A prescrição no Direito Tributário

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O presente artigo em o objetivo de demonstrar as peculiaridades do instituto da prescrição aplicado no ordenamento jurídico tributário (art. 174 do CTN).

Para garantir o regular exercicio dos prazos para o exercício de determinados direitos, foi estabelecida a prescrição. Assim, nos casos das relações entre os entes públicos e o contribuinte, o Código Tributário Nacional preceitua o artigo 174, que trata do instituto da prescrição, a saber:

 “Art. 174. A Ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.”

Conforme preceitua o referido artigo, o decurso do prazo prescricional para o Fisco exercer a cobrança de determinado crédito tributário é de 5 (cinco) anos contados a partir de sua constituição definitiva.

A expressão “constituição definitiva”, entratanto, não é tão simples de ser interpratada, de modo que não se dá no momento da ocorrência do fato gerador ou da obrigação tributária. Se dá, portanto, no momento em que não há mais a possibilidade de o Fisco discutir administrativamente a seu respeito.

Assim, podemos afirmar que, se o crédito tributário está sendo discutido administrativamente, a exigibilidade do crédito deve permanecer suspensa, uma vez que ainda não houve a constituição definitiva do referido crédito, de mdo que a Adminstração Pública não poderá exercer quaisquer tipos de atos executivos.

Por essa razão, se o contribuinte optar por discutir o crédito tributário adminstrativamente, a constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá assim que houver o trânsito em julgado do processo administrativo. Por outro lado, caso o contribuinte não queira discutir o crédito tributário na via administrativa, a constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá no dia seguinte do término do prazo permitido para a apresentação da defesa adminstrativa.

Portanto, a contagem do prazo prescricional será (a) no trigésimo primeiro dia nos casos em que não ocorrer o protocolo da defesa administrativa ou (b) quando da notificação da decisão administrativa final.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao tratar sobre o tema, proferiu acórdão contendo a seguinte ementa:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DIFERENÇA DE ICMS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO.

1. A constituição definitiva do crédito tributário (sujeita à decadência) inicia o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.

2. É assente na jurisprudência do STJ que,  nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento (seja de modo originário, seja em caráter substitutivo), inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN).

3. Na hipótese dos autos, conforme exarado pelo acórdão recorrido, o fato gerador decorreu da imputação do valor pago, apurado pela administração fazendária, no ano de 1994; a notificação se deu em 1996 e a ação foi ajuizada em 1997, antes, portanto, de escoado o prazo prescricional.

4. Agravo regimental não provido. (grifos nossos)”

(AgRg no REsp 1168514 / SP – Min. Relator Benedito Gonçalves – Primeira Turma – Data do julgado: 02/06/2011)

Após a data da constituição definitiva do crédito tributário, o crédito tributário deve ser inscrito em dívida ativa, que tem o condão de conferir a exequibilidade do referido crédito. Essa inscrição abre oportunidade para a propositura da ação judicial pela parte legítima para a cobrança do crédito tributário. 

Desse modo, a data da constituição definitiva do crédito tributário não deve ser confundida com a data da inscrição em dívida ativa, pois a partir daquela é que considera-se o termo a quo para a parte legítima exercer o seu direito de cobrança.

Assim, conforme estabelece o Código Tributário Nacional, nos termos de seu artigo 156, a prescrição é necessáriamente uma das causas extintivas do crédito tributário, conforme se depreende a seguir:

“Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:

(...)

V - a prescrição e a decadência”

Deste modo, tendo em vista que o prazo prescricional para a ação de cobrança se dá dentro de 5 (cinco) anos, a contar da constituição definitiva do crédito até a sua efetiva citação, e que a prescrição é uma das causas extintivas do crédito tributário, a presente demanda, data vênia, deverá ser extinta, por estar alcançada pela prescrição.

Quanto aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (IPI, IR, PIS, ICMS, etc.), o contribuinte deve calcular o montante devido,  recolhê-lo e apresentar uma declaração ao Fisco. Este, se constatar determinado erro contido na declaração apresentada pelo contribuinte, terá o prazo de cinco anos, contados da data da entrega da dadeclaração, para exigir a diferência do sujeito passivo.

O mesmo caso ocorre quando o contribuinte declara o montante devido, mas não recolhe o tributo, de modo que o termo a quo do prazo prescricional inicia-se da data em que o sujeito passivo apresentou a declaração. Ao contrário, se o contribuinte não apresentar a declaração e não pagar o tributo devido, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional ocorrera no exercício seguine do qual o lançamento do crédito tributário poderia ter ocorrido.      

Neste sentido, segue entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

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“EMENTA:  AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL DECLARADO E NÃO PAGO. AUTOLANÇAMENTO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. Em se tratando de autolançamento de débito fiscal declarado e não pago, desnecessária a instauração de procedimento administrativo para a inscrição da dívida e posterior cobrança. Agravo Regimental Improvido” (Agravo Regimental nº 144.609/SP; Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 11-04-1995)

Portanto, nesse caso, o termo a quo para a eventual cobrança pelo Fisco de tributo declarado e não pago ocorre no momento da apresentação da declaração, pois nesta o contribuinte elide a necessidade da constituição formal de um débito devido à Administração Pública.

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