Multipartidarismo brasileiro: o excesso de partidos políticos e suas implicações

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07/05/2015 às 13:02
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REFERÊNCIAS

[i] Disponível em: <http://observatorioeleitoral.blogspot.com.br/2010/01/absurso-brasil-podera-ter-58-partidos.html>. Acesso em: 10 abr. 2015.

[ii] Teste revela a ideologia dos políticos (ou a falta dela). Disponível em: <http://veja.abril.com.br/ noticia/brasil/teste-revela-a-ideologia-dos-politicos-ou-a-falta-dela>. Acesso em: 26.1.2015.

[iii] Idem.

[iv] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 392.

[v] KNEIPP, Bruno Burgarelli Albergaria. A pluralidade de partidos políticos. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 25.

[vi] “Polêmico e tormentoso, o debate acerca das equações aritméticas para o processamento dos votos visando à proclamação final dos vencedores, tem atraído tanto a atenção dos teóricos, como também, de políticos e, até mesmo de sociólogos, porquanto, exatamente, dessas fórmulas matemáticas que resultará a efetiva de distribuição de vagas parlamentares e a indicação precisa de como cada um dos segmentos da sociedade, compreendida como pluralista, será representada na área do exercício do poder político.” CAGGIANO, Mônica Herman Salem. Sistemas eleitorais x representação política. Brasília: Ed. Senado Federal, 1990, p. 133.

[vii] Em estudo solicitado pela Câmara dos Deputados, Antônio Octávio Cintra faz a seguinte exposição, ao comentar os prós e os contras da reforma política atualmente em tramitação no Congresso Nacional: “Um quadro partidário fragmentado, com inúmeras agremiações, oferece ao eleitor um panorama confuso, que dificulta um dos papéis que se esperam da organização partidária, a saber, uma simplificação do processo de escolha pelo eleitor. Se o monopartidarismo preclui escolha, pois só abre uma opção, demasiada fragmentação partidária, por outro lado, leva ao que os franceses chamam “embarras du choix”, a perplexidade na escolha pela superabundância de oferta. A questão da cláusula de barreira dentro do sistema partidário brasileiro.” CINTRA, apud SANTANO, Ana Claudia. Disponível em: <http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/arquivo/201 2/junho/artigos/a-questao-da-clausula-de-barreira-dentro-do-sistema-partidario-brasi leiro/indexcb5 1html?no_cache=1&cHash=2d610492112 9329799c803492ed20a0b>. Acesso em: 15 dez. 2014.

[viii] TOLEDO, José Roberto de. Congresso Nacional S.A. Disponível em: <http:/ /politica.estadao.com.br/blogs /vox-publica/congresso-nacional-s-a/>. Acesso em: 15 jan. 2015.

[ix] Idem.

[x] VIANA, Severino Coelho. A saga dos partidos políticos. Disponível em: <www. pgj.pb.gov.br/site_ceaf/ pecas/a_saga_dos_partidos_politicos.doc>. Acesso em: 25 ago. 2013.

[xi] MAINWARING, S. Democracia presidencialista multipartidária: o caso do Brasil. São Paulo: Lua Nova, 1993, p.21-73.

[xii] TOLEDO, José Roberto de. Congresso Nacional S.A. 7.10.2014. Disponível em: <http://politic a.estadao.com.br/blogs/vox-publica/congresso-nacional-s-a/>. Acesso em: 15 jan.2015.

[xiii] LAMOUNIER, B.; NOHLEN, D. Presidencialismo ou parlamentarismo. São Paulo: Idesp/Loyola, 1993, p.38-43.

[xiv] “(...) a criação de novos partidos tem sido poderosamente estimulada por dois arranjos institucionais: de um lado, o regimento interno da Câmara atribui, ao partido que possui o mínimo de um centésimo dos membros daquela Casa, instalações, equipamentos, empregos, assistência e, enfim, os privilégios que são concedidos aos partidos nela representados; de outro, os preceitos sobre a propaganda partidária gratuita, no rádio e na televisão, superprivilegiam até recentemente os partidos minúsculos e inexpressivos.” TAVARES, José Antônio Giusti. A medição dos partidos na democracia representativa brasileira. O sistema partidário na consolidação da democracia brasileira. Brasília: Instituto Teotônio Vilela, 2003, p. 342-343.

[xv] SILVA, José Afonso da. A Constituição Brasileira e a reforma política. In: Direito Constitucional contemporâneo. São Paulo. Quartier Latin, 2012, passim.

[xvi] “Em suma, todas as formas fundadas em quociente eleitoral compreendem pelo menos dois grandes momentos no cálculo da conversão dos votos partidários em representantes parlamentares partidários: num primeiro momento, calcula-se o quociente eleitoral e, logo, os diferentes quocientes partidários ou, o que equivale, o número de representantes que cada partido deverá eleger, desprezada a fração ou elevado o quociente, se fracionário, ao número inteiro imediatamente superior; num segundo momento, ou em momentos subseqüentes, calcula-se como serão distribuídos entre os partidos os assentos parlamentares não ocupados com base nos quocientes partidários”. TAVARES, José Antônio Giusti. Sistemas eleitorais nas democracias contemporâneas. Rio de Janeiro: Relume-Dumará,1994. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12969 . Acesso em: 12 set. 2014.

[xvii] BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 269.

[xviii] KLEIN, Antônio Carlos. A importância dos partidos políticos no funcionamento do Estado. Brasília. Brasília Jurídica, 2002, p. 69.

[xix] BRASIL, TSE, Cta. no 715, apud LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 894.

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[xx] Nesse sentido, José Antônio Giusti Tavares: “como a elevação do número de partidos com representação parlamentar minúscula, inferior a 10% das cadeiras, coexistindo com o surgimento de partidos médios e com a perda de densidade das representações dos maiores partidos, incrementa não só o índice simples ou absoluto de fragmentação, mas também o índice que mede a magnitude relativa da fragmentação frente à fragmentação máxima possível”. TAVARES, José Antônio Giusti. A medição dos partidos na democracia representativa brasileira. O sistema partidário na consolidação da democracia brasileira. Brasília: Instituto Teotônio Vilela, 2003. p. 337.

[xxi] BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição de 1988: promulgada em 5 de outubro de 1988. v. 2. arts. 5º a 17. São Paulo: Saraiva, 1989, p 605.

[xxii] “A fragmentação político-partidária não resulta de excessivo ou reduzido número de partidos, mas da distribuição do poder parlamentar entre estes partidos, expresso em cadeiras conquistadas. Um sistema bipartidário pode atingir o máximo de fragmentação desde que cada partido controle aproximadamente 50% da representação. (...) Em contrapartida, um sistema pluripartidário será muito pouco fragmentado enquanto houver concentração de poder parlamentar em um ou dois partidos.” SANTOS, Wanderley Guilherme dos. Décadas de espanto e uma apologia democrática. Rio de Janeiro: Rocco, 1998, p. 124.

Sobre a autora
Marisa Amaro dos Reis

Advogada especialista em Direito Eleitoral e Direito Processual Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral Paulista – Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (conclusão em 2014). Graduada pela Universidade Paulista – UNIP (conclusão em 2003). Redatora e pesquisadora.<br>- Advocacia:<br>Direito Eleitoral. Defesas e recursos. Estudos, pareceres, consultas e opiniões jurídicas. <br>- Redatora e pesquisadora freelancer:<br>Pesquisa e colaboração em obras e artigos jurídicos nas áreas de Direito Administrativo, Eleitoral, Processual Eleitoral e Processual Civil. <br>- Redação acadêmica. Pesquisa, elaboração e revisão de textos acadêmicos, atualização e contextualização de obras jurídicas e artigos; Pesquisa e organização de material para publicação de livros e artigos jurídicos; Preparação de aulas e palestras; Revisão e pesquisa para dissertações e teses.<br><br><br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

*Marisa Amaro dos Reis. Especialista em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral Paulista (TRE-SP). Advogada em São Paulo.

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