsa sensação de Justiça para a sociedade empregada através das medidas cautelares de natureza pessoal, com o uso desmedido de algemas, ou de pessoas com as mãos para trás segurando maços de papéis, cravando uma marca de ferro candente, na alma do investigado, na sua estrutura psicológica, no dano reflexo a família, tudo através dos olhos sedentos de parcela da mídia que promove um verdadeiro indiciamento social, e é sem dúvida corresponsável pela violação ao princípio da presunção de inocência.

Na verdade, o que mais me inquieta não é ser chamado de garantista, mas sim, ver um Magistrado de notório saber jurídico e índole cristalina, atuar como Juiz do Processo, decretar Medidas Cautelares Pessoais e Patrimoniais na fase do inquérito, atuando ao mesmo tempo como juiz de garantias e ao mesmo tempo, como dissemos, como juiz que instrui e condena condutas sociais aparentemente criminosas que envolvem os mesmos fatos, pois não há trânsito em julgado de sentença penal condenatória de alguns réus.

Por fim, as pessoas que cometem infração penal, devem receber uma sanção penal, corresponde ao injusto, de forma célere, e não estigmatizamte midiaticamente, sendo a extinção anômala do processo penal uma exceção.

Para falar a verdade, me frustra me embebedar das Ciências Criminais, quando vejo matérias, como a produzida pela Revista Veja, “PF descobre ligações impróprias entre Toffoli e empreiteiro do Petrolão”, Por Rodrigo Rangel em 30/04/2015. Acredito que este fato deva ser devidamente investigado, mas para não contradizermos o que dissemos alhures, tudo sob as asas protetoras da presunção de inocência, pois até o EX- Advogado do PT e Presidente do TSE e Ministro do Supremo Tribunal Federal deve ter seus direitos preservados como um “ladrão de galinha” também o dever ter face as investigações dos órgãos oficiais.

Sobre o autor
Stenio Henrique Sousa Guimarães

Bacharel em Segurança, Bacharel em Direito. Especialista em Segurança Publica pela Academia de Polícia Militar Costa Verde. Especialista em Direito Processual Penal pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade Anhanguera. Habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil com aprovação no Exame de Ordem Unificado com admissão para alunos do 9º semestre em Direito no ano de 2010. Atuou como Professor convidado na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, nas disciplinas de Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Penal Militar, e nas disciplinas de Manual do Aluno, Regulamento Interno de Serviços Gerais e Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar. Trabalhou como Professor no Curso Nacional de Promotor de Polícia Comunitária. Palestrante no 1º Seminário Organizacional da Academia de Polícia Militar Costa Verde no ano de 2001. Possui Capacitação e experiência em Negociação em Gerenciamento de Crises. Possui capacitação em práticas de compliance. Possui experiência em atividade de Polícia Judiciária Militar. Atualmente é especializando em Psicologia Jurídica e Inteligência Criminal. Oficial Superior da Polícia Militar. Palestrante sobre História e Legislação de pessoa com deficiência com ênfase em Autismo. Colaborador do site Jurídico JusBrasil e JusNavegandi. Professor em Pós Graduações e em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, por recomendação.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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