REFERÊNCIAS
[i] Disponível em: <http://observatorioeleitoral.blogspot.com.br/2010/01/absurso-brasil-podera-ter-58-partidos.html>. Acesso em: 10 abr. 2015.
[ii] Teste revela a ideologia dos políticos (ou a falta dela). Disponível em: <http://veja.abril.com.br/ noticia/brasil/teste-revela-a-ideologia-dos-politicos-ou-a-falta-dela>. Acesso em: 26.1.2015.
[iii] Idem.
[iv] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 392.
[v] KNEIPP, Bruno Burgarelli Albergaria. A pluralidade de partidos políticos. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 25.
[vi] “Polêmico e tormentoso, o debate acerca das equações aritméticas para o processamento dos votos visando à proclamação final dos vencedores, tem atraído tanto a atenção dos teóricos, como também, de políticos e, até mesmo de sociólogos, porquanto, exatamente, dessas fórmulas matemáticas que resultará a efetiva de distribuição de vagas parlamentares e a indicação precisa de como cada um dos segmentos da sociedade, compreendida como pluralista, será representada na área do exercício do poder político.” CAGGIANO, Mônica Herman Salem. Sistemas eleitorais x representação política. Brasília: Ed. Senado Federal, 1990, p. 133.
[vii] Em estudo solicitado pela Câmara dos Deputados, Antônio Octávio Cintra faz a seguinte exposição, ao comentar os prós e os contras da reforma política atualmente em tramitação no Congresso Nacional: “Um quadro partidário fragmentado, com inúmeras agremiações, oferece ao eleitor um panorama confuso, que dificulta um dos papéis que se esperam da organização partidária, a saber, uma simplificação do processo de escolha pelo eleitor. Se o monopartidarismo preclui escolha, pois só abre uma opção, demasiada fragmentação partidária, por outro lado, leva ao que os franceses chamam “embarras du choix”, a perplexidade na escolha pela superabundância de oferta. A questão da cláusula de barreira dentro do sistema partidário brasileiro.” CINTRA, apud SANTANO, Ana Claudia. Disponível em: <http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/arquivo/201 2/junho/artigos/a-questao-da-clausula-de-barreira-dentro-do-sistema-partidario-brasi leiro/indexcb5 1html?no_cache=1&cHash=2d610492112 9329799c803492ed20a0b>. Acesso em: 15 dez. 2014.
[viii] TOLEDO, José Roberto de. Congresso Nacional S.A. Disponível em: <http:/ /politica.estadao.com.br/blogs /vox-publica/congresso-nacional-s-a/>. Acesso em: 15 jan. 2015.
[ix] Idem.
[x] VIANA, Severino Coelho. A saga dos partidos políticos. Disponível em: <www. pgj.pb.gov.br/site_ceaf/ pecas/a_saga_dos_partidos_politicos.doc>. Acesso em: 25 ago. 2013.
[xi] MAINWARING, S. Democracia presidencialista multipartidária: o caso do Brasil. São Paulo: Lua Nova, 1993, p.21-73.
[xii] TOLEDO, José Roberto de. Congresso Nacional S.A. 7.10.2014. Disponível em: <http://politic a.estadao.com.br/blogs/vox-publica/congresso-nacional-s-a/>. Acesso em: 15 jan.2015.
[xiii] LAMOUNIER, B.; NOHLEN, D. Presidencialismo ou parlamentarismo. São Paulo: Idesp/Loyola, 1993, p.38-43.
[xiv] “(...) a criação de novos partidos tem sido poderosamente estimulada por dois arranjos institucionais: de um lado, o regimento interno da Câmara atribui, ao partido que possui o mínimo de um centésimo dos membros daquela Casa, instalações, equipamentos, empregos, assistência e, enfim, os privilégios que são concedidos aos partidos nela representados; de outro, os preceitos sobre a propaganda partidária gratuita, no rádio e na televisão, superprivilegiam até recentemente os partidos minúsculos e inexpressivos.” TAVARES, José Antônio Giusti. A medição dos partidos na democracia representativa brasileira. O sistema partidário na consolidação da democracia brasileira. Brasília: Instituto Teotônio Vilela, 2003, p. 342-343.
[xv] SILVA, José Afonso da. A Constituição Brasileira e a reforma política. In: Direito Constitucional contemporâneo. São Paulo. Quartier Latin, 2012, passim.
[xvi] “Em suma, todas as formas fundadas em quociente eleitoral compreendem pelo menos dois grandes momentos no cálculo da conversão dos votos partidários em representantes parlamentares partidários: num primeiro momento, calcula-se o quociente eleitoral e, logo, os diferentes quocientes partidários ou, o que equivale, o número de representantes que cada partido deverá eleger, desprezada a fração ou elevado o quociente, se fracionário, ao número inteiro imediatamente superior; num segundo momento, ou em momentos subseqüentes, calcula-se como serão distribuídos entre os partidos os assentos parlamentares não ocupados com base nos quocientes partidários”. TAVARES, José Antônio Giusti. Sistemas eleitorais nas democracias contemporâneas. Rio de Janeiro: Relume-Dumará,1994. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12969 . Acesso em: 12 set. 2014.
[xvii] BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 269.
[xviii] KLEIN, Antônio Carlos. A importância dos partidos políticos no funcionamento do Estado. Brasília. Brasília Jurídica, 2002, p. 69.
[xix] BRASIL, TSE, Cta. no 715, apud LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 894.
[xx] Nesse sentido, José Antônio Giusti Tavares: “como a elevação do número de partidos com representação parlamentar minúscula, inferior a 10% das cadeiras, coexistindo com o surgimento de partidos médios e com a perda de densidade das representações dos maiores partidos, incrementa não só o índice simples ou absoluto de fragmentação, mas também o índice que mede a magnitude relativa da fragmentação frente à fragmentação máxima possível”. TAVARES, José Antônio Giusti. A medição dos partidos na democracia representativa brasileira. O sistema partidário na consolidação da democracia brasileira. Brasília: Instituto Teotônio Vilela, 2003. p. 337.
[xxi] BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição de 1988: promulgada em 5 de outubro de 1988. v. 2. arts. 5º a 17. São Paulo: Saraiva, 1989, p 605.
[xxii] “A fragmentação político-partidária não resulta de excessivo ou reduzido número de partidos, mas da distribuição do poder parlamentar entre estes partidos, expresso em cadeiras conquistadas. Um sistema bipartidário pode atingir o máximo de fragmentação desde que cada partido controle aproximadamente 50% da representação. (...) Em contrapartida, um sistema pluripartidário será muito pouco fragmentado enquanto houver concentração de poder parlamentar em um ou dois partidos.” SANTOS, Wanderley Guilherme dos. Décadas de espanto e uma apologia democrática. Rio de Janeiro: Rocco, 1998, p. 124.