Notas
[1] Institutas, 3, 184.
[2] O Código Penal de 1969, em seu artigo 164, § 6º, previa entre as qualificadoras do furto o abigeato, o furto de reses(cabeças de gado)deixadas em currais, campos ou retiros. O Código Penal de 1890 já previa, como espécie de furto agravado, a apropriação de animais de quaisquer espécies pertencentes à outrem, tirados dos pastos de fazenda de criação ou lavoura(artigo 331, 4º, § 1º), dispositivo alterado pela Lei 1221, de 11 de novembro de 1892, que alterou disposições daquele Código. Tal crime era severamente punido, observando-se que o Código Penal francês de 1971(artigo 270 previu a pena privativa de liberdade(de 4 a 6 anos de prisão). A palavra abigeato vem de ab e agere(mandar adiante), porque os ladrões em geral não carregam os animais, mas os tangem na direção que pretendem.
[3] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal, volume II, 25ª edição, pág. 205.
[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, 8ª edição, pág. 715.
[5] PESSINA, Enrico. Elementi di diritto penale, II, 212.
[6] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal, volume VIII, n.23.
[7] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal, 7ª edição, parte especial – arts. 121 a 212 CP- pág. 267.
[8] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal, parte especial, 4ª edição, São Paulo, Saraiva, 1982, volume II, pág. 353.
[9] NORONHA. E. Magalhães. Direito penal, 13ª edição, São Paulo, 1977, volume II, pág. 261.
[10] STEVENSON, Oscar. Direito penal comum, 1945, 13.
[11] RT 135/161.
[12] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal, 1991, pág. 229.
[13] Por sua vez, a culpabilidade é: imputabilidade, consciência potencial do ilícito, possibilidade e exigibilidade nas circunstâncias de um agir de outro modo; juízo de censura do autor.
[14] Exemplo que se usa na prática para acentuar a prática do roubo, consiste em se colocar sonífero na bebida da vítima para subtrair os seus pertences quando ela estiver dormindo, impossibilitando a sua resistência na defesa do patrimônio. É o caso, popularmente conhecido como o ¨boa noite cinderela¨. Se o agente se aproveita do sono espontâneo da vítima e lhe subtrai pertences, o caso é de furto.
[15]A subtração da coisa, mediante destreza, própria do profissional do crime, é temível, é perigoso, mas é furto e não roubo.
[16] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal, 1980, volume VII, pág. 155.
[17] FRAGOSO, Heleno Cláudio. obra citada, pág. 266.
[18] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Obra citada, pág. 205.
[19] GOMES, Luiz Flávio Gomes. Delito de bagatela, principio da insignificância e princípio da irrelevância penal do fato, publicado em 18 de abril de 2004.
[20] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Obra citada, pág. 283.
[21] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Obra citada, pág. 282.
[22] DELMANTO, Celso. Código penal anotado, 2ª edição, pág. 156.
[23] HUNGRIA, Nelson. obra citada, volume VII, pág. 24.
[24] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal, volume VII, pág. 27.
[25] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, volume III, pág. 20.
[26] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Obra citada, pág. 210.
[27] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal, volume VII, 1980, pág. 30 a 31.
[28] NORONHA, E.Magalhães. Direito Penal, II, 1969, 227.
[29] HUNGRIA, Nelson. Obra citada, volume VII, 31).
[30] NUCCI, Guilherme de Souza, Código penal comentado, 8ª edição, pág. 715.
[31] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: Parte Geral – Parte especial, 3ª edição, pág. 671.
[32] PIERANGELI, José Henrique.Manual de direito penal brasileiro, volume II, pág. 211.
[33] BITENCOURT. Cezar Roberto. Obra citada, pág. 22.
[34] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal, parte especial- artigos 121 a 212- 7ª edição, pág. 271.
[35] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal, volume VII, pág. 32.
[36] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal, parte especial, artigos 121 a 212 do CP, 7ª edição, pág. 271.
[37] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Obra citada, pág. 278.
[38] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Obra citada, pág. 216.
[39] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal, parte especial – artigos 121 a 212, pág. 278.
[40] FRAGOSO, Lições de direito penal, parte especial- artigos 121 a 212-7ª edição, pág. 275.
[41] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal, volume VII, 44.
[42] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Obra citada, pág. 278.
[43] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Jurisprudência criminal, n. 262.
[44] NORONHA, E. Magalhães. Crimes contra o patrimônio, I, 150.
[45] Tanto no roubo ou extorsão há hipótese de violência.
[46] WESSELS, Johannes. Direito penal, 1976, pág. 38.
[47] DELMANTO, CELSO e outros. Código penal comentado, 6ª edição, pág. 435.