A luta pelo Direito:Rudolf Von Ihering

Resumo:


  • O Direito é um meio para alcançar a paz, mas sua obtenção requer luta e esforço contínuo.

  • A luta pelo Direito é um dever individual e social, onde cada cidadão deve defender seus direitos e os da comunidade, influenciando a ordem jurídica e a saúde moral da nação.

  • O direito romano é analisado em suas fases, destacando a importância da satisfação moral além da compensação material em casos de lesão ao direito, e criticando a jurisprudência contemporânea focada no materialismo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Uma análise do livro de Rudolf Von Ihering - A luta pelo Direito

Sumário:

Conteúdo Programático:  

Introdução................................................................................................. 3

Desenvolvimento:

Capítulo II – O interesse na luta pelo Direito........................................... 4

Capítulo III – A luta pelo Direito na esfera individual............................. 5

Capítulo IV – A luta pelo Direito na esfera social................................... 14

Capítulo V – O Direito alemão e a luta pelo Direito................................ 15

Conclusão ................................................................................................ 17

Referências bibliográficas...................................................................... 17

INTRODUÇÃO

O Direito é essencialmente duplo por natureza. Ele designa um fim e possui um meio para alcançá-lo. Sua finalidade é a paz, e o meio pela qual é obtida é a luta.

Ihering inicialmente revela que somente através do contínuo esforço e da luta os cidadãos alcançarão o seu real direito, pois esta é uma relação de força viva e de normas teóricas que coexistem. Todos e quaisquer princípios de direito no mundo foram adquiridos pela luta e imposição àqueles que não os aceitavam.

É necessário, segundo o autor, nunca se esquecer de que a paz que desfrutamos hoje é resultado de incessantes guerras de gerações passadas.

“O direito não é uma ideia lógica, porém ideia de força; é a razão porque a justiça, que sustenta em uma das mãos a balança em que pesa o direito, empunha na outra a espada que serve para fazê-lo valer. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força despendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança”.

 

Sem dúvida, o dever da busca pelo direito não se manifesta igualmente em todos os indivíduos. Muitos homens passam a vida toda desfrutando do gozo e da felicidade à custa do suor e trabalho de terceiros. Para estes, olhando sob a perspectiva da experiência pessoal, estão cobertos de razão, pois, como qualquer um que usufrua do esforço dos outros, negariam o fato de que a propriedade se adquire através do trabalho. Aliás, o autor ensina que proporcionalmente, a luta está para o direito, assim como o trabalho está para a propriedade.

Voltando ao entendimento do duplo sentido do direito, pode-se dizer que, ele é objetivo com o oferecimento do conjunto dos princípios do direito em vigor e subjetivo com o precipitado da regra abstrata no direito da pessoa.

 

O direito e a luta de interesses

Como falado anteriormente, o direito é o resultado de lutas de interesses. Lutas essas que só se encerram quando o objetivo de seu reivindicador é alcançado.

Mesmo que muitos almejos já tenham sido alcançados, o direito torna-se incessante, visto que a contínua renovação que nele se opera, por vezes ameaça interesses de instituições e/ou classes.

Claro que algumas modificações pela lei no direito atual podem ser abstratas, sendo sua influência limitada ao próprio direito. Porém, existem situações em que não há como modificar sem lesar os direitos pré-existentes e/ou interesses privados, haja vista a identificação dos interesses de milhares de pessoas com o direito ao longo do tempo.

Está no instinto do ser humano proteger suas propriedades e apresentar violenta resistência à toda e qualquer ameaça ao seu patrimônio, dando vida a uma luta que assim como inúmeras outras, será resolvida não pelo raciocínio, mas sim pela força empenhada.

Formam-se então dois partidos, alegando cada um a legitimidade de seu direito. De um lado aqueles que invocam a força do direito histórico e pré-adquirido e do outro, aqueles que entendem a aplicabilidade do direito que se renova e desenvolve-se continuadamente, aquele que está em constante modificação juntamente com a sociedade.

Todas essas grandes conquistas registradas durante a história do direito, como a abolição da escravatura, a eliminação dos servos, a liberdade da consciência, têm sido adquiridas através das mais encarniçadas lutas e que frequentemente tem durado vários séculos, via de regra banhadas em ondas de sangue.

Colocado no meio destes complicados mecanismos onde se agitam todos os diversos interesses humanos, o direito deve exercer o papel de estudo e investigação do verdadeiro caminho e quando encontrá-lo, ultrapassar e vencer os obstáculos que o impedem de avançar.

Como quer que seja, o nascimento do direito é sempre como o do homem: um parto doloroso e difícil. Isto é, os povos não alcançarão o direito sem esforços, trabalhos e lutas contínuas. É justamente essa luta que propicia entre os povos e seu direito um laço íntimo, que se assemelha com a relação da mãe e do recém-nascido.

Quem arrancará um filho dos braços de sua mãe? Quem desapossará um povo de suas instituições e de seus direitos obtidos à custa do seu sangue? A energia e o amor com que um povo defende suas leis e seus direitos estão em relação proporcional com os esforços e trabalhos empregados em alcançá-los.

Neste sentido, afirmamos que a luta (utilizando do direito para tornar-se prática) não é uma maldição, mas uma graça.

DESENVOLVIMENTO

 

O interesse na luta pelo direito

Conforme explanado no Capítulo II do livro, a luta pelo Direito é um dever do interessado para com o mesmo. Ihering é defensor do seguinte tema: "é um dever resistir à injustiça ultrajante que chega a provocar a própria pessoa, isto é, à lesão ao direito que, em conseqüência da maneira porque é cometida, contém o caráter de um desprezo pelo direito, de uma lesão pessoal. Ë um dever do interessado para consigo próprio; é um dever para com a sociedade, porque esta resistência é necessária para o direito se realize".

Com esse entendimento, encerra-se o Capítulo I e inicia-se o Capítulo II, onde a luta pela existência é a lei suprema de toda a criação animada, manifestada em toda a criatura sob a forma de instinto da conservação.

Como não podia deixar de citar algumas ressalvas de Montesquieu, do livro "O Espírito das Leis", Ihering expõe suas idéias onde cada Estado pune mais severamente os delitos que ameaçam o seu princípio vital particular, ao passo que para os outros mostra uma indulgência tal, que por vezes manifesta um contraste extraordinário.

Ihering destaca que nos Estados adiantados, o poder público pune e persegue oficialmente infrações graves. Para tanto, demonstra algumas épocas como o direito antigo de Roma, o Estado comerciante (que colocará em primeiro plano a falsificação da moeda), o Estado Militar (onde os delitos mais graves eram insubordinação e falta de disciplina) e até o Estado absoluto (onde os delitos norteavam às lesões praticadas contra a realeza).

A dualidade entre os sentimentos jurídicos dos Estados e os dos indivíduos atinge seu ápice sempre que há a ameaça nas condições particulares de suas existências. Surge aí a luta pelo direito, que independentemente da época segue a mesma linha: cada qual luta pelos seus direitos, seja pela moral ou pela honra, sempre influenciados pelo interesse. Com relação aos individuos, nenhum poder consegue desvicula-los da prerrogativa de defender seus direitos, pleiteando-os através do litígio.

Ihering ainda menciona que é impossível que um ensinamento que se mostra precário e tende para a morte, em toda a parte onde se põe à prova pelo aniquilamento do direito, seja reconhecida exata, mesmo quando por exceção as suas funestas conseqüências se encontram neutralizadas a favor de outras circunstâncias. Seguimos na linha de que qualquer ocasião se poderia mostrar a infausta influência que essa máxima exerce mesmo num desses casos relativamente adequado.

Sendo assim, para o homem não se trata somente da vida física, mas também da existência moral,  onde uma de suas condições é a defesa do direito. Mesmo que você acredite em defender seu direito, sempre terá outra pessoa ou até mesmo a sociedade se contrapondo a essa defesa.

Não importa o tamanho da luta, seja na forma de uma revolta, revolução ou legítima defesa, todos os seus tipos são formas de uma luta pelo direito. O direito é entendido e compreendido por qualquer pessoa, embora passe por diversos caminhos. Existe sempre o jogo de interesses, que é a luta materialista da vida.

Na idade média, muito mais do que a luta pelo objeto do litígio estava a luta pela honra e pelo direito da própria pessoa. Para o rico muitas vezes era melhor deixar de cobrar seu direito para ter paz. Já para o pobre uma quantia alta é motivo de luta, prefirindo sacrificar a sua paz.

Por mais que um advogado alerte seu cliente das consequências que pode sofrer ao entrar em um processo, o cliente insistira em continuar independente do que irá lhe custar, ignorando o resultado do lirigio. Agora o porquê disso? É pelo simples fato da vontade de ganhar e de resolver tudo, tanto nas questões morais como na justiça.

Em resumo, o processo deixa de ser mera questão de interesse para tranformar-se em questão de caráter, pois está em jogo a afirmação ou a renúncia da sua própria personalidade. Portanto você luta para valer seu direito não importa o motivo, o direito objetivo da a cada um a liberdade de fazer seu direito ou de abandoná-lo.

A luta pelo direito na esfera individual

 

Para o homem, a luta pelo direito é de seu interesse, afinal beneficia ao mesmo e a busca pela autopreservação está em todas as criaturas. Porém, para o homem trata-se também de sua existência moral não apenas de sua vida física. Tendo como a primordial necessidade a conservação do direito.

Sem o direito o ser humano se rebaixaria ao nível dos animais, pois através dele é que se defende a existência moral de um ser inserido em uma sociedade, afinal sem a defesa do mesmo haveria um suicídio moral.

A renúncia da propriedade ou do casamento, por exemplo, é tão impossível quanto a renúncia ao direito. Porém, tais instituições podem ser atacadas por terceiros e defendidas pelos atacados. Tal oportunidade de defesa surge com o ato do arbítrio que tenha como pretensão os investimentos contra tais condições. Entretanto, nem toda agressão é um ato de arbítrio, ou seja, um ato de rebeldia contra o direito. Por exemplo, quando alguém tem em seu poder um objeto que não lhe pertence, tem para si a ideia de que a propriedade é antes dele que do proprietário.

O conflito entre estas pessoas será em torno da questão de quem é o verdadeiro proprietário. Já para o assaltante esta ideia de propriedade do proprietário é negada, passando por cima da existência da outra pessoa e assim a propriedade será eliminada tanto em princípio como na prática, agredindo não somente ao patrimônio como também a pessoa em si.

Propriedade e personalidade ao ver da defesa estão interligados, ou seja, a partir do momento que ele está defendendo sua propriedade, defende também sua personalidade, inferindo em seu interior, pois ele lutou para garantir a existência de sua propriedade.

Logo frente à um ataque o ser humano vem a defender os dois. Sobretudo, quando o assaltante lhe dá a opção de escolher entre a vida e a propriedade, o ser humano põe se ao dever de escolher a vida, pois este é um bem de valor inestimável, maior que qualquer propriedade e justifica a renúncia a mesma. A não ser que o bem em opção seja de valor inestimável, cabe ao homem defender sua propriedade com todos os meios ao seu alcance, pois com a passividade ele afirma uma posição de ausência diante da agressão, e ninguém há de cooperar para que isto aconteça.

A posição do proprietário é diferente do possuidor de boa-fé, afinal para o segundo não há um sentimento de justiça, caráter ou personalidade agredidos diretamente, mas importa somente o valor do objeto. Logo, sua decisão de recorrer ou não ao processo é influenciada pela relação perda/ganho e também pelo fato de não saber como o conflito será resolvido.

Em uma situação como esta, o acordo atenderá aos pontos convergentes e não resultará apenas em uma solução aceitável, mas a melhor possível. Quando uma das partes recusa qualquer tipo de negociação, é pelo fato de estar muito confiante na vitória e também na crença de que a outra parte esteja mal-intencionada a fim de praticar uma injustiça propositalmente.

Muitas vezes a questão processual que trata apenas de uma violação do direito, toma caráter psicológico de agressão ao direito das partes, por isso ambas defendem uma violação ao direito assim como defenderiam algo como um assalto. Muitas vezes o que está em jogo não é apenas a defesa a propriedade e sim o sentimento da pessoa.

Para que um acordo seja aceito, podemos apenas tentar convencer uma das partes que a outra não agiu de má-fé, de modo que tal parte passe a olhar de modo diferente para a outra e aceite o acordo.

Os advogados já conhecem a resistência que a parte venha a oferecer, esta resistência ou desconfiança está intimamente ligada ao homem e dificilmente encontraremos alguém que discorde disso, afinal é aquilo que deriva não somente de traços individuais, mas também de sua cultura e tipo de trabalho exercido.

Quando se fala do camponês, tal desconfiança é mais difícil de ser vencida, são conhecidos por seu ‘espírito de competição’ que resulta de dois traços muito pessoais do camponês: forte sentimento de propriedade e visível desconfiança.

Ninguém cuida de seus bens com tanto cuidado como o camponês, por outro lado, não há quem arrisque tudo com frequência tão grande. Tais fatos nos passam a impressão de incoerência, mas são compreensíveis.

O forte sentimento de propriedade é o que faz com que qualquer agressão à propriedade seja considerada muito grave de maneira que a reação se torna mais violenta. O sentido de competitividade do camponês nada mais é do que este sentimento forte de propriedade e desconfiança, o que se torna semelhante ao ciúme e da mesma maneira que o ciúme o sentido de competitividade se volta contra o próprio camponês, destruindo aquilo que ele quer proteger.

Na antiga Roma, o direito sempre era visto pelos camponeses como uma intenção maldosa e esta visão acaba se cristalizando em leis. Mesmo quando as duas partes estão de boa-fé, a que é condenada será punida pela resistência oferecida ao direito da outra parte. O sentimento de justiça não quer apenas seu direito restaurado, quer também que haja penalidade.

Se um camponês elaborasse o direito de hoje, dificilmente seria diferente do direito que o camponês na antiga Roma elaboraria, mas a desconfiança no campo jurídico foi superada pela cultura, mediante a distinção de lesão culposa e inocente, ou objetiva e subjetiva.

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Diferenciar as injustiças subjetivas e objetivas é extremamente importante do ponto de vista legislativo como cientifico. Pois mostra o modo pelo qual o direito considera a questão e como aplicará as consequências à mesma.

Isso nos leva a uma objeção; que entende o povo sobre o sentimento de propriedade? Ou do direito das obrigações? Talvez não, mais se pergunta se o povo sente todas essas coisas. Afinal, o que o povo sabe sobre rins, pulmões e fígado? Mas quando alguém sente dor nestes locais compreende os avisos que lhe são dados por meio da dor.

Dor física nada mais é do que uma perturbação no organismo nos avisando do perigo e tal sofrimento nos alerta de que temos que ser previdentes. Este fato coincide com a dor moral, que é causada por uma agressão ao nosso direito. Da mesma maneira que uma dor física nos alerta para não apenas cessar a dor, mas também cuidar da saúde a longo prazo, a dor moral nos alerta para o cuidado com a auto conservação moral.

Um exemplo claro disso está numa corporação onde a honra atinge altíssimo grau de sensibilidade, nos militares. O oficial que não reage diante de uma agressão à sua honra, incompatibiliza-se com toda a corporação pelo simples fato de que defender a honra é o dever máximo de todos que dela participam.

Por qual razão os militares levam tão a sério o cumprimento de tal dever? Por que esta é uma condição indispensável a esse status de militar que por sua natureza tem que ser a afirmação de coragem pessoal, e não pode admitir a covardia de nenhum de seus membros sem se humilhar.

Se colocarmos um oficial e um camponês para julgarem casos de delito contra a propriedade e um delito contra a honra respectivamente e depois invertermos os casos julgados veremos uma grande diferença desses julgamentos.

Sabe-se que os mais severos juízes para julgar crimes contra a propriedade seriam os camponeses, porém se em um caso raro em que um camponês apresentasse uma queixa contra uma pessoa por que a mesma feriu sua honra, seria mais fácil levá-lo a conciliação do que se fosse uma questão ‘do meu e do teu’.

O camponês na Roma antiga aceitava receber multa do agressor ao invés de recorrer ao ‘olho por olho’ conforme a lei da época. Mas, não aceitava que aquele que foi pego em flagrante saísse ileso, queria que o mesmo se tornasse seu escravo, podendo até matá-lo.

Falemos agora do comerciante. Aquilo que para o oficial é honra, para o camponês é propriedade, para o comerciante é o crédito. Para ele o crédito é questão vital, e se alguém o acusa de não cumprir suas obrigações, atinge-o muito mais do que alguém que venha a dizer algo sobre sua honra ou alguém que lhe furte algo.

Por este motivo que nos novos códigos, há uma orientação para esta situação do comerciante e cada vez mais as restrições crescem em relação a casos de penas de falência culposa ou fraudulenta. Isso nos demonstra que o direito não tem apenas graus diversos conforme a classe social e profissão, mas também de como as lesões são vistas sob a ótica de determinada classe.

Nas três classes sociais citadas, percebe-se a mais alta suscetibilidade quanto ao sentido de justiça e muito mais nas áreas que refletem nas condições de existência de cada um, mostrando que este não é um fenômeno psíquico que se revela apenas pelos traços pessoais de temperamento e de índole, nos mostra que há um momento social também, nos mostra uma necessidade de um instituto jurídico diferenciado para o modus vivendi de cada profissão.

A intensidade com que se manifesta o senso de justiça depende não apenas do objeto agredido, mas também da importância que se dá ao direito em si para cada instituto jurídico e os fins de vida objetivados. De maneira que não se refere apenas no direito público, como também ao privado. A reação que cada profissão revela diante de uma agressão a determinados institutos que são a sua razão de existência, repete-se nos Estados quanto a institutos que absorvem seus específicos princípios vitais.

No direito penal pode-se claramente observar o escalonamento de tais reações e da valorização de cada um de seus institutos. Tais condições de existência são responsáveis pelas variações encontradas nas leis penais de países diferentes.

Por exemplo, nos Estados Unidos os crimes que contrariem princípios fundamentais de vida são punidos com maior rigor do que em outros, onde seria aplicada uma sanção mais leve. Nos regimes teocráticos, a blasfêmia e a idolatria são delitos capitais, enquanto a desobediência de demarcações entre propriedades é apenas uma contravenção, no Estado agrícola é o contrário quem comete blasfêmia tem pena leve enquanto quem invade a terra alheia tem pena muito mais rigorosa.

O Estado comerciante penaliza mais rigorosamente crimes de falsidade de qualquer tipo, como por exemplo, a falsidade de moeda, já o Estado belicoso penaliza crimes de insubordinação e infração disciplinar, enquanto que o Estado absolutista penaliza rigorosamente os delitos de lesa-majestade, por exemplo.

Estes exemplos nos mostram dois tratamentos diferentes para os crimes, o rigor acentuado que se choca com o modo brando pelo qual outras agressões são punidas. Portanto, se vê que as condições de vida e das instituições de cada povo são determinantes nas reações do sentimento de justiça dos Estados e das pessoas.

Se tais condições adequadas a uma determinada profissão ou classe social podem dar maior relevância a um assunto, pode igualmente ocasionar menor importância não só no que se refere a certos institutos, mas também no tocante ao sentimento de justiça ofendido.

A classe dos empregados não pode cultivar sentimento de honra da mesma maneira que as outras classes, afinal tal posição está sujeita a humilhações contra as quais o indivíduo se revolta e a classe dominante as aceita, porém aquele indivíduo que tiver o sentimento de honra/justiça e pertença a esta classe, terá que reduzir suas ambições ou abandonar a profissão.

Apenas quando esse sentimento de honra/justiça é coletivo e se generaliza, o indivíduo isolado adquire o poder de não empregar seu esforço em vão, mas sim de juntar seu esforço com o dos companheiros de trabalho, no sentido de elevar a honra profissional.

Aplica-se a propriedade também o que foi dito sobre a honra. O direito/sentimento de propriedade pode enfraquecer-se diante de fatores negativos. Porém o que se diz sobre a honra se aplica também a propriedade?

O que me pertence pode ser tanto meu meio de vida, como apenas de lazer e assim como não tenho o dever de correr atrás de dinheiro, não há regra moral que me obrigue a ajuizar uma ação que custa dinheiro, tempo e paz. Logo, processo e ações relativas aos meus bens são meras questões de interesse.

Neste sentido, há uma alteração do instituto, pois a causa da propriedade só aparece na deformação das condições naturais da mesma. Tal malefício não é visto no luxo ou riqueza, nem altera o sentimento jurídico do povo, mas no modo imoral de aquisição da propriedade sim.

No trabalho é que se encontra a fonte histórica, a justificação moral da propriedade, não só dentro do trabalho braçal, mas também ao espiritual e artístico. E todo o produto conseguido por meio deste não compete apenas ao trabalhador, mas a seus herdeiros também.

De forma mais direta, o direito à herança é uma consequência direta do trabalho, já que o trabalhador não deve ser impedido de usufruir em vida, o produto de seu trabalho, apenas para transmiti-lo aos herdeiros. A propriedade forte e sadia, só é mantida quando vinculada ao trabalho.

Caminhando junto a esta fonte que sempre renova tal vinculo, a propriedade surge com todo o potencial que se apresenta a nós. Para o homem que deve ganhar seu sustento com seu próprio suor, não há dúvidas em relação ao sentimento de propriedade.

Infelizmente, o estado de espírito e o modo de vida causados por fatos como: a influência dos milhões ganhos nas bolsas, acaba chegando até mesmo nas classes mais humildes, que não sentiriam impacto algum se tivessem ficado impermeáveis a tais causas. Mas, a afirmação de que o conceito de propriedade das classes dominantes não se restringe e sim se espalha é confirmada pela vida no campo.

Quem passa a viver no campo e conviver com os camponeses, com o tempo adere ao sentimento de propriedade e também a alguns hábitos como economizar mesmo que sua situação financeira seja boa. Porém, também se torna mais paciente com tal convívio. Já por outro lado torna-se prodigo como os milionários se passa a viver em uma metrópole.

Portanto não interessa a razão da fraqueza de animo que por amor ao comodismo, evita a luta pelo direito e sim, reconhecer tal razão e descrevê-la. Quem adere a este tipo de filosofia de vida, torna-se automaticamente um covarde, que foge da luta, salvando a si porém, sacrificando sua honra.

O que abandona a luta, se salva, visto que outros estão lutando, mas e se todos resolvessem fazer o mesmo? Provavelmente estariam todos perdidos.

O mesmo pensamento pode ser aplicado ao abandono ao direito. Não só produz dano, como também se adotado por todos, representaria a ruína do direito. Aparentemente, tal conduta é inofensiva, pois não atinge a luta do direito contra a injustiça em grandes proporções, afinal esta conduta não depende apenas da vontade da pessoa.

Por exemplo, no Estado progressista quem se empenha na luta de modo extraordinário é o próprio governo. A polícia e o juiz auxiliam a parte que teve seu direito agredido, porém a luta sempre continua porque nem todos adotam a conduta do covarde e até este fica ao lado dos que lutam quando o valor do objeto supera o do comodismo.

E até onde o abandono do direito nos levaria, se tal conduta animasse os ladrões e assaltantes? Pode-se ainda aproveitar o pensamento para aplicação à vida dos povos, pois cada povo conta apenas consigo mesmo, não havendo poder mais alto que se encarregue de defender-lhe. Uma decisão que depois de aplicada se mostre inadequada, pode ser desconsiderada quando seus efeitos sejam nocivos, por exemplo.

A conduta de covardia não deve ser adotada, pois a mesma se mostra fraca e doentia, sendo rejeitada pelos povos e indivíduos. A aquisição e utilização de um direito não passam de mero interesse, já que o mesmo constitui o direito subjetivo. Não importa qual seja o objeto do direito, se este foi conduzido para o rol de meus direitos, o mesmo rol pode ser retirado sem agressão a minha pessoa.

Porém, também tem que ser de minha vontade que seja formado o vínculo jurídico entre a minha pessoa e o objeto. A partir disso, e ao torná-lo meu, quem o combate atinge diretamente minha pessoa, pois faço parte deste objeto. Tal relação entre direito e pessoa, confere a todos os direitos um valor altíssimo e contrapõe-se ao valor material, tendo um valor ideal e é deste que resulta a devoção e a energia na defesa do direito.

Esta característica nos mostra o quanto este tipo de ideal encontra base na essência do direito. O mesmo direito que parece lançar o homem em um beco de cálculo material e egoísmo é o mesmo que traz de volta para o parâmetro utilitarista, para dedicar-se pura e totalmente a mesma ideia. Quando este atinge a esfera da personalidade torna-se a verdadeira luta pelo direito, buscando a preservação da personalidade, do caráter.

Este fato se dá por quais motivos? Conhecimento? Cultura? Nem um nem outro, mas sim o sentimento de dor, que nada mais é do que um pedido de auxilio tanto físico como moral. O mesmo significado que a patologia do corpo humano possa ter para um médico, tem o sentimento de justiça para o jurista, ou deveria representar, pois é aqui que está o segredo do direito.

A dor traz em si a matéria prima do direito, afinal, sem a dor de uma agressão não haveria uma reação tão forte e tão cheia de essência do direito como há. E não se conhece esta dor, se a mesma nunca foi vivenciada pelo individuo ou por alguém próximo. Por tal motivo, o sentimento de justiça é apontado como a fonte psicológica formadora do direito.

A força do direito reside no sentimento da mesma maneira que a força do amor, porém quando tais sentimentos estão ausentes é impossível substituí-los por conhecimento e inteligência. Muitas vezes não temos total conhecimento sobre o amor, porém basta um momento para revelarmos ele em toda a sua magnitude, o mesmo ocorre com o sentimento de justiça que ileso, não sabe o que contêm de si, porém quando lesado provoca dúvida e indignação, trazendo assim a verdade à tona, revelando-lhe a força.

Tal verdade já foi citada anteriormente, direito consiste na condição moral da pessoa. Quando diante de uma agressão o indivíduo tem forte reação, ele também prova sua saúde, afinal a capacidade de sentir dor frente à uma agressão e ter coragem para reagir e repelir a agressão, mostram os dois critérios sobre os quais se compreende um evidente sentimento de justiça.

Os indivíduos encaram a suscetibilidade do sentimento de justiça de maneiras pessoais e diferentes entre si, porém é fortalecida ou enfraquecida na proporção em que seu povo perceber a relevância do direito para seu povo. E em outro momento que caracteriza o sentimento de justiça, à reação é apenas uma questão de caráter, logo a reação de um homem ou povo frente a uma ofensa constitui a medida exata do caráter de um e outro.

Se a reação que surgir em resposta de uma lesão consistir em ato violento, o mesmo não caracteriza a reação e a força do sentimento de justiça. É errônea a visão que se tem de que povos selvagens, onde a reação natural das pessoas frente a uma lesão é violenta haja um sentimento de justiça maior do que nos povos civilizados onde tal reação é a continua resistência. Afinal, a firmeza, a inflexibilidade, e a persistência na defesa dos direitos valem mais que impulsividade, violência e paixão.

Seria no mínimo lastimável que não fosse desta maneira, pois do contrário tal fato mostraria que as pessoas e os povos iriam perder o senso de justiça ao passo que adquirissem mais cultura. E também não é fator decisivo o contraste entre a riqueza e a pobreza, pois quando se trata de agressão a um direito, não se trata apenas de valor material, mas também do valor do direito.

Prova disso se encontra no povo inglês, que apesar de rico, tal valor não influi em seu senso de justiça. Um bom exemplo disso é o viajante inglês que tem uma reação violenta para com aqueles que tentam se aproveitar por meio de trapaça do mesmo. E é capaz ainda de por pura vingança prolongar sua viagem e ficar mais dias em algum estabelecimento no qual tentaram o trapacear. O homem não está defendendo apenas algumas poucas libras, mas envolve a defesa de todo um povo, e em seu país todos pensam da mesma forma, logo ninguém se aventurará a trapaceá-lo.

Já um austríaco semelhante a este inglês, não agiria de forma parecida e sim de forma completamente pacifica, preferindo evitar o conflito com quem quer que seja conformando-se frente a uma agressão ao seu direito.

A Luta pelo Direito é dever do homem para consigo mesmo e para com a sociedade, para demonstrar essa afirmativa, tem-se como necessidade aprofundar-se na relação entre o direito objetivo e subjetivo.

O Direito objetivo consiste na condição ou pressupostos do direito subjetivo. O direito subjetivo, só pode efetivar-se quando estão presentes os pressupostos dos quais o direito objetivo necessita para existir, sendo esse modo jurídico de ver o mundo, de característica unilateral, pois ressalta apenas a dependência do direito subjetivo, omitindo, além disso, o fato de que tal relação de dependência se forma com igual intensidade em sentido inverso.

A efetivação prática consiste na essência do direito. A norma jurídica perde o caráter de norma, transformando-se em roda emperrada do mecanismo jurídico e que, por essa inércia, em nada contribui para seu funcionamento, podendo ser suprimida sem qualquer prejuízo. Essa proposição é verdadeira, sem exceção, aplicando-se a todos os ramos do direito, quer ao direito constitucional, quer o direito penal, quer ao direito privado.


A concretização do direito depende do cumprimento do dever pelas autoridades e servidores públicos do Estado.

A relação entre o direito objetivo e o subjetivo pode ser comparada com a circulação de sangue no organismo, que sai do coração e para ele volta. A efetivação das normas de direito público é função direta da noção de dever, a que estão sujeito os funcionários públicos, em geral, mas a paralela efetivação das leis de direito privado, todo cidadão é convocado para ocupar seu lugar na defesa da lei, sendo cada um de nós guardião e executador da lei, na sua respectiva esfera.

O direito subjetivo, que faz parte do nosso patrimônio, pode ser entendido como o poder que nos confere o Estado, o qual habilita o titular de um direito a repelir a injustiça, dento de sua esfera de interesses.


O enérgico sentimento de justiça de que se sentem possuídos e que não lhes permite ceder terreno ao arbítrio, vai investi-los numa verdadeira missão. Abandonados por aqueles que deveriam ser seus aliados naturais, têm de enfrentar sozinhos a torrente de violações da lei, alimentada pela indolência e covardia geral.

A responsabilização por tal estado não recairá nas pessoas que infringiram a lei, mas sim naquelas que não tiveram coragem de lutar por sua observância. Sendo assim, quando o direito é retirado do local que pertence, não podemos culpar a injustiça e sim o próprio direito que permitiu tal situação.

Estaremos errados se diante de tudo isso afirmamos que a defesa do direito concreto, quando ameaçado, não constitui apenas um dever do respectivo titular para consigo mesmo, mas também para com a sociedade? Tomando todo o exposto como verdade, é possível negar que o titular, ao defender seu direito, defende também a lei e que tal defesa representa um dever também para com a sociedade? Se tal sociedade convoca o cidadão para lutar contra um inimigo externo, cabendo o dever de defender os interesses comuns contra tal inimigo, o dever em questão também não prevalecerá no interior do país?

Ora, para que a justiça e o direito ocorram em um país é necessário que o juiz esteja pronto para julgar e a polícia para sair atrás dos criminosos, cada qual contribuindo de sua forma e com o seu trabalho. Em poucas palavras, todo homem é um combatente pelo direito, no interesse da sociedade.

Não é necessário ressaltar com esta concepção enobrece a tarefa de cada um na defesa do seu direito. Substitui a atitude unilateral, puramente receptiva do indivíduo para com o direito, preconizado pela teoria atual, por um relacionamento recíproco, no qual o titular do direito retribui integralmente o benefício que a lei lhe proporciona.

 
O aspecto grandioso e sublime da ordem moral de nosso mundo reside justamente no fato de que essa ordem pode contar não apenas com as contribuições dos que a compreende, mas também possui meio eficaz de obter a cooperação inconsciente e involuntária daquelas que não entendem seus mandamentos.

Na luta pelo direito cada qual “alista-se” por um motivo, seja interesse material, pelo inconformismo com a ofensa a um direito, pelo sentimento de dever ou até pela própria ideologia do próprio direito. O importante é que no fim todos acabam se unindo na tarefa de lutar contra o arbítrio.

O sentimento provocado pela ofensa ao direito do indivíduo acha-se impregnado de um motivo egoísta, mas aquele outro sentimento, provocado pela violação de qualquer direito, tem sua origem exclusivamente na ascendência moral que a ideia do direito exerce sobre a mente humana. Representa o protesto de um vigoroso caráter moral contra o atentado ao direito e constitui a manifestação mais bela e edificante do sentimento de justiça.

É bem verdade que o sentimento ideal de justiça do indivíduo que diante do atentado e do escárnio contra a ideia do direito se vê possuído de uma indignação mais profunda que aquela provocada por uma ofensa pessoal e que, independentemente de qualquer interesse próprio, sai em defesa do direito oprimido, talvez represente uma forma de idealismo que constitui privilégio das almas mais nobres. Mas o sentimento de justiça frio e destituído de qualquer entusiasmo, que apenas sente a si mesmo diante de injustiça, ainda mantém plena compreensão do tipo de relacionamento já apontado entre o direito concreto e a lei, e que encontra sua expressão na frase "meu direito é o direito", lesado aquele, este também é ofendido, ao defender o primeiro, resguardo o último.

 À luz dessa concepção, a luta pelo direito subjetivo é também uma luta pela lei. É que a verdade sempre é verdade, mesmo que o sujeito do direito a encare e defenda apenas a partir do ângulo estreito do seu interesse pessoal.

O senso de justiça, deixado de lado pela força, que deveria ampará-lo, extrapola o campo do direito e procura atingir, mediante esforço próprio, aquilo que a ignorância, a má fé e a impotência lhe negaram.

A acusação e o protesto nacional de justiça não se erguem contra esse estado de coisas e, no campo do direito, somente em algumas personalidades mais fortes ou afeitas à violência, por que toda a população assume essa acusação e esse protesto, por meio de cartas e determinadas posturas que, por seu objetivo ou pelo modo segundo o povo ou alguma classe social vê o problema, podem ser tidas como complementares ou auxiliares das entidades estatais.

Em época mais recente, menciona-se o instituto de duelo, prova concludente de que as pessoas cominadas pelo Estado, no caso de ofensas à honra, não lavam a sustentabilidade de certas classes sociais, neste particular.  Entre esses institutos, incluem-se a vingança, praticada na Córsega. E a justiça popular nos Estados Unidos, praticada segundo a denominada Lei de Lynch.


O homem de Córsega que, obedecendo à lei do Estado, não usa a vingança, é desprezado por seus concidadãos, mas, se preferir ceder à pressão social, derivada da concepção popular, fica exposto ao braço vingativo da justiça, o que também ocorre no caso do nosso duelo. Se o cidadão se recusa a bater-se em duelo, quando as circunstancias o obrigam a lavar a honra ofendida, fica com isso, prejudicado, mas, se bate, é punido pelo Estado. A situação é embaraçosa, tanto para a pessoa atingida como para o julgado.

Novamente, na Roma Antiga não encontraremos manifestações análogas a esta, pois naquela época as instituições do Estado e o sendo de justiça nacional caminhavam passo a passo. É que as instituições estatais e o sentimento de justiça do povo harmonizavam-se em toda a linha.

O direito é essencialmente ação. E tal essência deve ser entendida como um idealismo que quando lesionado um direito, não observa simplesmente um ataque à propriedade, mas sim a própria pessoa. Isto porque a defesa é sempre uma luta e a luta é o trabalho eterno do direito.

 

 

A luta pelo Direito na esfera social

 

O interesse da luta pelo direito não deve se limitar somente ao direito privado, sendo uma nação a soma dos indivíduos que a integram podemos concluir que a forma como cada indivíduo age, reflete também no funcionamento na nação. Portanto, as pessoas que não lutam pelos seus direitos, que fogem do direito privado e por causa disso se acostuma a obter injustiças, essas pessoas possivelmente não lutarão pela sua comunidade.

O lutador do direito público é o que luta também pelo direito privado, sendo assim o direito privado é a verdadeira escola da educação política dos povos, se quiser saber como uma pessoa irá defender seus direitos políticos, basta observar como ela se porta ao precisar defender os seus direitos como indivíduo, os seus direitos privados, direito é sinônimo de idealismo de caráter.

A situação política de um povo, no interior e no exterior, corresponde a sua força moral, o Estado que quer ser respeitado no exterior, precisa defender o preservar o sentimento de justiça nacional, a garantia mais segura da duração do estado é o sentimento forte de justiça de cada membro que dele faz parte.

Matando a força moral do povo, você dá passe livre para os sistemas abusivos, já dizia Maquiavel que matar toda a força moral do povo é assegurar a entrada do despotismo sem a menor resistência. Porém, esse passe livre, não é só para esses sistemas abusivos como a arbitrariedade, o despotismo, ele serve também para inimigos externos, e o conhecimento dessas invasões acabam sendo tardios e os sábios percebem que no Estado mesmo, estava a força que impediria tal dominação. Ou seja, cultivar o senso de justiça nacional é cultivar a saúde e a força do Estado.

Toda norma que se torna injusta aos olhos do povo e toda a instituição que provoque esse ódio, causam danos ao senso de justiça nacional e, por isso, enfraquece as energias da nação, o que acaba se voltando contra o próprio Estado. Portanto, a ideia do direito e do interesse do estado andam de mãos dadas, nem mesmo o senso de justiça mais forte sobrevive a um sistema jurídico corrupto.

O Direito alemão e a luta pelo Direito

Rudolf Von Ihering determina que o assunto de que se trata a obra demanda a abordagem de uma última questão, que configura uma crítica, uma indagação sobre o direito romano “atual” contemporâneo ao da obra.

A inquietude do autor se deve à sua insatisfação quanto as exigências legítimas do sentimento jurídico. Entende o autor que: “na lesão do direito não vê somente um ataque à propriedade, mas à própria pessoa”. E esta ideia não condiz com os fins materialistas do julgamento; com as simples recompensa pecuniária ao lesado.

A lesão do valor material, torna-se a força maior no julgar do direito. Entretanto, cabe a questão: “o direito trata somente de garantir o objeto de litígio ou do seu valor”? O próprio autor responde, categoricamente, que “se isto fosse justo poderia deixar ir à vontade o ladrão quando entregou o objeto roubado”.

Define-se então que um furto é mais que uma lesão à pessoa, usufruto indevido de bem alheio. Mas, infringe também as leis do Estado, leis morais e a ordem social em geral.

O autor, remonta todos esses fatos ao direito romano, analiticamente. Distinguem-se três fases deste direito: o direito antigo, o direito intermediário e o direito do fim do Império.

Do direito antigo afirma-se que qualquer lesão do direito próprio era considerada injustiça subjetiva, independente do grau de culpa do adversário. Cabe salientar: a injustiça objetiva acarreta, somente, na restituição do objeto devido; a injustiça subjetiva acarreta recompensa pecuniária e, por vezes, a infâmia. Ambas sujeitas a pena.

Exigiam os romanos a satisfação do sentimento jurídico lesado, além de recompensação pecuniária e suas penas por lesão ao direito em si poderiam chegar à morte política do cidadão. O que era por desobediência ao ordenamento do juiz decidido, era mais que uma discussão quanto aos direitos do litigante, mas sim uma afronta à lei e seus representantes.

No direito antigo, o fim de todas as penas era o mesmo da pena de direito criminal, como forma de assegurar os interesses da vida privada, mesmo contra lesões que não constituem delitos. O dinheiro não constituía o fim, mas o meio de atingir esse fim.

O direito intermediário é considerado digno de ser tomado como modelo, pelo autor. Distinguiam de forma precisa as injustiças objetivas e subjetivas.

O direito romano em sua última fase do desenvolvimento considerava a hereditariedade importante para os povos. Isto porque viviam, nesta época decadente, às sombras do que foi o direito romano em sua época intermediária, sem a mesma força vital.

Após a análise das raízes jurídicas, o autor chama a atenção para uma análise mais profunda do direito atual. Faz uma crítica à jurisprudência atual, que, como já vem criticando o autor, que a lesão do direito não se trata, somente do valor pecuniário, mas dá satisfação de um sentimento jurídico lesado.

A jurisprudência tem o critério de um banal materialismo. Não conhece mais que o interesse pecuniário. Tanto que a proteção do direito mediante desinteresse pecuniário do lesado é menor.

Citam o autor alguns escrúpulos teóricos que impedem o direito de atuar em algumas áreas sombrias. Trata-se de injustiças de viés não passível de pecúnia. Abandono de posto de trabalho ou não conclusão de acordos destacam-se entre os casos jurídicos, onde não é possível reduzir a justiça a dinheiro.

Tais casos não constituem infrações ao juiz, pois não podem ser passíveis de pecúnia, portanto não serão julgados. São embaraços não julgáveis que constituem um puro estado de ausência de direito. E mesmo que se produzisse recompensa em dinheiro, a injustiça não seria o suficiente.

Esta lacuna não deve se atribuir ao direito romano, visto que já existia a condenação pecuniária com o caráter de pena. Importa infinitamente mais a satisfação moral para a lesão frívola do direito do que o dinheiro. No direito privado, a balança de Témis deve pesar as injustiças, não o dinheiro, como ocorre no direito atual.

O autor finaliza a obra por afirmar que é tarefa inexorável do direito suprimir as injustiças, aproximando-se mais da moral: “a luta é o eterno trabalho do direito. (...) Sem a luta não há direito, como sem o trabalho não há propriedade. (...) Só na luta encontrarás o teu direito”.

CONCLUSÃO

“A defesa é sempre uma luta, portanto, a luta é o trabalho eterno do direito”.

O trabalho do autor é muito interessante, porque apesar de ter sido feito a muito tempo atrás continua atual e aplicável aos dias de hoje, sendo que os exemplos dados na imensa maioria são parecidos com o que acontece atualmente.

Realmente as pessoas têm que lutar pelos seus direitos, temos que lutar por esse ideal, ter caráter, moral, tudo que faz de nós seres humanos, pessoas civilizadas.

Nada no âmbito do direito é fácil, tudo foi, é e será sempre conseguido através de uma incansável luta, mas ainda hoje normas do direito que Ihering critica são problemas, pouco foi mudado, pois só com o tempo e muito suor é que iremos reverter essas situações adversas.

Com este livro Ihering possibilita uma nova e enriquecedora visão e base de pensamento jurídicos, aperfeiçoando normas e deixando claro que sem a luta não há o direito. Sem dúvida no livro ‘A Luta Pelo Direito’ foi aplicada a ideia de que tal luta nada mais é que uma força propulsora para que o indivíduo exercite não apenas seu direito, mas também sua inteligência e mais do que isso, a formação e desenvolvimento do mesmo.

Expôs-se também que o direito subjetivo nasce do objetivo, sendo que é necessário o constante uso do direito adquirido, para que ele não caia no desuso, tornando-se abstrato e não concreto. E é exatamente por esse motivo que se tivermos qualquer direito devemos usá-lo, pois somente dessa forma alcançaremos a tão almejada paz e harmonia social.

Você luta para fazer valer seu direito, não importando o motivo, o direito objetivo dá a cada um a liberdade de fazer seu direito ou de abandoná-lo e o Estado deve respeitar o indivíduo. Sendo que para uma nação tornar-se respeitada por outra, seu Estado deve entender que o direito privado faz surgir o público, sendo que ambos andam sempre juntos.

O livro nos deixou muito mais motivados para exercer a nossa profissão, pois ao entrarmos para este curso buscávamos exatamente o que o ele nos mostrou, que com essas virtuosas ideias, nos identificamos e procuramos não só um Brasil, mas um mundo mais justo.

Referências bibliográficas:

IHERING, Rudolf  Von. A luta pelo Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010

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Sobre as autoras
Catarina Moraes Pellegrino

ACADÊMICA DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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