Assédio moral no ambiente de trabalho

11/05/2015 às 10:10
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O presente artigo esclarece o que é o assédio moral no ambiente de trabalho e as consequências de tal ocorrência.

O Assédio moral é considerado a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções,  prolongada no tempo, manchando sua personalidade, dignidade ou integridade psíquica.

O assédio moral pode se configurar tanto em condutas abusivas do empregador, chamadas de assédio vertical, em que o superior hierárquico causa constrangimento aos seus subalternos, quanto em condutas dos empregados entre si, por motivos de competição ou de pura e simples discriminação, conhecidas como assédio horizontal. Há, ainda, os casos de assédio moral ascendente, que é aquele praticado por subalterno em face de seu superior hierárquico, e de assédio moral combinado, em que empregador e empregados se unem contra determinado indivíduo no ambiente de trabalho.

Embora existam as variações acima, o mais comum é a ocorrência do assédio moral em relações hierárquicas de cargo superior em relação ao cargo inferior, ou seja, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.

Normalmente, o assédio moral é caracterizado por ofensas individuais, passando a vítima  a ser isolada, hostilizada, ridicularizada, inferiorizada e desacreditada diante dos pares. Este ambiente nocivo corriqueiramente contamina todo o grupo, culminando num ambiente de trabalho doente.

Importa observar que um ato isolado não consiste em assédio moral, este  se caracteriza pela violência psicológica reiterada, ou seja, repetitiva, com a intenção de desestabilizar o empregado, com o objetivo, normalmente, de forçá-lo a pedir demissão.

A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador, pois mina a sua autoestima,  ocasionando graves danos à saúde psicológica,  e pode até mesmo causar a incapacidade laborativa do trabalhador.

Felizmente, os Tribunais estão atentos a esta matéria e o Tribunal Superior do Trabalho já condenou inúmeras empresas por tais práticas abusivas, com indenizações que chegam a cem mil reais.

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Sobre a autora
Flávia Miranda Oleare

Advogada, inscrita na OAB/ES sob o nº 306-B. Sócia do escritório Oleare e Torezani Advocacia e Consultoria, localizado em Vitória/ES (www.oleareetorezani.com.br)<br>Graduada pela PUC de Campinas em 1998; Pós-graduada em Direito Processual Civil, em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na UNISUL, em Direito Civil pela Escola Superior de Advocacia do Espírito Santo e em Direito Tributário pela PUC de Campinas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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