O direito social à educação como forma de libertação humana: a tutela sob o olhar neoconstitucionalista

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26/05/2015 às 11:02
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O presente estudo foi feito com o escopo de estabelecer considerações sobre o Direito à Educação, esboçando os aspectos reais e formais tutelados por vários documentos normativos e principiológicos. Bem como versa sobre dados da situação da educação.

RESUMO

O presente estudo foi feito com o escopo de estabelecer considerações sobre o Direito à Educação, esboçando os aspectos reais e formais tutelados por vários documentos normativos e principiológicos. Bem como versa sobre dados da situação da educação, numa visão mundial e nacional. Um tema que por muitas vezes passa despercebido aos olhos dos cidadãos que mais precisam da tutela do Estado, para que seja efetivada a conquista já formalizada há algumas décadas. É com a força normativa da Constituição Federal que o ser humano começa ter assegurado os direitos fundamentais e sociais das diversas dimensões. São abordados temas que se referem às políticas públicas e sociais que precisam adequar-se às realidades brasileiras. Um novo olhar paradigmático neoconstitucionalista reflete neste texto a evolução do Direito à Educação nas esferas mundiais. No que tange ao Brasil, as estatísticas se moldam meio à ineficácia do Direito. Também serão abordados fatos que conflitam entre a necessidade de melhoras com as conquistas no âmbito da dignidade humana, além de propostas de melhorias para o século XXI.

Palavras-chave: Constituição; dignidade humana; direitos fundamentais; educação; sociais; tutela.

ABSTRACT

This study was done with the aim of establishing considerations on the Right to Education, outlining the real aspects and formal falling under different legislative and logical principle documents. And deals with the education situation of data on a global and national vision. A theme which often goes unnoticed in the eyes of citizens who most need of state protection in order to be effective the conquest already formalized decades ago. It is with the normative force of the Constitution that human begins have secured the fundamental and social rights of various dimensions. Issues are addressed as they relate to public and social policies that need to adapt to the Brazilian reality. A new look paradigmatic neo constitutionalist this text reflects the evolution of the right to education in global spheres. With regard to Brazil, the statistics shape means the ineffectiveness of the law. Will also be addressed facts that conflict between the need for improvements to the achievements in the sphere of human dignity, as well as proposals for improvements to the twenty-first century.

Keywords: Constitution; human dignity; fundamental rights; education; social; guardianship.

INTRODUÇÃO         

               Ao iniciar uma análise acerca do direito à educação, faz-se necessário entender o papel que essa desempenha na vida do indivíduo e da sociedade.

               Este estudo utilizou da metodologia dedutiva de pesquisas bibliográficas, em doutrinas jurídicas e artigos científicos publicados, que versam sobre o assunto; complementadas com o auxílio da internet e arquivos virtuais.

               A educação, termo amplamente discutido não apenas como meio de desenvolvimento e conquista intelectual do ser humano, também está inserida no campo do direito fundamental inerente às qualidades do homem contemporâneo. Consubstancia-se em prerrogativa própria à qualidade humana, em razão da exigência de dignidade humana, sendo assim, reconhecida e consagrada por instrumentos internacionais além das Constituições que a garantem.

               Por definição legal, a educação “abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais” conforme preceitua o artigo 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96).

               É importante ressaltar que essa separação entre educação moral e instrução técnica não tem mais espaço nos dias atuais, pois se mostra irracional pensar numa educação que não contenha instrução com a atual tutela dos direitos fundamentais num Estado em que há efetivação da força normativa de uma Constituição Cidadã[1].

               Evidentemente não deve ser este o desígnio da educação, essa não deve visar apenas transmitir conhecimento técnico ao indivíduo, mas também prepará-lo para o consciente convívio social. Não se trata apenas do preparo técnico, mas também da transmissão de valores morais. Sua finalidade é tornar os homens mais íntegros, a fim de que possam usar da técnica que receberam com sabedoria, aplicando-a disciplinadamente.

               Contudo, é notório que a educação escolar vem sendo utilizada como instrumento de perpetuação[2] de algumas ideologias de classes dominantes, porém, não obstante, é capaz de atuar como o mais poderoso instrumento de libertação da classe minoritária dos oprimidos e marginalizados. É a educação o instrumento adequado para a compreensão das diferenças próprias da natureza humana e para a superação das desigualdades, discriminações e marginalizações de todas as ordens.

               Faz-se presente no séc. XXI, o fenômeno da globalização[3], que trouxe como consequência um desenvolvimento educacional deficiente, atribuído dentre outros diversos fatores, à amplitude da miscigenação étnico-cultural e políticas públicas precárias, necessitando assim, de demandas apropriadas tanto de política governamental quanto a parceria com o indivíduo, família e sociedade.

               Em países como o Brasil, que é caracterizado pela enorme desigualdade econômica e social, faz-se necessária a função do Estado de proporcionar aos menos favorecidos as oportunidades de realização dos direitos sociais. Neste aspecto, a educação apresenta destacada importância.

1 A CONSAGRAÇÃO DA EDUCAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL

               Os direitos sociais são objeto de positivação e reconhecimento recente pelo Estado, cuja responsabilidade e preocupação com da efetivação dos direitos humanos tem sido o centro de discussões da Ciência Jurídica. Referido tema é decorrente de sua importância, e faz necessária a implementação pela política democrática.

               A proteção conferida aos direitos fundamentais foi sedimentada ao longo da história. A trajetória histórica dos Direitos Humanos emerge da ideia filosófica da necessidade de assegurar ao homem sua emancipação intelectual.

               Aristóteles entende que se “[...] a finalidade da cidade é fazer com que todos alcancem a virtude, ela [educação] deverá ser o meio adequado para conseguir tal objetivo, desenvolvendo harmônica e hierarquicamente todas as faculdades espirituais, intelectuais e físicas do cidadão.”

               A educação apresenta-se, no pensamento de Aristóteles, como verdadeiro direito natural, intrínseco à própria condição humana.

               Também Rousseau reconhece a educação como um direito natural ao asseverar que “Nascemos fracos, precisamos de força; nascemos carentes de tudo, precisamos de assistência; nascemos estúpidos, precisamos de juízo. Tudo o que não temos ao nascer e de que precisamos quando grandes nos é dado pela educação”.

               Em contrapartida Bobbio (1992, p.19) “[...] não existem direitos fundamentais por natureza. O que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas”.

               Nesse diapasão, importante salientar que ainda que os direitos fundamentais tenham a característica da historicidade, não significa dizer que eles sejam extintos com o tempo, mas que em períodos de evolução alguns tenham maior proteção do que outros.

Nos séculos XVII e XVIII, as teorias contratualistas vêm enfatizar a submissão da autoridade pública à primazia que se atribui ao indivíduo sobre o Estado. A defesa de que certos números de direitos preexistem ao próprio. Estado, por resultarem da natureza humana, desvenda característica crucial do Estado, que lhe empresta legitimação – o Estado serve aos cidadãos, é instituição concatenada para lhes garantir os direitos básicos. Essas ideias tiveram decisiva influência sobre a Declaração de Direitos da Virgínia, de 1776, e sobre a Declaração Francesa, de 1789. Talvez, por isso, com maior frequência, situa-se o ponto fulcral do desenvolvimento dos direitos fundamentais na segunda metade do século XVIII, sobretudo com o Bill of Rights de Virgínia (1776), quando se dá a positivação dos direitos tidos como inerentes ao homem, até ali mais afeiçoados a reivindicações políticas e filosóficas do que a normas jurídicas obrigatórias, exigíveis judicialmente (MENDES, 2008, p. 232).

               No contexto da virada do milênio e do reconhecimento das conquistas da humanidade, faz mister destacar a Declaração Universal dos Direitos Humanos[4] como significativo avanço. Apesar de ser jovem, com pouco mais de cinquenta anos, ela possui origens longínquas, origens que vêm da Grécia Antiga, do Cristianismo Primitivo, da Revolução Francesa e de muitas outras fontes que inspiram a humanidade.

               A Declaração foi proclamada em 10 de dezembro de 1948, logo após o fim da Segunda Guerra Mundial e diz em seu artigo 26:


I) Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnica profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

               Lembrando que, mesmo não tendo a forma de tratado internacional, a Declaração de 1948 contempla força jurídica obrigatória e vinculante, pois representa a interpretação da expressão “direitos humanos”, autorizada nos artigos 1º e 55° da Carta das Nações Unidas[5].

      

  1. A Consagração do Direito à Educação no Brasil e no Mundo

               A educação em direitos humanos, promovida de modo consciente e sistemático, é uma realidade recente no Brasil. Foi no contexto da transição democrática, depois dos anos duros da ditadura militar, que ela emerge no cenário social e educacional.

               Na segunda metade da década de 1980, no clima de mobilização social e afirmação da sociedade civil, inerentes ao processo de (re)democratização do país, é promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil em 1988.

               Democracia pressupõe conhecimento e, como acentua Norberto Bobbio, é “o poder em público”.

O poder autocrático dificulta o conhecimento da sociedade; o poder democrático, ao contrário, enquanto exercido pelo conjunto dos indivíduos aos quais uma das principais regras do regime democrático atribui o direito de participar direta ou indiretamente da tomada de decisões coletivas, o exige. O cidadão deve ‘saber’, ou pelo menos deve ser colocado em condição de saber. Ainda que com certa ênfase, atribuiu-se à ciência política, no momento do seu nascimento, em um momento de entusiasmo iluminista, que hoje em parte se apagou, até mesmo a tarefa da ‘educação para a cidadania’.

               Nesse sentido a Constituição Federal de 1988 é ímpar, preceituando em seus artigos o direito à educação, tão somente assegurados como cláusulas de direitos fundamentais, ou seja, imodificáveis.

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Art. 208. O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de:

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade.

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação.

               Essa mudança paradigmática para uma visão neoconstitucionalista[6] exige que os governantes tenham responsabilidade política para que se efetivem as exigências normatizadas, não somente em cumprimento à coerção legislativa, mas principalmente para um progresso humanitário, libertando a Nação estigmatizada por precariedades e falta de assistência.

               Nesse sentido, a Unesco[7] vem fazendo um trabalho de acompanhamento para que a problemática educacional seja superada e os Governos mundiais somem esforços para oferecer dignidade na educação de crianças, jovens e adultos. Assim enfatiza:

Em 2000, no Fórum Mundial de Educação em Dakar, Senegal, 164 governos concordaram com o Marco de Ação de Dakar, Educação para Todos: Cumprindo nossos Compromissos Coletivos, que lançou uma agenda ambiciosa para alcançar seis objetivos educacionais de amplo alcance até 2015. Em resposta, a Unesco iniciou os Relatórios de Monitoramento de EPT (educação para todos), para monitorar o progresso, destacar lacunas persistentes e fazer recomendações para a agenda global de desenvolvimento sustentável pós-2015. Muito progresso foi feito no mundo desde 2000 – mas ainda não chegamos onde pretendíamos. Apesar dos esforços empreendidos por governos, sociedade civil e comunidade internacional, o mundo não alcançou a Educação para Todos. (Relatório Unesco/EPT, 2011-2015).                                            

               Com base nos dados desse relatório é possível mensurar que o número de crianças e adolescentes fora da escola diminuiu quase pela metade desde 2000. Estima-se que 34 milhões de crianças a mais terão frequentado a escola em decorrência do progresso mais rápido desde a última conferência. Muito progresso foi feito para alcançar a isonomia de gênero, principalmente na educação primária, apesar de disparidades de gênero continuar a existir em quase um terço dos países pesquisados.

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               Ainda assim, com todo esse progresso, 15 anos de monitoramento mostram resultados moderados. Ainda há 58 milhões de crianças fora da escola no mundo e cerca de 100 milhões de crianças que não completarão a educação primária. A desigualdade na educação aumentou, com os mais pobres e desfavorecidos carregando o maior fardo. As crianças mais pobres do mundo têm chances quatro vezes maiores de não frequentar a escola quando comparadas às crianças mais ricas, e cinco vezes maiores de não completar a educação primária. O Ministério Público, em sua função fiscalizadora dos direitos fundamentais esboça a importância do assunto:

Em razão do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever do poder público assegurar o direito das crianças e adolescentes à educação. O artigo 54 do ECA, inciso IV, expressa que é dever do Estado assegurar à criança atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 06 anos de idade.
O Ministério Público considera que a educação infantil é fundamental para o bom e pleno desenvolvimento da criança. Sabe-se que fatos ocorridos na primeira idade repercutem na adolescência ou na vida adulta do indivíduo. Daí a importância de haver maiores cuidados nesta faixa de idade. Entre a criança permanecer nas ruas ou sob cuidados de pessoas não qualificadas, melhor solução é ofertar escolas de educação infantil. Uma criança que sofre maus tratos tende a apresentar problemas de natureza psicológica, capaz de comprometer sua vida adulta. Quanto antes for verificada tal situação, com adequado tratamento, maior a chance de recuperação e garantia de vida adulta sadia. É na escola, na maior parte das vezes, que se desvendam os segredos dos lares de pais, padrastos, ou outros responsáveis maltratantes de crianças. Ademais, a Escola prepara para a satisfação de múltiplas necessidades humanas. Compreender isso é compreender a função social da escola.

              Pela leitura do ECA, o acesso à educação infantil é universal, em que pese não haver obrigatoriedade dos pais em colocá-los na escola até os seis anos de idade. Pelo artigo 18 do referido documento, a educação infantil deve integrar o sistema municipal de ensino. Dessa forma, fica evidente que os municípios deverão priorizar seus investimentos na educação infantil.

             Ressalta-se ainda:

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - direito de ser respeitado por seus educadores;

III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;

V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

Art. 54. É dever de o Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.

                Crianças que frequentam escolas de educação infantil ganham maior estímulo e tornam-se mais preparadas para ingressar no ensino obrigatório, com melhor aproveitamento escolar. A Constituição Federal considera a criança prioridade absoluta, sendo esta um sujeito de direitos e por ser pessoa em desenvolvimento é merecedora de atendimento na área educacional desde os primeiros anos de sua vida.

                Contudo, a educação não recebe financiamento suficiente. Muitos governos aumentaram o investimento, mas poucos priorizaram a educação em seus orçamentos nacionais, e a maioria não alocou os 20% recomendados para cobrir as lacunas do financiamento.

                As lições são claras. As novas metas educacionais têm de ser específicas, relevantes e mensuráveis. Grupos marginalizados e desfavorecidos, mais difíceis de alcançar e ainda sem lograr de seu direito à educação, precisam ser a prioridade.

                Os números afirmam a necessidade de uma ação de financiamento mais forte para esse grupo, principalmente em países de renda baixa e média baixa, que apresentam as maiores necessidades.

  1. A ATUAÇÃO DO BRASIL FRENTE AO DIREITO À EDUCAÇÃO

       

A realidade brasileira funde-se na mesma trajetória esboçada pelos dados expostos pela Unesco. A realidade não exibe grandes conquistas, tão pouco números vantajosos em relação aos outros países.

Nesse sentido:

Segundo a Unesco, o Brasil se saiu bem no primeiro objetivo, que previa ampliar o atendimento em creches e pré-escolas; e no segundo, que almejava matricular todas as crianças no ensino fundamental, em principal as meninas e as pertencentes a minorias étnicas. No entanto, a publicação destaca que as condições de acesso não são igualitárias e que a universalização da educação primária não significa a universalização do acesso aos conhecimentos básicos. O relatório destaca que 250 milhões de crianças de todo o mundo não estão aprendendo sequer o básico na escola. O relatório destaca que o Brasil quase universalizou o ensino fundamental, com 94,4% da população de 7 a 14 anos matriculados na escola e que conseguiu reduzir as distorções série-idade, uma vez que a proporção de jovens na idade ideal para o ensino médio é mais do que o dobro da de 1995. Além disso, o país aumentou o acesso ao ensino superior. A UNESCO também destacou o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb)[8], que distribui recursos igualmente para estados e municípios por matrícula, como um instrumento bem-sucedido.

               Diante dessa mudança de paradigma, faz-se interessante a abordagem do critério da meritocracia, que corresponde à ideia de ‘dar a cada um, o que lhe é de direito’. Esse critério é compatível tanto com a liberdade quanto com a igualdade, pois em uma sociedade neoliberal o indivíduo é visto como racional e livre para tomar suas próprias decisões, onde o mérito é despido de personalização.

               Embora o critério do merecimento coadune com o princípio de igualdade, não é suficiente, especialmente tratando-se de uma sociedade de desigualdades, como é o caso do Brasil, onde alguns indivíduos são colocados em situação de desvantagem diante do outro, independente de suas vontades individuais.

               Nesse sentido:

A configuração hodierna do referido princípio, nova em termos históricos, deixa de concebê-lo nos termos propostos pelo liberalismo para convertê-lo em isonomia material. Nesse sentido, mais do que igualdade perante a lei, passa-se a falar em igualdade feita pela lei ou igualdade através da lei. A isonomia, compreendida em sua substancialidade, confere nova dimensão aos direitos fundamentais. Não revoga a liberdade, mas mostra que esta sem a igualdade é valor vulnerável (BONAVIDES, 2007, p. 377-8).

               Por isso a Constituição de 1988 incorporou o critério de universalidade em alguns recursos públicos, como na educação básica a exemplo. Nestes casos não importa se há diferenças concretas, ‘todos sem exceção’, independente de mérito ou necessidade, têm direito à educação básica, deveres do Estado explicitados em seus artigos 205 e 208 CF.

  1. Garantias Constitucionais Brasileiras: Um Contexto Histórico do Direito à Educação

       

     Possuindo em seu histórico ao todo sete Constituições, sendo uma no período imperial e seis no período republicano, o Brasil expressa em seus textos constitucionais diversas mudanças sociais e políticas.

     No que diz respeito à Primeira Constituição Federal, datada de 1824, a educação primária consagrou-se gratuita, além de universal. Podendo ser considerada a “alma mater” do direito educacional brasileiro, a Constituição de 1824 fixou os primeiros direitos e deveres relacionados à educação e deliberou como seria a organização e os padrões brasileiros.

     Oliveira Motta tece o seguinte comentário:

Foi, sem duvida alguma, um grande avanço, pois as poucas e mal distribuídas “aulas régias” implantadas por Marquês de Pombal, somadas às pobres escolinhas de ler, escrever e contar existentes pelo interior e mais os professores que davam aulas particulares, não formavam um sistema de ensino. Tal só se iniciou, efetivamente, no Império (MOTTA, 1997, p.108).

               Já com relação ao ensino superior, em 1837 é fundado o Colégio Pedro II, sendo que somente esse possuía a autorização para conceder o título de bacharel, enquanto muitas das ex-colônias da Espanha já dispunham de algumas universidades. Lauro de Oliveira Lima[9], em seu livro, Estórias da Educação no Brasil: De Pombal a Passarinho (1974), avalia as escolas superiores do Império como:

As aulas régias (Pombal) salpicadas pelo imenso território como pimenta numa panela de feijoada, nem de longe representavam um “sistema”, assim como não se podia chamar de “educação” as mirradas escolinhas de ler, escrever e contar, perdidas nas vilas indolentes, mergulhadas em “cem anos de solidão”. As escolas superiores do Império eram, apenas, um tipo de “dramatização” para dar à feitoria o provisório de corte, solução muito parecida com a do administrador contemporâneo que sugeriu pintar as favelas de arco-íris [...] nas épocas de carnaval para subtraí-las à curiosidade dos turistas bisbilhoteiros (LIMA apud MOTTA, 1997)

               A primeira Constituição Republicana foi promulgada em 1891, essa foi omissa em relação à educação, estabelecendo poucas considerações sobre o tema, dessa maneira o texto constitucional previa que a educação e o ensino seriam leigos, haveria a criação de instituições de ensino superior e secundárias nos estados.

               Durante o governo de Prudente de Moraes, houve duas grandes reformas na legislação educacional brasileira, a primeira delas, chamada de Rivadavia, regulamentava as faculdades de Medicina e Direito, dessa forma, o papel do Estado seria reduzido, implantando uma política de caráter liberal à iniciativa privada à educação. A segunda reforma, datada do ano de 1915, sendo esta a Maximiliano, a qual impunha maior rigor nos exames vestibulares e a volta do ensino seriado com maior duração.

               Na década de vinte (1920) o Brasil teve um período de marcantes transformações, as quais se refletiram na vida política e social dos brasileiros. Movimentos tais como a Coluna Prestes, o Cangaço, os Movimentos Messiânicos e o Tenentismo foram estopim para as Revoluções de 1930 e 1932, contribuindo para a implantação da ditadura em 1937.

               O presidente Getúlio Vargas, em seu primeiro mandato, teve a Constituição de 1934 promulgada pela Assembleia Constituinte, o texto constitucional mantinha a essência liberal da Constituição que a antecedera.

               Neste período é criado o Ministério da Educação, que daria origem à futura Lei de Diretrizes e Bases (LDB). No artigo 149 da Constituição de 1934, haviam sido formalizados os objetivos da educação, os quais iriam possibilitar o maior desenvolvimento da vida social, moral e econômica.

Constituição Federal de 16 de Julho de 1934 estabelece:

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte constituição.

Art. 149 - A educação é direito de todos e deve ser ministrado, pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo a estes proporcionar a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no país, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana.

               Logo em 1937, o Brasil passou pelo período de autoritarismo com a implantação do Estado Novo[10], tendo uma nova Constituição outorgada e elaborada com a ajuda de Francisco Luis da Silva Campos[11], essa Constituição republicana foi batizada de “Polaca”. O novo texto tinha características fascistas, no que tange à educação, esse texto foi visto como um regresso.

               No dia 18 de setembro de 1946 foi promulgada a quarta Constituição republicana, a liberdade à iniciativa privada foi consagrada, desde que a mesma respeitasse os regulamentos já previstos anteriormente, a obrigatoriedade e a gratuidade do ensino público foram mantidas, estando estabelecidos agora em outros artigos.

               No ano de 1967 começava no Brasil seu período ditatorial e com isso as transformações nos mais variados setores da organização nacional foram inevitáveis. No campo educacional, a iniciativa privada ganhou incentivos, recebendo um amparo técnico e financeiro dos poderes públicos. Após vinte e um anos de um regime autoritário, repleto de atos institucionais os quais sustentavam restrições culturais, sociais e políticas, o Brasil, em 1988 passa a ver novamente a “luz” da democracia com a promulgação da Constituição Cidadã, que vigora até os dias atuais.

3 NOVOS PARADIGMAS PARA A EDUCAÇÃO

               Nas últimas duas décadas, o Brasil apresentou avanços no que se refere ao acesso de alunos à escola em diferentes âmbitos, incluindo redes públicas e privadas. O país também deu passos importantes no debate sobre educação integral, com o estabelecimento de diretrizes, metas e programas tanto para a ampliação do tempo de permanência na escola, quanto para a qualificação dos processos de ensino-aprendizagem.

               Avaliações nacionais são feitas em larga escala desde 1990. Todo esse cenário fez com que o Brasil conquistasse inclusive reconhecimento externo por suas práticas de avaliação pela expressiva (ainda que insuficiente) melhora no desempenho em testes internacionais de proficiência.

               No entanto, é evidente que, apesar dos avanços nas últimas décadas, o Brasil ainda precisa trilhar uma longa trajetória para atingir a meta desejada (no PISA[12] 2012, o país ficou em 58º em Matemática e 55º em Leitura entre 65 participantes), sem deixar de lado a necessidade de investir nas novas maneiras de aprender e se relacionar com o conhecimento exigido pelo mundo contemporâneo.                                 

               Um dos caminhos que vem se provando mais eficaz para fechar essas lacunas é o investimento em aspectos socioemocionais para alavancar a aprendizagem. Pesquisas realizadas em diversas áreas do conhecimento, como educação, psicologia, neurociências e economia; revelam que o desempenho cognitivo dos alunos é beneficiado quando esse grupo decisivo de competências é acionado e desenvolvido de forma intencional, afirma estudo feito pela Unesco.

      

3.1 O Brasil e a Educação para o Século XXI

               Diferentes setores como governos, empresas, sociedade civil, universidades, pesquisadores, organizações não governamentais e organizações internacionais – entre elas, agências das Nações Unidas e a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) – têm dirigido esforços para a construção de um corpo de conhecimento sobre a Educação para o Século XXI.

               Uma das principais fundamentações internacionais que inspiram este novo conceito de educação é o Paradigma do Desenvolvimento Humano, proposto pelo PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) nos anos 1990, que, “ao colocar as pessoas no centro dos processos de desenvolvimento, aponta a educação como oportunidade central para prepará-las para fazer escolhas e transformar em competências o potencial que trazem consigo”.

               Na mesma direção, o Relatório para a Unesco da Comissão Internacional sobre educação para o Século XXI, organizado por Jacques Delors[13], sintetiza a educação para o século XXI em quatro aprendizagens que concorrem para a formação de um ser humano mais preparado para enfrentar os desafios de um mundo com contornos ainda incertos.

               São elas: aprender a ser, aprender a conviver, aprender a conhecer e aprender a fazer. Conhecidas como “quatro pilares da educação”, essas aprendizagens traduzem uma concepção integradora de educação, que pode ser aprimorada pela aplicação concreta em escolas e realidades locais.

  1.  O Direito à Educação no Brasil: A Concretude dos Fatos         

               Pesquisas feitas pelo Anuário da Educação[14] apontam que existem muitas formas de se analisar a educação brasileira. Com base em estatísticas e pesquisas disponíveis em cada área: “ao longo dos últimos anos, uma diversidade de estudos tem sido produzida pelos especialistas para lançar luz sobre a complexidade dos desafios brasileiros, em todas as etapas e modalidades de ensino. Contudo, são trabalhos focados em problemas específicos, raramente permitindo uma abordagem sistêmica”.

               Nesse sentido, importante ressaltar que Plano Nacional de Educação (PNE), representa uma excelente oportunidade para que a sociedade construa uma visão global dos problemas da educação.

               As primeiras quatro metas estabelecidas pelo Plano buscam tirar o Brasil de um atraso histórico, enfrentando uma questão que muitos países desenvolvidos já enfrentaram ainda nos séculos XIX e XX: a universalização do atendimento escolar.

               Assim, é possível também assumir que o PNE estabelece, mesmo antes de aprovado, uma agenda nacional de compromissos e metas, fundamentados pela legislação em vigor.

               É preciso um olhar focado sobre os números para que se abandone o conforto das médias, que tão pouco revelam sobre o estado real da educação.

25,5% das crianças brancas e amarelas de 0 a 3 anos frequentam a escola. 20,5% das crianças negras e pardas de 0 a 3 anos frequentam a escola. 1 milhão de crianças entre 2 e 5 anos estão fora das escolas. Mais de 539,7 mil crianças e jovens entre 6 e 14 anos estão fora das escolas. 1,6 milhões de jovens entre 15 e 17 anos estão fora das escolas. (Fonte: Pnad 2014 - Elaboração: Todos Pela Educação).

               A legislação brasileira atribuiu, ainda, aos municípios a responsabilidade pela oferta da Educação Infantil. Esta etapa que influencia nos parâmetros educacionais em todo o país, mostra o quão fundamental é a inserção do indivíduo no ensino infantil de qualidade.

               Pesquisas apontam que entre 2010 e 2014, houve um pequeno incremento nessas matrículas, que passaram de 6,7 milhões para quase 7 milhões, devido exclusivamente ao aumento no número de creches. Não obstante, o Censo Escolar 2014 registrou uma queda de 10,7 mil matrículas de Pré-Escola.

A matrícula das crianças entre 0 e 3 anos na creche não é obrigatória. O Estado, por sua vez, deve oferecer vagas em creches públicas de acordo com a demanda, mas o cálculo dessa demanda é pouco preciso. Não é o que acontece, por exemplo, em relação à Pré-Escola e ao Ensino Fundamental: sabe-se que, por lei, toda criança de 4 a 14 anos deve estar na escola e, portanto, é possível calcular qual o percentual da população brasileira nessa faixa etária que não está matriculado. Assim, no caso das creches, de forma geral, só existem estimativas do déficit de vagas, como no relatório do Banco Mundial “Educação Infantil: Programas para a Geração Mais Importante do Brasil”. Segundo o estudo, havia, em 2014, uma demanda não atendida de cerca de 1,8 milhões de vagas em creches em todo o País. (Fonte: MEC/Inep/DEED.)

               Para ampliar o acesso de forma eficaz, são necessárias políticas atentas e inclusivas, voltadas às desigualdades regionais, de renda e de raça, para que as médias não cresçam apenas porque o sistema tende a se aprimorar onde é mais simples e rápido avançar, abstendo as classes segregadas de seus direitos constitucionais.

               Por fim, indispensável ressaltar, ainda, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) assegura, dentre outros, o direito das comunidades indígenas à educação. Isso significa, porém, bem mais do que escolas; significa um amplo trabalho de preparação e inclusão do indígena no ensino público de qualidade.

               A população indígena é parte da cultura nacional, sendo assim, o Estado não se absteve de formalizar tais direitos, porém para que se alcance efetivamente o que estabelece a legislação, serão necessários trabalhos em conjunto com a comunidade local. O poder público deve atender às comunidades indígenas, de forma a respeitar a cultura e a língua materna de cada tribo, assim como fortalecer suas práticas socioculturais.

Existem hoje, no Brasil, aproximadamente 1.200 comunidades quilombolas, a maior parte na Bahia, Maranhão, Minas Gerais e Pará. Apesar do aumento no número de matrículas nas escolas localizadas em áreas remanescentes de quilombos, ainda persiste o desafio de atendimento educacional de qualidade a essas comunidades. Na Educação Básica, o número de alunos inscritos passou de 151,7 mil em 2007 para 214,5 mil em 2011, com destaque para os números da Educação Infantil, que apresenta crescimento expressivo no mesmo período. (Fonte: IBGE-Censo demográfico, 2011/Pnad - Elaboração: Todos Pela Educação).

               Neste aspecto, cabe lembrar a importância dos investimentos necessários na ampliação da infraestrutura de ensino e na formação dos recursos humanos que atuarão nessa modalidade.

               As metas expressam, entre outros objetivos, uma atenção aos desafios vividos pelos brasileiros, em especial no que se refere ao combate à desigualdade.

               A população brasileira ainda tem baixa escolaridade, e essa situação se torna mais grave quando analisadas a distribuição de rendas. Quando tomadas por base as rendas familiares há uma inaceitável diferença de quatro anos de escolaridade entre os brasileiros mais ricos e os mais pobres.

              Nesse sentido vale lembrar:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

               Contudo, o fato de as metas estarem expressas nos termos da lei não as tornam automaticamente realidade. Tanto no âmbito do ensino fundamental e médio, quanto no da educação profissional e no do EJA[15].

               No caso do EJA, por exemplo, os programas estão fragmentados em diversos âmbitos de governo e carecem de monitoramento e avaliação.

               Embora a formação em nível superior e a pós-graduação tenham sido, historicamente, as mais bem estruturadas no sistema educacional brasileiro, há muito a ser feito, seja na perspectiva do acesso, seja no desenvolvimento das universidades.

               Hoje, “o Brasil tem cerca de 11% dos adultos com idade entre 35 e 44 anos com formação universitária, número muito defasado em relação às nações desenvolvidas. No Chile, esse percentual é de 27% e, nos Estados Unidos, chega a 43%”, segundo o Censo Escolar de2014.

               O Plano Nacional de Educação explicita também uma questão que vem sendo continuamente debatida ao longo dos últimos anos: a valorização do professor.

               Este é, talvez, um dos pontos historicamente mais relevantes. Equiparar o salário dos docentes com os dos profissionais de mesmo nível de formação é um primeiro passo. Mas há muitos outros a serem dados: valorizar o professor passa pela estruturação de planos de carreira condizentes com o compromisso do educador e das escolas com a efetiva aprendizagem.

               Completa o quadro a gestão democrática da educação, em síntese, a busca da participação da comunidade na escola e reforçar os mecanismos de controle social, como os conselhos municipais e outras instâncias participativas.

               É preciso vencer essa cultura, na qual a escola se encontra isolada dos problemas da comunidade, desarticulada com outras esferas da administração (como a saúde e as áreas sociais) e pouco convidativa à presença da família, que, por sua vez, ainda não desenvolveu plenamente a consciência de reivindicar qualidade de ensino como direito fundamental de seus filhos.

               Tratando-se de financiamento à educação, há mais do que uma discussão entre índices. É uma escolha indicativa da verdadeira prioridade que uma nação confere à educação dos seus cidadãos.

               O fato concreto é que o País precisa investir mais e melhor, aumentando a proporção dos gastos em relação ao PIB,[16] mas assegurando que os recursos não se percam na malha burocrática, na corrupção e nas atividades-meio e que cheguem à escola.

               A possibilidade do uso dos royalties[17] do petróleo não pode ser a única alternativa em discussão, até porque se baseiam em projeções de difícil confirmação e, no cenário mais provável, com resultados concretos bem inferiores ao esperado, no que tange ao incremento dos investimentos públicos em Educação.

               Este tema também é proposto como uma reflexão importante, que encerra o grande retrato oferecido pelo Direito à Educação.

               Como sociedade, é fundamental agora se possa ter instrumentos de análise do desenvolvimento dos programas, de cobrança de resultados, de garantia do cumprimento das metas, para que reflitam efetivamente na melhoria dos indicadores educacionais brasileiros.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

               Ao passo que a humanidade evolui, faz-se necessário o acompanhamento das políticas que inserem o homem na sociedade. O caminho percorrido no que diz respeito à Direito de Educação é histórico e não se finda com a garantia Constitucional.

               Vários fatos foram explorados e mensurados para que uma melhor visão da realidade seja alcançada e discutida pelos mais diversos órgãos competentes, em busca da efetividade dos direitos.

               Educação é uma maneira pela qual os estudiosos definem como forma de libertação. Tão importante conquista não pode ser considerada insignificante, pois, educação engrandece o ser humano.

                O mundo consagrou o Direito à Educação nos mais diversos documentos, tratados e Constituições, não obstante, não se pode abandoná-las à mera sorte. É preciso que cada ser humano seja conhecedor de seus direitos e saiba cobrar dos responsáveis sua efetividade, não se abstendo de agir em prol da nação e de si mesmo.

               Há um longo caminho a ser percorrido, até que se alcancem os Direitos Educacionais da classe oprimida.         

REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 7ª ed. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 24ªed. São Paulo: Malheiros, 2009.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. DOU: 05/10/1988.

FILHO, Teofilo Bacha; HILSLT, Vera. Direito Educacional. 3ª ed. Curitiba: IESDE, 2005.

HERRERA, O.V.A.; AGOSTINHO, L.O.V. Tutela dos Direitos Humanos e Fundamentais – ensaios a partir das linhas de pesquisa construção do saber jurídico e função política do direito. 1ª ed. Birigui/São Paulo: Boreal, 2011.

HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Tradução: Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Safe, 1991.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 13ªed. São Paulo: Atlas, 2003.

SARLET, Ingo W. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Direito à Educação – aspectos constitucionais. São Paulo: Usp.

Contituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 15/05/2015.

Relatório de Monitoramento Global de Educação; Relatório de Monitoramento Global de EPT. UNESCO. Disponível em: www.unesco.org/.../education_for_all_2000_2015. Acesso em: 11/05/2015.

Todos Pela Educação. Disponível em: http://www.todospelaeducacao.org.br. Acesso em: 15/05/15.

Ministério da Educação. MEC. Disponível em: www.mec.gov.br. Acesso em: 11/05/15.

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/ldb.pdf. Acesso em: 10/05/15.

Sobre a autora
Rosane Brascka

Acadêmica de Direito<br>Fanorpi- Uniesp

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo acadêmico, elaborado para o curso de direito, como disciplina de trabalho interdisciplinar de iniciação científica.

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