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Obrigação de dar coisa certa ou incerta

05/05/2015 às 20:48
Leia nesta página:

O artigo versa sobre a obrigação de dar coisa certa ou incerta e seus respectivos artigos.

Introdução

A obrigação é um vínculo jurídico em que o sujeito pode dar, fazer ou não fazer o ato jurídico.

Segundo Venosa, “obrigação de dar é aquela em que o devedor compromete-se a entregar uma coisa móvel ou imóvel ao credor, quer para constituir um novo direito, quer para restituir a mesma coisa a seu titular.”

Neste artigo será estudado a obrigação de dar coisa certa e coisa incerta.

A obrigação de dar coisa certa estabelece um vínculo entre as partes em que o devedor deve entregar a coisa para o credor ou restituí-lo do objeto determinado sendo que dependendo do que ocorrer o devedor deverá restituir também perdas e danos; já a obrigação de dar coisa incerta tem por objeto da obrigação indeterminada, sendo indicada pelo gênero e quantidade.


1. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA

1.1. Coisa certa

É a coisa individualizada, que se distingue das demais por características próprias. Móvel, ou imóvel. A venda de determinado automóvel, por exemplo, é negócio que gera obrigação de dar coisa certa, pois um veículo distingue-se de sacas de café. Desta forma pode-se dizer que é coisa individualizada, determinada, específica. (infungível).

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Se o credor da coisa certa (por exemplo um carro - fusca) pode recusar outra coisa, ainda que esta outra coisa tenha um valor maior (um carro – Civic).

Segundo Maria Helena Diniz, "Trata-se de species do direito romano, ou seja, uma coisa inconfundível com outra, de modo que o devedor é obrigado a entregar a própria coisa designada".

1.2. Acessórios

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Feita uma obrigação de dar algo (imóvel/carro, por exemplo) os acessórios, salvo as pertenças, estão englobados.

1.3. Acréscimos e melhoramentos ocorridos antes da tradição e após a celebração do pacto.

São utilidades ou vantagens que a coisa produz.

Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa com os seus melhoramentos e acréscimo, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Exemplo: Houve um contrato de compra e venda, onde o objeto é uma Vaca.

Não houve a transferência (do vendedor para o comprador) da vaca e ela ficou prenha.

Quem tem o direito do filhote? O vendedor tem direito a pedir um acréscimo no valor ou deve entregar a coisa pelo mesmo valor?

O vendedor tem duas opções: RESOLUÇÃO DA OBRIGAÇÃO (extinguir o vinculo obrigacional) ou AUMENTAR O PREÇO.


2. Obrigação de restituir coisa certa

É quando tem perda, assim deve ser avaliado se a perda foi com dolo ou não.

Segundo Venosa “A obrigação de restituir, englobada pela lei dentro das obrigações de dar coisa certa, é aquela que tem por objeto uma devolução de coisa certa, por parte do devedor, coisa essa que, por qualquer título, encontra-se em poder do devedor, como ocorre, por exemplo, no comodato (empréstimo de coisa infungível), na locação e no depósito.” .

Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

2.1. Perda ou deterioração da coisa certa

Se houver a deterioração da coisa sem culpa do devedor, o credor fica obrigado a receber a coisa da forma que a mesma se encontra e o mesmo não possui direito a indenização

Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; (...).

Entretanto se houver perda ou furto do devedor, o mesmo devolver a coisas pelo equivalente e terá que responder a perdas e danos

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, perdas e danos “compreendem o dano emergente e o lucro cessante, ou seja, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”


3. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA (art. 243. a 246).

3.1. Coisa incerta

A coisa incerta é aquela que ainda não é determinada, especificada e individualizada (coisa genérica). Por ora, ela é determinada, mas pode (e deve) se tornar determinada, especificada e individualizada. Não há como comprar ou cumprir a obrigação de dar algo, sem ter algo determinado. Desta forma a coisa incerta é algo passível de determinação.

Exemplo: Contratos de compra e venda de gêneros alimentícios. Uma indústria de papel compra “X” toneladas de eucalipto. Ou seja, ainda não há o eucalipto, pois ele ainda será plantado etc., etc.. mas já há um gênero, quantidade. É um objeto determinável.

3.1.1. Gênero e quantidade

É necessário saber qual é a quantidade e o gênero

Art. 243. A coisa incerta será indicada ao menos pelo gênero e quantidade.

3.1.2. Qualidade média

Quando não houver determinação sobre a qualidade, o código civil determina que deva ser entregue nem o pior nem o melhor produto.

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

3.1.3. Concentração

É o ato de determinação; individualização da coisa incerta; o ato de escolha da coisa incerta denomina-se Concentração.

Art. 245. Cientificando da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

Se não estiver nada previsto no Contrato jurídico, é o devedor quem vai escolher o objeto.

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É possível colocar no contrato que a escolha compete ao credor/comprador.

(art. 244. “.....se o contrario não resultar do título..” = se o contrário não resultar do contrato).

A partir do momento em que há Concentração a Coisa Incerta passa a ser Coisa Certa. Passa a ser certo quando o comprador/credor estiver ciente.

3.2. Norma Dispositiva ou Cogente

Lei Dispositiva quando possibilitam que as partes pactuem de forma diferente ao Código, assim, apesar de o código determinar certa regra, as partes terão livre iniciativa para estabelecer determinadas regras contratuais.

Cogente quando não possibilita que as partes pactuem de forma diferente ao Código, ou seja, as partes não tem livre negociação, elas devem seguir a determinação da Lei.

3.3. Perda ou Deterioração da coisa incerta “genus nunquom petir”.

O devedor da coisa incerta se compromete com o gênero.

Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

Exemplo: plantação de eucaliptos. Houve um incêndio e o vendedor perdeu tudo. O que deve ser feito é: plantar novamente. Pois ainda é coisa incerta! A partir do momento em que a coisa é certa, há perdas e danos etc...


Bibliografia

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações . São Paulo: Saraiva, 2004.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. (Coleção direito civil; v.2).

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 2: Teoria geral das obrigações. 23. Ed. São Paulo, Saraiva, 2011.


Jurisprudência

Processual Civil. Agravo de Instrumento. Obrigação de dar coisa certa c/c reparação de danos. Decisão que deferiu a avaliação do bem a ser partilhado pelo casal, a fim de se apurar eventual dano material. Veículo de propriedade do casal que se encontra em péssimo estado de conservação. O processo civil busca a reconstrução da realidade. Daí que mister se faz dar ao Autor a ampla possibilidade de fazer prova do que alega. Ausência de risco para as partes e para o processo. Manutenção da decisão recorrida. Recurso a que se nega seguimento na forma do artigo 557 caput do Código de Processo Civil.

(TJRJ processo 0014532-28.2010.8.19.0000)

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