Algumas questões controvertidas sobre o crime de furto

Exibindo página 5 de 5
13/05/2015 às 09:08
Leia nesta página:

Notas

[1] Institutas, 3, 184.

[2] O Código Penal de 1969, em seu artigo 164, § 6º, previa entre as qualificadoras do furto o abigeato, o furto de reses(cabeças de gado)deixadas em currais, campos ou retiros. O Código Penal de 1890 já previa, como espécie de furto agravado, a apropriação de animais de quaisquer espécies pertencentes à outrem, tirados dos pastos de fazenda de criação ou lavoura(artigo 331, 4º, § 1º), dispositivo alterado pela Lei 1221, de 11 de novembro de 1892, que alterou disposições daquele Código.  Tal crime era severamente punido, observando-se que o Código Penal francês de 1971(artigo 270 previu a pena privativa de liberdade(de 4 a 6 anos de prisão). A palavra abigeato vem de ab e agere(mandar adiante), porque os ladrões em geral não carregam os animais, mas os tangem na direção que pretendem.

[3] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal, volume II, 25ª edição, pág. 205.

[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, 8ª edição, pág. 715.

[5] PESSINA, Enrico. Elementi di diritto penale, II, 212.

[6] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal, volume VIII, n.23.

[7] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal, 7ª edição, parte especial – arts. 121 a 212 CP- pág. 267.

[8] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal, parte especial, 4ª edição, São Paulo, Saraiva, 1982, volume II, pág. 353.

[9] NORONHA. E. Magalhães. Direito penal, 13ª edição, São Paulo, 1977, volume II, pág. 261.

[10] STEVENSON, Oscar. Direito penal comum, 1945, 13.

[11] RT 135/161.

[12] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal, 1991, pág. 229.

[13] Por sua vez, a culpabilidade é: imputabilidade, consciência potencial do ilícito, possibilidade e exigibilidade nas circunstâncias de um agir de outro modo; juízo de censura do autor.

[14] Exemplo que se usa na prática para acentuar a prática do roubo, consiste em se colocar sonífero na bebida da vítima para subtrair os seus pertences quando ela estiver dormindo, impossibilitando a sua resistência na defesa do patrimônio. É o caso, popularmente conhecido como  o ¨boa noite cinderela¨. Se o agente se aproveita do sono espontâneo da vítima e lhe subtrai pertences, o caso é de furto.

[15]A subtração da coisa, mediante destreza, própria do profissional do crime, é temível, é perigoso, mas é furto e não roubo. 

[16] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal, 1980,  volume VII, pág. 155. 

[17] FRAGOSO, Heleno Cláudio. obra citada, pág. 266.

[18] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Obra citada, pág. 205.

[19] GOMES, Luiz Flávio Gomes. Delito de bagatela, principio da insignificância e princípio da irrelevância penal do fato, publicado em 18 de abril de 2004.

[20] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Obra citada, pág. 283.

[21] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Obra citada, pág. 282.

[22] DELMANTO, Celso. Código penal anotado, 2ª edição, pág. 156.

[23] HUNGRIA, Nelson. obra citada, volume VII, pág. 24.

[24] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal, volume VII, pág. 27.

[25] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, volume III, pág. 20.

[26] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Obra citada, pág. 210.

[27] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal, volume VII, 1980, pág. 30 a 31.

[28] NORONHA, E.Magalhães. Direito Penal, II, 1969, 227.

[29] HUNGRIA, Nelson. Obra citada, volume VII, 31).

[30] NUCCI, Guilherme de Souza, Código penal comentado, 8ª edição, pág. 715.

[31] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: Parte Geral – Parte especial, 3ª edição, pág. 671.

[32] PIERANGELI, José Henrique.Manual de direito penal brasileiro, volume II, pág. 211.

[33] BITENCOURT. Cezar Roberto. Obra citada, pág. 22.

[34] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal, parte especial- artigos 121 a 212- 7ª edição, pág. 271.

[35] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal, volume VII, pág. 32.

[36] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal, parte especial, artigos 121 a 212 do CP, 7ª edição, pág. 271.

[37] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Obra citada, pág. 278.

[38] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Obra citada, pág. 216.

[39] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal, parte especial – artigos 121 a 212, pág. 278.

[40] FRAGOSO, Lições de direito penal, parte especial- artigos 121 a 212-7ª edição, pág. 275.

[41] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal, volume VII, 44.

[42] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Obra citada, pág. 278.

[43] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Jurisprudência criminal, n. 262.

[44] NORONHA, E. Magalhães. Crimes contra o patrimônio, I, 150.

[45] Tanto no roubo ou extorsão há hipótese de violência.

[46] WESSELS, Johannes. Direito penal, 1976, pág. 38.

[47] DELMANTO, CELSO e outros. Código penal comentado, 6ª edição, pág. 435. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos