Indubitável que o comércio exterior tenha sido a grande alavanca motriz da evolução humana em toda a história das civilizações. O crescimento populacional, as necessidades humanas cada vez maiores o desenvolvimento de novas tecnologias de produção e de transporte possibilitaram que a atividade comercial transcendesse qualquer limite territorial. Hoje é possível realizar o comércio de qualquer coisa, com qualquer pessoa de qualquer parte do planeta.
Globalização, nas palavras de Ulrich Beck, é um processo irreversível onde um Estado vê sua soberania sofrer a interferência cruzada de atores transnacionais, em especial o constante crescimento populacional, a cada vez maior conexão entre mercados financeiros e o poder crescente das companhias transnacionais, que muitas vezes influenciam, quando não ditam a economia de um Estado e consequentemente seu corpo normativo.
Com tamanha complexidade e globalidade das relações comerciais e seguindo uma tendência cada vez maior de um direito internacional mais harmonizado, imperativo, heterônomo, coercível e bilateral-atributivo, foram e ainda estão sendo criados mecanismos jurídicos de padronização e integração de normas de comércio internacional, a fim de remover barreiras e diferenças legislativas que entravam o desenvolvimento das relações comerciais internacionais.
Os INCOTERMS (Internacional Commercial Terms), objeto deste estudo, são apenas uma das ferramentas de integração do comércio internacional que, ao serem utilizadas nos contratos de compra e venda internacionais, garantem e promovem o crescimento do comércio internacional.
O CONTRATO DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL
O contrato de compra e venda é um negócio jurídico pelo qual partes acordam sobre direitos e obrigações em uma relação comercial. Torna-se internacional quando envolver pessoas de diferentes países, sujeitos à diferentes jurisdições, ocasião em que as relações comerciais passam a ser reguladas também pela Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias.
Um contrato de compra e venda internacional possui elementos essenciais, quais sejam:
a) Indicação e devida qualificação das partes contratantes que serão: (i) proponente – vendedor (exportador); e (ii) proposto – comprador (importador).
b) Descrição precisa e completa do objeto da relação comercial, que deve ser lícito, determinado ou ao menos determinável.
c) Preço e condições de venda com a fixação do preço unitário e total dos produtos comercializados e a modalidade de entrega. Neste momento os INCOTERMS poderão ser utilizados.
d) Modalidades de pagamento, que podem variar dependendo do grau de confiança entre comprador e vendedor. As formas mais comuns de pagamento são a (i) Remessa Antecipada, onde o importador remete primeiramente o valor total da transação, após o que o exportador providencia o envio da mercadoria e respectiva documentação. Esta modalidade de pagamento exige um alto grau de confiança do importador pelo exportador e é comumente utilizada em casos onde haja necessidade de o importador fornecer os meios financeiros necesários para o atendimento do pedido de copra; (ii) Remessa sem Saque, quando o importador recebe diretamente do exportador os documentos de embarque, promove o desembaraço aduaneiro da mercadoria quando então o importador remete o pagamento ao exportador. Ao contrário da modalidade anterior, nesta a confiança do exportador no importador deve ser maior. Esta modalidade é pouco utilizada senão quando há transações entre filiais ou subsidiárias de empresas no exterior; (iii) Cobrança a Vista, modalidade onde, após a expedição da mercadoria, o exportador (cedente) entrega a um banco (banco remetente) os documentos de embarque, juntamente com um saque contra o importador (sacado). O banco remete os documentos acompanhados de uma carta cobrança a um outro banco correspondente na praça do importador (banco cobrador), para que cobre o importador. Efetuado o pagamento, o banco cobrador promove a transferência da moeda estrangeira para o exterior e entrega ao importador a documentação que permite a liberação da mercadoria na alfândega; (iv) Cobrança a Prazo, similar à modalidade antecedente, com a diferença de que os documentos enviados do banco cobrador são acompanhados de um saque com vencimento futuro (saque a prazo). O banco remetente instrui o banco cobrador para entregar os documentos contra aceite. Assim, o exportador estará financiando o importador, que deterá a posse da mercadoria imediatamente, mas pagará somente após o saque; (v) Crédito Documentário ou Carta de Crédito, modalidade que oferece as maiores garantias tanto para o exportador como para o importador. Nesta forma de pagamento é emitido um documento pelo qual um banco (banco emitente), por instruções de um cliente (tomador de crédito), ou em seu próprio interesse, compromete-se a efetuar um pagamento a um terceiro (beneficiário) ou à sua ordem, ou deve pagar ou aceitar saques emitidos pelo beneficiário, contra entrega de documentos estipulados, desde que os termos e condições do crédito sejam cumpridos.
e) Obrigações e deveres das partes contratantes, que dependerão do tipo de contrato e das características específicas e da natureza econômica do objeto da compra e venda.
f) Garantias e possibilidades de proteção ou revisão contra vícios redibitórios na mercadoria ou problemas na entrega.
g) Lei aplicável e jurisdição, que deve fixar, dentro dos limites do princípio da autonomia das vontades, qual será a lei aplicável para regular e interpretar as cláusulas contratuais, bem como definição do foro competente para solução de eventuais litígios. É comum a escolha de legislação de uma das partes para regular o contrato e o foro de outra parte para resolução do litígio, assim garante-se um equilíbrio entre os contratantes.
h) Cláusula de rescisão estipulando os critérios para a rescisão contratual, ou seja, o desfazimento do negócio jurídico com consequente perda de eficácia do contrato. A rescisão pode ser (i) automática, quando ocorre o término do prazo contratual sem que as partes manifestem interesse na prorrogação; (ii) voluntária, quando uma das partes sente-se lesada pelo descumprimento, pela outra parte, de um ou mais dispositivos contratuais; (iii) involuntária, quando uma das partes torna-se totalmente incapaz de proceder ao cumprimento do contrato.
i) Cláusula de estipulação de idiomas oficiais para o contrato, porque, dada a peculiaridade de cada idioma, palavras podem assumir diversas interpretações, portanto é interessante que as partes firmem entendimento no sentido de qual idioma será o oficial para interpretação dos dispositivos contratuais.
j) Cláusula de força maior que preveja a suspensão do cumprimento das obrigações contratuais. Para que haja a caracterização da força maior, faz-se necessário comprovar que o evento ocorreu fora de controle das partes contratantes, sendo imprevisível e inevitável por mais que as partes tentassem uma solução. A força maior pode ser desde um fato da natureza como fenômenos políticos, sociais e legais que interfiram na natureza ou objeto do contrato de compra e venda.
k) Cláusula de revisão ou “hardship” que atua como um complemento à cláusula de força maior. Não garante a suspensão do contrato como a cláusula antecedente, mas permite e assegura uma revisão do instrumento contratual a fim de adaptá-lo, se possível, à nova realidade imposta pela força maior, impedindo um ônus excessivo para uma ou ambas as partes e a frustração do não prosseguimento do negócio.
l) Cláusula de duração que fixe o marco temporal a partir do qual o contrato produzirá os seus efeitos e a duração destes efeitos.
m) Cláusula Compromissória estabelecendo um mecanismo alternativo para a solução de controvérsias, como a arbitragem comercial internacional. A Câmara de Comércio internacional pode atuar como árbitra nas resoluções de controvérsias.
OS INCOTERMS
Os Internacional Commercial Terms, são cláusulas de conteúdo harmonizado, propostas pela Câmara de Comércio Internacional – CCI, que podem ser utilizadas nos contratos de compra e venda internacional com o único objetivo de facilitar o comércio entre partes de diferentes países. Doutrinadores de direito de integração costumam distinguir as expressões “coordenação”, “aproximação” e “harmonização” de normas. Majoritariamente, coordenadas são normas jurídicas que não apresentam divergências e incompatibilidades em sua matéria, aproximadas são as normas que adotam diretivas de órgãos comunitários supranacionais e as harmonizadas são normas que produzem os mesmos efeitos, em qualquer lugar, para qualquer pessoa, exatamente o caso dos INCOTERMS. (Faria, 1995:12/16)
Os INCOTERMS definem os direitos, obrigações e os limites da responsabilidade do vendedor e do comprador sobre o objeto do negócio. São utilizados apenas nos contratos comerciais de coisas tangíveis, por cuidar das condições de disposição, transporte, seguro e entrega de mercadorias, ou seja, não são aplicados em comércio de softwares, fórmulas, conhecimentos tecnológicos, dentre outros bens intangíveis.
Os termos são representados por siglas de três caracteres que representam seus nomes completos, como no exemplo de “DDP”, que significa “Delivered Duty Paid”. Sendo assim, em uma cláusula contratual é possível simplificar bastante o texto e ao mesmo tempo inflá-lo de significado com a simples menção de uma sigla.
EVOLUÇÃO DOS INCOTERMS
A CCI, em 1936, publicou a primeira edição dos INCOTERMS. Desde então, os termos de comércio internacional passaram por emendas e atualizações, em 1953, 1967, 1976, 1980, 1990, 2000, sendo a última atualização ocorrida em 2010, para entrada em vigor no ano de 2011.
Anteriormente à reforma de 2010, contávamos com treze termos divididos em quatro grupos a saber:
GRUPO E – ENTREGA NO ESTABELECIMENTO DO VENDEDOR / EXPORTADOR
Este grupo possuía apenas um único termo representado pela sigla EXW (“Ex Works”). Tal termo representa a responsabilidade mínima para o exportador uma vez que a mercadoria é colocada à disposição do comprador no estabelecimento do vendedor.
GRUPO F – TRANSPORTE PRINCIPAL NÃO PAGO PELO TRANSPORTADOR
Três termos integravam este grupo, representados pelas siglas FCA (“free Carrier Point”), FAS (“Free Alongside Ship”) e FOB (“Free on Board”). Estes termos representam uma responsabilidade a mais ao exportador, que deve se responsabilizar pela mercadoria até o momento de sua entrega ao transportador definido no contrato.
GRUPO C – TRANSPORTE PRINCIPAL PAGO PELO EXPORTADOR
Integrado por quatro termos representados pelas siglas CFR (“Cost and Freight), CIF (“Cost, Insurance and Freight”), CPT (“Carriage Paid to”) e CIP (“Carriage and Insurance Paid to”). Os termos deste grupo representam a responsabilidade do exportador em providenciar e arcar com os custos de envio, assumindo os riscos durante o transporte.
GRUPO D – ENTREGA NO LOCAL DE DESTINO
O grupo que indicava a responsabilidade máxima para o exportador era representado pelas siglas DAF (“Delivered at Frontier”), DES (“Deliverd Ex Quay”), DEQ (“Delivered Ex Quay”) DDU (“Delivered Duty Unpaid”) e DDP (“Delivered Duty Paid”), que indicavam a responsabilidade do exportador em entregar a mercadoria na praça do importador, se responsabilizando até então.
Com a revisão da CCI de 2010 (Publicação ICC nº 715E, de 2010), os INCONTERMS foram simplificados, passando dos treze termos divididos em quatro grupos para onze termos divididos em apenas dois grupos: termos para utilização em operações que envolvem transporte aquaviário e termos para utilização em qualquer modalidade de transporte.
Foram excluídos quatro dos cinco termos do antigo GRUPO D para darem lugar a dois novos termos. Os termos DAF, DES, DEQ e DDU deram lugar aos novos DAP (“Delivered at Place”) e o DAT (“Delivered at Terminal).
A interpretação de termos também sofreu alteração, como no caso do FOB (“Free on Board”), em que a entrega da mercadoria ocorre no momento em que ela estiver arrumada a bordo do navio, no porto de embarque e não mais quando a mercadoria simplesmente cruza a amurada da embarcação (parte interior do costado do navio).
Apesar dos INCOTERMS terem sido criados para serem aplicáveis nas relações decorrentes das transações internacionais entre exportador e importador, a versão de 2010 reconhece formalmente a utilização dos termos nos contratos de compra e venda de mercadorias no comércio interno, em decorrência dos costumes que consagraram, paulatinamente, a utilização dos INCOTERMS nas transações domésticas. Portanto, com a revisão de 2010, a interpretação dos procedimentos de compra e venda de mercadorias do comércio internacional foi estendida aos contratos de compra e venda de mercadorias no mercado interno, trazendo maior segurança jurídica às transações internas.
Os INCOTERMS 2010 preconizam recomendações importantes na utilização dos termos nos contratos de compra e venda de mercadorias. Enfatiza-se a importância de aderir a estas recomendações, que preceituam a especificação contratual da utilização da versão 2010; a identificação do local ou porto de entrega; a conscientização das partes sobre a função e natureza jurídica dos INCOTERMS e a utilização adequada dos termos. Além destas recomendações, as partes devem especificar contratualmente a intenção de incorporar a versão 2010 para evitar possíveis litígios subsequentes que suscitem a versão aplicável ao caso.
A seguir serão estudados, termo a termo, todos os INCONTERMS atualmente em vigência nas relações comerciais.
Uma breve descrição dos INCONTERMS pode ser encontrada na RESOLUÇÃO Nº 21, DE 07 DE ABRIL DE 2011, da Câmara de Comércio Exterior Brasileira – CAMEX, que autoriza e regula, sem prejuízo da Publicação ICC nº 715E, de 2010, a adoção dos INCONTERMS nos contratos de compra e venda internacionais envolvendo o Brasil.
OS INCONTERMS 2010 (atualmente em vigência)
- EXW – EX WORKS – NA ORIGEM
Nesta modalidade, o exportador termina sua participação no contrato de compra e venda internacional quando disponibiliza/entrega a mercadoria, devidamente embalada e pronta para transporte, em seu próprio domicílio, que pode ser uma fábrica, armazém etc., em uma data pré-definida.
A partir deste momento, toda a operação de retirada da mercadoria do território estrangeiro deve ser providenciada pelo importador/comprador, que muitas vezes contrata um correspondente no exterior que administrará tudo, desde a contratação de frete e seguro internos e internacionais, carregamento e descarregamento dos veículos transportadores e direitos e deveres da aduana estrangeira.
Todas as expensas de importação ocorrem por conta e risco do comprador, sendo assim, este INCONTERM representa a obrigação mínima do vendedor, que apenas se responsabiliza em, além de disponibilizar devidamente a mercadoria para o comprador na data correta, assistir o comprador na obtenção de documentos relacionados ao despacho de exportação do produto, pois muitas vezes o importador não conhece ou não pode interceder por imposição legal nos processos de despacho aduaneiro de território estrangeiro.
O termo EXW pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte.
– FCA – FREE CARRIER – LIVRE NO TRANSPORTADOR
Na compra e venda feita na condição do incoterm FCA, a obrigação do devedor será entregar as mercadorias, devidamente desembaraçadas para exportação, aos cuidados de empresa transportadora indicada pelo comprador, no local designado do país de origem. Essa cláusula é utilizável em qualquer modalidade de transporte, seja transporte ferroviário, aéreo ou multimodal.
– FAS – FREE ALONGSIDE SHIP – LIVRE AO LADO DO NAVIO
A cláusula FAS, de utilização exclusiva quando tratar-se de transporte aquático (marítimo ou hidroviário), atribui ao vendedor a obrigação de entregar a mercadoria, desembaraçada para exportação, ao longo do costado do navio transportador indicado pelo comprador, no cais ou em embarcações utilizadas para carregamento da mercadoria, no porto de embarque nomeado pelo comprador. O vendedor arcará com os custos da tradição e o comprador será responsável pelas demais despesas, tais como as taxas para que o carregamento da mercadoria na embarcação e as de obtenção da licença de exportação, etc.
– FOB – FREE ON BOARD – LIVRE A BORDO
A condição FOB, atribui ao vendedor a obrigação de assumir os custos e riscos da tradição, até que as mercadorias, devidamente desembaraçadas para exportação, tenham sido embarcadas no navio indicado pelo comprador. A partir da tradição, os riscos serão do comprador. A condição FOB é utilizada exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).
– Esquema de compra e venda utilizando os incoterms FCA, FAS e FOB
Para elucidar o tema, segue um exemplo de compra e venda pactuado com os incoterms do Grupo F.
Considere-se um contrato de compra e venda entabulado entre um fabricante de sapatos da cidade de Franca – SP (“vendedor”) e um comerciante norte-americano (“comprador”), com estabelecimento comercial situado em Nova York.
Para que os sapatos sejam exportados para Nova York, primeiramente eles serão transportados de Franca para o porto de Santos. Chegando lá, pode ser que esta mercadoria tenha que aguardar alguns dias até a chegada do navio que a transportará aos Estados Unidos. Portanto, deverão ser pagas as diárias da estadia no armazém e o trabalho dos portuários.
Além disso, peritos realizarão inspeção nas mercadorias, para verificar a conformidade destas com o pedido, o que será cobrado. Incidirão também, impostos de exportação brasileiros, que deverão ser pagos para o desembaraço aduaneiro.
Consideramos, ainda, que foi contratado um seguro para o transporte das mercadorias na travessia transatlântica e que a empresa de transporte marítimo cobra pelo espaço que os calçados ocupam no navio.
Quando a mercadoria chegar ao porto nos Estados Unidos, incidirão os impostos de importação estadunidenses e demais encargos relacionados ao desembaraço aduaneiro e controle de fronteiras. Os equipamentos e serviços de desembarque também serão pagos. Por último, haverá a remuneração do transporte dos sapatos por terra até o estabelecimento do “comprador”.
Em síntese, os principais custos da tradição no exemplo acima são:
-
Transporte do estabelecimento do vendedor até o porto e despesas com armazenagem;
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Desembaraço aduaneiro de exportação;
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Embarque no navio;
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Transporte marítimo;
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Seguro do transporte marítimo;
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Desembarque do navio;
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Desembaraço aduaneiro de Importação;
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Transporte até o estabelecimento do comprador;
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Inspeção prévia ao embarque.
No exemplo indicado, se os sapatos são vendidos na categoria FCA – (Livre no Tranportador) e a mercadoria será transportada por uma aeronave, é da responsabilidade do “vendedor” levá-los até o terminal de carga da empresa aérea indicada pelo contratante norte-americano, e providenciar o recolhimento dos impostos de exportação e o desembaraço aduaneiro.
Caso as partes realizassem um contrato inserindo a cláusula FAS - (Livre ao lado do Navio), o “vendedor” será responsável pelo transporte da mercadoria do seu estabelecimento até o porto, bem como pelas despesas com armazenagem e pelo desembaraço aduaneiro de exportação, enquanto o “comprador” será responsável pelos custos com o embarque e inspeção das mercadorias no navio.
Se o contrato fosse pactuado com a cláusula FOB – (Livre a Bordo), o “vendedor” seria responsável pelo transporte da mercadoria até o porto, pelas despesas com a armazenagem, pelo desembaraço aduaneiro da exportação e pelo embarque no navio, enquanto o “comprador” seria responsável pelos custos com o transporte marítimo e com a inspeção das mercadorias.
- CFR ou C&F - COST AND FREIGHT - CUSTO E FRETE
Nessa cláusula, o vendedor deposita sua mercadoria no navio, e no momento, os riscos da operação passam para o comprador. O comprador, caso deseje se resguardar, arcará com a contratação e o pagamento do seguro internacional, enquanto o vendedor se responsabilizará pelo custo e pelo frete até o porto de destino designado, pelo transporte da mercadoria, seu embarque e desembaraço para a exportação. Esta cláusula é exclusivamente utilizável no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).
– CIF - COST, INSURANCE AND FREIGHT – CUSTO, SEGURO E FRETE
A responsabilidade inerente a mercadoria é transferida ao comprador pelo vendedor, no momento que é posto dentro do navio, no porto de embarque. O vendedor se encarregará de embarcar a mercadoria vendida até o porto de destino, pagando, as expensas do adquirente, o custo do seguro marítimo do transporte principal e do frete e assumindo despesas com transporte e com desembaraço para exportação. Vale ressaltar que o seguro que será pago pelo exportador tem cobertura mínima, e o beneficiário desta apólice poderá efetuar seguro complementar, se for de seu interesse. Cláusula executável apenas no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).
- CPT - CARRIAGE PAID TO – TRANSPORTE PAGO ATÉ
Nesse caso o vendedor é obrigado ao frete até o local avençado, ficando sob sua responsabilidade o pagamento das despesas de carregamento e transporte, e o comprador assume o ônus dos riscos por perdas e danos e também com os possíveis custos adicionais que possam incorrer, a partir do momento em que a transportadora, no país de destino, assume a custódia das mercadorias.
Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
– CIP - COST, INSURANCE AND FREIGHT – TRANSPORTE E SEGURO PAGO ATÉ
Nesta modalidade, é idêntica as descritas na CPT, porém acrescerá a contratação e o pagamento do seguro até o destino da mercadoria pelo vendedor. No momento em que as mercadorias forem entregues ao transportador, os riscos de perdas e danos e juntamente os possíveis custos adicionais que possam ocorrer, se transferem do vendedor para o comprador. Como vimos o seguro que será pago pelo exportador tem cobertura mínima, e o favorecido deste seguro poderá efetuar seguro complementar, caso deseje.
Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
– DAT - DELIVERED AT TERMINAL – ENTREGUE NO TERMINAL
O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num terminal de destino nomeado (cais, terminal de contêineres ou armazém, dentre outros), descarregada do veículo transportador, mas não desembaraçada para importação. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
– DAP - DELIVERED AT PLACE - ENTREGUE NO LOCAL
O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando coloca a mercadoria à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num local de destino indicado que não seja um terminal, pronta para ser descarregada do veículo transportador e não desembaraçada para importação. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
– DDP - DELIVERED DUTY PAID - ENTREGUE COM DIREITOS PAGOS
O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, no local de destino designado no país importador, não descarregada do meio de transporte. O vendedor, além do desembaraço, assume todos os riscos e custos, inclusive impostos, taxas e outros encargos incidentes na importação. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
Cabe ressaltar, que os vendedores estrangeiros não dispõem de condições legais para o desembaraço para entrada de bens do País, desta forma, esta cláusula não é utilizada em contratos brasileiros.
OS INCOTERMS E A NOVA LEX MERCATORIA
Em qual ordenamento jurídico deve pautar-se um contrato entabulado entre partes que residem em Estados diferentes, sob ordenamentos jurídicos diferentes?
Para tentar resolver esta questão, foram estabelecidas normas de uniformização, que se acrescidas ao contrato, contribuem para uma melhor compreensão da pretensão dos contraentes, constituindo um regulamento que evidencia as práticas usuais de comércio, interpretando os principais termos utilizados na compra e venda internacional, que reduzidos a siglas, constituem os deveres do vendedor e do comprador: estes são os incoterms.
Ocorre, que estas normas de uniformização dos negócios realizados entre partes residentes em locais diferentes, não é fruto dos costumes recentes, esta prática remete ao costume dos mercadores da antiguidade, que estabeleciam normas para disciplinar suas relações mercantis, e a esta regulamentação denominava-se Lex Mercatoria; onde houvesse comércio era possível sua aplicação.
Os Incoterms fazem parte do que chamam “Nova Lex Mercatoria”, que visa uma unificação do direito, capaz de regular as relações econômicas, frente a globalização. As normas que a constituem, tais como os incoterms, acompanham o desenvolvimento do comércio internacional, sofrendo alterações necessárias para adaptação das relações mercantis em vigor. Têm o objetivo de superar a falta de sistematização existente nas esferas internacionais, transcendendo a nacionalidade das leis que cria obstáculos para o desenvolvimento das relações econômicas entre as sociedades de países diferentes, em razão das legislações distintas.
Surgida na época medieval, pela prática dos mercadores de criar as regulamentações que permeavam suas transações comerciais, desenvolveu-se a Lex Mercatoria, que não fazia referencia ao direito vigorante na época, mas era fundada nos estatutos das corporações mercantis, nos costumes mercantis, revogando o direito romano, que não mais se adequava às exigências do comércio. A transnacionalidade e a administração das regras pelos próprios mercadores eram as suas principais características.
Com o surgimento dos Estados modernos, essas normas foram incorporadas pelos ordenamentos jurídicos, mas ressurgem-se, com caráter metanacional, que guarda algumas semelhanças com a Lex Mercatoria medieval.
Berthold Goldman entende que a nova Lex Mercatoria seja “um conjunto de princípios gerais e de regras costumeiras aplicadas espontaneamente ou elaboradas para o comercio internacional, sem referir a um especifico sistema de direito nacional”.
Assim como a Lex Mercatoria medieval visava facilitar as relações comerciais, os incoterms, considerados como parte da nova Lex mercatoria, permite a realização de negócios comerciais aperfeiçoados.
A partir da inserção dos incoterms no contrato de compra e venda, é possível aos contratantes prever no contrato apenas a expressão que designa o incoterm escolhido, para que considere entre as partes todos os deveres e direitos que este implica, ampliando ou restringindo seus deveres, visando orientar os comerciantes a respeito da entrega da mercadoria, transferência de responsabilidade, repartição de despesas, providência relativa a documentos necessários à passagem de fronteira, composição do preço da mercadoria.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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JURISDIÇÃO. RESOLUÇÃO CAMEX nº 21 de 07 de abril de 2011. Dispõe sobre Incoterms e estabele que nas exportações e importações brasileiras serão aceitas quaisquer condições de venda praticadas no comércio internacional, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico nacional. Publicada no Diário Oficial da União em 08 de abril de 2011.
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