Controle externo da atividade policial pelo advogado: uma nova visão do police accountability

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Controle Externo- Atividade Policial- Ministério Público- Advocacia

Acredito que o atual modelo de instrução preliminar, ou investigação preliminar, ou mais conhecido inquérito policial, seja um modelo falido, fracassado, burocrático, que não atende os anseios do Parquet, da Defesa e do Juiz, e como dizem alguns integrantes dos órgãos policiais, um verdadeiro “Elefante Branco”, para mim isso é certo. Basta ver a Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, item IV que versa sobre as razões da conservação da instrução preliminar (inquérito policial). Mas, este tema, de suma importância será tratado numa breve oportunidade, visto que o presente artigo visa demonstrar que a Policie Accoutability, não são atribuições exclusivas do Ministério Publico, mas também da Defesa. Por ultimo, por cautela não mencionaremos as resoluções expedidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público, nem mesmo as diversas resoluções espalhadas pelos rincões deste país, mas focaremos as disposições legislativas legítimas, previstas no 59 da Constituição Federal.

A Carta Magna instituiu originariamente, a nossos olhos de forma muito tímida, no art. 129, VII que o Ministério Público deverá exercer o Controle Externo da Atividade Policial na forma da Lei Complementar.

Pois bem, iniciamos com a Lei Complementar nº 75/93, que regula as atividades do Ministério Público da União, ao deparemos com este texto, é possível ver de forma anã como o tema do Controle Externo é tratado nos art. 3º, 9º e 10º. Para não sermos repetitivos a Lei nº 8. 625/93, eloquentemente não versa sobre o tema, embora estenda para si todas as disposições na Lei Orgânica do Ministério Público da União. Vejamos os textos do art. 3, 9º e 10º da Lei Complementar nº 75/93.

Art. 3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:

        a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição Federal e na lei;

        b) a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;

        c) a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;

        d) a indisponibilidade da persecução penal;

        e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.

A Lei Complementar em espeque trata neste sucinto capítulo sobre o Controle Externo da Atividade Policial.

CAPÍTULO III

Do Controle Externo da Atividade Policial

        Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:

        I - ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;

        II - ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial;

        III - representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;

        IV - requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;

        V - promover a ação penal por abuso de poder.

        Art. 10. A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito Federal e Territórios, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.

Esse Controle é eficiente? Doutrinariamente o Controle Concentrado e Difuso da Atividade Policial, vem mostrando resultado para a sociedade brasileira? Vem evitando prática de torturas policiais? Vem reduzindo as cifras negras e de injustiça, ou a instauração de instruções preliminares desprovidas de no mínimo de fumus comissi delict? O controle Externo a Cargo do MP está evitando a exposição indevida de pessoas ao indiciamento social e a exposição midiática, pois a Presunção de Inocência do indivíduo só é temporariamente fulminada com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Temos que assumir nossos erros, e reconhecer que o Controle Externo da Atividade Policial pelo Ministério Público, carece primeiramente de uma Lei Complementar, que trata especificamente sobre o tema, além disso, é preciso que tenhamos mais Promotores de Acusação que atuem especificamente em Promotorias especializadas sobre o Controle Externo da Atividade Policial, e não me refiro somente a Policia Federal ou Civil, mas todas as instituições que integram o sistema burocrático de Segurança Pública no Brasil, previstas no largo art. 144 da Constituição Federal.

Na tentativa de buscar uma dialética na fase investigativa, o Advogado (incluísse por Obvio Defensoria Pública), reza a Constituição Federal que é indispensável à administração da Justiça, art. 133 da CF. Logo, dentre outras finalidades, a investigação preliminar visa também trazer a luz a verdade dos fatos, atendendo aos anseios da acusação e defesa, e não fascistamente costuma a doutrina tradicional ensinar que o Inquérito serve simplesmente para recolher elementos de informação para o Ministério Público possa exercer sua pretensão acusatória em juízo.

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Neste Teatro investigativo, os personagens principais são a vítima que deve receber, caso seja possível ainda, o tratamento devido pelo Estado, e o investigado, sobre esse o Estatuto da OAB garante o direito do Advogado de examinar, em qualquer repartição policial ou dos órgãos dos Poderes Constituídos, ou da Administração Pública em geral, os autos do inquérito ou processos findos (sindicâncias, PAD etc) ou em andamento. Esse Direito é Lei, e não meramente uma resolução normativa emanada de um órgão, e é prevista no art. 7º, VI, alíneas b e c, XIX e XV, da Lei nº 8. 906/94. Inclusive em matéria defensiva primordialmente a que estamos nos referindo é curioso e pouco explorado a disposição no meio da alínea c, do inciso VI do art. 7, vejamos: ingressar livremente: [...] em qualquer edifício ou recinto que funcione repartição judicial ou outro serviço público (inclui-se recinto policial) onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício a atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele [...]. A Súmula Vinculante nº 14 é uma ilha dentre de um arquipélago de possibilidades de atuações empreendedoras do advogado frente à instrução preliminar.

Os Advogados devem contribuir na busca do fato delituoso, na apuração da autoria e materialidade, contribuindo com a Justiça, evitando exposições indevidas da imagem do investigado, ou de fatos objetos de investigação que possam ser transmitidas pela mídia, que ainda carecem do manto do transito em julgado, com isso fortalecendo-se a Presunção de Inocência, em corolário a redução do inocentes a estigmatizacão do Processo Penal Acusatório. Isso é também uma das funções do advogado em contribuir com a Justiça. Este tema é complexo, e será complementado em outros artigos, pois de nada adianta a perspicácia do operador do direito defensor, sem o papel do juiz de garantias, com decisões que buscam a verdade através de manifestação das partes Ministério Público e Defesa, valorando na dúvida a Presunção da Inocência em face do anti-normativativo in dubio pro societate.

Sobre o autor
Stenio Henrique Sousa Guimarães

Bacharel em Segurança, Bacharel em Direito. Especialista em Segurança Publica pela Academia de Polícia Militar Costa Verde. Especialista em Direito Processual Penal pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade Anhanguera. Habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil com aprovação no Exame de Ordem Unificado com admissão para alunos do 9º semestre em Direito no ano de 2010. Atuou como Professor convidado na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, nas disciplinas de Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Penal Militar, e nas disciplinas de Manual do Aluno, Regulamento Interno de Serviços Gerais e Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar. Trabalhou como Professor no Curso Nacional de Promotor de Polícia Comunitária. Palestrante no 1º Seminário Organizacional da Academia de Polícia Militar Costa Verde no ano de 2001. Possui Capacitação e experiência em Negociação em Gerenciamento de Crises. Possui capacitação em práticas de compliance. Possui experiência em atividade de Polícia Judiciária Militar. Atualmente é especializando em Psicologia Jurídica e Inteligência Criminal. Oficial Superior da Polícia Militar. Palestrante sobre História e Legislação de pessoa com deficiência com ênfase em Autismo. Colaborador do site Jurídico JusBrasil e JusNavegandi. Professor em Pós Graduações e em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, por recomendação.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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