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Averbação premonitória

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Que medida é esta? Ela apresenta vantagem ao credor? Qual a consequência da não utilização desta medida? O texto abaixo esclarece de uma forma bem simplória as questões acima.

Antes de adentrarmos no assunto, é extremante importante esclarecer o que é averbação premonitória. Pois bem esta é uma medida que deve ser adotada pelo credor, com o intuito de garantir ou resguardar um bem que tenha a intenção de ver penhorado para saldar o seu crédito.

Esta medida já estava prevista no CPC, em seu artigo 615-A, porém, não era tão utilizada, considerando que compensava muito mais proceder diretamente à penhora do imóvel.

Ocorre que, com a imensa demanda do judiciário, tem se tornado extremamente moroso requerer e obter a penhora de imóvel, ora porque o cartório judicial demora meses para expedir o termo de penhora, ora porque o termo é expedido e não é possível intimar o Executado, o que impossibilita o registro da penhora do imóvel através do sistema ARISP.

Considerando a dificuldade acima destacada, somada a “esperteza” dos devedores, estes passaram a se aproveitar da situação e da morosidade do judiciário para fraudar credores, com a venda de imóveis para terceiros e, consequentemente, redução do patrimônio que seria utilizado para saldar a dívida.

O credor, ao verificar que o devedor estaria dilapidando o patrimônio, ingressava no judiciário com pedido de reconhecimento de fraude à execução ou fraude contra credores, porém, com a edição da Súmula 375 do STJ, a declaração da fraude passou a ser mais difícil.

Vejamos a súmula 375 do STJ:

O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Agora, para o credor evitar ser vítima de fraude por conta do devedor, deverá, necessariamente, providenciar a averbação premonitória na matrícula do imóvel do devedor, situação que garante, caso o imóvel seja vendido, que o credor requeria o reconhecimento da fraude contra credores ou fraude à execução.

A averbação premonitória não implica em penhora do imóvel, mas no registro da informação de que o proprietário daquele bem, responde por determinada dívida, fruto de processo judicial que poderá implicar na perda do bem e diante de tal informação, dificilmente, alguém se arriscaria comprar tal imóvel.

Portanto, cabe ao credor ficar atento a todo e qualquer movimento do devedor, o que poderá ser feito através do auxílio de seu advogado, profissional qualificado e experiente para tal mister.

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Sobre a autora
Vânia Pereira Cavalcante Saldanha

Advogada, pós graduada em direito empresarial pela PUC/SP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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