Direito Processual Penal: etapas do inquérito policial e ação penal

14/05/2015 às 01:37

Resumo:


  • O inquérito policial é um procedimento administrativo destinado à colheita de provas, caracterizado por ser escrito, inquisitivo, sigiloso e dispensável.

  • A ação penal pode ser pública ou privada, com a pública dividida em incondicionada e condicionada, e a privada subdividida em propriamente dita, personalíssima e subsidiária da pública.

  • Princípios como obrigatoriedade, indisponibilidade, oficialidade e intranscedência regem a ação penal pública, enquanto oportunidade, disponibilidade, indivisibilidade e intranscedência regem a ação penal privada.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trata-se de uma breve explicação sobre as etapas do inquérito policial e ação penal.

1 INTRODUÇÃO

Compreender o inquérito policial do ponto de vista pragmático, suas etapas de configuração e encerramento procedimental é o que se fará aqui.

Também se enfatizará os aspectos da ação penal pública, privada e subsidiária da pública, pois são temas contundentes no processo de configuração da justiça permeada pelo Direito Penal, já que se enfocará toda a complexidade do tema.

Evidentemente que se trata aqui de um trabalho de leitura e sintetização de tópicos, alguns explicativos outros menos, todavia é necessário explicar que não há uma linha sequer copiada ou plagiada da obra de algum autor e, sim, síntese e fichamento objetivos a respeito dos temas.

Assim, tem-se aqui, um degrau a ser superado no sentido da necessidade de se aprofundar os temas que são ricos e que tanto colaboraram para a efetividade da justiça penal e, no caso deste pesquisador, para o êxito do processo pedagógico.

2 INQUÉRITO POLICIAL

É um procedimento administrativo destina à colheita de provas.

2.1 Características

a) Escrito – até as provas orais (como as testemunhais) ou visuais (como o reconhecimento de uma pessoa ou de uma coisa) são reduzidos a termo.

b) Inquisitivo – significa que não há contraditório nem ampla defesa. O artigo 5º, inciso 55 da Constituição Federal, que trata do Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, aplica-se apenas ao processo. O inquérito policial não é um processo e, sim, um procedimento administrativo.

c) Sigiloso – diferentemente do processo, que é público, nos termos do artigo 60 da Constituição Federal, o inquérito policial é sigiloso nos termos do artigo 20 do CPP: “a autoridade vai assegurar o sigilo do inquérito policial”, porém existem alguns elementos para os quais não se estende o sigilo:

1º) juiz – pois é o maior fiscal da regularidade do inquérito policial.

2º) Ministério Público – pois o representante do Ministério Público é normalmente o maior interessado no inquérito policial.

3º) Advogado – este sempre terá acesso ao inquérito policial. O artigo 7º do Estatuto da OAB assegura ao advogado o acesso aos autos do inquérito policial (as folhas) e ao preso.

O advogado, ao ter este direito negado, deverá impetrar mandado de segurança (artigo 5º, inciso 69 da Constituição Federal), vale quando se nega o acesso ao preso.

Quanto ao direito de acesso aos autos, caso for negado, há a Súmula Vinculante 14 do STF, a qual assegura ao advogado o aceso aos autos de toda a investigação. Se este direito lhe seja negado, o advogado poderá fazer uma reclamação (que é uma ação), a qual será endereçada diretamente ao STF.

d) Dispensável – pois é possível iniciar uma ação penal diretamente, mas é necessário que haja provas (indispensáveis), pois ninguém pode ser processado sem provas. Se uma pessoa for processada sem provas, caberá habeas corpus.

2.1 Pontos importantes no inquérito policial

a) Vício (alguma irregularidade)

Neste caso não se pode afirmar que haverá nulidade, pois o inquérito policial não é processo.

Os vícios ou irregularidades que ocorrerem no inquérito policial darão ensejo à diminuição do valor probatório, ou seja, as provas terão um valor diminuído. Além disso, um inquérito policial com vícios poderá ocasionar um relaxamento de prisão.

b) Incomunicabilidade do preso

Existia nos termos do artigo 21 do CPP, porém não mais. A Constitui Federal não ratificou esta norma. Portanto, a incomunicabilidade do preso é ato inconstitucional.

c) Prazo para conclusão do inquérito policial

Via de regra, quando o indiciado estiver preso, o inquérito policial durará dez dias, se livre, até trinta dias.

Para o réu preso, o prazo de dez dias não poderá ser prorrogado, ou seja, trata-se de prazo improrrogável. Se passar este prazo, terá o indiciado direito ao relaxamento da prisão.

O prazo de trinta dias para o indiciado que estiver livre pode ser prorrogado pelo juiz e por inúmeras vezes, desde que haja provas e que o crime não esteja prescrito. Importante destacar que, no caso da Lei de Drogas, 11.343/2006, o prazo de conclusão do inquérito policial é de trinta dias, se o indiciado estiver preso, se estiver livre, o prazo será de noventa dias.

Outro importante fator é que, no caso da Lei de Drogas, o juiz pode duplicar o prazo do inquérito policial, se houver requerimento do delegado de polícia.

d) Finalização do inquérito policial

A peça que dá encerramento ao inquérito policial é o relatório. O relatório final do inquérito policial não vincula o promotor a nada. O promotor pode ter um entendimento diferente, afinal o inquérito policial é uma peça inquisitiva.

e) Ações do Ministério Público em face do inquérito policial

O promotor tem três opções, a saber:

1 – Oferecer a denúncia -  se convencido do conjunto de provas a embasar uma ação penal. Diante da denúncia, o juiz poderá receber ou rejeitar a denúncia.

2 – Pedir o arquivamento do inquérito policial - quem arquiva o inquérito é sempre o juiz. Se este concordar, haverá o arquivamento, caso contrário, deverá remeter os autos ao Procurador Geral, ou seja, ao chefe do Ministério Público, nos termos do artigo 28 do CPP.

3 – Solicitar novas diligências – no caso de pensar em insuficiência nas provas, ordenando o retorno do inquérito ao delegado para a produção de novas provas. O juiz será obrigado a concordar, já que o promotor é o titular da ação penal.

2.2 Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI

Para uma CPI ser criada é necessária a assinatura de um terço dos parlamentares. Ela se destina a investigar fato certo por prazo determinado que pode ser prorrogado. Uma CPI tem poderes instrutórios de juiz, ou seja, pode fazer provas, como:

a) Determinar a intimação de uma pessoa.

b) Ordenar sua conduta coercitiva.

c) Requisitar documentos.

Não pode uma CPI:

a) Decretar a interceptação telefônica (o grampo telefônico).

b) Decretar a busca domiciliar.

Quaisquer abusos praticados  por uma CPI poderão ser coibidos em sede de habeas corpus.

2.3 RDD - Regime Domiciliar Diferenciado

É uma punição disciplinar imposta ao preso provisório ou condenado.

2.3.1 Características do RDD

a) Celas individuais – individualidade como respeito.

b) Apenas duas visitas semanais – menos para crianças.

c) Duas horas por dia de banho de sol – saída da cela.

2.3.2 Prazo

A LEP – Lei de Execução Penal, artigo 52, enfatiza que 360 dias é o prazo máximo do RDD, com prorrogação em caso de nova falta grave, até o máximo de 1 pena. Somente o juiz pode decretar o RDD nos termos do artigo 52 da LEP:

a) Quando se tratar de preso perigoso;

b) Quando se praticar crime doloso dentro da prisão;

c) Quando d fixação ou indícios de que a pessoa participa do crime organizado.

2.3.3 Uso de algemas

Segundo o STF, Súmula Vinculante 11, enfatiza-se que as algemas só poderão ser usadas:

a) Se houver risco de fuga;

b) Resistência à prisão;

c) Risco à segurança do preso ou de terceiros.

Se a autoridade policial usar a algema de forma irregular poderá arcar com uma punição disciplinar, civil e penal. Haverá também a nulidade da prisão e do ato processual ao qual ela se refere e a responsabilidade civil do Estado.

2.3.4 Reabertura do inquérito policial

Pode haver a reabertura do inquérito policial quando surgirem novas provas, apenas nesta hipótese. É o que determina a jurisprudência.

2.3.5 Inicio do inquérito policial

Depende do tipo de ação penal. Se for por uma ação penal privada, por exemplo, calúnia, honra, injúria e difamação, o rito é o REQUERIMENTO de instauração do ofendido. Se for ação penal pública, por exemplo, lesão leve, ameaça, por meio da REPRESENTAÇÃO do ofendido, no prazo de 6 meses, a contar do conhecimento da autoria. Se o ofendido não o fizer, a consequência é a decadência: extinção da punibilidade.

2.3.6 Inicio do inquérito policial nos crimes de ação penal pública incondicionada

a) Por portaria (de ofício) do delegado, o qual descreve que houve conhecimento de crime, determinando instauração de um inquérito.

b) Por requisição do promotor ou juiz – e embora o delegado não seja subordinado do juiz ou promotor, ele será obrigado a aceitar.

c) Requerimento do ofendido.

Observação

Vale para todos os crimes: o auto de prisão em flagrante.

3 AÇÃO PENAL

Trata-se de um direito de pleitear do Estado uma prestação jurisdicional, um pretensão punitiva (jus puniendi) prevista no artigo 100, caput, do Código Penal. O delegado deverá tomar ciência da notícia crime (notitia criminis) que culminará no indiciamento do indivíduo, via de regra.

O indiciamento é o ato formal de indicar que alguém é autor de um crime, segundo sua convicção.

Caso o delegado entenda que não há razões para o indiciamento, não precisará motivar sua decisão. O indiciamento pode ocorrer a qualquer momento do inquérito policial.

Tem-se a ação penal pública e privada. A diferença entre elas está na titularidade (no dono da ação, ou dominus liti). Na ação penal pública o titular é o Ministério Público: artigo 129 da Constituição, inciso I. Na ação penal privada o titular é ofendido ou seu representante legal. Esta ação também é chamada de ação penal de iniciativa privada.

Na verdade toda ação penal seria pública, todavia o legitimado é o ofendido. Por isso, se prefere o nome ação penal de iniciativa privada. Há outra diferença entre as ações, que é com relação à petição inicial.

3.1 Ação penal Pública

A ação penal pública o início é marcado por uma petição inicial chamada denúncia. Na ação penal de iniciativa privada se inicia por meio de uma petição inicial denominada queixa (queixa – crime).

Os requisitos da denúncia e queixa são os mesmos e estão previstos no artigo 41 do CPC, a saber:

a) A exposição minuciosa dos fatos;

b) A qualificação do acusado ou sinais de identificação deste;

c) Rol de testemunhas.

Há duas modalidades de ação penal pública:

a) Ação penal pública incondicionada: Artigo 100, parágrafo 1º, 1ª parte do CPC.

É aquela em que o Ministério Público não precisa de autorização para iniciá-la. Ele como sabedor da existência de um crime e tendo as provas, oferecerá a denúncia.

b) Ação penal pública condicionada: Artigo 100, 1º co Código Penal e artigo 24 do CPP.

O Ministério Público precisa de uma autorização para iniciá-la. Esta autorização poderá ser a representação do ofendido e a requisição do Ministério da Justiça.

3.1.2 Princípios que regem a ação penal pública

3.1.2.1 Princípio da obrigatoriedade ou necessidade

Ocorre quando o Ministério Público, tendo as provas suficientes, é obrigado a oferecer a denúncia.

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Há uma exceção, que é a lei 9099/95, o JECRIM, o qual atenuou o rigor deste princípio por meio de outro denominado discricionariedade regrada, o qual enfoca que nas transações de menor potencial ofensivo, previstas na lei 9099, cuja pena máxima não excede dois anos, o promotor pode transacionar, isto é, fazer um acordo com o suspeito para que se evite o processo penal.

3.1.2.2 Princípio da indisponibilidade

Significa que ao iniciar o processo, o promotor deverá acompanhá-lo até o final, ou seja, não poderá desistir da cão. Ele não pode desistir dos recursos interpostos. Alguns chamam esta atitude de princípio da indesistibilidade, mas ele é uma consequência do princípio da indisponibilidade.

3.1.2.3 Princípio da oficialidade

Enfoca que a titularidade da ação penal pública é atribuída ao Ministério Público, órgão oficial, nos termos do artigo 129, I do CPP.

3.1.2.4 Princípio da intranscedência

Enfatiza que somente poderá ser processado criminalmente o autor da infração, ou seja, não se processa os ascendentes ou descendentes e, sim, o autor do crime.

3.2 Ação Penal Pública Condicionada

Pode ser condicionada ou à representação do ofendido ou à requisição do Ministro do Justiça.

3.2.1 Representação do ofendido

É exigida, por exemplo, nos crimes de ameaça e lesão corporal de natureza leve e lesão corporal culposa. De acordo com o artigo 38 do CPP, a vítima tem 6 meses a contar do conhecimento da autoria para representar e a representação pode ser feita por escrito ou oralmente.

Em caso de morte da vítima, o direito de representação é transferido ao CADI – Cônjuge, ascendente, descendente e irmão.

A vítima pode voltar atrás na decisão de representar até o oferecimento da denúncia. A exceção é a Lei Maria da Penha: 11+340/2006, que são par crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra mulher. A mulher, vítima, nos termos da Lei Maria da Penha, pode voltar na decisão de denunciar perante o juiz, ou seja, não pode haver retratação na delegacia antes do recebimento da denúncia.

3.2.2 Requisição do Ministro do Justiça

Foram poucos os casos de requisição na história do país. Lembremos do caso do crime contra a honra do Presidente Lula em que um jornalista norte - americano o chamou de bêbado.

Não há prazo para a requisição, ou seja, pode ser feita enquanto o crime não estiver prescrito. O CPP não enfoca se a requisição é retratável, fica a critério da doutrina.

3.2.3 Ação penal nos crimes contra o costume

Esse tema mudou recentemente pela Lei 1215/2009, ou seja, os crimes contra os costumes, estupro, atentado violento ao pudor e os contra a liberdade sexual eram crimes de ação penal privada, ou seja, a vítima deveria processar o autor. O atentado violento ao pudor (artigo 214 do CP) não existe mais.

Os artigos 213 e 214 foram fundidos num só crime. Agora homem pode ser vítima de estupro, pois estupro não é apenas conjunção carnal, qualquer ato libidinoso com violência ou grave ameaça à pessoa é estupro.

Neste caso, a ação penal é pública condicionada à representação, ou seja, a vítima oferecerá a representação e o MP denunciará.

Há exceções, como o fato da vítima menor de 18 ou vulnerável (é a vítima que, por razões pessoais, está embriagada, entorpecida, doente mental, enfim, que não opõe resistência) a ação penal será pública incondicionada.

A súmula 608 do STF afirma que os crimes contra os costumes praticados com violência também são de ação penal pública incondicionada.

3.2.4 Ação penal nos crimes de lesão corporal

Dependerá da lesão:

a) Lesão corporal dolosa – praticada com a intenção de lesionar ou quando o agente assume o risco de lesionar. Esta lesão admite graduações:

1) Leve – apenas escoriações.

2) Grave – ocasiona debilidade do membro, sentido e função.

3) Gravíssima – perda de membro, sentido e função.

b) Lesão corporal culposa – praticada quando o agente age com culpa: negligência, imprudência e imperícia. Normalmente ocorre no trânsito.

Assim, para a lesão corporal leve e culposa a ação será penal pública condicionada à representação e se for lesão corporal grave e gravíssima, a ação será penal pública incondicionada.

Há uma exceção que está relacionada ao Código de Trânsito que enfoca que a lesão corporal nos crimes de trânsito normalmente são culposas, condicionada a cão penal com representação. Há três exceções neste sentido:

1ª) Se o motorista estiver embriagado.

2ª) Se o motorista estiver praticando racha.

3ª) Se o motorista estiver a mais de 50 ki/h acima do limite.

Para lesão oriunda dessas três exceções a ação penal será pública incondicionada.

3.2.5 Ação penal nos crimes contra a honra: caluniam injúria, difamação

Via de regra, os crimes contra a honra são de ação penal privada, porém crime cometido contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo é passível de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

Outra importante exceção é a respeito dos crimes praticados contra a honra de funcionário público no exercício de sua função. Há duas ações penais neste caso, segundo a jurisprudência:

a) Ação penal pública condicionada  representação.

b) Ação penal privada.

Importa lembrar uma última exceção, que é sobre a injúria real, um crime praticado com gestos. Se houver lesão corporal a ação penal do crime contra a honra acompanhará a ação penal de lesão corporal, nos termos do artigo 138 e seguintes do CPP.

3.3 Ação Penal Privada

É a ação cujo titular é o ofendido, a vítima ou seu representante legal. Se a vítima for incapaz a titularidade passa para seu representante legal.

Se a lei penal não diz nada cerca da ação penal, esta será penal pública incondicionada. É o que acontece nos crimes contra a vida: homicídio, infanticídio, aborto, participação em suicídio.

Há determinados casos em que a lei prescreve mediante queixa. Neste caso, está se enfatizando a ação penal privada. Os crimes contra a honra são de ação penal privada. Portanto, o crime de injúria, calúnia, difamação são de ação penal privada, via de regra.

3.3.1 Princípios da ação penal privada

3.3.1.1 Princípio da oportunidade – a vítima oferece a queixa crime se quiser.

 3.3.1.2 Princípio da disponibilidade – o ofendido pode desistir da ação penal a qualquer momento.

3.3.1.3 Princípio da indivisibilidade – havendo dois ou mais criminosos a vítima deve oferecer a queixa crime contra todos. Ou processa a todos ou ninguém.

3.3.1.4 Princípio da intranscedência – somente se pode processar criminalmente o autor da infração.

3.3.2 Espécies de ação penal privada

a) Ação penal privada propriamente dita – é a regra geral. Deve-se saber que a vítima tem um prazo de seis meses para oferecer a queixa crime a contar do conhecimento da autoria.

Se a vítima morrer antes de oferecer a queixa crime, o direito será transferido para o CADI.

b) Ação penal privada personalíssima – é aquela que somente a vítima pode oferecer a queixa crime. Apenas o crime de induzimento em erro essencial, ocultação de impedimento matrimonial: artigo 236 do CP. Neste caso, a vítima pode oferecer a queixa crime.

c) Ação penal privada subsidiária da pública – se o promotor perder o prazo para oferecer a denúncia, a vítima pode oferecer a queixa subsidiária em seu lugar.

O promotor terá cinco dias para denunciar o indiciado que estiver preso e quinze para o que estiver livre.

4 Conclusão

Foi possível identificar os elementos que regem o inquérito policial e sua importância na configuração da justiça penal, bem como seu início, meio e fim com a produção do relatório elaborado pela autoridade policial.

Observou-se quão importantes são as características do inquérito policial, pois elas é quem dão o sentido do percurso a ser feito pela justiça no âmbito do processo penal, já que se trata de um procedimento administrativo dotado de complexidade.

Verificou-se também acerca dos princípios que regem a ação penal pública e privada, pois estes são verdadeiros elementos permeadores de todos os atos consolidadores do Direito Penal.

Vimos a faculdade que o cidadão tem de comunicar a autoridade policial a notitia criminis para que se dê início a queixa crime, peça importante de início da ação penal privada.

Enfim, dotou-se este documento de conteúdos suficientemente adequados ao êxito do processo ensino – aprendizagem.

Referências

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2007.

TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva.

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Sobre o autor
Francisco de Castro Matos

Graduado em Letras, Matemática, Educação Especial, Gestão do Turismo, Pedagogia, Direito, Técnicas Legislativas e Redação Forense, Mestre em Hospitalidade.

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