Excludentes de ilicitude

20/05/2015 às 14:58
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Resumo sobre as espécies de excludentes de ilicitude no Direito Penal.

O artigo 23 do Código Penal  dispõe das seguintes excludentes de ilicitude: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.

A legitima defesa consiste em, usando moderadamente dos meios necessários, repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Está conceituada no artigo 25. ‘Caracteriza-se por ser a defesa necessária utilizada contra uma agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro que inclui sempre o uso moderado, proporcional e necessário. O indivíduo quando repelindo as agressões atuais e injustas a direito seu, atua em franca substituição do Estado (da sociedade política juridicamente organizada) que nem sempre pode atuar em todos os lugares e ao mesmo tempo’ (LEITE, 2009).

 ‘Não se deve fazer, portanto, rígido confronto entre o mal sofrido e o mal causado pela reação, que pode ser sensivelmente superior ao primeiro, sem que por isso seja excluída a justificativa, e sim entre os meios defensivos que o agredido tinha a sua disposição e os meios empregados, devendo a reação ser aquilatada tendo em vista circunstância do caso, a personalidade do agressor, o meio ambiente etc. A defesa exercita-se desde a simples atitude de não permitir a lesão até a ofensiva violenta, dependendo das circunstâncias do fato, em razão do bem jurídico defendido e do tipo de crime em que a repulsa se enquadraria ‘ (FABBRINI e MIRABETE, 2008, p. 181).

O estado de necessidade está conceituado no artigo 24 e prescreve que o mesmo é caracterizado quando uma pessoa para salvar um bem juridicamente protegido (direito) próprio ou alheio, exposto a perigo atual, sacrifica bem de outrem. Como se pode notar, existe na referida excludente um conflito de bens e interesses.

Capez designa requisitos para que se possa alegar estado de necessidade: Existência de perigo atual; ameaça a direito próprio ou alheio; uma situação não provocada pelo agente; inevitabilidade do comportamento; razoabilidade do sacrifício; inexistência do dever legal de enfrentar o perigo; conhecimento da situação justificante.

Assim, se para salvar a sua vida o agente vier a causar a morte de outrem, ou mesmo na situação na qual, para garantir sua integridade física, o agente tiver de destruir coisa alheia, não importando que sua vida tenha valor igual à do seu semelhante, ou que a sua integridade física valha mais do que o patrimônio alheio, ambas as hipóteses serão cuidadas sob o enfoque de extensão de ilicitude da conduta, e não sobre a ausência de culpabilidade’ (GRECO, 2006, p. 343).

O estrito cumprimento do dever legal não vem conceituado em Código, mas a doutrina o define que aquele que pratica uma ação em cumprimento de dever imposto pela lei não comete crime. ‘Nessas circunstâncias, isto é, no estrito cumprimento de dever legal, não constitui crimes a ação do carrasco que executa a sentença de morte, do carcereiro que encarcera o criminoso, do policial que prende o infrator em flagrante delito etc. Reforçando a licitude de comportamentos semelhantes, o Código de Processo Penal estabelece que, se houver resistência, poderão os executores usar dos meios necessários para defenderem-se ou para vencerem a resistência’ (BITENCOURT, 2008, p. 322).

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