Perdas com clientes: mudança nos limites a partir de out/2014

25/05/2015 às 15:54
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Aquelas perdas com clientes incobráveis poderão ser consideradas em um montante maior a partir de outubro de 2014

Aquelas perdas sofridas por pessoa jurídica no recebimento de crédito, decorrente das suas atividades de vendas efetivadas e pagamentos não efetuados por algum motivo, poderão ser deduzidas como despesas para a determinação do Lucro Real de acordo com o Art. 340 do Regulamento do Imposto de Renda e art. 9º da Lei nº 9.430/1996. Entretanto, deverá ser constituída uma provisão para essas perdas, observado os prazos de inadimplência e as considerações de valor do crédito estipulados pela legislação tributária do art. 9° ao 14° da Lei citada anteriormente.

Quando feita a provisão, a qual recebe o tratamento de despesa, as perdas no recebimento de créditos poderão ser deduzidas, o que significa que a provisão será usada para diminuir o lucro da empresa e, por consequência, essa pagará menos IRPJ e CSLL.

Até a publicação da Medida Provisória nº 656 de 7 de outubro de 2014, os limites considerados como perda de crédito variavam de um valor até ou superior a R$ 5.000,00 ou a R$ 30.000,00. Para os contratos inadimplidos após a publicação da MP, posteriormente convertida na Lei n° 13.097 de 19 de janeiro de 2015, os limites são os apresentados a seguir:

I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II - sem garantia, de valor:

a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e

c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5o.” (NR).

Portanto, quando a pessoa jurídica considerar tais títulos não mais cobráveis, a tomada do beneficio de recuperação de créditos dessa operação pela pessoa jurídica diminuirá o seu prejuízo frente aos clientes inadimplentes, uma vez que nessa operação as perdas serão deduzidas como despesas para a determinação do Lucro Real, sendo que as provisões feitas representarão uma recuperação de IRPJ e CSLL a ser utilizado para tal ação.

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Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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