Cada vez que percebo a defesa da conciliação do conceito de deficiência encampado pela Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência com o das pessoas com transtornos psicossociais, mais me preocupa até onde pretendem engrossar o caldo que engloba efetivamente o conceito de pessoa com deficiência. Com a devida vênia a tantas vozes no sentido desse possível entendimento, compreendemos sê-lo equivocado.
O fato de a Convenção dispor em seu artigo 1o, que pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, não quer isso dizer que está albergado em sua arena de compreensão pessoas com transtornos psicossociais. E não vejo como poder estar compreendido em sua acepção ideal e a real.
Isso porque, por definição vulgar, as pessoas com transtornos psicossociais não estão compreendidas no universo significativo e simbológico das pessoas com deficiência, por se tratarem de pessoas que estão acometidas por problemas de saúde que afetam diretamente sua participação social, em decorrência de transtornos mentais, neurológicos e outros provenientes do uso de álcool e de outras drogas.
Quer dizer, exemplificativamente, são aquelas que sofrem de depressão, psicose, transtorno bipolar, esquizofrenia, epilepsia (convulsões), transtornos do desenvolvimento, transtornos comportamentais, demência, transtornos por uso de álcool, transtornos por uso de drogas e outras associações.
Partindo de um conceito legalmente adotado, lastreado por definição técnica, o do Decreto no. 3.298/1999, a pessoa com deficiência é aquela que possui uma perda ou uma anormalidade de uma estrutura ou função mental, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o exercício ou desempenho de atividade, dentro do padrão normal considerado para o ser humano.
Ora, argumentarão os defensores dessa inclusão de um conceito no outro, que ali já há o que caracterizaria o transtorno psicossocial uma espécie de deficiência, diante dos elementos que o integram.
Todavia, a questão de ser uma situação mental anormal duradoura ou permanente não permite entender per se que seja a partir daí considerada uma modalidade de deficiência, notadamente por esta não estar ligada à causa ou ao fato que lhe deu ensejo. Até porque muitos transtornos se envolvem muitas vezes em fases de crises, variando em aguda ou em crônica, conforme o momento de sua afetação e a sua desestabilização, deixando de ser uma situação em que se permite uma conformação duradoura e uma (re)adaptação única diante das circunstâncias.
A deficiência também, decerto, poderá conter fases de estabilização e de estagnação, mormente inicialmente quando o quadro passa a ser conhecido, diante das incertezas clínicas e do diagnóstico a estar por vir, porém há um valor de significação nisso: ela pode ser parte ou expressão de uma condição de saúde, mas não indica, indispensavelmente, a presença de uma doença ou que a pessoa esteja doente, situação distinta das pessoas com transtornos mentais.
Com efeito, o simples fato de serem severas, duradoras ou permanentes, afetarem sua participação social em alguma medida, e estarem muitas vezes ligadas a funções mentais, intelectuais e sensoriais, não quer isso dizer que passam a integrar conceitualmente a partir daí ao universo de deficientes, em razão de se encontrarem elementos descritivos de conseqüências e de caracterização semelhantes. Nem muito menos quando deixam de estar na fase aguda e ingressam no momento da compensação, da estabilização, e adentram na fase crônica - o controle de um problema de saúde não lhe converte em outra situação que não aquela, só por haver resquício daquela, seqüela.
A mera existência de impedimento decorrente do transtorno mental, por subsistir seqüela, não lhe permite ingressar na compreensão daquele universo do conceito de deficiência, justamente porque este não guarda necessariamente para se formar a relação de causalidade com a etiologia (quer dizer: origem da doença ou do problema) ou com a forma se desenvolveu, embora sua presença (da deficiência) implique necessariamente uma causa, segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
E o fato de serem também discriminadas no meio social não quer implicar que passa a se atrelar ao conceito de deficiência, conquanto mereçam igualmente a intervenção de necessárias e indispensáveis políticas públicas tanto na área de saúde quanto em outras, principalmente na de psicossocial. São percepções distintas por justamente serem enquadráveis em universos distintos: uma situação se relaciona com o universo de problemas de saúde mental, e o outro, dos deficientes.
Decerto, no decorrer da história do tratamento de ambas as situações por Santas Casas de Misericórdia, sendo aqui muito mais assistência que tratamento, elas percorreram caminhos semelhantes até o maior desenvolvimento do conhecimento científico na área da psicologia, da psicanálise, da psiquiatria, da fisiatria, da fisioterapia. Pode-se dizer o mesmo em relação a outros excluídos socialmente que ali participaram desse desenrolar, porém, isso não lhes converte no universo de entendimento daquela concepção.
Como ressalva, sabe-se da ocorrência de pessoas que detém transtornos psicossociais e também situações clínicas enquadráveis no conceito de pessoa com deficiência. Contudo, isso decorre por estarem presentes elementos tanto de um quanto de outro, como por exemplo, uma pessoa deficiente auditiva e com transtorno bipolar. Aqui mesmo consegue separar o joio do trigo, conquanto semelhantes em características.
A preocupação em se fazer esta distinção não é desprovida de razão de ser. E não é discussão bizantina. Isso porque cada segmento tem sua história, sua evolução e suas conquistas e derrotas na sociedade. A luta em defesa de direitos de ambas é justa e não é inócua, porém, não pode ser confundida, porquanto demandam análises, percepções, ações sociais, políticas e econômicas tanto do Poder Público quanto da sociedade distintas, como resultados também.
Não se pode permitir o ingresso de uma categoria nos direitos da outra, e vice-versa. Isso causa dificuldade de atendimento tanto de uma quanto de outra, sendo que, num dado momento, algum dos segmentos impedirá o exercício de um direito conquistado pelo outro, alijando-o.
Se compreender como muitos querem, como exemplo, imagina a injustiça que gerará se permitir que pessoas com transtornos psicossociais passem a preencher e a ocupar vagas de pessoas com deficiência tal qual o art. 36, do Decreto n.o 3.298/1999, determina, a saber:
"Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1o A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
§ 2o Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3o Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.
§ 4o A pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§ 2o e 3o deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma bdeste artigo.
§ 5o Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput deste artigo."
A inexistência de uma acessibilidade real para um, em seu largo espectro de compreensão, não pode converter na exclusão daquele que foi a razão de ser daquele direito criado. A deficiente política vigente de se resguardar o direito tal como foi concebido, e sua efetivação, não pode nem deve ser facilitador para aqueles que hesitam cumprir a lei, nem cobrar seu cumprimento. A inclusão de um segmento não pode ser à custa do outro, nem um substitui o outro; daí por que se combate essa subversão.
Assim, o conceito de deficiência trazido pela Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto n.o 6.949/2009) deve ser lido em conjunto com as definições colocadas pelo Decreto n.o 3.298/1999 (vide os dispostos em seus artigos 3.o e 4.o), para melhor abalizar sua compreensão e extirpar inclusões indevidas, principalmente se ativer a seus elementos definidores. E com a complementação dos conceitos, permite-se claramente compreender como um (das pessoas com transtornos psicossociais) não se insere em outro (das pessoas com deficiência).