Direito Constitucional: tópicos

21/05/2015 às 23:35
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Trata-se de um objetivo fichamento sobre temas de Direito Constitucional enfocando também o Direito de Família.

1 Introdução

Este trabalho tem alguns objetivos. O primeiro é o cumprimento do restante da carga horária que falta para a totalidade disciplinar, nos termos das exigências em acordo com a coordenadora do curso de Direito, período noturno, Senhora Maria Letícia.

O segundo objetivo trata da aprendizagem, pois há aqui um fichamento com algumas dos principais conteúdos programáticos da disciplina Direito Constitucional. Todavia, há apenas alguns tópicos relacionados ao tema. Nada aprofundado. Importante destacar que o estudo do Direito Constitucional e quase todos os seus aspectos são frutos de leitura atenciosa, de modo que não há uma única linha copiada de alguma fonte sem que esta seja citada.

É claro que se verá aqui apenas um fichamento com temas importantes do Direito Constitucional, no qual se percebe com clareza que o estudo do Direito tem seu caráter sistêmico, ou seja, bem nos termos da Teoria dos Sistemas, cujas partes se interligam formando um todo. Neste contexto, é possível verificar que o estudo do Direito Constitucional, elemento que o compõe é importante na configuração do ordenamento jurídico.

Outro importante fator a ser destacado é que este trabalho não tem a pretensão da elaboração de um estudo aprofundado ou servir de referência para futuros estudos. Trata-se, como já se mencionou, de apenas um fichamento com informações básicas, o que não tira a credibilidade do estudo.

Portanto, assegura-se que há um estudo de qualidade e encadeado, no sentido de sua elaboração, que pode servir de motivação para estudos mais aprofundados.

2 Tópicos

a) Direitos fundamentais – são aqueles direitos inerentes ao homem e positivados dentro de uma organização estatal. Os direitos humanos estão para toda a humanidade, enquanto os direitos fundamentais são vistos pela ótica de um determinado Estado. Ambos cuidam de direitos inerentes ao homem, que está sempre em busca de dignidade.

Para a maior parte da doutrina essas expressões são sinônimas, incluindo-se ainda as expressões “liberdades públicas” ou “direito público subjetivo”.

b) Garantias fundamentais – são instrumentos para assegurar tais condições favoráveis. O artigo 5º, LIV, in verbis: “ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal”. A referida proposição nos traz ,ao mesmo tempo, direito e garantia e o devido processo legal, assegurando a liberdade em relação à prisão arbitrária.

Destaca-se o artigo 5º, LXVIII, o qual infere que conceder-se habeas corpus sempre que alguém sofrer violência ou coação em sua liberdade ou abuso de poder.

A ação de habeas corpus não tem fins em si mesmo e sim objetiva a liberdade de ir e vir, a liberdade ambulatorial e, se está ameaçada ou em abuso de poder, o seu uso está descabido. Portanto, é uma garantia.

c) De onde vieram os direitos e garantias fundamentais?

Há várias vertentes. Algumas defendendo o decorrer de tradições arraigadas nas diversas legislações, outros da conjugação de pensamentos filosóficos.

d) Em que leis encontramos os direitos fundamentais?

Na Constituição Federal: em vários artigos, que são assim classificados:

  • Direitos individuais e coletivos: artigo 5º.
  • Direitos sociais: artigo 6º ao 11.
  • Direito de nacionalidade: artigo 12.
  • Direitos políticos, que é o direito de votar e ser votado: artigo 14 e 15.

Os direitos e garantias fundamentais são encontrados nos tratados internacionais que o Brasil faz parte.

e) Tratados internacionais – historicamente os tratados internacionais que o Brasil assinou – ratificou – tem força de lei ordinária, porém é importante destacar algumas nuances sobre a matéria.

Sobre o tratado internacional versar sobre Direitos Humanos e for aprovado pelo Congresso Nacional com o procedimento de emenda consitucional, ou seja, aprovado nos dois turnos, nas duas casas do Congresso Nacional: Senado e Câmara, por três quintos dos votos dos respectivos membros, ele ingressa no direito brasileiro com força de Emenda Constitucional e terá status e hierarquia de Emenda Complementar.

f) E se um tratado versar sobre Direitos Humanos e não for aprovado nos termos acima?

O STF em decisão consolidada afirmou que este tratado tem hierarquia supralegal e infraconstitucional, ou seja, abaixo da constituição. É importante conhecer os tratados, pois têm status acima da lei.

g) Quais são as características dos Direitos Fundamentais?

g.1) Universalidade – são universais, de todos: homens, mulheres, ricos, pobres, doutores, analfabetos, não importante a raça, origem ou nacionalidade.

g.2) Historicidade –são históricos. Foram nascendo e evoluindo com o passar do tempo.

g.3) Concorrência – podem ser usados concorrentemente, simultaneamente. Exemplo: Estou em casa vendo um programa de TV no qual vejo uma repórter opinando sobre determinado tema: Poderes da República. Ao me deparar com tais informações, estou usando um direito fundamental: direito à informação e a repórter está usando o direito fundamental dela, que é o direito de opinião. Portanto, tem-se direitos concorrentes.

g.4) Relatividade – os direitos fundamentais não são absolutos, ou seja, sempre haverá exceções aos estes. Exemplos:

1º) Direito à vida – o direito brasileiro permite uma exceção a este direito fundamental: o aborto, que é permitido em algumas situações (estupro).

2º) A Constituição Federal admite a pena de morte nas situações de guerra declarada a outro país. Portanto, a pena de morte é uma exceção ao direito à vida.

3º) Liberdade de crença – (de religião). O Brasil é um estado laico, ou seja, não tem religião oficial e não podemos exercer uma religião pautados em sacrifícios humanos, pois os direitos fundamentais são direitos relativos.

h) Qual é a eficácia dos Direitos Fundamentais?

É vertical, ou seja, é um dever do Estado e um direito das pessoas. Exemplo: O direito à vida – nós, brasileiros temos este direito e o Estado o dever de não interferi nele, na nossa propriedade, liberdade (eficácia vertical), ou seja, o Estado tem o dever e nós, o direito.

A eficácia é horizontal, o que significa que os direitos fundamentais podem ser aplicados entre os particulares. O STF recentemente já decidiu neste sentido: “em algumas situações os direitos fundamentais devem ser aplicados entre os particulares”.

Exemplo: Exclusão de uma pessoa de uma associação. Neste caso a associação deve respeitar a ampla defesa. Isso mostra que os direitos fundamentais não possuem apenas a eficácia vertical: aquela relação pessoa – Estado, possuem uma eficácia horizontal, isto é, entre particulares.

i) Os cachorros têm direitos fundamentais?

Para responder isto é necessário saber a respeito da titularidade destes direitos. Todos são titulares dos direitos fundamentais. Uma das características destes direitos é a universalidade. Exemplo: o macaco é titular de liberdade de locomoção? O boi do rodeio é titular do direito à incolumidade física, ou seja, à dignidade da pessoa bovina?

A imprensa mencionou num tempo remoto que habeas corpus foram impetrados em favor de chipanzés. Animal é ou não titular de direitos fundamentais?

Embora haja na doutrina quem defenda a titularidade de direitos fundamentais para animais, dizendo que isto é um passo além da teoria, o STF, bem como a doutrina majoritária afirmam que animais não são titulares de direitos fundamentais.

Nem por isto o animal deve ser desprotegido. Segundo o STF, o animal é um objeto do direito, não um sujeito de direitos e obrigações. Por isto a Constituição Federal veda a crueldade aos animais.

Foi com base nisso que o STF proibiu a Farra do Boi, em Santa Catarina, uma tradição e costume milenar na qual o boi morria no final do evento. Afirmou a suprema corte que a Constituição Federal é mais importante do que a manifestação dessa cultura regional consistente na prática da farra do boi.

j) O que é efeito horizontal dos Direitos Fundamentais?

Eficácia horizontal – aplica-se entre particulares dando-se da seguinte forma:

1) Existe uma eficácia horizontal indireta ou mediata – que é destinada ao legislador, portanto a lei, abaixo da Constituição Federal, é que deve criar mecanismos de aplicação dos direitos fundamentais entre particulares, como as leis penais, que vedarão o racismo, que pregarão pela igualdade, leis civis, trabalhistas, etc.

2) Existe uma eficácia horizontal direta ou mediata – é aquela em que se aplicam diretamente aos particulares. Exemplo: aconteceu numa fábrica de langerries, cujo proprietário submeteu operárias a exame íntimo, revista íntima. O STF afirmou que deveria ser respeitada naquela relação entre particulares o direito à intimidade. Outro exemplo: a empresa aérea famosa. Um passageiro alegou que houve um tratamento diferente para ele. Afirmou o STF que deveria ser respeitado o princípio da igualdade nas relações entre particulares. Isso é a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

3) Dimensões ou gerações de direitos fundamentais

3.1) Direitos de primeira geração/ dimensão – são chamados direitos individuais. São os que primeiro nasceram na sociedade humana. Exemplo: direito à vida, direito à liberdade.

A doutrina chamava estes direitos de liberdades públicas. Nos direitos de primeira geração o Estado tem o dever de não fazer (de não agir) na nossa propriedade, na nossa vida, etc.

3.2) Direitos de segunda geração/ dimensão – são os chamados direitos sociais, nos quais o Estado deve agir, deve fazer. Descobriu-se que somente tutelar direitos fundamentais às pessoas não bastava. Exemplos: direito à educação, à saúde, ao lazer, à moradia.

3.3) Direitos de terceira geração/ dimensão – são direitos mais amplos, globais. Exemplos: direito à busca pela paz, ao meio ambiente sadio.  Enfim, os direitos difusos são de terceira geração/dimensão.

3.4) Direitos de primeira geração/ dimensão – a maioria da doutrina estabelece que é o direito da evolução da ciência. Exemplo: a clonagem, a manipulação genética. Todos os resultados da evolução científica são parte dos direitos de quarta geração. Há parte da doutrina que defende que estes direitos são ligados à democracia (a participação popular nas decisões públicas), mas não é a maioria.

k) Embrião é titular de direitos fundamentais?

Embrião humano é o óvulo fecundado por um espermatozóide. A Convenção Interamericana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica assegura o direito à vida desde a concepção, assinado pelo Brasil. O STF afirmou: há o embrião dentro do útero (endouterino) e fora do útero materno.

O embrião em desenvolvimento no útero é titular de alguns direitos fundamentais: direito à vida, tanto é que a prática deliberada do aborto no Brasil é crime.

O embrião não é titular da liberdade de locomoção, ou do direito de reunião, por exemplo.

l) E o embrião extra-uterino?

Fala-se em embrião congelado. Segundo o STF, à luz da Lei de Biossegurança, ou seja, a lei que autoriza a manipulação genética de embriões humanos, este embrião não é titular de direitos fundamentais. Portanto, a lei é constitucional. Conclui que a vida deste embrião não é mais importante do que as pessoas que serão beneficiadas pela evolução da ciência.

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3 Remédios Constitucionais

a) Direito – norma de conteúdo declaratório, ou seja, é um dispositivo que declara algo que você tem. Exemplos: direito à vida, propriedade, liberdade de locomoção.

b) Garantia – norma de conteúdo assecuratório, ou seja, assegura algo que alguém tem. Exemplo: habeas corpus.

As ações ajuizadas destinadas a tutelar alguns direitos constitucionais são denominadas remédios constitucionais.

c) Habeas corpus – artigo 5º, inciso 68 da Constituição Federal. Trata-se de uma ação destinada a tutelar a liberdade de locomoção: o direito de ir, vir e ficar. Qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus em favor de qualquer pessoa. Exemplo: um brasileiro, um estrangeiro ou um doente mental.

d) Menor de 18 anos pode impetrar habeas corpus.

e) Pessoa jurídica não pode impetrar nem ser paciente em habeas corpus.

f) Não precisa ser advogado para impetrar o habeas corpus. Trata-se de uma exceção à regra do artigo 133 da Constituição Federal, o qual enfoca que a presença de um advogado é indispensável. Promotor pode impetrar habeas corpus.

g) Habeas corpus preventivo

É aquele em que existe uma mera ameaça de constrangimento à liberdade de locomoção.

h) Habeas corpus repressivo

O ato constrangedor já se configurou, ou seja, já existe um constrangimento à liberdade. Exemplo: uma prisão, um processo irregular.

i) Mandado de segurança

É uma ação personalíssima. Artigo 5º, inciso 69 da Constituição Federal. Serve para tutelar qualquer direito líquido e certo, desde que não amparado por habeas corpus e habeas data.

O habeas corpus é subsidiário, assim como o mandado de segurança é residual. Cabe mandado de segurança contra ato praticado por autoridade pública (ato irregular) ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública.

Somente poderá impetrar mandado de segurança o titular de direito líquido e certo, devendo ser acompanhado de advogado, ou seja, tem que ter capacidade postulatória.

Há prazo para impetração do mandado de segurança: 12º dias a contar do conhecimento daquele ato que constrangeu direito líquido e certo. Assim como o habeas corpus, o mandado de segurança pode ser preventivo ou repressivo.

l) Mandado de segurança coletivo

Artigo 5º, inciso 70 da Constituição Federal. Há dois aspectos importantes: o objetivo e os legitimados. O mandado de segurança coletivo objetiva tutelar os direitos difusos, meta – individuais ou transindividuais. Os legitimados, artigo 5º, 70, da Constituição Federal.

Os legitimados são partidos políticos com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe, associação legalmente constituída em funcionamento há pelo menos um ano.

m) Habeas data

É uma ação destinada a tutelar o acesso à informação sobre dados pessoais existentes em bancos de dados de caráter público. Para a impetração de habeas data é necessário a negativa de acesso à informação. Isso é fundamental, ou seja, se na via administrativa for negado ao cidadão tal acesso. Então, é cabível tal remédio constitucional.

Neste caso, há a necessidade de capacidade postulatória, ou seja, do acompanhamento de advogado.

n) Mandado de injunção

É uma ação constitucional cujo objetivo é buscar o complemento de uma norma constitucional de eficácia limitada (aquela norma que precisa de um complemento). Exemplo: uma norma constitucional que fixa um direito, porém esse direito precisa de um complemento, pois a norma não produz todos os seus efeitos.

Se esse complemento não vem, cabe o mandado de injunção. Qualquer pessoa pode impetrar mandado de injunção (que seja titular do direito).

o) Ação popular

Prevista no artigo 5º, 73 da Constituição Federal. É um remédio constitucional que pode ser ajuizado por qualquer cidadão, ou seja, a pessoa física no gozo de seus direitos políticos.

São excluídos da ação popular os estrangeiros, pessoas jurídicas e menor de 16 anos. A ação popular serve para proteger o patrimônio público, o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural e a moralidade administrativa.

Conclusão

Viu-se que o estudo da do Direito Constitucional é complexo, isto é, deve ser visto de forma interdisciplinar, com vários elementos colaborando para a compreensão do objeto.

Foi o que se verificou nesta pesquisa, com os vários aspectos e sua importância para a configuração do Direito Constitucional para que se exercite a cidadania, haja vista o efeito de lesões causadas na vida das pessoas.

Como se percebeu, tratou-se de um estudo na forma de um fichamento sem a pretensão de aprofundar o tema, mas não se isentando da credibilidade e qualidade da pesquisa.

Também, acredita-se, que há, pelo estudo do Direito Constitucional, um ordenamento jurídico organizado com leis, doutrina e jurisprudência encadeadas, no sentido de se preservar o bem comum, a vida e não permitir que lesão efetiva.

Assim, cumpriram – se os objetivos do cumprimento do restante da carga horária e o de aprender ainda mais com o tema estudado a fim de aprofundá-lo futuramente.

Referências

ZIMMERMANN, Augusto. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2002. p. 138.

SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. RJ: Lúmen Juris, 2002. p. 100.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1997. p.232.

http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_das_sucess%C3%B5es. Acesso em 12 de maio de 2013.

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Sobre o autor
Francisco de Castro Matos

Graduado em Letras, Matemática, Educação Especial, Gestão do Turismo, Pedagogia, Direito, Técnicas Legislativas e Redação Forense, Mestre em Hospitalidade.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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