Responsabilidade civil perante os óleos poluentes derramados nos mares

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Uma pesquisa que aborda os impactos causados pelo derramamento de óleos poluentes nos oceanos e a responsabilidade civil de seus causadores.

Sumário: Introdução. 1. Reflexos sociais. 2. Legislação e inovações tecnológicas. 3. Responsabilidade civil: análise jurisprudencial. 4. Objetivos. 5. Métodos de pesquisa. Conclusão.


INTRODUÇÃO

Os oceanos e mares, grandes fontes de renda para a sociedade, ao longo dos tempos vêm sofrendo grandes impactos ambientais, gerados por diversos fatores, sendo que neste trabalho abordaremos a poluição causada por óleos, em principal o petróleo, que ao entrarem em contato com as águas, acarretam muitas adversidades que afetam a população mundial e o próprio ambiente.

O petróleo é hoje é o principal poluente do ambiente marinho, ao qual espalha-se pela superfície e forma uma camada compacta que demora anos para ser absorvida, impedindo a oxigenação da água, mata a fauna e a flora marinha e altera o ecossistema, prejudicando também a economia, uma vez que uma grande parte do comércio utiliza como subsídio a pesca marinha ou ainda o turismo, fatores que são afetados por tais circunstancias.

De acordo com dados do International Tanker Owners Pollution Federation (ITOPF), estima-se que somente em cinco anos, no período entre 2010-2014, ocorreram 35 derramamentos de óleos ou mais, resultando em 26.000,00 toneladas de óleos perdidos, quase 90% desse valor foi perdida em somente 9 grandes derramamentos. Vale ressaltar que, ainda de acordo com dados do ITOPF, nos anos de 1990, tivemos mais de 1 milhão de toneladas de óleo perdidos nos oceanos e de 2000 a 2010 mais 208 mil toneladas.

Sendo assim, a poluição marinha tem sido motivo de constantes discussões de âmbito internacional e geraram várias convenções com o objetivo de melhorar a qualidade das embarcações, resultando em melhores condições de segurança para quem trabalha no mar, assim como estabelecer regras e limites com a intenção de prevenir contra acidentes que possam causar impactos no ambiente marinho.

Pelo exposto, buscamos através desta pesquisa compreender como a poluição marítima afeta a sociedade e o ambiente, analisando também a responsabilidade civil dos sujeitos envolvidos e buscando alternativas jurídicas, técnicas e cientificas eficazes para não só reparar os danos causados, mas também prevenir futuros acidentes e retornar o ambiente, na medida do possível, ao seu estado original.


1. REFLEXOS SOCIAIS

O mar é fundamental para o desenvolvimento e a sobrevivência das nações. Há muito tempo o mar e os oceanos são uma via de transporte, sendo muito relevante também como fontes de recursos biológicos. Com o avanço da tecnologia desenvolvida pela marinha, uma série de descobertas foram feitas nas águas, no solo e no subsolo marinhos de recursos naturais de importância capital para a humanidade. Essas descobertas aumentarão a necessidade de delimitar os espaços marítimos em relação aos quais os Estados costeiros exercem soberania e jurisdição.

Conhecida como Amazônia azul, o mar tem papel fundamental no desenvolvimento econômico e humano e ocupa 71% da superfície terrestre, bem como 97% das águas de todo o mundo, estão nos oceanos. Ele é o meio que subsidia nossa existência, além de ser o protetor de espécies marítimas que são protagonistas nos avanços tecnológicos que beneficiam a humanidade.

A água do mar é fonte energética e muito utilizada como geradora de energia, em alguns locais, a força das marés é convertida em energia elétrica. Noutros utilizada para o resfriamento das turbinas de centrais térmicas. Do ponto de vista econômico, 95% de todo o comércio exterior brasileiro são transportados por via marítima, o que significa, entre exportações e importações, algo em torno de cem bilhões de dólares por ano, sem contar o custo do próprio frete, que gira em torno de seis bilhões de dólares anuais.

Ademais, 80% do petróleo nacional é extraído do subsolo marinho, de onde também se retiram uma infinidade de outros recursos econômicos. Hoje o petróleo é uma das matérias-primas mais importantes da sociedade atual moderna, tem grande importância, uma vez que é utilizado como fonte de energia e seus derivados são transformados em: plástico, borracha sintética, tintas, corantes, adesivos, solventes, detergentes, explosivos, produtos farmacêuticos e de cosmética, entre outras muitas aplicações.

Na sociedade industrial atual o petróleo é a opção mais utilizada, quando comparado as demais fontes de energia, sendo que 35% do consumo de energia mundial é de sua executoriedade.

Com a descoberta da região do Pré-Sal, no litoral do Brasil, o país, que figura entre os grandes produtores de petróleo do mundo, porém em virtude do elevado consumo interno, não se configura como grande exportador, futuramente com tal descoberta o Brasil poderá não só auferir uma boa renda com a exportação, como ampliar seu papel como exportador.

Recentes descobertas apontam que, se mantido o padrão no consumo mundial, em menos de 60 anos, o petróleo do mundo se esgotará. Pensando nessa iminente possibilidade, inúmeros países, dentre eles o Brasil, optaram por investir no estudo e produção de novas tecnologias para a geração de outros combustíveis, preferencialmente aqueles que poluem menos que o petróleo.

A contaminação dos oceanos por óleos poluentes é um transtorno muito comum nos dias atuais, tendo em vista que apenas um litro de óleo é capaz de contaminar um milhão de litros de água, é necessário buscar alternativas para a solução de tal fato, ao qual gera muitos problemas para a sociedade, tanto no âmbito ambiental, como no social e econômico.

Os contratempos que surgem dessa contaminação que pode ocorrer por vazamentos espontâneos, mas também por intervenção do homem, através de descargas urbanas e industriais, vazamento de combustível, acidentes nas plataformas de exploração do petróleo ou nos portos, vazamentos de oleodutos, mas tem seu foco nos despejos residenciais e industriais.

As enchentes tem sido tema de grande relevância social, por diversos fatores, gerando muitos problemas para a sociedade, deixando pessoas sem casa, feridos ou até mesmo resultando em mortes, tal fato se agrava com os acúmulos dos óleos poluentes que prejudicam o nível de impermeabilização das águas geradas pelas chuvas, gerando desta forma um aumento incidente das mesmas.

O efeito estufa natural é resultado do desequilíbrio do planeta, haja vista o aumento desproporcional da temperatura, potencializado pela ação do homem, pela queima de combustíveis fosseis, derrubada e queimas de floresta e ainda lançamentos de gases poluentes. Os óleos nas águas especificamente, colaboram de forma direta com o crescimento do gás estufa, tendo em vista que a água contaminada em contato com as movimentações marítimas, gera o gás metano, principal componente agressor a atmosfera. O desequilíbrio do efeito estufa, pode gerar problemas futuros, atingindo ecossistemas, extinguindo vegetais e animais, acarretando no derretimento de geleiras e alagamento de ilhas, influenciando negativamente na produção agrícola, entre outros.

A contaminação marítima resulta em uma grande influência à sobrevivência das espécies nativas do local contaminado e em relação a elas, são as aves aquáticas as mais afetadas. Cobertas de óleo, são incapazes de voar ou nadar e as suas penas deixam de as aquecer. O óleo penetra pelos bulbos, contamina o sistema digestivo e causa má-formação de novas penas. Muitas morrem, porque não conseguem se alimentar e ao tentarem limpar-se, envenenam-se. Os efeitos ambientais envolvem microrganismos, invertebrados e peixes que são parte da cadeia alimentar das aves aquáticas. Estudos revelam que o óleo pode causar alterações comportamentais, resultando numa redução dos alimentos disponíveis.

Em relação as plantas marítimas, temos sua completa destruição uma vez que, a fina camada desse óleo que se dispersa, impede a passagem da luz e consequentemente o processo de fotossíntese fica completamente prejudicado, o ambiente se regenera de forma gradual, à medida que o óleo se dispersa com a movimentação da água, entretanto tal processo dura muito tempo.

Devido a contaminação, os peixes ficam vulneráveis as mudanças em seu habitat, o que acaba também prejudicando a pesca local, tendo em vista que muitas vezes a pratica da mesma é uma forma de subsídio local, sendo assim a poluição marítima gera o caos econômico da região, prejudicando muitas famílias que vivem dos frutos gerados por essa prática.

É de conhecimento de todos a relevância da água em nosso dia a dia, sendo ela parte vital do desenvolvimento humano. Quando nos referimos a água do mar, observamos um primeiro impacto que é a questão da dessalinização da mesma, hoje, este assunto foi superado pelos avanços tecnológicos, sendo possível que esta seja usual ao consumidor final. Porém, no momento em que água é afetada por poluentes e corpos estranhos ela tem sua estrutura molecular modificada, e de tal forma torna-se inutilizável para o consumidor final, alterando e muito as perspectivas de vida marítima e terrestre.

Vale destacar que esse óleo ao chegar nas regiões caiçaras e margens, acaba prejudicando a qualidade do solo, tornando-os inférteis. Isso acarreta, não somente o solo em si, mas também a desenvoltura econômica local. Ainda, tais óleos poluentes derramados em alto mar, podem chegar até as praias, tornando-as impróprias para o banho, o que acaba por prejudicar a distribuição de renda local.


2. LEGISLAÇÃO E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS

O ordenamento jurídico brasileiro possui inúmeras leis, regulamentações, pactos e convenções sobre a poluição marítima. Porém, todas elas omitem-se quanto a um verdadeiro “sistema neomalthusiano” (preventivo), com uma devida fiscalização que traga à tona a obrigatoriedade para as empresas públicas/privadas afim de sanar problemas evitáveis, repassando a tutela a quem de direito.

Dentre a principal norma, podemos destacar a Lei Federal 9966/00, que de acordo com Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2011, p. 296, 297), dispõe sobre:

A prevenção, o controle, bem como a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, veio a estabelecer em nosso país os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo bem como outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional.

Entre essas normas, podemos destacar:

  • Lei Federal 9966/00, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional;

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  • Lei Federal 6938/61, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação;

  • Convenção de Montego Bay sobre o Direito do Mar (Jamaica, 1982), que configura um tratado universal e suas implementações a especificar: Acordo relativo à Implementação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982, Nova York (ONU), 28 de julho de 1994 e o Acordo para a Implementação das Provisões da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982, Relativas à Conservação e Gerenciamento de Espécies de Peixes Altamente Migratórios e Tranzonais, Nova York, (ONU) a 04 de agosto de 1995;

  • Decreto 83540/79, que regulamenta a aplicação da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969;

  • Constituição Federal de 1988, no Título VIII, Da Ordem Social, Capítulo VI, Do Meio Ambiente (art. 225. e seguintes);

  • Lei Federal 9605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (art. 14, III);

  • Decreto 4136/02, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000 (art. 47);

  • Portaria da Agência Nacional de Petróleo 170/98, que estabelece para a construção, a ampliação e a operação de instalações de transporte ou de transferência de petróleo, seus derivados e gás natural, inclusive liquefeito (GNL), dependem de prévia e expressa autorização da ANP (art. 13).

Segundo a ONU, a matriz poluidora mundial são os vazamentos e derramamentos de óleo armazenados. Produtos de contenção e absorção de vazamentos e derrames de óleo e outros líquidos perigosos para o meio ambiente são importante fonte de controle desta poluição, tais eventos ocorrem em condições sempre diferentes em corpos de água ou em terra, desta forma nosso foco está sendo unicamente, quando acontecem esses derrames e vazamentos nos mares.

Há uma defasagem referente ao embasamento legal no que se refere a responsabilidade civil nestes casos específicos, durante a pesquisa observou-se que as medidas utilizadas para penalização e possível reparação e prevenção resumem-se principalmente a multas, não sendo efetivas para a devida responsabilização das empresas perante os danos causados.

A pesquisa tem um intuito de uma trazer novos parâmetros na elaboração de medidas preventivas, reparatórias e sancionatórias a fim de trazer uma maior eficácia para o ordenamento jurídico.

Atualmente predominam as sanções pecuniárias, motivo pelo qual trazemos opções que tragam maior responsabilidade no que tange a efetiva reparação de danos causados, por meio dos seguintes métodos:

  • Sanções pecuniárias com multas que abrangem 100% o valor do dano causado.

  • Criação de lei que obrigue as empresas a se utilizarem dos seguintes métodos:

    • Barreiras, podendo ser flutuantes ou físicas de superfície, as mesmas serão utilizadas para recolher o óleo na superfície da água, para contenção, desvio ou absorção. As barreiras secam a mancha e reduzem a sua propagação, protegem a entrada de portos ou de áreas biologicamente sensíveis ou para desviar do petróleo para uma área onde ele pode ser recuperado.

    • Skimers, pois os mesmos removem o óleo sobrenadante com dispositivos mecânicos como bombas, sistemas de vácuo, cilindros rotatórios, escovas, etc. A eficiência destes equipamentos depende das condições meteorológicas pois em agua movimentada pode retirar agua junto com o óleo São normalmente usados em conjunto com barreiras flutuantes para reaproveitamento do óleo.

    • Dispersantes, que são em geral detergentes ou surfactantes que ajudam na dissolução da mancha de óleo em gotas menores. Removem o óleo da superfície da água fazendo-o entrar e na coluna de água, aumentando a rapidez de degradação biológica. Estes dispersantes, ao remover o óleo da superfície da água, protegem pássaros, mamíferos marinhos, tartarugas e costas sensíveis. Dispersantes químicos não afundam o petróleo deixando-o em suspensão na coluna de água. Os dispersantes devem ser evitados em águas rasas costeiras, manguezais, pântanos, ou águas sobre os recifes de coral e das algas por sua eventual toxicidade.

    • Absorventes e Adsorventes, que são materiais absorventes e adsorventes de óleo de diversos tipos e são usados para absorver manchas de óleo em movimento. Depois de saturados tem que ser substituídos. Absorventes recuperam o óleo para dentro do material porosos e no caso de adsorventes o óleo adere à superfície.

    • Coagulantes/Floculantes: O floculante pode ser usado sobre manchas e derrames de petróleo, óleos vegetais ou para aderir a superfícies como paredes, areia contaminadas, rochas e outras estruturas absorvendo a mancha de óleo das superfícies. A aplicação é feita diretamente através de pulverização nas superfícies contaminadas e sua eficiência será ativada com o aumento da energia cinética do movimento das ondas do mar. Os absorventes floculantes em pó, logo após a absorção pelo óleo, carregam o óleo vegetal ou mineral para o fundo do tanque, lago ou oceano. O processo pode demorar entre 30 a 40 minutos para absorver e coagular todo o óleo. As moléculas do coagulante se juntam ao óleo reduzindo a tensão interfacial entre o óleo e a água, absorvendo o óleo. No fundo do corpo hídrico se promove uma dissolução e digestão lenta deste óleo na agua sob ação de microrganismos sem causar maiores danos na superfície. Além de quebrar a massa de óleo em gotículas de óleo e glóbulos aumenta a área de superfície do óleo emulsionado aumentando a oxidação biológica fazendo com que o óleo se degrade mais rapidamente do que o óleo que não tenha sido disperso.


3. RESPONSABILIDADE CIVIL: Análise Jurisprudencial

Antes mesmo da análise do acórdão em questão, faz-se necessário mencionar a doutrina de Guilherme José Purvin de Figueiredo (2013, p. 174), que ensina:

No campo do Direito Ambiental, desde 1981, o Brasil consagra genericamente a regra da responsabilidade civil objetiva por danos causados ao meio ambiente. Isto significa que, em nosso país não é preciso apurar se o agente poluidor praticou o ato ambientalmente lesivo por culpa ou por dolo: determinada a autoria do fato e a ocorrência do dano, bastará comprovar o nexo de causalidade entre o fato e o dano para que seja imputada a responsabilidade civil do poluidor – entenda-se o dever patrimonial de reparar o dano.

O acórdão analisado trata-se de um caso típico de poluição em que houve naufrágio de aproximadamente 107 toneladas de óleo de diversas características, inclusive poluidores, que vazaram nas águas marinhas.

A pescadora Marilza de Oliveira promoveu Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra Companhia de Navegação Norsul e Arcelormittal Brasil S/A, Vega do Sul S/A e Arcelormittal Tubarão - Aços Planos, alegando que no dia 30 de janeiro de 2008, o comboio oceânico, formado pela barcaça "Norsul 12" e pelo empurrador "Vitória" (de propriedade da Companhia de Navegação Norsul) carregando 340 bobinas de aço, pesando em média 26 toneladas cada, totalizando mais de 9.000 toneladas, produzidas pela siderúrgica Arcelormittal Tubarão - Aços Planos, oriundas de Vitória/ES, com destino à empresa Vega do Sul S/A, em São Francisco do Sul/SC (ambas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico internacional, representado no Brasil, pela empresa Arcelormittal Brasil S/A), naufragou nas águas do mar de São Francisco do Sul - SC, mais especificamente na Baía da Babitonga, SC.

A autora relata que tal incidente acarretou enorme poluição, tanto nas águas internas, quanto nas externas da Baía da Babitonga, primeiro no estuário desta, local de migração de diversas espécies marinhas, e, ainda, culminou em prejuízo individual a ela pela profissão (pescador artesanal), seja por causa da depreciação das condições dos preços, da quantidade de pescados e pela própria poluição em si.

Além disso, somente seis dias após o fato, rés anunciaram a contratação de empresas especializadas em contenção de poluentes e, mesmo assim, foram utilizados instrumentos e embarcações impróprias, devido à falta de treinamento e instrumentos para resposta à situação de emergência.

No caso em tela, a análise sob a ótica das Leis Brasileiras determina a responsabilidade objetiva aos causadores de danos ao meio ambiente, bastando a demonstração do referido dano, da atividade degradadora do meio ambiente e do nexo de causalidade.

Perceba que existem três pré-requisitos básicos para caracterizar-se a responsabilidade civil objetiva, na inexistência de um desses três elementos a responsabilidade poderá ser subjetiva. Para o ordenamento jurídico brasileiro, será objetiva se houver a demonstração do dano ao meio ambiente, a atividade degradadora do meio ambiente e o nexo de causalidade.

Existe a corrente da Convenção de Montego Bay, que se limita a estabelecer princípios genéricos, dentro da teoria da responsabilidade subjetiva (responsabilidade por culpa), onde os Estados são responsáveis pelas perdas ou danos que lhes são imputáveis em consequência das medidas de execução, quando estas medidas são ilegais ou excederem o razoavelmente necessário à luz das informações disponíveis.

Essa normativa cabe única e exclusivamente a outorga dos próprios Estados, sendo que os mesmos devem recorrer aos seus próprios tribunais através de ações relativas a perdas e danos. Ressalta-se que nenhuma outra disposição da Convenção de Montego Bay afeta o direito de apresentar uma ação em matéria de responsabilidade civil em caso de perdas ou danos resultantes da poluição do meio marinho (artigo 229.º).

No acórdão, imputou-se a Lei Federal 9966/00 já que o Brasil apesar de fazer parte da Convenção de Montego Bay, não se omite quanto a temática discutida e fez-se estabelecer o ordenamento pátrio que possui cunho punitivo mais criterioso.

Diante da prática de determinada atividade de risco de dano ambiental, é imposto ao agente o dever de arcar com o ônus desse risco ambiental, tal como um risco do negócio, isto porque o agente, além de se beneficiar com uma atividade que pode causar danos ao meio ambiente, deve ter consciência dessa possibilidade e assume o risco de produzi-lo. Sua culpa, portanto, é presumida a partir do momento que pratica determinada atividade, antes mesmo da existência de qualquer dano ao meio ambiente.

Não obstante as multas reparatórias por dano extrapatrimonial, ao meio ambiente e a obrigatoriedade de reparação da área afetada, os elementos naturais e seus recursos dificilmente retornam ao estado anterior de forma integral e imediata, pois há sempre uma porção irreversível no dano causado.

Em virtude dessa característica do direito ambiental, a reparação do dano deve compreender não apenas o prejuízo causado ao bem ou ao recurso natural atingido, como também toda a extensão dos danos produzidos em consequência DO FATO DANOSO À QUALIDADE AMBIENTAL.

Por fim, ainda nas palavras de Guilherme de Figueiredo (2013, p. 175), vale salientar que:

A Lei Federal 6.938/91, em seu artigo 14, p. 1°, consagrou genericamente em nosso ordenamento jurídico ambiental a responsabilidade civil objetiva por qualquer espécie de lesão ao meio ambiente. Adotou nosso país o modelo da teoria do risco integral: o exercício de uma atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente torna o empreendedor responsável civilmente por quaisquer prejuízos que tal atividade venha a causar, não se admitindo a alegação de qualquer causa excludente de sua responsabilidade, como o caso fortuito e a força maior.

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Sobre as autoras
Catarina Moraes Pellegrino

ACADÊMICA DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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