Redução da maioridade penal

20/05/2015 às 01:19
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O presente artigo reflete sobre os aspectos da maioridade penal e suas implicações na sociedade e no mundo jurídico.

RESUMO

O presente artigo, submetido à Universidade Presbiteriana Mackenzie para a obtenção de horas na modalidade pesquisa, reflete sobre os aspectos da maioridade penal e suas implicações na sociedade e no mundo jurídico.

Palavras-chave: Maioridade penal. Direito Penal. Direitos da criança e adolescente.

ABSTRACT

This article, submitted to the Mackenzie University to obtain up to 8 hours in the research mode, reflects on aspects of legal age and its implications on society and the legal world.

Keywords: Criminal Majority. Tort Law. Rights of the child and adolescent.


            INTRODUÇÃO

No Brasil, todas as vezes que um crime de grande repercussão pública ocorre envolvendo menores, a discussão sobre a redução da maioridade penal entra em sena. Todas as semanas as manchetes dos jornais mostram que um crime brutal foi cometido por algum menor de idade. O país fica chocado e todas as vezes que um menor figura como autor desses crimes, a pergunta se repete, porque não reduzir a maioridade penal?

Há pouco tempo, um crime brutal chocou o país, em novembro de 2003, um menor conhecido como “Champinha”, junto com outros comparsas, assassinaram de forma brutal, o casal de estudantes Liana Friedenbach e Felipe Caffé, um crime de estupro seguido de morte. Logo a seguir no início do ano de 2007 um garoto de 6 anos de idade, foi vítima de um brutal crime, onde foi arrastado por bandidos por 7 quilômetros, foi o caso João Hélio que chocou profundamente a sociedade brasileira, outra vez, havia um menor na pratica do crime.

Nesse período, a Ordem dos Advogados do Brasil encomendou uma pesquisa que indicou que 89% dos brasileiros eram favoráveis a redução da maioridade penal.

É perfeitamente compreensível, que o cidadão acuado e cercado de tanta violência, concorde com qualquer solução mágica para resolver o problema.

Este trabalho tem por finalidade mostrar os motivos que levam uma parcela esmagadora da sociedade brasileira a ser explicitamente favorável a redução da maioridade penal. Este que tem como objetivo punir de maneira mais rigorosa, criminosos com idade de 16 anos.

DA MAIORIDADE PENAL

A legislação brasileira trata os menores de 18 anos como inimputáveis, é o que recomenda a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 228, bem como o código penal em seu artigo 27, estes por sua vez determinam que o menor de 18 anos seja submetido à legislação especial como é caso da Lei 8.069/90, ECA, in verbis:

Constituição Federal

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

(Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em 17 de maio de 2015).

Código Penal

Menores de dezoito anos

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> Acesso em 17 de maio de 2015).

A redução da maioridade Penal é um tema que já vem sendo debatido há muitos anos, trata-se de um assunto bastante polarizado, atingindo grupos que são contras e outros favoráveis. Alguns propõem que a redução seja para 16 anos, outros para até 14 anos outros são definitivamente contrários essa redução.

É importante frisar que com a entrada em vigor da Lei 8.169/90, ECA, esta colocou a criança e o adolescente no centro do direito brasileiro, o que não ocorria antes de sua edição, o menor era tratado somente como menor infrator.

Os defensores da redução da maioridade penal defendem que, os menores servem de escudo para que criminosos maiores de idade não sejam alcançados pela Lei Penal. Entretanto questiona-se, se o menor já possui capacidade para exercer o voto, já possui então capacidade de entender e responder pelos atos que pratica, e o mais forte dos argumentos são os números expressivos de jovens delinquentes que cometem crimes bárbaros.

Outrossim, os que são contrários a redução da maioridade penal argumentam que trataria de proposta inconstitucional, tendo em vista que o direito do menor é cláusula pétrea, e que a violência não baixará em razão da diminuição da maioridade penal, e uma série dos mais variados motivos.

O maior questionamento que se faz, especialmente por quem é contrário a redução, é justamente se essa redução vai consequentemente reduzir a criminalidade.

As Políticas Públicas que o país adotou para cuidar das crianças necessitadas de auxílio, não por serem infratoras, mas simplesmente por serem desamparadas, foi a criação de casas para abrigar crianças e adolescente, a mais emblemática foi a FEBEM (Fundação para o bem estar do menor), e outras de períodos mais remotos já existiram no país, como a “casa de rodas”, na Bahia em 1726, e a “casa dos expostos”, em Recife 1728, onde as crianças eram deixadas dentro das rodas voltadas para a rua, e quando giradas davam para orfanatos ou igrejas.

Nesses tempos mais distantes, várias eram as formas como as crianças eram abandonadas, nessa época não somente as crianças pobres eram abandonadas, há relatos históricos que crianças ricas eram abandonadas por questão de filiação fora do casamento. Esclarece Saraiva (2003, p.23) que no período das Ordenações Filipinas, a imputabilidade penal ocorria em idade muito baixa, aos sete anos, sendo que este estava livre apenas da pena de morte.

Posteriormente, a idade adotada foi para 14 anos de idade em face do código de 1830, conforme se constata de leitura dos artigos 10, parágrafo 1º e 13. Já o código de 1890, ocorria uma avaliação se o menor teria ou não capacidade de compreensão de seu ato, com punição que ia de 9 aos 14 anos. Conforme o artigo 27, parágrafo 2º e artigo 30, ocorrendo a maioridade partir dos 14 anos. Como se pode constatar encontrar uma solução adequada para se imputar responsabilidade ao jovem é antiga. (ESTEVÃO, Roberto da Freiria. A redução da maioridade penal é medida recomendável para a diminuição da violência? Disponível em: <http://www.fema.com.br/~direito/debora/antigos/herneneutica2008/argumentum/reducao_idade_penal/texto07.pdf.> Acesso em 17 de maio de 2015).

Outro aspecto importante de se frisar é a questão da inimputabilidade, que a maioria da sociedade entende como sinônimo de impunidade, aquela trata-se de uma excludente de ilicitude, que é assegurada pela própria norma, que excluir o poder de punir do Estado uma vez que o agente que pratica o ato não possui uma perfeita compreensão se esse ato é lícito ou não, como por exemplo um louco, uma pessoa com retardamento mental.

Esse conceito, certamente gera um enorme conflito na mente de qualquer sujeito, que imediatamente raciocina: ora, um jovem com 18 anos incompletos não sabe o que está fazendo? A resposta é certamente que sabe. Isso dá a sensação a todos de que o que existe mesmo é impunidade.

O fato é que diante da legislação posta, não se pode falar que os crimes cometidos por menores ficam impunes, na verdade estes são tratados em Lei especial.

De acordo com Vitor Eduardo Rios Gonçalves (2001, 89):

Nos termos do Artigo 27 do Código Penal(consagrado também no art. 228 da CF), os menores de 18 anos são inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Adotou-se, portanto, o critério biológico, que presume de forma absoluta, ser o menor de 18 anos inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.

A maioridade cessa no primeiro instante do dia em que o agente completa 18 anos, ou seja, se o crime é praticado na data do 18º aniversário, o agente já é imputável”. Isso, certamente é incompreensível para a maioria de nós.

Nessa linha, destaca-se o que diz Júlio Fabbrini Mirabete (2033, p.217), a respeito da imputabilidade:

Certo grau de capacidade psíquica que lhe permita compreender a antijuricidade do fato e também a de adequar essa conduta a sua consciência. Quem não tem essa capacidade de entendimento e de determinação é inimputável, eliminando-se a culpabilidade.

É com esse tipo de visão que o Código Penal brasileiro se alinha, verificar no indivíduo essa capacidade a chamada “aptidão para ser culpável”.

Em razão desse entendimento Doutrinário e Legal, o legislador através de Lei especial assegurou essa possibilidade, editando a Lei 8.069/90, o Estatuto do Menor e do Adolescente (ECA) que determina a aplicação de medidas socioeducativas aos adolescentes que praticam qualquer tipo de infração.

Assim, frente a esse tipo de explanação, torna na mente da maioria da população a ideia que o ECA é um instituto de promoção de impunidade, tendo em vista, que atualmente o jovem possui muita informação e atinge a maturidade muito mais cedo que o jovem da época da edição do Código Penal de 1940.

Certamente a compreensão que a maioria da população faz a despeito do que argumenta a Doutrina e da própria Lei sobre a inimputabilidade, é que seria impossível uma pessoa com 18 anos incompletos não entender o que seria certo ou errado, o caráter criminoso ou não de uma conduta.

No mundo a maioria dos países adota a idade penal aos 18 anos, conforme se constata em dados de Júlio Fabbrini Mirabete (2003, p.216):

Esse mesmo limite de idade (18 anos) para a imputabilidade penal é consagrado na maioria dos países (Áustria, Dinamarca, Finlândia, França, Colômbia, México, Peru, Uruguai, Equador, Tailândia, Noruega, Holanda, Cuba, Venezuela, etc). Entretanto, em alguns países podem ser considerados imputáveis jovens de menor idade, como 17 anos (Grécia, Nova Zelândia, Federação Malásia); 16 anos (Argentina, Birmânia, Filipinas, Espanha, Bélgica, Israel); 15 anos (Índia, Honduras, Egito, Síria, Paraguai, Iraque, Guatemala, Líbano); 14 anos (Alemanha, Haiti); 10 anos (Inglaterra).

Contudo, convém observar, que em muitos países, é adotado um sistema de aplicação de norma de correção similares ao adotado no Brasil com, por exemplo, o ECA.

Nos Estados Unidos a idade varia de Estado para Estado, sendo a imputabilidade aplicada aos 21 anos, no entanto as punições ocorrem com idades variadas, aos 14, 15, 16 e outras antes dos 21 anos sempre mediante avaliação do caso concreto. Na Suécia, ocorre aos 15 anos, na Inglaterra aos 10 anos, muito parecido com os Estados Unidos, enfim são diversas as possibilidade existindo bastante similaridade entre os países desenvolvidos.

No Brasil, como já abordado, dos 12 aos 18 anos incompletos, o infrator se submete a medidas socioeducativas, podendo, ainda, medida de restrição de liberdade, com tempo de três anos, com progressão a critério do Juiz competente.

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QUAL É A PARTICIPAÇÃO DE MENORES EM CRIMES PRATICADOS NO BRASIL?

Segundo pesquisa da Secretaria nacional de Segurança Pública (Senasp), apenas 0,9% dos crimes no Brasil, são praticados por menor e desse total 43,7% são contra o patrimônio, e 26,6% como tráfico de drogas (Disponível em: <http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/segundo-ministerio-da-justica-menores-cometem-menos-de-1-dos-crimes-no-pais/> Acesso em 19 de maio de 2015). Outras pesquisas existem traçando um mapa dos crimes praticados por menores.

Estas pesquisas servem de bases para que os defensores da manutenção da maioridade em 18 anos, pois, entendem que o número de crimes praticados por menores não é suficiente para se alterar a maioridade penal.

Este trabalho não tem a pretensão de abordar de forma profunda as questões da criminalidade no Brasil, Sistema carcerário, análise do ECA, e ou os motivos que levam os menores a cometerem crimes e muito menos os seus crimes preferidos. Busca apenas, abordar o que leva as partes a tomarem uma posição com relação ao tema proposto.

Isto posto importante se faz mostrar o debate entre Fernando José da Costa, Advogado Criminalista ex-presidente da Comissão de Direito Criminal da OAB–SP e Alamiro Velludo Salvador Netto, Advogado presidente da Comissão de Direito penal da OAB, sobre o tema “Reduzir a maioridade penal pode diminuir a criminalidade? tema da edição do Jornal do Advogado – OAB São Paulo ano XL, abr/2015 nº 404, p. 12/13.

Fernando José da Costa, diz SIM:

Inicia-se esta escrita respondendo SIM. A diminuição da maioridade penal reduzirá a criminalidade, apesar de não ser o fundamento jurídico que dá respaldo à maioridade, como se verá adiante. Há muito se discute calorosamente a PEC 171/1993. Muitos como a própria presidente da República, equivocadamente, opinam a respeito, sem o necessário conhecimento dogmático.

Esta maioridade está prevista no Código Penal(CP) e na Constituição Federal, dispondo que os menores de dezoito anos são inimputáveis. Em linguagem menos técnica, imputabilidade é pressuposto de responsabilidade. O imputável é aquele dotado de capacidade de culpabilidade e responsável pelos seus atos. Tais legislações criaram uma presunção absoluta de inimputabilidade ao menor de 18 anos. Isto porque, em 1940, quando da vigência do atual CP, entendeu-se que este menor não tinha condições de saber o caráter ilícito de um fato. Significa dizer que ele não tinha discernimento suficiente para distinguir o certo e o errado e por isso não respondia por seus atos.

Feitas estas breves e necessárias ponderações sobre o único embasamento jurídico que define a maioridade penal, pode-se afirmar que qualquer outra justificativa não possui respaldo jurídico e logo não pode interferir na idade que torna o agente imputável. Assim, o ECA, o aumento populacional do sistema carcereiro, o baixo índice de ressocialização do condenado e o alto índice de reincidência etc., não possuem respaldo para influir na idade limite da inimputabilidade.

Hoje, pode-se afirmar que um adolescente, a partir dos 16 anos, tem discernimento suficiente para entender o caráter ilícito de um fato e responder pelos seus atos.

Continua o autor, outro questionamento surgirá com a redução de maioridade para 16 anos qual sanção aplicar, esta seria merecedora de análise, envolvendo o tipo de sistema prisional e a penas mais adequadas. O autor destaca a aplicação do ECA como argumento, este daria conta de punir menor infrator aumentando-se, por exemplo o período de internação, sendo os crimes de maior potencial o agente responderia pelo CP e os de menor potencial pelo ECA?

Nesta seara destaca o autor que o ECA só seria aplicado para os caso em que o menor infrator ainda não tivesse atingido o devido amadurecimento, sendo, portanto, inimputável, do contrário teríamos uma aberração jurídica, pois, com a redução da maioridade, como o crime poderia ser tratado pelo ECA, diz que crime é ato infracional e prisão é internação. Essa lógica também é equivocada para quem entende que se poderia aplicar o CP para os crimes graves e o ECA para os crimes ditos leves, afirma, que é irracional um infrator entender o caráter da prática de ato grave e responder pelo CP e o mesmo indivíduo não compreender o caráter de um ato criminoso mais leve e ser-lhe aplicado o ECA.

Por fim, entende o autor, encerra questionando, se o direito eleitoral permitiu que jovens de 16 anos possam  escolher os representantes políticos do pais, como pode não ter capacidade para responder criminalmente pelos seus atos?

Alamiro Velloso Salvador Netto, diz NÃO:

O tema da maioridade penal é uma espécie de espectro que, de tempos em tempos, sempre insiste em rondar os debates acerca do sistema criminal e suas estratégias jurídicas e políticas. O fator principal da dificuldade de seu exorcismo definitivo reside no Brasil numa espécie de discurso da (in)segurança, nos quais os dados da violência urbana, acompanhados de tristes ocorrências midiáticas, são tratados e interpretados a ponto de justificar o anseio de mudanças legislativas como as formulas de resolução de todos estes males. Como num passo de mágica, o debate acerca da violência urbana abstrai a explicita desigualdade social brasileira, o absoluto descaso histórico com a população carente, as pornográficas situações da educação e da saúde no país.

Todas as causas reais dos desvios são sublimadas e de pronto, aparece a saída aparente e populista da redução da maioridade penal.

A violência brasileira, ao menos em tom proposto pela imprensa, não é de hoje. Por razões aleatórias, caiu em minhas mãos recentemente um exemplar, daqueles bem velhos, da extinta revista O CRUZEIRO, editada em 7 de dezembro de 1957. Para além de anúncio de cigarros, tecidos e cremes dentais, sua principal reportagem intitulava-se “O crime domina o Rio”. Salientava o texto a existência de “duzentos mil marginais contra uma cidade”, os quais simplesmente ficavam a espreitar, diariamente, “sua bolsa, sua vida e seus filhos”. A ser verdadeira tal versão, a Cidade Maravilhosa estava, há mais de meio século, indefesa, tomada de assalto por uma “horda de vagabundos”. Não é preciso dizer que a solução sugerida pelo hebdomadário é a repressão, o recrudescimento legal e o aprisionamento.

Talvez fosse mais adequado se os políticos e a sociedade de então e de hoje prestassem menos atenção nestes panfletos noticiosos, hoje auxiliados pela televisão, rádio e demais discursos eleitoreiros, e se voltassem a leituras mais profundas acerca da temática.

O autor procura fazer uma relação entre criminalidade e problemas sociais, cita a título de exemplificação o livro de Jorge Amado “Capitães da área” editado em 1937, que já aborda essa questão da situação do menor no Brasil, que trata justamente do abandono, da carência afetiva e do desprezo da sociedade para com os jovens, o que o torna mais propenso à delinquência.

Esse tipo de debate é muito importante, pois nos dá uma ideia mais especializada, longe do mero achismo do pensamento da maioria. Assim, torna-se fundamental a presença de organismos como OAB, ONGs, Universidades, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos de Medicina, psiquiatria, sociologia e demais ciências que possam colabora na busca de uma solução à violência. Estes órgãos divergem também, mas, procuram fazer uma abordagem mais técnica, abordando não somente um ponto de vista individual, mas também, as possibilidades jurídicas como, por exemplo, a constitucionalidade da redução da maioridade penal, que tipo de sanção, qual o modelo prisional mais adequado para recolher esse infrator.

CONCLUSÃO

A violência é uma das maiores preocupações da sociedade brasileira, conforme já destacado, os menores de idade respondem por um percentual relativamente baixo dos delitos praticados no País. Outrossim, como são divulgados pela mídia com bastante destaque,  fica a sensação de que toda a violência que acometem o país é em decorrência do alcance da lei penal, no que tange a idade.

Não se pode, por exemplo, afirmar que a sociedade brasileira está divida com relação ao tema da redução da maioridade, na realidade a maioria esmagadora da população é totalmente favorável a redução, e um grupo menor é contra  essa opinião. Esta situação é preocupante, pois a no país atualmente, ocorre  uma espécie de uniformização do pensamento, e em razão disso, formou-se uma ideia fixa na mente de todos que a única opção para o país diminuir a criminalidade só seria possível montando-se um Estado policialesco e  com o endurecimento das penas.

Esse tipo de enfoque não é verdadeiro, em passado próximo, com a edição da Lei dos Crimes Hediondos ( Lei nº 8.072/90), contata-se um endurecimento das penas e do regime diferenciado no tratamento dispensado a agentes que pratiquem esse tipo de crime, e o resultado foi que da edição da Lei aos dias atuais, esse tipo de crime não recuou um milímetro.

O rigor nas penas desse tipo de crime ocorreu em um momento de grande comoção social, em decorrência da morte brutal da atriz Daniela Peres, assassinada por Guilherme de Pádua, em decorrência da morte brutal da atriz Daniela Peres, assassinada por Guilherme de Pádua.

Neste sentido, o legislador deve ficar atento, pois a influencia na elaboração de Leis deve ser mais ampla, deve logicamente vir da influencia social, mas especialmente dos setores especializados por meio de estudos científicos e sociológicos, por fim necessita de análise de muitas ciências, não é algo atribuído apenas a edição de Leis mais severas.

Não se deve atribuir a reponsabilidade do combate a criminalidade ao sistema judicial, o crime surge no seio da comunidade, logo a responsabilidade de resolvê-lo, é da própria  comunidade; da sociedade como um todo.

Assim, diante de tais dados pode ser afirmar que a maioria da população brasileira que defende a maioridade penal o faz porque entende que o jovem do nosso tempo já possui maturidade para praticar vários atos da vida, incluído decidir o destino país através do seu voto , logo é plenamente capaz de entender o caráter certo ou errado de seus atos.

E os que são contrários a redução da maioridade penal entendem que o ECA é um importante instituto de proteção a criança, e que se alinhado com outros programas e politicas sociais de inclusão do jovem na escola  no trabalho e na formação profissional seria um caminho melhor que simplesmente baixar a maioridade como forma de reduzir a violência, entendem que essa questão vai muito além da idade como fator de delinquência.

Diante de tantas divergências, a pergunta que se faz é: que tipo de país a sociedade brasileira quer construir? Se for um Estado Policial e cercado de presídios pra todos os lados, estamos no caminho certo, no médio prazo estaremos discutindo a redução da maioridade penal de 16 par 12 anos.

Outrossim, se for a construção de uma sociedade mais justa, com oportunidade de estudos de qualidade a todas as crianças e de emprego dignamente remunerados aos seus pais, para que possam custear uma educação mais ampla a seus filhos, com saúde cultura, lazer e tudo mais que a sociedade capitalista tem como “slogan”, certamente no longo prazo estaremos debatendo a possibilidade da maioridade Penal ser aos 21 anos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em 17 de maio de 2015.

BRASIL. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> Acesso em 17 de maio de 2015.

COSTA, Sylvio. OUL. Segundo Ministério da Justiça, menores cometem menos de 1% dos crimes no país. Disponível em: , http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/segundo-ministerio-da-justica-menores-cometem-menos-de-1-dos-crimes-no-pais/> Acesso em 19 de maio de 2015.

ESTEVÃO, Roberto da Freiria. A redução da maioridade penal é medida recomendável para a diminuição da violência? Disponível em: <http://www.fema.com.br/~direito/debora/antigos/herneneutica2008/argumentum/reducao_idade_penal/texto07.pdf.> Acesso em 17 de maio de 2015.

GONÇALVES, Vitor Eduardo Rios. Sinopses jurídicas. Direito penal: parte geral. Vol. 7. São Paulo: Saraiva, 5ª edição, 2001.

Jornal do Advogado. OAB São Paulo, ano XL, abr/2015, número 404.

SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em conflito com a lei: da indiferença à proteção integral. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2003.

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