A investigação criminal pelo Ministério Público

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15/05/2015 às 09:24
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IV – DAS GARANTIAS INSTITUCIONAIS

Para melhor compreender e estudar as funções do Ministério Público e seus poderes explícitos e implícitos necessário analisá-las dentro do que se vê  como verdadeiras garantias institucionais.

A opinião abalizada de BONAVIDES[9] não pode ser esquecida.

Diz ele que a garantia institucional não pode deixar de ser a proteção que a Constituição confere a algumas instituições, cuja importância reconhece fundamental para a sociedade, bem como a certos direitos fundamentais providos de um componente institucional que o caracteriza.

E diz mais:

¨Num mundo jurídico latino-americano, pelo menos entre nós, no Brasil, parece haver uma inclinação a subsumir as garantias institucionais na larga esfera ou universo das garantias constitucionais, não se fazendo,  por conseguinte, cabedal de um tratamento autônomo ou admissão de que estamos em presença de uma classe de garantias inteiramente nova.¨

 A conclusão que se tem é que a garantia constitucional é uma garantia que disciplina e tutela o exercício dos direitos fundamentais,  ao mesmo tempo que rege, com proteção adequada, nos limites da Constituição, o funcionamento de todas as instituições existentes no Estado.

Sabemos que a teoria constitucional das garantias institucionais tem base nos estudos dos juristas da República de Weimar, como se vê em STERN[10] que disse que determinadas instituições jurídicas devem ser resguardadas de uma supressão ou ofensa ao seu conteúdo essencial ou esfera medular, por parte do Estado, sobretudo o legislador.

Trata-se de uma garantia contra o Estado.

Sendo assim sua eficácia é de tal sorte que ela garante o instituto de modo absoluto e com toda a força da proteção constitucional qualificada contra uma total supressão ou ainda uma lesão ao mínimo daquilo que lhe perfaz a essência.

Será inconstitucional qualquer modificação, erosão, desnaturação, esvaziamento que venha a ser perpetrada contra uma Instituição velada pela Constituição.

Tal é o caso de qualquer modificação, esvaziamento que se faça na atividade ministerial.

CANOTILHO[11] bem sintetiza:

¨Na explanação feita a propósito dos direitos fundamentais foi salientado o duplo caráter de alguns direitos fundamentais(direito subjetivo e garantia institucional). Quer dizer que as normas referentes aos direitos fundamentais e ás garantias institucionais estão estritamente ligadas.¨

Garantias do instituto são garantias de instituições relacionadas com direitos fundamentais.

MEIRELLES TEIXEIRA[12] disse que o que a Constituição garante é a existência da instituição, do instituto com um conteúdo mínimo, que ela mesma poderá indicar ou estabelecer.

Garantias institucionais do Ministério Público e os direitos fundamentais que ele resguarda estão intimamente ligados.

A Constituição ao dar funções primaciais ao Ministério Público lhe dá formas de proteção para que a lei ou outra fonte normativa, até mesmo uma emenda constitucional, não possa afetar-lhe, suprir-lhe, pois, do contrário, estará a sociedade prejudicada na defesa da garantia da ordem jurídica,  e outros desideratos que lhe são dados pelo artigo 129 da Constituição Federal, pois o Ministério Público, como fiscal da lei, é instituição cuja permanência é necessária, a bem da sociedade. É o que disse o Constituinte Originário.

Daí porque são inconstitucionais as vedações à  atividade do Ministério Público que tragam limitações ao fiel desempenho de seu mister constitucional. Uma delas  é implicitamente observado, qual seja o poder de investigação ministerial, que se dá como natural consequência da atividade de autor da ação penal, como lhe destina a Constituição.

 Afiguram-se, pois, inconstitucionais as tentativas de mitigar a atividade investigatória do Parquet.


Notas

[1] SILVA, José Afonso da. O Constitucionalismo brasileiro – evolução institucional, São Paulo, Malheiros, 2011, pág. 386.

[2] PACHECO, José da Silva Pacheco. A reclamação no STF e no STJ de acordo com a nova Constituição, RT 646, pág. 19/30.

[3] RANGEL, Paulo.  investigação criminal direta pelo Ministério Público, Visão Crítica, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2003, pág. 257.

[4] Aliás, o Supremo Tribunal Federal admitiu a validade desses procedimentos, na ADIn 1.494 – MC.

[5] MAZZILLI, Hugo Nigro. As investigações do Ministério Público para fins penais(Artigo publicado na Revista APMP, em Reflexão, ano I, n. 4, pág. 12, São Paulo, APMP, 2005).   

[6] MAZZILLI, Hugo Nigro. Obra citada.

[7] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 10ª  edição, pág. 86.

[8] NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho; Eluf, Luiza Nagib. Quem tem medo da investigação do Ministério Público?

[9] BONAVIDES PAULO, Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Malheiros, 4ª edição, pág. 450.

[10] STERN, Klaus. Das Staatsrecht dês Bundesrepublik Deutschland, Band III, I, Muenchen, 1988, pág. 761, apud BONAVIDES, Paulo, obra citada, pág. 452.

[11] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra, 1977, pág. 195.

[12] MEIRELLES TEIXEIRA, J. H. Curso de direito constitucional, São Paulo, Forense Universitária, 1991, pág. 697. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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