Comemora-se no dia 15 de março o Dia Mundial do Consumidor. Esta data foi escolhida em razão do famoso discurso preferido pelo então presidente dos Estados Unidos da América, John Kennedy, no dia 15 de março de 1962, salientando que todo consumidor americano teria, basicamente, direito à segurança, à informação, à escolha e a ser ouvido. Essa ideia causou impacto em todo o mundo, estimulando debates e estudos em diversos países. Após 23 anos do discurso de Kennedy, em 1985, a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) adotou o dia 15 de março como o Dia Mundial do Consumidor.
No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor foi apresentado ao sistema jurídico brasileiro, em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei 8.078/90. Na época, recebeu prontamente a nomeação de “lei principiológica”, porque veiculou, principalmente, valores fundamentais, como, por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana, valor este erigido como um dos fundamentos da República.
De fato, nesses mais de vinte anos de existência, nenhuma outra lei infraconstitucional realizou, de maneira tão satisfatória e significativa, os desejos mais profundos da Constituição Federal.
Considerado um instrumento inovador, o Código do Consumidor revolucionou o direito privado brasileiro, no sentido de rever conceito antigos, como a responsabilidade civil, o que fez desse Código uma das leis mais avançadas do mundo. Por essa razão, consagrou-se como uma típica norma pós-moderna.
As normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de "ordem pública". Normas de ordem pública são aqueles que não podem ser derrogadas pela vontade das partes, isso faz com que a lei consumerista torne-se eminentemente protetiva, reequilibrando a relação jurídica estabelecida entre consumidor e fornecedor.
Há estudiosos que postulam ser o Código de Defesa do Consumidor uma “lei de função social”. Com razão! Mas o que isso significa? Que a consagrada legislação dos consumidores não pode sofrer derrogações ou ab-rogações provindas de outros diplomas legais em detrimento do consumidor, ainda que idêntico grau hierárquico. Por essa razão, uma lei ordinária, ou mesmo complementar, que objetivasse reduzir os direitos básicos do consumidor seria flagrantemente inconstitucional. É que a legislação de consumo concretiza, no plano do ordenamento jurídico comum, a vontade da Constituição da República.
Contudo, sem dúvida, um dos maiores avanços do Código de Consumo foi o reconhecimento, de forma absoluta, da vulnerabilidade de todo o consumidor, considerando-o nitidamente como a parte frágil na relação jurídica de consumo. Sendo assim, com assento na própria Constituição Federal de 1988, o princípio da vulnerabilidade é a espinha dorsal de toda a linha filosófica do Código de Defesa do Consumidor, mecanismo que busca garantir o equilíbrio na relação desigual entre consumidor e fornecedor, o que não quer dizer compactuar com exageros que, sem utilidade real, obstem o progresso tecnológico, a circulação de bens de consumo e a próprio lucratividade dos negócios.
O princípio da vulnerabilidade enfeixa algumas consequências práticas que não podem ser esquecidas. Trata-se, em primeiro lugar, do dever de informar e o direito de ser informado, sendo o primeiro relacionado com quem oferece o seu produto ou serviço ao mercado, e o segundo, com o consumidor vulnerável. Em complemento, também pode ser citado a regra de interpretação contratual, prevista no Código de Consumo, que determina o seguinte: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Com isso, pode-se perceber a construção de um sistema legal de proteção e defesa do consumidor vulnerável: a parte mais fragilizada na relação de consumo!
Fincadas essas premissas, conclui-se que o maior desafio que vivemos, neste momento de expansão de mercado, ou talvez em sua tentativa de expansão, é encontrarmos uma via que possibilite, efetivamente, a transmutação do discurso da “boa norma” consumerista, em seu sentido teórico, para o discurso da “boa prática” nas relações de consumo, lembrando que o bom fornecedor será sempre aquele que respeita o consumidor, fazendo do lucro a consequência de sua probidade.