Utilização de força letal (sniper policial) em ocorrências com reféns sob risco de morte

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24/05/2015 às 23:02
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7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O tema abordado não foi totalmente esgotado devido à falta de bibliografias que versem sobre o assunto, porém, quanto aos objetivos delineados, estes foram alcançados, não sendo possível constatar a hipótese apresentada como solução para o problema, haja vista ter sido encontrado outros fatores influenciam a atividade do sniper policial.

Foram adicionados conceitos pesquisados em doutrinas de gerenciamento de crise que definem ocorrências de alta complexidade, passando por suas características, variáveis e sua tipologia, bem como a necessidade de uma resposta rápida, mas cercada de conhecimento técnico e jurídico por aqueles que têm a responsabilidade de atuar diante de tais fatos.

Por meio da legislação brasileira foi possível constatar a competência e a responsabilidade que recai sobre a Polícia Militar em atuar nas ocorrências de alta complexidade onde há presença de reféns, a qual é uma espécie do gênero alta complexidade, que exigirá em alguns casos, na busca de solução, a utilização de alternativas táticas de resolução da crise, cabendo então ao gerenciador, conhecimento técnico e tático no teatro operacional para subsidiar suas decisões, mantendo a todo o momento, o devido controle e coordenação da crise.

Tendo todas as alternativas táticas de resolução pacifica da crise se esgotado na tentativa de restabelecer a ordem e preservar a vida, restará ao gerenciador da crise lançar mão das alternativas táticas de resolução por meio de utilização da força, sendo o sniper policial uma delas, que se tornou alvo deste estudo. Buscou-se então entender passo a passo os princípios da legalidade e da competência, para utilização desta alternativa tática onde foi possível constatar, segundo a legalidade, a existência de uma lacuna na lei, pois está, determina utilizar a força, porém, não deixa evidente a intensidade da força que poderá ser usada, se restringindo o legislador em apontar a estritamente necessária; quanto a competência não resta dúvida ser a Polícia Militar competente e responsável por atuar diante de fatos que constituem crime e estão ainda no calor das ações, configurado como flagrante delito, competência esta encontrada na Constituição da República Federativa no seu artigo 144, caput.

Diante da utilização do sniper policial como alternativa tática de resolução da crise, por meio do tiro de neutralização ou ainda, caso possível, tiro de comprometimento, estaria a ação tipificada em lei penal brasileira, sendo em tese crime de homicídio ou lesão corporal praticado por militar em serviço. Neste contexto surge a indagação a respeito da responsabilidade penal. Buscando responder a questão, encontrou-se uma nova barreira que ser refletiu na forma de acionamento do sniper policial no teatro de operações para execução do tiro seletivo, se mediante ordem ou autorização.

Foram demonstrados aspectos negativos e positivos no que tange ao acionamento tanto mediante ordem como autorização, sendo em nosso entendimento, correto a ser adotado o termo ordem por se tratar de relação entre superior hierárquico e subordinado, ambos militares; por estar o sniper inserido em um contexto de alternativa tática que é parte integrante de um todo nas mãos de uma autoridade superior que detém poder decisório. Sendo assim, caso fosse o sniper policial acionado mediante ordem, estaria este amparado pela regra do art. 22. do Código Penal Brasileiro e/ou art. 38. do Código Penal Militar, agindo em estrita obediência hierárquica, onde segundo doutrina somente responderia pelo crime o autor da ordem, o que ampararia a hipótese apresentada.

Com intuito de aliar a atividade prática à doutrina, buscou-se através de pesquisa de campo (questionário) o entendimento dos Oficiais da 4ª Companhia de Missões Especiais (GATE) e das praças que estavam no desempenho da atividade sniper policial, acerca dos aspectos legais, segurança jurídica, excludente de ilicitude, responsabilidade penal quando da utilização do sniper, bem como seu acionamento, se mediante ordem ou autorização.

Diante dos dados obtidos foi possível perceber que são unânimes os entrevistados em reconhecer a alternativa tática, sniper policial, como eficaz na resolução das ocorrências de alta complexidade onde as demais alternativas não foram eficazes, demonstrado no gráfico 6.8. a afirmação mencionada. Vale ressaltar que os militares pesquisados possuem em sua maioria uma experiência acima de 6 anos tanto na atividade especializada quanto de efetivo serviço na corporação, o que induz a conclusão de estarem aptos a responder questões de ordem tática (refletida na aplicação pratica do conhecimento) e técnicas (o conhecimento pautado em leis, doutrinas e jurisprudências se houver).

Ao ser questionado aos militares pesquisados se haviam participado de ocorrências com reféns sob o risco de morte, representado pelo Graf. 6.5. no Capitulo 6, obteve-se 100% de participação, ou seja, todos já participaram destas ocorrências. Em relação à utilização da alternativa tática sniper policial para resolução da crise, houve posicionamento superior a 80% dos entrevistados em afirmar que não foi utilizado e uma minoria que se posicionou positivamente. Para os casos positivos, acreditas-se não serem verídicas devido à falta de embasamento por meio de registros do fato. Questionados os militares se possuíam segurança jurídica para utilizar a alternativa tática para utilizar o sniper caso fosse necessário, responderam a maioria, 86%, positivamente. Diante dos questionamentos analisados tem-se a tendência para a adoção da alternativa tática em ocorrências de alta complexidade onde todas as demais alternativas tenham falhado, haja vista serem os entrevistados em sua maioria oficiais que estão na função de comando na Companhia de Missões Especiais.

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Por meio do Graf.6.10 conclui-se que o sniper policial não tem sido adotado em ocorrências de alta complexidade devido a fatores que interferem negativamente no momento da decisão, sendo apontado como primeiro fator a possibilidade de erro do sniper, o que leva a conclusão da possível relação com o caso ocorrido no Estado de São Paulo que vitimou a professora Adriana Caringe, amplamente divulgado pela mídia na década de 90 e que se reflete ainda hoje; como segundo fator apontou-se como principal a possibilidade de responsabilização penal e em terceiro fator dúvidas quanto a legalidade de utilização do sniper. Certamente não será encontrada na legislação uma tipificação para utilização de força letal, mas não há duvida da possibilidade da utilização desta diante de caso concreto em que haja agressão letal, caso estes refletidos em ocorrências com reféns sob o risco de morte. O problema a ser enfrentado obstaculiza-se na divergência de doutrina e jurisprudência diante do uso de tal recurso prático para execução da atividade policial.

Avaliando a forma de acionamento do sniper policial em ocorrências com reféns sob o risco de morte, se mediante ordem ou autorização, fator de considerável importância para caracterização do responsável pela utilização da força, relacionado ao estabelecido no Código Penal em seu art. 22. ou Código Penal Militar art. 38, chegou-se a conclusão, através da análise do Graf. 6.11. não existir uma diretriz de atuação no campo técnico, sendo que 57% afirmaram ser acionado o sniper mediante ordem e os demais entrevistados mediante autorização. Assim, caso houvesse a utilização prática da alternativa haveria o risco de serem tomadas providencias das mais diversas no que tange a responsabilização do agente que utiliza a força.

A ausência de uma doutrina ou diretriz técnica de utilização da alternativa tática sniper policial reflete a crise de posicionamentos divergentes entre os militares quando questionados a respeito da responsabilidade penal. Não há um posicionamento majoritário a respeito da situação, desconsiderando o Graf. 6.12. em que foi determinado agir o sniper mediante ordem, o que demonstra mais uma vez a necessidade de posicionamento dos responsáveis pelo nível estratégico da instituição policial militar através de uma diretriz voltada para respostas em ocorrências de alta complexidade, antes que o fato ocorra e traga consigo reflexos indesejáveis, maculando a imagem institucional.

A utilização do sniper policial em ocorrências com reféns, que deve ser entendido como e nível máximo de utilização da força, ou seja, letal, abarcando os princípios de utilização da força – legalidade, necessidade, proporcionalidade, conveniência – para a grande maioria da doutrina será abarcada pela excludente de ilicitude legítima defesa, sendo que da mesma forma assim entenderam os pesquisados através dos dados apurados no Graf. 6.15. O que deve estar claro e que a responsabilidade penal não poderá receber juízo valorativo no órgão executivo, mas sim em órgão judiciário. Independente de a atuação estar amparada pelas excludentes da ilicitude, ou o sniper agir mediante ordem, deverá ser tomada todas as providências determinadas no Código de Processo Penal quando da prática de ato que configure infração penal, o que não será possível diante da inexistência de uma doutrina norteadora de procedimentos.

7.1. Sugestões

Criação de uma DIRETRIZ PARA PRODUÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA – DPSSP, que aborde as questões técnicas de acionamento do sniper policial no teatro de operações – ordem ou autorização; providências referentes à responsabilização do agente (prisão em flagrante e suas nuances), responsável pelo comando no teatro de operações diante da existência do Comando de Policiamento Especializado – CPE - criado posteriormente a DPSSP 01/2002 com inserção institucional a nível tático e com autoridade de linha sobre o GATE.


Notas

1 FONTANA, Josué Martins. Administração da comunicação social nas ocorrências de alta complexidade. Aula em slides da disciplina de Gestão de Operações Policiais II. Academia de Polícia Militar, Belo Horizonte, 15jun2007.

2 Time (tempo); Talk (verbalizar); Tear Gás (Gás lacrimogêneo).

3 Wait (espera); Tear Gás (Gás lacrimogêneo); Sniper (atirador de elite); Assault (invasão tática).

4 REVISTA A FORÇA POLICIAL. Seqüestro com refém – Atirador de elite: o mito e a realidade. São Paulo. no.29, jan/fev/mar, 2001. p.51.

5 A auto-executoriedade é a faculdade da a Administração julgar e executar diretamente a sua decisão, por seus próprios meios, sem intervenção do Poder Judiciário (JUNIOR, 1998, p. 89).

6 A coercibilidade é a imposição coativa das medidas adotadas pela administração (JUNIOR, 1998, p. 89).

7 Atividade administrativa do Estado que tem por fim limitar e condicionar o exercício das liberdades e direitos individuais visando a assegurar, em nível capaz de preservar a ordem pública, o atendimento de valores mínimos da convivência social, notadamente a segurança, a salubridade, o decoro e a estética (JUNIOR, 1998, P.88).

8 O poder discricionário traduz-se na livre escolha, pela Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como de aplicar sanções e empregar os meios conducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção de algum interesse público. Não se confunde, porém, ato discricionário com ato arbitrário; aquele é legítimo se contiver nos limites da lei; este é sempre ilegal, por desbordante da lei. (LAZZARINI, 1998, P.89).

9 REDAÇÃO TERRA. Erros da Polícia já fizeram outras vítimas em seqüestro. O Estado de São Paulo, 13 jun. 2000. Disponível em: https://www.terra.com.br/brasil/2000/06/13/026.htm. Acesso em: 17 out. 2007.

Sobre o autor
Paulo Henrique Brant Vieira

Mestre em Direito. Especialização em Direito Público. Bacharelado em Direito e em Ciências Militares com ênfase em Defesa Social.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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