Autonomia da cláusula compromissória e a competência do arbitro à luz da doutrina e artigo 8º da Lei 9.307/96

21/05/2015 às 17:51
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Autonomia da Cláusula Compromissória e a Competência do Arbitro à Luz da doutrina e artigo 8º Lei 9.307/96

Introdução

A lei de arbitragem, lei nº9.307/96, ainda recente, apresenta uma grande expectativa, visto o seu imenso potencial, apresentando formas de solução, apesar de conhecidas, pouco utilizadas e exploradas no Brasil.

Entretanto, há certos pontos que são muito discutidos pela doutrina e pelos tribunais, acerca da competência do arbitro e sua a extensão de seus poderes quanto a dirimir conflitos que surjam, pondo em discussão sua força de decisão para declarar ser ele autônomo e soberano a resolver os casos por força de cláusula arbitral.

Assim, o intuito deste artigo é apresentar os pontos de vista de alguns doutrinadores acerca da competência e autonomia do arbitro, concluindo pela importância dos mesmos para o instituto.

Autonomia da cláusula compromissória e a competência do arbitro

A autonomia de cláusula compromissória em relação ao contrato é um ponto muito discutido na arbitragem, pois eventualmente uma das partes entenda ser a arbitragem inconveniente para seus interesses, sendo lhe muito mais vantajoso o afastamento da competência dos árbitros.

Para tanto, é levantada a eventual nulidade do contrato, embasando que tal procedência acarretaria no afastamento da cláusula compromissória, estabelecendo a incompetência dos árbitros para discussões ligadas à nulidade do contrato.

De tal ponto, Belizário Antônio de Lacerda, em sua obra, expressa que em decorrência da autonomia da cláusula compromissória com relação ao contrato, eventual nulidade não implicaria necessariamente na nulidade da cláusula compromissória.

Carlos Alberto Carmona expõe um ponto interessante da formação do contrato e da cláusula, na qual as causas de nulidade, tanto do contrato principal como da cláusula possam ser as mesmas, visto a elaboração conjunta, apresentado, assim, os mesmos vícios.

Entende-se, entretanto, que em virtude da independência da cláusula compromissória, não há comunicação de feito nulo do contrato que afete a cláusula.

Ademais, a lei é clara quando expressa a autonomia da cláusula compromissória, como bem se pode observar pela redação do artigo 8ª da Lei 9.307/96, expondo, inclusive que a nulidade do contrato não implicaria em nulidade da cláusula compromissória.

Evoluindo, do dispositivo legal, temos a incidência de um dos princípios da arbitragem, a Kompetenz-Kompetenz, que é a competência do árbitro a decidir sobre sua própria competência, resolvendo as impugnações que surjam acerca de sua capacidade, extensão de poderes, da arbitrariedade da controvérsia, avaliando a eficácia e a extensão dos poderes que as partes lhe conferiram tanto por via cláusula compromissória, quanto por meio de compromisso arbitral.

Pedro Batista Martins, define a competência-competência como um dos princípios basilares da arbitragem, de caráter absoluto, expressando que por determinação legislativa, se faz imperativo a aplicação do dispositivo legal, de modo a reconhecer a competência do árbitro a dirimir quaisquer controvérsias, por força da autonomia da cláusula.

No entanto, há julgados que entendem ser a competência do juízo arbitral relativa, como bem se verificou no acórdão de Agravo de Instrumento 303.235-1, julgado pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, com relatoria do Sr. Doutor Juiz Desembargador Geraldo Augusto.

“[...]Ressalta-se, pois a autonomia do novo juízo arbitral, de acordo com as regras legais que o regem, que se concilia com o princípio constitucional do livre acesso à Justiça. A sua decisão (sentença/ laudo) tem agora força jurisdicional; embora, no final, seja possível ser revista, ainda que em suas condições formais e de observância de livre vontade das partes e até ser assim desconstituída judicialmente”.

Deste ponto de vista, a autora Cristiane Maria Henrichs de Souza Coutinho, versa, embasada no ilustre doutrinador Carlos Alberto Carmona, que a autonomia do arbitro não deve ser considerada absoluta, de forma que há casos em que a cláusulas arbitrais não válidas se o vício que determina a anulação do contrato se estender a ela.

Conclusão

Por fim, da análise dos pontos de vista da doutrina, apesar de certos apontamentos quanto a ser relativa ou absoluta a competência do arbitro, disposta no artigo 8º da Lei nº9.307/96, o que pôde ser observado é o nítido esforço de evitar a intervenção judicial.

Ainda, apesar que não mencionado abordado pelo artigo, é de se observar a relevância de certos princípios contratuais como o princípio da Pacta Sunt Servanda, a boa-fé objetiva, princípios estes fundamentais para assegurar a segurança jurídica nas atividades comerciais e negociais.

De toda forma, acrescidos do apontamento acima, é de se declarar importância do princípio da competência-competência, bem como a autonomia da cláusula compromissória, visto que o não reconhecimento de tais princípios acarretaria no entendimento de que a arbitragem não seria nada mais que uma mera perda de tempo, e consequente perda de um instituto que deve ser cuidado de modo a, não substituir, mas complementar o judiciário.

Bibliografia

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo – Um comentário à lei nº 9.307/96. 3ª Ed. rev. atualizada e ampliada. Editora Atlas. São Paulo: 2009.

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COUTINHO, Cristiane Maria Henrichs de Souza. Arbitragem e a Lei nº9.307/96, Editora Forense, Rio de Janeiro: 1999.

GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Manual de Arbitragem – Doutrina, Legislação, Jurisprudência. 2ª Ed., Editora Método, São Paulo: 2007

LACERDA, Antônio Belizário de., Comentários à Lei de Arbitragem, Editora Del Rey, Belo Horizonte: 1998.

MARTINS, Pedro A. Batista, Apontamentos sobre a Lei de Arbitragem. Editora Forense, Rio de Janeiro: 2008.

PUCCI, Adriana Noemi, O Princípio da Competência-Competência., Revista dos Advogados, São Paulo.

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