Conceito: Os dissídios coletivos são ações propostas à Justiça do Trabalho para solucionar questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores em especial considera-se que o fato gerador é a negativa de composição amigável que deve ser extensivamente provada para que a houve a negativa da coletiva prévia.
Legitimidade ativa e passiva: Caberá a pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou de empregadores) a legitimidade ativa e para compor o pólo passivo, de forma facultativa ao Ministério Público quando se tratar de situação que cause danos a saúde dos empregados, ao meio ambiente, dentre outros preservando o bem estar da coletividade.
Natureza Jurídica: Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. Os de natureza econômica criam normas que regulamentam os contratos individuais de trabalho como, por exemplo, cláusulas que concedem reajustes salariais ou que garantem estabilidades provisórias no emprego.
Os dissídios de natureza jurídica, conhecidos também como dissídios coletivos de direito, visam a interpretação de uma norma legal preexistente que, na maioria das vezes, é costumeira ou resultante de acordo, convenção ou dissídio coletivo.
Requisitos: é indispensável à prova da tentativa de negociação coletiva prévia, não se trata de interpretação e sim de convocação obrigatória e lavratura em ata de não composição entre as partes envolvidas.
Competência territorial: É a mesma dos dissídios individuais, observando as peculiaridades dos empregadores dos empregadores que tiveram empregados em mais de uma região no território brasileiro, o Tribunal Regional do Trabalho do território do conflito é titular para presidir a lide, quando se tratar de invasão de outras regiões caberá ao Tribunal Superior do Trabalho dirimir e expandir os efeitos para todo o território nacional, com exceção do TRT da 2ª Região do Estado de São Paulo que poderá ter o TRT da 15ª Região mediando conflitos onde alcançar sua jurisdição.
Procedimento: A Instrução Normativa 04/1993 do TST regula o alcance e a forma de elaboração do dissídio coletivo, avançando o esgotamento da vigência de norma coletiva anterior (CLT, art. 616, §3º) , assim poderá a ação coletiva ser proposta em 30 dias após a apresentação do protesto.
Forma: petição inicial, escrito; assinado pelo Presidente da entidade sindical ou advogado devidamente constituído dirigido ao Presidente do Tribunal; vias necessárias a quantidade de partes; design ação da qualificação dos suscitantes e dos suscitados (hoje é facultativo); delimitação territorial dos integrantes do dissídio; prova documental do insucesso da negociação coletiva (hoje é necessária apenas demonstrar que não fora sequer atendido) controvérsia e reinvindicações através de cláusulas fundamentadas com data e assinatura do representante legal.
Importante: cópias autenticadas da norma coletiva anterior, lista de representatividade (hoje facultativa) e ata da assembleia com as reivindicações. Quando resultar em greve a exposição dos motivos.
Trâmite: O juiz relator é sorteado, dá o seu visto em até 10 dias; convoca-se o revisor que dá o visto em até 5 dias; pauta para julgamento; sustentação oral (facultativo) e ao final custas solidariamente por arbitragem (CLT, art. 789, §4º).
Conteúdo e efeitos das decisões coletivas: Declaratórias – clausula sentido duvidoso – preceito a ser aplicado nos casos concretos. Constitutivas – reivindicações nas negociações coletivas, entre 1965 e 31976 – basicamente majoração salários e cláusulas acessórias.
Extensão e revisão: Sindicato e Tribunal que atende apenas parte dos funcionários da empresa, outros Tribunais tem a extensão do direito, tal extensão não cabe aos dissídios coletivos declaratórios.
São requisitos para a extensão, é necessário que ¾ dos empregados ou respectivos sindicatos concordem com a extensão, inclusive quando o pedido ocorrer “ex officio” , com determinação de prazo de 30 dias para manifestação dos interessados e da Procuradoria, submetendo-a a julgamento. Não há que se falar em revisão de matéria discutida e sim revisão para outros que não aqueles que se beneficiam da decisão judicial.
Vigência : Com o ajuizamento da ação dentro dos últimos 60 dias do instrumento coletivo anterior (sentença normativa, acordo homologado, conversão ou acordo coletivo) a decisão passa a vigorar da data da publicação. Há o entendimento que deve vigorar só após a certidão de julgamento, após 20 dias, salvo se houver concedido efeito suspensivo. O prazo mínimo de vigência é de 1 ano e seu prazo máximo 4 anos(CLT, arts. 868 e ss).
Dos Recursos: Caberá recurso ordinário, prazo 8 dias, após proferimento da decisão. O efeito será apenas devolutivo (CLT, art. 899), está havendo concessão do efeito suspensivo por Ministros do TST, em desacordo com a legislação especifica, por meio de pedidos de liminar.
Cumprimento: O conteúdo da decisão do dissídio coletivo não é executado e sim cumprido de forma espontânea, não o sendo, de forma coercitiva por meio dos dissídios individuais.
ACORDÃOS ORIUNDOS DAS SEÇÕES DE DÍSSIDIOS COLETIVOS
GREVE NÃO DECLARADA ABUSIVA – OMISSÃO DA SENTENÇA NORMATIVA QUANTO AO PAGAMENTO DE DIAS PARADOS – PRETENSÃO DEDUZIDA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL – INVIABILIDADE – Sendo a sentença normativa omissa, presume-se não abusiva a greve. E, ainda, omissa quanto ao pagamento dos dias parados, questão esta a ser resolvida exclusivamente em sede de acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho em dissídio coletivo (art. 7º da Lei nº 7.783/89), é absolutamente inviável o seu pleito em sede de dissídio individual. Neste, o juízo não cria direito, mas aplica o direito material cuja fonte é a lei lato senso, o acordo e a convenção coletivas, ou a sentença normativa, além de cláusula do contrato individual do trabalho. Se o pleito de dias parados em razão de greve não tem respaldo em qualquer norma de direito do trabalho, nem em cláusula do contrato individual, inviável o seu acolhimento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 039345/2000 – Rel. Juiz José Antônio Pancotti – DOESP 14.01.2002)
EXCEÇÃO LITISPENDÊNCIA – 1. Litispendência. Dissídio Individual x Dissídio Coletivo. Descaracterização. Não induz litispendência ação individual ajuizada por um ou mais trabalhadores objetivando vantagens pessoais em função de ação coletiva promovida pelo sindicato de classe na defesa de interesses do grupo representado. Se é assim, à evidência que a decisão proferida em dissídio coletivo não produz efeitos de coisa julgada em relação a ações individuais. 2. Réplica. Compreensão. A réplica não constitui figura indispensável, mas simples criação dos operadores do direito do trabalho, com propósito de suprimir a falta de ordenamento processual e também para conduzir as partes segundo as regras de lealdade. Sua ausência, no entanto, não torna verdadeiras alegações que devem ser provadas. (TRT 2ª R. – RO 20010152967 – (20020142450) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 26.03.2002)
ENTIDADE SINDICAL COM REPRESENTAÇÃO EM MAIS DE UM MUNICÍPIO – NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS MÚLTIPLAS – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 14 DA SDC DO TST – Abrangendo a base territorial do sindicato representativo da categoria profissional mais de um Município, faz-se necessária a realização de assembléias múltiplas para a instauração do dissídio coletivo, pois a impossibilidade de aferição da manifestação da vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia conduz à insuficiência do quorum deliberativo, levando à extinção do processo sem julgamento do mérito. (TRT 12ª R. – DC-ORI . 1804/2001 – (02815) – Florianópolis – SDC – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 11.03.2002)
DISSÍDIO COLETIVO – TENDÊNCIAS NORMATIVAS – RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SDC Nº 02/99 – Formuladas reivindicações que se adequam às tendências normativas estabelecidas por meio da Resolução Administrativa SDC nº 02/99 deste Tribunal, impõe-se a sua instituição. (TRT 12ª R. – DC-ORI . 2305/2001 – (01792/2002) – Florianópolis – SDC – Rel. Juiz João Cardoso – J. 08.02.2002)
DISSÍDIO COLETIVO – PAUTA REIVINDICATÓRIA NÃO REGISTRADA EM ATA – CAUSA DE EXTINÇÃO – A ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa pela categoria (Orientação Jurisprudencial nº 8 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho). (TRT 12ª R. – DC-ORI . 1994/2001 – (023132) – Florianópolis – SDC – Red. p/o Ac. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 04.03.2002)
DISSÍDIO COLETIVO – PAUTA DE REIVINDICAÇÕES NÃO REGISTRADA EM ATA – CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO – O rol de reivindicações, produto da vontade expressa da categoria, deve, obrigatoriamente, estar registrado na ata de assembléia dos trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses, a fim de propiciar ao juízo a verificação de que, efetivamente, representa a expressão da vontade coletiva. Processo extinto sem julgamento do mérito. (TRT 9ª R. – DC 00013/2001 – (07190/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)
DISSÍDIO COLETIVO – MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS PREEXISTENTES – REJEIÇÃO – Havendo interesse na manutenção de cláusula já conquistada, com sua conseqüente inserção na norma coletiva a viger para o futuro, impõe-se ao sindicato interessado que novamente venha a negociá-la, como se ela nunca tivesse sido instituída. (TRT 12ª R. – DC-REV 3447/2000 – SDC – (00840/2002) – Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa – J. 10.01.2002)
DISSÍDIO COLETIVO – Malogradas as tentativas de negociação coletiva e de conciliação promovida por este Egrégio Regional na forma da lei, julga-se procedente, em parte, o Dissídio Coletivo, eis que amparado nos permissivos legais e com arrimo no poder normativo da Justiça do Trabalho. (TRT 11ª R. – DC 012/2001 – (304/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 24.01.2002)
DISSÍDIO COLETIVO – FALTA DE REPRESENTATIVIDADE DO SUSCITANTE – EXTINÇÃO DO FEITO – Uma vez que o Suscitante não tem legitimidade para instaurar o presente dissídio coletivo, pois não representa os trabalhadores da categoria econômica representada pelo. Sucitado, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TRT 2ª R. – Proc. 00376/2000-0 – (2002000059) – SDC – Rel. Juiz Floriano Vaz da Silva – DOESP 29.01.2002)
DISSÍDIO COLETIVO – CARÊNCIA DE AÇÃO DO SINDICATO SUSCITANTE – Constatada a inobservância do quorum mínimo deliberativo para aprovação da pauta de reivindicações dos trabalhadores, com afronta ao disposto no art. 612, da CLT, bem como havendo a impossibilidade de identificá-los por seguimento da atividade econômica, deixando o Sindicato de apresentar o seu Estatuto, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 267, VI, do CPC. (TRT 11ª R. – DC 0013/2001 – (804/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)
DISSÍDIO COLETIVO – BASE TERRITORIAL – MÚLTIPLAS ASSEMBLÉIAS – Torna-se indispensável a realização de múltiplas assembléias quando a base territorial do sindicato suscitante abrange vários municípios, sob pena de se pressupor a existência de empecilho a manifestação de vontade da integralidade da categoria. (TRT 12ª R. – DC-ORI . 1803/2001 – (01683/2002) – Florianópolis – SDC – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 07.02.2002)
DISSÍDIO COLETIVO – AUSÊNCIA DE MÚLTIPLAS ASSEMBLÉIAS – EXTINÇÃO – Se a base territorial do sindicato representativo da categoria abrange mais de um município, a realização de assembléia deliberativa em apenas um deles inviabiliza a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia, pelo que conduz à insuficiência de quorum deliberativo, exceto quando particularizado o conflito (OJ n° 14 SDC/TST). (TRT 12ª R. – DC-ORI 1800/2001 – SDC – (00839/2002) – Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa – J. 10.01.2002)
DISSÍDIO COLETIVO – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DA ASSEMBLÉIA – A Instrução Normativa nº 04/93, em seu item VII, c, não exige que conste da ata da assembléia as assinaturas dos participantes, sendo suficiente a juntada de cópia autenticada do livro ou das listas de presença dos associados participantes da assembléia deliberativa, ou outros documentos hábeis à comprovação de sua representatividade. (TRT 12ª R. – DC-ORI . 2390/2001 – (02517) – Florianópolis – SDC – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 27.02.2002)
ADVOGADO
Contribuição à OAB isenta empregado de contribuição sindical. De acordo com a Desembargadora Ivani Contini Bramante em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: O Estatuto da Advocacia e da OAB tem regra clara com relação à contribuição sindical. Seu art. 47 assim dispõe: Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical". A obrigação legal do recolhimento da contribuição sindical é limitada a uma única categoria econômica, não havendo que se falar em multiplicidade de recolhimentos, eis que não há amparo legal para tal exigência, especialmente porque a OAB exerce a função de defesa dos interesses individuais e coletivos dos inscritos, tal qual o faria o Sindicato, estando, portanto, o recorrido amparado pelo órgão de classe, cumprindo-se, desta forma, a função social que se pretende com a representação sindical. Não seria justificável a contribuição em duplicidade para a obtenção dos mesmos benefícios oferecidos pelo Sindicato ora recorrente. (Proc. 00148200746602002 - Ac. 20080953217) DO Eletrônico 31/10/2008
CONTRIBUIÇÃO LEGAL
SINDICATO OU FEDERAÇÃO CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. LIMITAÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL. PRINCÍPIOS DA LIVRE ASSOCIAÇÃO E DA LIBERDADE SINDICAL. A contribuição confederativa e/ou assistencial, para custeio de confederação, é jungida somente aos filiados, já que o art. 8º da Constituição Federal, em seu inciso IV preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato. Se não existe a obrigatoriedade de associação sindical, não poderia a reclamada descontar do empregado contribuição que é inteiramente alheia ao contrato de trabalho, visto que não se refere a nenhum dos sujeitos do pacto laboral (empregado e empregador) e tem por escopo captar recursos para o custeio das atividades sindicais. EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. RECOLHIMENTO VINCULADO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. A cobrança das contribuições sindicais deve obedecer ao regramento próprio previsto na CLT e tem natureza tributária. (TRT/SP - 00147200802802000 - RO - Ac. 4ªT 20090811377 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 02/10/2009
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Objeto
EMENTAS: 1 - SOBREAVISO. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA.Provado o preenchimento pelo empregado dos requisitos da norma coletiva (permanência à disposição do empregador após o expediente e fora do local de trabalho, mediante escala e convocação por meio de comunicação à distância), e sendo a convenção, fonte autônoma de direito, a interpretação de suas normas se faz de forma restritiva, devendo ser prestigiado o instrumento negocial em face do princípio da autonomia privada coletiva. Assim, se a cláusula da convenção não restringe o direito ao sobreaviso à permanência do empregado em casa, valendo-se de expressão mais ampla ("fora do local de trabalho"), resulta afastada a incidência do padrão interpretativo consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº49 da SDI-1, do C. TST, sendo devidas as diferenças salariais para os dias em que ocorreu a circunstância, com os respectivos reflexos. 2 - HORAS EXTRAS. DIVISOR. PROPORCIONALIDADE. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. O divisor para cálculo da hora normal e extra do trabalhador guarda proporcionalidade com a carga horária contratada, expressa ou tacitamente. O divisor 220 está atrelado à jornada constitucional de 44 horas semanais (44:6 = 7.33 x 30 = 220), nos termos do artigo 7º, XIII, da CF. In casu, a trabalhadora prestava apenas 40 horas semanais, de sorte que o divisor, jurídica e matematicamente só poderia ser 200 (40:6 =6.66 x 30=200). Diferenças devidas. (TRT/SP - 01958200500902007 - RO - Ac. 4ªT20090769826 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 25/09/2009)
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Objeto
Cláusula fixada em convenção coletiva de trabalho que transfere ao empregador o custeio da negociação coletiva encetada pelo Sindicato Profissional fere o art. 5º, inciso II e o art. 8º, inciso V, ambos da Constituição Federal; e, ainda, o art. 545 da CLT; a Súmula 666/STF e o Precedente Normativo nº 119/TST. (TRT/SP - 03556200520102002 - RO - Ac. 9ªT 20090757755 - Rel. Antero Arantes Martins - DOE 02/10/2009)
ATOS NORMATIVOS DECORRENTE DAS DECISÕES COLETIVAS – TRT 15ª REGIÃO
I - PRECEDENTES NORMATIVOS
1 - ABONO DE FALTAS - CONSULTA MÉDICA/INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO:Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de um dia, por semestre, por filho ou dependente previdenciário de até 12 anos, ou inválido de qualquer idade, para acompanhamento a consulta médica ou internação hospitalar, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
2 - ABONO DE FALTAS - ESTUDANTE: Os empregadores concederão licença remunerada aos empregados, nos dias de provas escolares, desde que avisados com 02 (dois) dias de antecedência e mediante comprovação, no prazo de 10 (dez)dias.
3 - ABONO DE FALTAS - FUNERAL - SOGRO(A): Os empregadores concederão dois dias de licença remunerada aos empregados, no caso de falecimento de sogro ou sogra.
4 - ADAPTAÇÃO A NOVAS TECNOLOGIAS: Os empregadores que introduzirem novas tecnologias de trabalho ou de produção, adotarão programas de treinamento e desenvolvimento técnico-profissional dos empregados, bem como de sua readaptação, se for o caso, para aproveitamento em outras funções, compatíveis com as anteriores.
5 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS: Os empregadores remunerarão as horas extraordinárias com adicional de 100% (cem por cento).
6 - ADICIONAL NOTURNO: Os empregadores remunerarão as horas de trabalho noturno com adicional de 40% (quarenta por cento).
7 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: Os empregadores pagarão adicional de 50% (cinqüenta por cento), na hipótese de transferência provisória.
8 - ÁGUA POTÁVEL - FORNECIMENTO: Será obrigatório o fornecimento de água potável nos locais de trabalho.
9 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA - VIGIAS, VIGILANTES E MOTORISTAS: No caso do empregado que exerça a função de vigia, vigilante e motorista, a empresa prestará assistência jurídica sempre que, no exercício regular das suas funções, incidir na prática de ato que os leve a responder ação penal, desde que seus interesses não entrem em conflito com os do empregador.
10 - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS: Os empregadores fornecerão atestados de afastamento e salário aos empregados despedidos.
11 - ATESTADOS ODONTOLÓGICOS: Reconhece-se a validade dos atestados médicos ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, não podendo ser recusados pelo empregador.
12 - ATRASO AO SERVIÇO - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO DO REPOUSO E DO FERIADO: Será garantida a remuneração do repouso semanal e feriados aos empregados que chegarem atrasados ao serviço, se permitido seu ingresso pelo empregador.
13 - REAJUSTE SALARIAL - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE: Ao empregado admitido após a data-base anterior, o reajuste será concedido de forma proporcional, tendo como limite o salário já reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até a data-base anterior.
14 - AUMENTO REAL DE SALÁRIO: O aumento real de salários será concedido mediante prova de indicadores objetivos da lucratividade e/ou produtividade na empresa ou setor, no período de 12 meses imediatamente anterior à data-base.
15 - AUXÍLIO-CRECHE: As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 6 anos de idade.
16 - AVISO PRÉVIO - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO: É obrigatória a anotação, pelo empregador, no documento respectivo, da dispensa do cumprimento do aviso prévio pelos empregados despedidos.
17 - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO - NOVO EMPREGO: O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
18 - AVISO PRÉVIO - PRAZO: Concede-se aos empregados despedidos sem justa causa dois dias adicionais ao aviso prévio, por ano de serviço ou fração igual ou superior a 06 meses.
19 - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA: Quando o empregado optar pela redução da jornada no aviso prévio, esta poderá ocorrer no início ou no final da jornada de trabalho.
20 - CAIXA DE MEDICAMENTO PARA PRIMEIROS SOCORROS: Os empregadores manterão, em local próximo ao da prestação de serviços e facilmente acessível aos empregados, caixa de medicamentos para primeiros socorros.
21 - COMISSÃO SOBRE COBRANÇA: Se não obrigado por contrato a efetuar cobranças, o vendedor receberá comissões por esse serviço, respeitadas as taxas em vigor para os demais cobradores.
22 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO - MESMA FUNÇÃO: É vedada a contratação experimental de empregados, nas mesmas funções por eles anteriormente exercidas, exceto se já passados três anos do término dos antigos contratos.
23 - CONTRATO DE TRABALHO ESCRITO - ENTREGA DA CÓPIA AO EMPREGADO: Os empregadores entregarão aos empregados admitidos mediante contrato escrito, as respectivas cópias, preenchidas, datadas e assinadas, no prazo legal estabelecido para anotação da CTPS.
24 - CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL - REMESSA DAS CÓPIAS DAS GUIAS AO SINDICATO: Os empregadores entregarão, ao sindicato suscitante, cópias das guias das contribuições sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos contribuintes e indicação dos salários destes, no prazo de 30 dias, contados da data do desconto.
25 - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS EXTRA-EXPEDIENTE - PAGAMENTO PARA PARTICIPANTES - HORAS EXTRAS: Os empregadores remunerarão, como trabalho extraordinário, o tempo gasto com cursos e reuniões obrigatórios, desde que realizados fora da jornada normal.
26 - DATA-BASE - FIXAÇÃO - AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA ANTERIOR OU PERDA DE DATA-BASE: Assegura-se a fixação da data-base da categoria no dia primeiro do mês mais próximo ao ajuizamento do dissídio.
27 - DESCONTO - CHEQUES NÃO COMPENSADOS: Fica vedado o desconto salarial de valores de cheques recebidos de terceiros, sem provisão de fundos ou fraudulentamente emitidos, quando cumpridas as determinações escritas do empregador, que deverão ser de inequívoco conhecimento dos empregados.
28 - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS POR ESCRITO: Os empregadores informarão aos empregados despedidos os motivos determinantes do despedimento, por escrito.
29 - DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA - GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS: Assegura-se o pagamento de salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo de greve até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias. (Alterado conforme o Comunicado da Presidência nº 99/2006)
30 - DIRIGENTE SINDICAL - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO: Os empregadores permitirão o acesso dos dirigentes do sindicato suscitante aos locais de trabalho, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
31 - DIRIGENTE SINDICAL - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SINDICAL - LICENÇA REMUNERADA:Os empregadores concederão licença remunerada aos dirigentes do sindicato suscitante, para participar de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
32 - DOCUMENTOS - COMPROVANTE DE ENTREGA: Os empregadores fornecerão recibos dos documentos que lhes forem entregues pelos empregados.
33 - EMPREGADO RURAL - ABRIGO NO LOCAL DE TRABALHO: Os empregadores rurais ficam obrigados a construir abrigos, nos locais de trabalho, para proteção de seus empregados.
34 - EMPREGADO RURAL - REGIME DE PRODUÇÃO POR TAREFA - AFERIÇÃO DAS BALANÇAS:Os empregadores rurais providenciarão a conferência, pelo INMETRO, dos instrumentos de peso e medida utilizados, para aferição das tarefas relativas a regime de produção.
35 - EMPREGADO RURAL - ANOTAÇÃO NA CTPS - ENTRESSAFRA: Os empregadores anotarão, nas CTPS dos empregados rurais, as funções por eles exercidas nos períodos de safra e entressafra.
36 - EMPREGADO RURAL - DEFENSIVOS AGRÍCOLAS: Os empregadores manterão receituário agronômico dos defensivos agrícolas utilizados, bem como observarão as respectivas medidas de prevenção e prestarão os esclarecimentos pertinentes aos trabalhadores rurais.
37 - EMPREGADO RURAL - EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRABALHO - FORNECIMENTO PELO EMPREGADOR: Os empregadores rurais fornecerão, gratuitamente, as ferramentas necessárias à execução do trabalho.
38 - EMPREGADO RURAL - FALTAS AO SERVIÇO - COMPRAS: Os empregados rurais poderão faltar ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuar compras, sem pagamento ou mediante compensação de horário e sem prejuízo da remuneração do repouso correspondente.
39 - EMPREGADO RURAL - MORADIA - FORNECIMENTO: Os trabalhadores rurais que residirem no local de trabalho terão direito à moradia em condições de habitabilidade, segundo as exigências da autoridade local.
40 - EMPREGADO RURAL - MORADIA - REPAROS: Os empregadores rurais são responsáveis pelos reparos nas residências cedidas aos seus empregados, desde que os danos não decorram de culpa destes.
41 - EMPREGADO RURAL - PAGAMENTO DO DIA NÃO TRABALHADO: Assegura-se ao empregado o direito ao recebimento de salários em relação aos dias em que, embora tenha estado à disposição do empregador, não houve prestação de serviços em virtude de fatores climáticos, de problemas com máquinas ou instrumentos de trabalho, ou de decisão unilateral do empregador ou ainda por não ter sido apanhado no local próprio pelo transporte fornecido pelo empregador.
42 - EMPREGADO RURAL - RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA - CHEFE DE FAMÍLIA:A rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho rural do chefe de unidade familiar será extensiva à esposa, às filhas solteiras e aos filhos até 20 (vinte) anos de idade, que exerçam atividades na mesma propriedade, mediante opção destes.
43 - EMPREGADO RURAL - SALÁRIO - FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento do salário aos empregados rurais será efetuado em moeda corrente e no horário de serviço, para isso permitido o prolongamento da jornada de trabalho, em até 02 (duas) horas.
44 - EMPREGADO RURAL - TRANSPORTE: Os veículos destinados a transportar os trabalhadores rurais, quando fornecidos pelo empregador, deverão satisfazer as condições de segurança e comodidade, sendo vedado o carregamento de ferramentas soltas, junto às pessoas conduzidas.
45 - EMPREGADO RURAL - TRANSPORTE - COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE LOCAL E HORÁRIO: Os empregadores rurais, que fornecerem transporte para o trabalho, deverão informar os empregados, previamente, sobre os respectivos locais e horários.
46 - FÉRIAS - CANCELAMENTO/ADIAMENTO: Os empregadores não poderão cancelar ou adiar as férias individuais ou coletivas, cujo período de gozo haja sido regularmente comunicado, ressalvada a ocorrência de necessidade imperiosa,hipótese em que terão de ressarcir os prejuízos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias, após a comprovação pelos empregados.
47 - FÉRIAS - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO: Os empregadores não poderão fazer coincidir o início das férias, individuais ou coletivas, com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
48 - GARANTIA DE EMPREGO - PRÉ-APOSENTADORIA: Os empregados, que prestem serviços há 05 (cinco) anos, pelo menos, a determinado empregador, terão o emprego e salário garantidos, durante os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade.
49 - GARANTIA DE EMPREGO - MÃE ADOTANTE: As empregadas adotantes terão o emprego garantido, pelo prazo de 05 (cinco) meses, a partir da data da respectiva comunicação ao empregador, que deverá ocorrer em 05 (cinco) dias, contados da formalização da adoção.
50 - GARANTIA DE EMPREGO - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES: Nas empresas com mais de 200 empregados (art. 11, da Constituição Federal) é assegurada a eleição direta de um representante, o qual contará com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT. As eleições poderão ser acompanhadas pelo Sindicato Profissional.
51 - GARANTIA DE EMPREGO - SERVIÇO MILITAR: Estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 30 dias após o desligamento.
52 - GARANTIA DE EMPREGO - TRANSFERÊNCIA: Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 01 (um) ano após a data da transferência.
53 - GARANTIA DE SALÁRIO - PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO: É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT.
54 - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA: Os empregadores concederão gratificação de 10% (dez por cento) do salário, excluídos quaisquer adicionais, acréscimos e vantagens pessoais, aos empregados exercentes da função de caixa.
55 - INTERVALOS - SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO: O disposto no art. 72 da CLT aplica-se aos empregados em serviços permanentes de computação (programação, processamento e digitação).
56 - JORNADA - ESTUDANTE: É proibida a prorrogação da jornada dos empregados-estudantes, ressalvadas as hipóteses do art. 61 da CLT.
57 - MULTA: Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, por cláusula de cada sentença normativa descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício da parte prejudicada.
58 - PISO SALARIAL: O piso salarial preexistente será corrigido, pelo menos, no mesmo percentual concedido a título de reajuste salarial, sendo expresso em valor determinado. (Alterado conforme o Comunicado da Presidência nº 99/2006)
59 - QUADRO DE AVISOS: O sindicato suscitante poderá afixar, nas dependências das empresas, quadro de avisos, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
60 - QUITAÇÃO - RECIBO: Os empregadores entregarão aos empregados despedidos ou demissionários, com tempo de serviço inferior ou igual a um ano, cópia do recibo de quitação final, preenchida e assinada.
61 - REAJUSTE SALARIAL - ADMITIDOS APÓS ADATA-BASE: Os empregadores concederão, aos empregados admitidos após a data-base da categoria, reajuste salarial relativo ao tempo decorrido até a nova data-base, calculado mês a mês e considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
62 - RELAÇÃO DE EMPREGADOS - REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL:Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
63 - SALÁRIO DE ADMISSÃO: O empregador não pagará, ao empregado admitido, salário inferior ao do exercente da função anteriormente ocupada, despedido com ou sem justa causa, excluídas as vantagens pessoais.
64 - SALÁRIO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - FORNECIMENTO - DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES: O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
65 - SALÁRIO - FACILITAÇÃO DO RECEBIMENTO: Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
66 - SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO: Presumir-se-á injusta a suspensão de empregado, quando não lhe forem informados os motivos determinantes, por escrito.
67 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS: Os empregadores pagarão em dobro o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo, na forma da lei, da correspondente remuneração do repouso.
68 - TRANSPORTE - ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES: Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste.
69 - UNIFORMES: É garantido o fornecimento gratuito de uniformes aos empregados, desde que sua utilização seja exigida pelo empregador ou pela natureza do trabalho.
70 - CLÁUSULA PENAL - LIMITAÇÃO: Toda cláusula penal que estipular multa diária por descumprimento de obrigação de pagar fica limitada ao valor do principal corrigido.
CONCLUSÃO
O dissídio coletivo tem por objeto a proteção de uma quantidade maior de trabalhadores podendo sendo a parte ativa legitimidade o sindicatos, federações e confederações e de forma alternativa o Ministério Público quando se tratar como objeto o ambiente de trabalho, a saúde de forma mais especifica.
Para que seja aceita deverá ter sido fracassada a tentativa de acordo extrajudicialmente ou composição amigável sendo a notificação um dos comprovantes dessa tentativa.
O dissídio coletivo é necessário e de resultado prático, a forma de cumprimento dos acórdãos será sempre espontânea, não ocorrendo à execução será através de dissidio individual. Em especial a observância ao ambiente de trabalho em que o autor alternativo é o Ministério Público que tem por objetivo a defesa da coletividade em especial o trabalhador em ambiente insalubre.
FONTE BIBIOGRÁFICA
GIGLIO, Wagner D., 1930 – Direito Processual do trabalho / Wagner D. Giglio, 14. Ed. rev. e atuali. - São Paulo : Saraiva, 2005, páginas 379 a 402.
http://www.trt15.jus.br/jurisprudencia/precedentes/index.shtml#oj_ii acesso em 01/10/2012
http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=242%3Adissidios-coletivos&catid=21%3Adireitos-do-trabalhador&Itemid=46 acesso em 01/10/2012
http://www.superjuridico.com/jurisprudencia/86/dissidio_coletivo.html acesso em 05/10/2012
http://trabalhista.net/10.html acesso em 05/10/2012