QUESTIONAMENTOS ACERCA DA DELIBERAÇÃO

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

A democracia deliberativa exige o alargamento dos canais de discussão das práticas de governo e a ampliação de mecanismos que efetivamente permitam a participação social na escolha, crítica e filtro das boas razões. Por este motivo, a deliberação é a via que permite a legitimidade das decisões estatais.

No entanto, vimos que, para além do aspecto formal, faz-se necessário analisar alguns ângulos que trazem à deliberação o caráter materialmente democrático/deliberativo. Desta forma, não basta haver a deliberação, com alguma participação cidadã, sobre assuntos previamente escolhido por grupos influentes. É necessário que a pauta a ser deliberada, através da estrutura democraticamente construída, seja também produto de um real enfrentamento crítico de temas socialmente relevantes e que não encontrem obstáculos ao seu livre trânsito nos canais do poder. A escolha da pauta para a deliberação, elemento essencial, também deve seguir regras democráticas, sob pena de subverter o instituto.

Através da análise apresentada, também observamos que algumas vezes o espaço de deliberação de um poder pode ser invadido por outro, com prejuízo sensível à divisão constitucional, sustentáculo da democracia e defesa do arbítrio. Vimos que os espaços de deliberação (principalmente no Parlamento e no Judiciário) são de naturezas distintas, encontrando-se em planos diversos de deliberações. Portanto, a cada poder é reservada uma espécie de deliberação, com características e potencialidades ímpares, sem margem para invasões. Do contrário, a decisão advinda da subversão carecerá de legitimidade constitucional, por suprimir a instância deliberativa própria.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 03/06/14.

_____. Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014. Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8243.htm>. Acesso em: 09/06/14.

_____. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em: 09/06/14.

_____. Lei nº 12.663, de 05 de julho de 2012. Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nos 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; e estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12663.htm>. Acesso em: 04/06/14.

_____. Projeto de Lei na Câmara dos Deputados n. 33, de 25 de maio de 2011. Altera a quantidade mínima de votos de membros de tribunais para declaração de inconstitucionalidade de leis; condiciona o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal à aprovação pelo Poder Legislativo e submete ao Congresso Nacional a decisão sobre a inconstitucionalidade de Emendas à Constituição. Disponível em:<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=503667> Acesso em: 06/06/14.

_____. Supremo Tribunal Federal. Arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 187/DF. Relator: Min. Celso de Mello, 2011. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=187&classe=ADPF&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 04/06/14.

_____. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 476/DF. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 2014.  Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28lei+geral+da+copa%29&base=baseInformativo>. Acesso em: 04/06/14.

_____. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4650/DF. Relator: Min. Luiz Fux, 2014. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4650&classe=ADI&codigoClasse=0&ORIGEM=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=>. Acesso em: 09/06/14.

DWORKIN, Ronald. O direito da liberdade. A leitura moral da Constituição norte-americana. Tradução de Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

FORST, Rainer. Contextos da justiça. Filosofia política para além de liberalismo e comunitarismo. Tradução de Denilson Luís Werle. São Paulo: Boitempo, 2010.

HARDT, Michael; NEGRI, Antônio. Multidão. Guerra e democracia na Era do Império. Tradução de Clóvis Marques. Rio de Janeiro: Record, 2004.

KELSEN, Hans. Deus e EstadoIn: Contra o Absoluto. Perspectivas Críticas, Políticas e Filosóficas da Obra de Hans Kelsen. Org. MATOS, Andityas Soares de Moura Costa. Curitiba: Juruá Editora, 2011, p. 37-53.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

KUMAR, Krishan. Da Sociedade Pós-Industrial à Pós-Moderna. Novas Teorias sobre o mundo contemporâneo. Tradução de Ruy Jungmann. Rio de Janeiro: Zahar, 1995.

SANDEL, Michael J. Justiça. O que é fazer a coisa certa. Tradução de Heloísa Matias e Maria Alice Máximo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011.

VERMEULE, Adrian. Law and the limits of reason. New York: Oxford, 2009.

ZURN, Christopher F. Deliberative Democracy and the Institutions of Judicial Review. New York: Cambridge, 2007.


[1] A partir da arguta crítica feita por Hans Kelsen (2011, p. 37-53), não se pode deixar de pontuar a existência de um Estado personificado como uma hipostasia, como “um fantasma, um fruto da imaginação, uma simples ficção”.  O autor discorre que “o Estado só pode ser, a partir de qualquer ponto de vista, a ordem jurídica”.

[2] Encontra-se em Krishan Kumar (1995, p. 132) uma interessante descrição da atual conformação social: “A maioria dos teóricos afirma que as sociedades contemporâneas demonstram um novo ou reforçado grau de fragmentação, pluralismo e individualismo. Isso se relaciona em parte com as mudanças ocorridas na organização do trabalho e na tecnologia, destacadas pelos teóricos pós-fordistas. Pode ser associado também ao declínio da nação-estado e das culturas nacionais dominantes. [...] Os partidos políticos de massa cedem lugar a “novos movimentos sociais” baseados em sexo, raça, localização, sexualidade. [...] O pós-modernismo destaca sociedades multiculturais e multiétnicas. Promove a “política da diferença”. A identidade não é unitária nem essencial, mas fluida e mutável, alimentada por fontes múltiplas e assumindo formas múltiplas [...]”.

[3] Expressão utilizada no voto do decano Celso de Mello, ao nomear a relevância da questão levada a debate.

[4] Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, Procuradora-Geral da República em exercício, na petição inicial da ADPF 187/DF, cita diversas decisões proibitórias de atos públicos congêneres nas cidades de Curitiba (PR), São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ), Belo Horizonte (MG), Brasília (DF), Cuiabá (MT), Salvador (BA), João Pessoa (PB), Fortaleza (CE), Curitiba (PR), São Paulo (SP), Americana (SP), Juiz de Fora (MG), Goiânia (GO), Salvador (BA), Fortaleza (CE) e João Pessoa (PB).

[5] Note-se que a relativamente recente Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas, ao tratar do consumo pessoal, no art. 28 da citada lei, o legislador ainda o faz dentro do Capítulo III, Dos Crimes e das Penas, e, sem imposição do flagrante ou pena propriamente restritiva de liberdade, lida com a conduta do consumo da droga no campo do Direito Penal, marginalizando-a, portanto.  

[6] Ainda que as marchas não tenham provocado por hora a legalização da maconha, certo é que, a partir delas, toda a sociedade começou intensamente a deliberar sobre o tema.

[7] “Na multidão, as diferenças sociais mantêm-se diferentes, a multidão é multicolorida. Desse modo, o desafio apresentado pelo conceito de multidão consiste em fazer com que uma multiplicidade social seja capaz de se comunicar e agir em comum, ao mesmo tempo em que se mantém internamente diferente.” (HARDT, 2004, p. 13)

[8] Cite-se o Movimento Passe Livre, que, com a bandeira da “tarifa zero” e “expropriação do transporte coletivo, retirando-o da iniciativa privada, sem indenização, colocando-o sob o controle dos trabalhadores e da população”, dificilmente, pelos canais convencionais, conseguiria peso para a deliberação de sua pauta. Disponível em: <http://saopaulo.mpl.org.br/apresentacao/carta-de-principios/> Acesso em 08/06/2014.

[9] A respeito desta ideia, Dworkin (2006, p. 202) acrescenta: “[...] para que a Corte seja compreendida como uma instituição jurídica e não como mais uma câmara política, esse grande poder dos juízes – o poder de relacionar princípios de tão ampla aplicação aos artigos constitucionais abstratos – deve ser disciplinado por um respeito pela integridade das decisões desse tribunal no decorrer do tempo”.

[10] A noção da Suprema Corte como “fórum de princípios” é trazida por Ronald Dworkin (2006, p. 510): “[...] a ideia de que a Suprema Corte é necessariamente um fórum de princípios, onde as convicções dos próprios juízes sobre as questões mais fundamentais da democracia e da justiça terão frequentemente um papel decisivo”.

Sobre o autor
Johnny Wilson Batista Guimarães

Mestre em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, bacharel em Direito pela mesma Faculdade, especialista em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera, com extensão universitária em formação para o magistério superior. Habilitado pela OAB/MG. Escrivão de Polícia Federal, classe especial, com ingresso na carreira em 1997, atualmente lotado e em exercício na Superintendência Regional da Polícia Federal em Belo Horizonte/MG na Delegacia de Prevenção e Repressão a Crimes Fazendários.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos