Alienação fiduciária sobre bens imóveis

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[1] DANTAS, San Tiago. Programa de Direito Civil III, Rio, 1984, p. 11.

[2] DANTAS, San Tiago. Programa de Direito Civil III, Rio, 1984, p. 12.

3 Definição extraída das aulas do Prof. Ebert Chamoun.

4 DANTAS, San Tiago. Programa, cit. p. 16.

[5] DANTAS, San Tiago. Programa, cit. p. 18.

[6]DANTAS, San Tiago. Programa, cit. p.387.

[7] Alves, José Carlos Moreira. Alienação Fiduciária em Garantia: 2., Rio, Forense, 1979, p. 65.

[8] Alves, José Carlos Moreira. Alienação, cit. p. 65.

[9] DANTAS, San Tiago, Programa, cit.

[10] ALVES, José Carlos Moreira, Alienação, cit. p. 39 e ss.

[11]Oswaldo Optiz e Sílvia C. B. Optiz, Alienação Fiduciária em Garantia, 1., Rio, Borsoi, 1970, p.130

[12]Oswaldo Optiz e Sílvia C. B. Optiz, Alienação Fiduciária em Garantia, 1., Rio, Borsoi, 1970, p.130

13. Vide Capítulo IV – Do Pagamento e do Termo de Quitação.

[14] Lei nº 8.078/90 -  Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas

[15] Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961)

§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior

[16] Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961)

§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior

[17] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

        I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

        II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

        III - transfiram responsabilidades a terceiros;

        IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

        V - (Vetado);

        VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

        VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

        VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

        IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

        X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

        XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

        XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

        XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

        XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

        XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

        XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

        § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

        I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

        II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

        III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

        § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

[18] Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

Sobre o autor
Adriano Massatoshi Hanamoto da Silva

Advogado, Consultor Jurídico, Escrevente Registrador Extrajudicial. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Alta Paulista - FADAP/FAP. Pós Graduado em Direito Notarial e Registral pela Universidade Anhanguera - UNIDERP e Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes; Pós Graduado em Direito Civil pela Universidade Anhanguera - UNIDERP. Atualmente: Funcionário Público Estadual

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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