Denomina-se espaço aéreo a porção de atmosfera localizada acima do território do Estado. As normas do Direito internacional reconhecem a soberania do Estado nesse território, que não admite passagem inocente, ao contrário do mar territorial. Na teoria, uma aeronave estrangeira, ao sobrevoar este espaço, necessita do consentimento do Estado.
A Convenção Internacional sobre Aviação Civil, assinada em Chicago no ano de 1944, regulamenta o Direito relacionado ao espaço aéreo no que concerne à aviação civil. A Convenção de Chicago consagra as cinco “Liberdades do Ar”, que mais tarde foram expandidas para nove devido aos desentendimentos que surgiram acerca da liberalização proposta pela Convenção.
As Liberdades do Ar são direitos que um Estado outorga a outro, como uma negociação bilateral. São elas:
Primeira Liberdade
O direito de sobrevoar o território do Estado contratante sem pousar.
Segunda Liberdade
O direito de fazer uma escala técnica (reabastecimento ou manutenção) no território do outro Estado contratante, sem embarcar ou desembarcar passageiros ou carga.
Terceira Liberdade
O direito de transportar passageiros e carga do território do Estado de nacionalidade da aeronave para o território do outro Estado contratante.
Quarta Liberdade
O direito de transportar passageiros e carga do território do outro Estado contratante para o território do Estado de nacionalidade da aeronave
Quinta Liberdade
O direito de transportar passageiros e carga entre o território do outro Estado contratante e o território de um terceiro Estado, no âmbito de um serviço aéreo destinado a ou proveniente do Estado de nacionalidade da aeronave. Divide-se em "quinta liberdade intermediária" (se a escala no território do terceiro Estado ocorre durante o percurso entre o território de uma das Partes Contratantes e o do outro - ponto intermediário) e "quinta liberdade além" (quando a escala no território do terceiro Estado ocorre depois da escala no território do outro Estado contratante - ponto além).
Sexta Liberdade
O direito de transportar passageiros e carga, através do território do Estado de nacionalidade da aeronave, entre o território de um terceiro Estado (ponto aquém) e o território do outro Estado contratante.
Sétima Liberdade
O direito de transportar passageiros e carga entre o território do outro Estado contratante e o território de terceiro Estado, sem continuar o serviço aéreo para o território do Estado de nacionalidade da aeronave.
Oitava Liberdade
O direito de transportar passageiros e carga entre dois pontos no território do outro Estado contratante, no âmbito de um serviço aéreo destinado a ou proveniente do Estado de nacionalidade da aeronave. Trata-se de direitos de cabotagem, raramente concedidos.
Nona Liberdade
O direito de transportar passageiros e carga entre dois pontos no território do outro Estado contratante, sem continuar o serviço aéreo para o território do Estado de nacionalidade da aeronave. Trata-se de direitos de cabotagem pura, raramente concedidos.
Essas liberdades, e a própria Convenção são aplicadas apenas às aeronaves civis. Entretanto, é permitido às aeronaves estrangeiras que não operem em serviços comerciais regulares o sobrevoo e as escalas técnicas livres.
Através de tratados bilaterais (e eventuais autorizações unilaterais), os Estados concedem autorização para empresas estrangeiras que atuem em ofícios regulares em seus territórios baseando-se nas Liberdades.
Localizadas em espaço estrangeiro, as aeronaves estão sob jurisdição do Estado soberano nessas áreas.Às militares e as de Estado, esse princípio não é aplicado pois estas possuem imunidade de jurisdição. Quando em alto-mar, respondem ao Estado de matrícula.
As matrículas são regulamentadas pela Convenção, que determina que cada aeronave pode apenas possuir uma nacionalidade.