Todos são iguais perante a Lei

21/05/2015 às 09:21
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A CF dispõe no Artigo 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade

Constituição Federal dispõe em seu Artigo  que

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade."

Mas este princípio é efetivamente observado pelo nosso Poder Judiciário? Por qual razão o cidadão brasileiro sente que este sistema é tendencioso?

Para se dissecar a filosofia que rege este sistema, temos de fazer um diagnóstico e determinar sob qual ótica este deve ser analisado, para assim chegarmos a uma conclusão defensável.

Sabe-se que a função precípua do Judiciário é o exercício de sua função judicante, operando como um grande aparelho que julga com igualdade todos os cidadãos, mantendo a ordem social e preservando o direito em estrita observância da legislação vigente.

Segue-se com o conceito daquilo que é o ideal de Justiça, entendido como sendo equitativa ou consensualadequada e legítima, aplicando o direito às suas próprias fontes - as pessoas - de modo igualitário.

E o cidadão é aquele que percebe a Justiça pelos seus movimentos automáticos e intuitivos, de regulação das relações sociais, temperada pelo profunda observância dos Princípios de Direito, em especial a disposição constitucional de que "Todos são iguais perante a Lei".

Entretanto, os homens são desiguais na sociedade e na natureza, tanto quanto as coisas, os lugares, os fatos e as circunstâncias.

O princípio da igualdade jurídica não se traduz, no campo do direito - como uma opinião atrasada ou tendenciosa quer fazer crer - o desconhecimento dessa desigualdade natural.

É antes um esforço para balanceá-la, compensando o jogo das inferioridades e superioridades de modo que elas não criem uma desigualdade da proteção jurídica.

Por isso, a igualdade civil, como a concebem talvez unanimemente os escritores, não é a uniformidade de tratamento jurídico, mas sim o tratamento proporcional aos seus variados e desiguais cidadãos.

Fica latente perceber que certas divisões do Judiciário Nacional são afetadas de modo sensível ao lidar com a aplicação de suas normas, sendo claramente percebido, a exemplo, pela atuação do Judiciário do Trabalho.

Os princípios de Direito do Trabalho, inegavelmente, constituem uma forma de proteção do trabalhador, já que, neste ramo de direito, ao contrário da paridade das partes existente no direito comum, existe uma flagrante desigualdade entre as partes em litígio.

Pode-se dizer que o princípio basilar informativo do Direito do Trabalho é o princípio da proteção, sendo que este princípio comporta subdivisão para estabelecer três regras: in dúbio pro operário, norma mais favorável condição mais benéfica (ao trabalhador).

Ao exercer a sua função judicante, o Judiciário do Trabalho impõe a sociedade, através de suas Leis, Normas e Súmulas a inversão do ônus probatório, regula prazos diferenciados as partes, concede asilo processual (justiça gratuita), a isenção de custas, se constituindo num sistema abertamente paritário, ainda que legítimo.

Elementos como este desencadeiam entendimentos difusos, os quais, aliados com a fragilidade do sistema, a morosidade no tratamento do processo judicial e a demora na aplicação da lei e da execução civil levam a um entendimento distorcido de falta de equilíbrio no pensamento judiciário atual.

Neste momento de modernização do Poder Judiciário, devemos exercer constante pressão para que a nossa Justiça encontre o seu norte, abraçando a sua representação máxima materializada pela estátua romana de olhos vendados, que nos recorda que a princípio, "todos somos iguais perante a lei".

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Sobre o autor
Mauricio Ejchel

Especialista em Direito Internacional, Dr. Maurício Ejchel atua há 25 anos como advogado, conselheiro jurídico e consultor de empresas estrangeiras e nacionais. Bacharel em Direito formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1994), foi admitido a Ordem dos Advogados do Brasil (1995) tendo posteriormente cursado, dentre outros, o General Course of Public International Law na "The Hague Academy of International Law" (1999) e o Programa ILJ International Legal Theory na "New York University Law School (NYU) - LLM Estrangeiro" (2002). Administra dinâmico escritório de advocacia empresarial em São Paulo fundado em 1996, gerindo grande volume de processos, tendo o escritório expandido a operar também nos Estados Unidos (2013), Colômbia (2014), Portugal e Panamá (2016).

Informações sobre o texto

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