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A tributação progressiva do IPTU e a Emenda Constitucional n° 29/2000

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01/04/2003 às 00:00
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7.NOTAS

01. Na Constituição Federal (Seção V, Capítulo I, Título VI): art. 156, I. No chamado "Código Tributário" do Município do Natal (Lei nº 3.882/89 - publicada no Diário Oficial do Estado de 27.12.1989): artigos 18 a 48. Segundo apontamentos de Ives Gandra da Silva Martins, "O Brasil é o único país do mundo civilizado a outorgar competência impositiva aos municípios, em nível constitucional [...] Outros países outorgaram-na, por legislação ordinária, mas tal delegação do poder central ou dos entes federados é excepcional." (MARTINS, Ives Gandra da Silva. BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. Vol. 6, Tomo 1. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 522). No Brasil, conforme Aires Fernandino Barreto, o IPTU surgiu sob a denominação de "décima urbana", criada pelo Alvará de 27.06.1808, com cobrança regulada pelo Alvará de 13.05.1809, cuja hipótese de incidência eram os imóveis urbanos "em estado de serem habitados" (MARTINS, Ives Gandra da Silva [Coord.]. Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1998, pp. 215-216).

02. HARADA, Kiyoshi. Direito Tributário. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 329.

03. Para José Afonso da Silva, é aquele cuja alíquota aumenta à medida que aumenta o ingresso ou a base imponível (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 696).

04. Não confundir a alíquota progressiva com a proporcional. Progressiva é aquela alíquota que aumenta em função da base de cálculo considerada (valor do imóvel, quantidade de bens imóveis do proprietário, etc.). Já a alíquota proporcional é fixa, incidindo na mesma razão, independentemente do acréscimo ou decréscimo da base tributável.

05. Na progressividade extrafiscal do IPTU, cujo objetivo é fazer, como visto, com que se cumpra a função social da propriedade (CF, art. 5º, XXIII, e 170, III), o Plano Diretor municipal assume importante aspecto. Isto porque a cobrança deste imposto, com alíquotas progressivas no tempo, dependerá de previsão explícita, na lei que versar sobre o Plano Diretor, da utilização das propriedades para o atingimento do fim determinado pela Constituição, consoante lição extraída de parecer emitido pela Procuradora do Município de São Paulo, Aurélia Sampere Scarcioffollo, e publicado na Revista de Direito Tributário nº 51 (São Paulo, Malheiros, jan-mar 1990, pp. 219-229).

06. No TJMG, por exemplo, há julgados contrariando a tese do STF, como, por exemplo, a Apelação Cível nº 148.742/0.00, da 3ª Câmara Cível, julgada em 26.08.1999, relator o Desembargador Aloysio Nogueira: TRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. ALÍQUOTAS. CF, ART. 145, § 1º. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO PROPRIETÁRIO. Admite a atual Constituição a progressividade do IPTU, quer fiscal ou extrafiscal, porque ao prescrever a adequação dos impostos à capacidade econômica do particular, não distinguiu o legislador constituinte entre impostos reais ou pessoais, limitando-se a recomendar a observância da norma "...sempre que possível...". Contra, não admitindo a progressividade fiscal: DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. A progressividade da alíquota do IPTU com base no valor venal do imóvel só é admissível para o fim extrafiscal de assegurar o atendimento da função social da propriedade. (TJRS, 1º Grupo de Câmaras Cíveis, Embargos Infrigentes nº 70002085496, Rel. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 20.04.2001)

07. RE nº 153.771-0/MG, Rel. para o acórdão Min. Moreira Alves, j. por maioria, vencido o Min. Carlos Velloso, DJU 05.09.1997.

08. FURLAN, Valéria C. P. Imposto Predial e Territorial Urbano. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 30.

09. Insignes vozes têm se manifestado sobre a possibilidade ou não de tal progressividade ser instituída levando em conta o valor do bem, havendo os que sustentam esta alternativa desenvolvendo uma distinção entre o que se poderia chamar de progressividade urbanística (ordenatória), ligada à disciplina urbanística e aos modos de uso e ocupação do solo, e uma progressividade fiscal (arrecadatória) apoiada no princípio da capacidade contributiva. É minha convicção que a Constituição Federal vigente não alberga esta dualidade de figuras, só admitindo a primeira delas (GRECO, Marco Aurélio. IPTU - Progressividade - Função Social da Propriedade. Revista de Direito Tributário, São Paulo, nº 52, pp. 110-121, abr-jun, 1990).

10. Sobre a aplicabilidade do art. 145, § 1º, da CF e, por via de conseqüencia, do princípio da capacidade contributiva aos tributos nacionais assim já se manifestou o professor norte-riograndense Edilson Pereira Nobre Júnior: O importante é que a cláusula, talvez inserida de maneira proposital, jamais poderá servir de álibi para dispensar os impostos (rectius, tributos) da observância da capacidade contributiva do obrigado pelo seu pagamento. Esse pensamento se consolidou na maioria dos intérpretes do ditamento constitucional (NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. Princípio Constitucional da Capacidade Contributiva. 1ª ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001, p. 66).

11. Assim é que discordamos frontalmente de recente levante efetuado por parte da doutrina e por alguns magistrados, os quais têm se manifestado pela inconstitucionalidade da Emenda nº 29/2000. Carlos Alberto Del Papa Rossi, em recente artigo publicado na Revista Tributária e de Finanças Públicas nº 43 (São Paulo, RT, mar-abr 2002, pp. 23-33), intitulado A Emenda Constitucional 29/2000 e a Progressividade do IPTU, defendeu a inconstitucionalidade da alteração promovida no art. 156 da CF, por entender que a classificação em imposto real do IPTU, por haver sido extraída de princípio insculpido no art. 145, § 1º da Carta Maior, não poderia ser expurgado por norma constitucional derivada, por ser direito individual do contribuinte e, portanto, cláusula pétrea. No Judiciário paulista de primeira instância, tivemos notícia – através da revista eletrônica Consultor Jurídico (www.conjur.com.br) de sentença prolatada em mandado de segurança onde, incidentalmente, foi reconhecida a inconstitucionalidade da EC nº 29/2000, fundamentando a magistrada seu entendimento na classificação dos impostos em reais e pessoais, e que a aplicação da progressão das alíquotas em razão do valor venal do imóvel feriria o princípio da isonomia entre os contribuintes.

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12. COELHO, Sacha Calmon Navarro. Manual de Direito Tributário. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 206. No mesmo sentido, entendendo ser possível, em nosso ordenamento a instituição e cobrança de IPTU com alíquotas progressivas em função do valor do imóvel, em atividade fiscal do Estado, apenas a título exemplificativo, temos: Geraldo Ataliba, Kiyoshi Harada, Roque Antonio Carrazza, Elizabeth Nazar Carrazza, Mizabel Derzi, Sandra Lopez Barbon, José Afonso da Silva, Hugo de Brito Machado, Alcides Jorge Costa, Valéria C. P. Furlan, Américo Masset Lacombe, Bernardo Ribeiro de Moraes e José Souto Maior Borges.

13. CARRAZZA, Roque Antonio. Direito Constitucional Tributário. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, pp. 97-98.

14. Grifamos.


8.Referências Bibliográficas

BARRETO, Aires Fernandino. MARTINS, Ives Gandra da Silva [Coord.]. Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1998.

CARRAZZA, Roque Antonio. Direito Constitucional Tributário. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Manual de Direito Tributário. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

FURLAN, Valéria C. P. Imposto Predial e Territorial Urbano. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

GRECO, Marco Auréilo. IPTU - Progressividade - Função Social da Propriedade. Revista de Direito Tributário, São Paulo, nº 52, pp. 110-121, abr-jun, 1990.

HARADA, Kiyoshi. Direito Tributário. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2001.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. Vol. 6, Tomo 1. São Paulo: Saraiva, 1990.

NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. Princípio Constitucional da Capacidade Contributiva. 1ª ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001.

ROSSI, Carlos Alberto Del Papa. A Emenda Constitucional 29/2000 e a Progressividade do IPTU. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, nº 43, pp. 23-33, mar-abr, 2002.

SCARCIOFFOLLO, Aurélia Sampere. Parecer sobre IPTU progressivo no Município de São Paulo. Revista de Direito Tributário, São Paulo, nº 51, pp. 219-229, jan-mar, 1990.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

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Sobre o autor
Felipe Luiz Machado Barros

assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Felipe Luiz Machado. A tributação progressiva do IPTU e a Emenda Constitucional n° 29/2000. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3896. Acesso em: 24 abr. 2024.

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