Os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva

14/05/2015 às 21:40
Leia nesta página:

O presente texto versa sobre a função social do do contrato, sendo que o mesmo trás uma perspectiva do código de 1916 e 2002. Também é abordada a boa-fé objetiva

Introdução

Antigamente a função do contrato era de puro individualismo e pode-se dizer que o direito não acompanhava as alterações econômicas e sociais da sociedade tornando o direito obtuso. Hoje em dia os contratos assumem cada vez mais sua feição social, com o intuito de diminuir as desigualdades das partes contratantes e o desequilíbrio excessivo da prestação de uma das partes.

O Código Civil de 1916 possuía excessivo rigorismo formal, ou seja, quase sem referência à equidade, boa-fé, justa causa ou quaisquer critérios éticos. Já o novo Código Civil de 2002 conferiu ao Juiz não só o poder de suprir lacunas, como também para resolver, onde e quando previsto, de conformidade com valores éticos.


Função social do Contrato

A função social do Contrato hoje é a relativização da autonomia , com a incidência do Código Civil, mas isso começou a mudar com a Constituição Federal de 1988 que renovou o dogma contratual.

É necessário que exista a revitalização da função social do contrato porque esta precisa acompanhar a realidade econômica e social da sociedade.

No código de 1916 havia uma concepção clássica que se baseava no individualismo, o objetivo era a estabilidade das relações jurídicas e isso regulava toda a vida privada do indivíduo.

Com o Código Civil de 2002 ocorreu a mudança na análise dos valores e princípios e não somente a regra, mas não fez que os critérios clássicos perdessem sua importância.

Com as mudanças econômicas e sociais, o Direito precisou suprimir sua carência diante das novas necessidades e preocupações e modificar a figura clássica e individualista dos contratos. O direito Positivo neste momento de transação passou por muitas situações antes nao vividas pelo direito e isso impulsionou que fosse criados instrumentos mais adequados para a solução dos problemas apresentados pela nova ordem social, desta forma surgiu a ideias que o estado precisava intervir e conduzir estas novas mudanças econômicas e sociais.

Nesta fase de mudança Rui Barbosa faz o comentário:

"Trouxeram ao Brasil, criaram no Brasil a questão social. Ela urge conosco por medidas, que com seriedade atendam aos seus mais imperiosos reclamos. Mas como é que lhe atenderíamos nos limites estritos do nosso Direito Constitucional?

Ante os nossos princípios constitucionais, a liberdade dos contratos é absoluta, o capitalista, o industrial, o padrão estão ao abrigo de interferências da lei, a tal respeito. Onde iria ela buscar, legitimamente, para acudir a certas reclamações operárias, para, por exemplo, limitar horas ao trabalho? Veja-se o que passado na América do Norte, onde leis adotadas para acudir a tais reclamações têm ido esbarrar, por vezes, a título de inconstitucionalidade, em sentenças de tribunais superiores.

Daí um dilema de caráter revolucionário e corolários nefastos; porque ora a opinião das classes mais numerosas se insurgem contra a jurisprudência dos tribunais, ora os tribunais transigem com elas em prejuízo da legalidade constitucional. Num caso é a justiça que se impopulariza. No outro, a Constituição que se desprestigia."

Diante deste context histórico e na qualidade de instrumento relativize os conceitos teóricos e abstratos de liberdade contratual e autonomia da vontade e busca no plano concreto, a igualdade real entre as partes contratantes, afastando qualquer forma de dominação de uma parte em face da outra.

Hoje em dia a função social do contrato tem como objetivo limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia choca-se com o interesse social, devendo este prevalecer, ainda que esta limitação importe em atingir a liberdade de não contratar.

Nessa consonância, o Código Civil de 2002 em seu artigo 421 estabelece que: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato."

Segundo este tema Haina Eguia Guimarães diz:

"A função social do contrato surge para proporcionar maior equilíbrio nas relações contratuais, tornando-as mais próximas do ideal de justiça, através da concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Somente os contratos que cumprem a sua função social são dignos da tutela do Direito"

Ressalte-se que o contrato cumpre a sua função social respeitando também a sua função econômica, promovendo a circulação de riquezas, ou a manutenção das trocas econômicas, na qual o lucro não pode ser desprezado, já que contemporaneamente vivemos em uma economia de mercado.


Boa-fé Objetiva

Segundo Ruy Rosado de Aguiar a respeito da definição da Boa-fé "um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõem às partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avenca".

No Código Comercial de 1850 já previa a boa-fé objetiva em seu artigo 131,1.

Art. 131. Sendo necessário interpretar as cláusulas do contrato, a interpretação, além das regras sobreditas, será regulada sobre as seguintes bases:

1.a inteligência simples e adequada, que for mais conforme à boa-fé, e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa e restrita significação das palavras;... (grifo nosso)

A boa-fé objetiva é a norma de conduta que determina como as partes devem agir.

No código de 1916 não existia o princípio da boa-fé objetiva como regra geral, mas havia a previsão nos contratos de seguro, no art 1443, entretanto a boa-fé subjetiva era prevista em muitos artigo como 551 e 968.

Art. 1.443. O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Segundo Clóvis "Diz-se que o seguro é um contrato de boa-fé. Aliás todos os contratos devem ser de boa-fé".

Posteriormente, o Código de Defesa do Consumidor previu a boa-fé objetiva, como forma de harmonizar os interesses das relações de consumo, em seus artigos 4º, III e 51, IV, respectivamente:

Artigo 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

III. harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;....

Artigo 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade....

Por mais que não existisse uma previsão específicas no Código Civil, já existia jurisprudência dos tribunais que já adotavam a boa-fé objetiva nos contratos.

No Código Civil de 2002 houve a consagração a positivação da boa-fé nos artigos 113, 164, 167.

Artigo 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de celebração.

Artigo 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

Artigo 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substancia e na forma.

Uma outra mudança foi que no código de 1916 um negócio simulado era causa de anulação, Já no novo código civil, seguindo o modelo alemão gera nulidade.

O texto do artigo 422 do novo Código Civil recepcionou o princípio da boa-fé objetiva na forma de cláusula geral, mas a doutrina e a jurisprudência nacional sempre foram bem mais abrangentes e vinham aplicando-o desde as tratativas pré-negociais até as relações post pactum finitum.

Foi intenção do legislador conferir ao texto legal a vantagem da mobilidade própria das cláusulas gerais, especialmente ao tratar do princípio da boa-fé objetiva.

Não se deve permitir que o problema se limite à apreciação do caso, especialmente quando a matéria for obrigacional, sempre como se o contratante mais fraco merecesse amparo legal.

Apesar de resguardarmos os direitos dos hipossuficientes, a lei não estabeleceu privilégios absolutos a quem quer que seja.

O legislador pretendeu o equilíbrio contratual e a garantia da ordem econômica, não se prestando exclusivamente à defesa do contratante teoricamente mais fraco. Nesse sentido, Heloisa Carpieira Vieira de Mello ensina que: " a escolha deve ser feita de modo a assegurar a prevalência do interesse que se apresenta mais vantajoso em termos de custo social."


Conclusão

A Função Social do contrato é muito importante na vida do indivíduo sujeito de direitos. Com todas as constantes mutações na sociedade e as relações

De tudo que foi acima exposto, não temos a pretensão de definir em caráter absoluto a função social do contrato, nos prestamos a ressaltar a sua intersubjetivas cada vez mais se operam através de contratos, e neles que concentramos nossa atenção para elaboração deste trabalho monográfico.

A função social do contrato se funda principalmente na preservação da dignidade da pessoa humana, objetivo principal do nosso texto constitucional. O individualismo do código Civil de 1916 dá espaço para a sociabilidade do direito.

Com relação a Boa-fé objetiva apesar dos problemas da insuficiência legislativa foi muito importante a inclusão do principio de boa-fé no Código Civil, pois desta forma ficou mais fácil provar que é necessário a existência da boa-fé e que se não tiver ficou mais fácil para punir a pessoa.


Bibliografia

Rui Barbosa. Comentários à Constituição Federal Brasileira p. 472 apud FONSECA, 2002, p. 09

GUIMARÃES, Haina Eguia. A função social dos contratos em uma perspectiva civil-constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 475, 25 out. 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5814/a-funcao-social-dos-contratos-em-uma-perspectiva-civil-constitucional>.

A boa-fé como parâmetro da abusividade no direito contratual, in Problemas de Direito Civil-Constitucional, coordenação Gustavo Tepedino, São Paulo-Rio de Janeiro, Renova, Objetiva, 2001, p. 318.


Anexo I

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. FORO DE ELEIÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO.

A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação, nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 do CDC.

Mesmo nas hipóteses de aplicação imediata do CDC, a jurisprudência do STJ entende que deve prevalecer o foro de eleição quando verificado o expressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora ou do contrato celebrado entre as partes.

É lícita a cláusula de eleição de foro, seja pela ausência de vulnerabilidade, seja porque o contrato cumpre sua função social e não ofende à boa-fé objetiva das partes, nem tampouco dele resulte inviabilidade ou especial dificuldade de acesso à Justiça.

Recurso especial não conhecido.

(RECURSO ESPECIAL Nº 684.613 - SP (2004/0120460-3), Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado 21/6/2005)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

VOTO

Da ausência de prequestionamento (arts. 3º e 6º do CDC e arts. 126, 131, 458, 518, 527, 534 e 542 do CPC)

Quanto ao ponto, observa-se que a matéria contida nos dispositivos acima arrolados, tidos por ofendidos, não foram objeto de apreciação pelo 2º TACSP, de modo a evidenciar o imprescindível prequestionamento, pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial.

Da alegação de nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração (arts. 535 do CPC e 5º e 93 da CF/88)

Ao contrário do que acenam as razões de recurso, a recorrente não interpôs embargos de declaração em face do acórdão recorrido.

Portanto, nítida a impossibilidade jurídica do pedido.

Cumpre esclarecer, ainda, que o exame dos dispositivos de índole constitucional colacionados pela recorrente refoge à atribuição de competência investida a este STJ.

Da cláusula de eleição de foro (arts. 2º do CDC e 100, inc. IV, alíneas "b" e "d" do CPC)

A jurisprudência deste STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação, nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 do CDC. (Resp. 476428, por mim relatado, julgado em 19/04/2005 e Resp. 661.145, de relatoria do Min. Jorge Scartezzini, julgado em 22/02/2005). Em outros termos: reconhece a jurisprudência deste STJ a possibilidade de incidência do CDC à pessoa empresária somente nos casos em que evidenciada uma típica relação de consumo, consubstanciada naquela em que uma parte é fornecedora e a outra, adquirente ou utente vulnerável.

Na presente hipótese, entretanto, ainda que se considere a natureza adesiva do contrato firmado entre as partes, informam os autos que a empresa foi devidamente assessorada por profissionais qualificados, fato que, em tese, afasta qualquer indício de abusividade em relação à unilateralidade das cláusulas do contrato e, por conseguinte, uma eventual vulnerabilidade técnico-jurídica.

Além disso, mesmo em hipóteses de aplicação imediata do CDC, a jurisprudência deste STJ entende que deve prevalecer o foro de eleição quando verificado o expressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora ou do contrato celebrado entre as partes (CC 32.270/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ 11/03/2002, AEResp 561.853/MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, unânime, DJ 24/05/2004, Resp 519.946/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, Quarta Turma, unânime, DJ 28/10/2003). Nesse particular, por elucidativo, merece destaque o seguinte excerto do acórdão recorrido:

"Pouco importa a natureza que se pretenda dar ao referido contrato, se de adesão ou não. Mas, ainda que se admita que o contrato é do tipo de adesão, como sustentado pelo agravante, a cláusula de eleição de foro é de ser reputada válida e eficaz, pois, cuidando-se de empresa assessorada por profissionais qualificados, e a tanto deles necessitava pelo vulto do valor envolvido, que indica não se tratar de entidade de pouco poderio econômico, certamente, quando celebrado o contrato dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as conseqüências da estipulação contratual e a viabilidade de seu acesso ao Judiciário. Esse fato não passou despercebido ao MM. Juiz de Direito ao assinalar que, "Na realidade, o arrendatário tinha pleno conhecimento do foro de eleição ao assinar o contrato. Se não estivesse satisfeita deveria ter negociado a modificação da referida cláusula". Contudo quedou-se inerte, à evidência, porque assim lhe convinha à obtenção do favor bancário de entidade jurídica estrangeira."(fl.s 117/118).

Dessa forma, comprovado o porte expressivo da contratação (US$ 859.820,00 - oitocentos e cinqüenta e nove mil dólares americanos), afasta-se, de plano, a vulnerabilidade econômica da recorrente, mesmo ao se considerar o valor do capital social da empresa (R$ 20.000,00 - vinte mil reais), apontado nas razões de recurso.

Acresça-se a isso que não há nos autos demonstração ou indícios de que a cláusula de eleição de foro tenha gerado onerosidade excessiva para a parte recorrente, nem tampouco dificuldade de acesso ao judiciário ou restrição à produção de defesa em juízo.

Por fim, cumpre lembrar ainda a existência de um elemento fático importante no acórdão impugnado: o de que não há demonstração de que a obrigação tenha sido assumida em agência ou sucursal da cidade de Salvador, e nem que ali a obrigação deva ser satisfeita; fato que corrobora a prevalência do foro de eleição.

Ante o exposto, é de se ter lícita a cláusula de eleição de foro, seja pela ausência de vulnerabilidade da recorrente, porque a parte aderente dispunha de meios suficientes, econômicos e técnicos, para compreender o sentido e as conseqüências da estipulação contratual; seja porque o contrato cumpre sua função social e não ofende à boa-fé objetiva das partes, nem tampouco dele resulte inviabilidade ou especial dificuldade de acesso à Justiça - o que afasta a interferência do Estado, seja com fundamento no CDC ou na legislação civil aplicável à espécie.

Forte em tais razões, não conheço do presente recurso especial.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos