A solidariedade social e a contributividade como sustentáculos do regime geral de previdência social

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O artigo trata dos princípios da solidariedade e contributividade aplicados no Regime Geral de Previdência Social.

RESUMO

O sistema previdenciário brasileiro possui como sustentáculo de seu funcionamento e geração dos benefícios, os princípios da solidariedade social e da contributividade. O princípio da solidariedade refere-se a uma cooperação da maioria em prol da minoria, ou mesmo da totalidade em rumo à individualidade. O segundo princípio, o da contributividade, para ter direito a qualquer benefício da previdência social, é necessário contribuir para a manutenção do sistema previdenciário, uma vez que é através dessas contribuições que o sistema previdenciário é viabilizado.

PALAVRAS-CHAVE

Princípios – Solidariedade – Contributividade – Seguridade Social – Previdência Social.

SUMÁRIO

1 Introdução; 2 Princípio da Solidariedade; 3 Princípio da Contributividade; 4 Considerações Finais; 5 Referências.

1 INTRODUÇÃO

                   A Seguridade Social, estabelecida na Constituição Federal, a partir do artigo 194, compreende a Saúde, a Previdência Social e a Assistência Social.

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

                   A Seguridade Social foi instituída para dar suporte aos indivíduos no advento de situações como doença, invalidez, ou outras contingências sociais que pudessem diminuir a situação econômica do trabalhador, comprometendo o sustento próprio e de sua família.

                   Todas as pessoas estão de alguma forma protegidos pela Seguridade Social. Conforme Marisa Ferreira dos Santos, se o necessitado for segurado da previdência social, será concedido o benefício previdenciário correspondente à contingência que o acometeu. Se o necessitado não for segurado em nenhum dos regimes previdenciários, mas preencher os requisitos, fará ele jus à assistência social. Além disso, todos os indivíduos, segurados ou não, têm direito à saúde.

                   Um dos princípios basilares da Seguridade Social é a solidariedade, compreendida no caput do artigo 195 da Carta Maior, diz ser obrigação de toda a sociedade o financiamento da Seguridade Social.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.

                   A Previdência Social, sendo espécie do gênero Seguridade Social, possui princípios específicos, dentre eles a contributividade, elencado no caput do artigo 201 da Constituição Federal:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (...)"

                   Tanto o princípio da solidariedade quanto o da contributividade são verdadeiros alicerces da Previdência Social, não podendo ela existir sem tais fundamentos.

2 PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE

                   A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, elencada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, é a principal finalidade da Previdência Social. É possível afirmar, com isso que o princípio da solidariedade é o alicerce que sustenta o regime previdenciário.

                   A ação individual não é suficiente para se proteger de todos os infortúnios advindos das contingências sociais. Dessa forma, é fundamental uma ação solidária de todos os membros da sociedade para alcançar o bem-estar social.

                   A solidariedade se caracteriza, conforme Lazzari, “(...) pela cotização coletiva em prol daqueles que, num futuro incerto, ou mesmo no presente, necessitem de prestações retiradas desse fundo comum."

                   No mesmo sentido, Kertzman:

“A solidariedade do sistema previdenciário obriga contribuintes a verterem parte de seu patrimônio para o sustento do regime protetivo, mesmo que nunca tenham a oportunidade de usufruir dos benefícios e serviços oferecidos." (KERTZMAN, 2014, p. 53)

                   O financiamento da seguridade social, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, é de responsabilidade de toda a comunidade. Assim, o Poder Público, os trabalhadores e as empresas devem contribuir, proporcionalmente ao fundo da Previdência.

                   O princípio da solidariedade, portanto, traduz-se na contribuição comum de toda a sociedade para suprir os infortúnios causados pelas contingências sociais e a materialização  do bem-estar social, com a necessária redução das desigualdades sociais.

3 PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE

O artigo 201 da Constituição Federal apresenta como princípio da Previdência Social a contributividade.

A contributividade é caráter da Previdência Social por haver a participação direta do beneficiário no financiamento. Nesta espécie do gênero Seguridade Social, não basta a ocorrência do contingente social para que o trabalhador se beneficie da previdência. Faz-se necessário que o trabalhador atingido pelo infortúnio tenha a qualidade de contribuinte do sistema de previdência social.

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O elemento específico da proteção previdenciária é o seguro obrigatório. Analogamente ao prêmio do seguro privado, do protegido é exigida participação direta, por meio de pagamento de uma contribuição social.

A Previdência Social, ao contrário da Assistência Social e Saúde, é um instituto de caráter oneroso. Para que o trabalhador tenha acesso aos benefícios previdenciários advindos dos contingentes que exaurem ou diminuem sua capacidade de sustento próprio e de sua família, é essencial a sua condição de contribuinte.

A contributividade, portanto, é da essência da Previdência Social, não podendo ela existir sem a participação direta dos contribuintes.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

                   Por todo o exposto, verifica-se que a Seguridade Social, assim como a Previdência, tem como objetivo satisfazer as necessidades que advêm das contingências sociais que diminuem a capacidade econômica do trabalhador e comprometem o sustento próprio e de sua família.

                   A solidariedade e a contributividade permeiam todo o sistema previdenciário. É  responsabilidade de toda a sociedade o financiamento da seguridade social; e, para que o trabalhador seja beneficiado com a previdência social, é necessário a participação direita do contribuinte por meio de contribuições sociais.

                   Dessa forma, os princípios da solidariedade e contributividade formam o sustentáculo do Regime Geral de Previdência Social.

5 REFERÊNCIAS

BARBOSA, Arykoerne Lima. Previdência social no Brasil – a necessidade de um sistema de seguridade com sustentáculo no princípio constitucional da solidariedade. Olhares Plurais – Revista Eletrônica Multidisciplinar, Vol. 1, Nº 2, Ano 2010. Disponível em <http://revista.seune.edu.br/index.php/op/article/view/14/pdf_4.>  Acesso em: 20 set. 2014.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário.13.ed. São Paulo: conceito Editorial, 2011.

DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário. 3.ed. São Paulo: Método, 2012.

HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. Barueri, SP: Manole, 2011.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 11.ed. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2014.

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

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Sobre as autoras
Gabrielle Miranda Santos

Acadêmica de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros-Unimontes'

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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