Organização Social (OS) e Organização da Sociedade de Interesse Público (OSCIP): Uma pequena visão a respeito das Leis nº 9.637/98 e Lei 9.790/99

27/05/2015 às 15:42
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Uma visão com o recurso da linguagem coloquial, a respeito das Organizações Sociais e das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - sua forma de funcionar dentro a legalidade, seus direitos e obrigações.

                              Organização Social – Lei 9.637 de 15 de maio de 1998

A Organização Social é regida pela Lei 9.637 de 15 de maio de 1998, que traz a conceituação e definição de organizações sociais em seu artigo 1º, onde estatui que o Poder Público qualificara entidades: “... poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa cientifica, do desenvolvimento tecnológico, à proteção do meio ambiente, à cultura e a saúde.”.

As Organizações Sociais (como exemplo: APAE) para seu funcionamento deverá se submeter a exigências legais, a princípio, ao artigo 2º e seus incisos I, alíneas de “a” a “j” e II da lei 9.637/98.

No espírito da lei, mormente, o artigo acima citado, não se trata, as organizações sociais de apenas mais uma pessoas jurídica, conforme legislação, porém, está é uma forma legal de localiza-la no mundo jurídico, sendo na essência, um ato do Poder Executivo que através de legislação especifica é ungida pelo ato de discricionariedade recebem um tratamento fiscal diferenciado, em suma, podemos afirmar que é uma empresa privada com tratado legal, jurídico especial.

Notoriamente para obtenção da qualificação, a entidade será escolhida pelo Poder Público, além de cumprir os requisitos estabelecidos pela Lei 9.637/98, do qual tem seu regimento jurídico descrito em seus artigos; além do mais deverá observar respectivas leis estaduais e municipais, onde estará localizada sua sede social.

A Organização Social é em si uma estrutura física e jurídica que é composta por indivíduos da sociedade que se unem em torno de uma finalidade, um objetivo comum, que é através de seus atos e comportamentos da relação entre o grupo que definem este ou aquele objetivo colimado e como fazerem para alcança-lo!

Para a obtenção da OS surgem alguns problemas, lembrando de que, a qualificação não é um direito ou opção para ditas entidades, posto que estas somente receberam sua qualificação como OS através de aprovação pelo órgãos públicos de acordo com a conveniência e oportunidade. Deverá as Organizações Sociais prestar contas ao município, Estado e União. Na ausência de critérios objetivos para a aprovação e escolha das entidades a serem qualificadas e, segundo o parecer técnico de alguns juristas, isto torna a lei inconstitucional.

Tendo como oposto aos problemas, a Lei em questão, declara que estas instituições são de interesse social e utilidade pública e facilita que a entidade celebre contrato de gestão com a Administração Pública e facilita a administração de recursos materiais, financeiros e humanos do Poder Público sem a burocracia das normas a ele inerentes.

O Contrato de gestão, em verdade, não é um contrato propriamente dito, pois não existem interesses diversos e opostos, sendo assim um acordo operacional, um instrumento jurídico firmado entre a entidade e o Poder Público, do qual este cede bens públicos, recursos orçamentários e servidores para que ela possa cumprir os objetivos, além de discriminar as responsabilidades e obrigações entre as partes.

Vale lembrar que o contrato de gestão deve ser observado os princípios do Direito Administrativo, tais qual a moralidade, a legalidade, a impessoalidade, a publicidade e a economicidade.

 Quando um contrato regido pelo Código Civil é firmado entre o Poder Público e uma entidade privada dá-se o nome de contrato administrativo, observando a Lei 8.666/93 – Lei das Licitações – nela são prevista hipóteses de dispensa de licitações face algumas situações. No caso das Organizações Sociais a licitação é dispensada na celebração do contrato de prestação de serviços estando positivada no inciso XXIV do artigo 24 da referida lei.

A natureza jurídica é de direito privado, sendo uma entidade sem fins lucrativos, sob forma de associação ou fundação conforme regras definidas pelos artigos 44 a 69 do Código Civil. Sendo assim, são consideradas entidades não estatais por não fazer parte da Administração Pública.

Ocorrerá a desqualificação de uma entidade como OS quando for constatado o descumprimento das cláusulas estabelecidas no contrato de gestão. Ressaltando que a desqualificação se dará por meio de processo administrativo tendo como fundamento legal o artigo 16 e seus parágrafos da lei 9.367/98.

Por se tratar de entidades de direito privado a contratação de funcionários, em geral, se dará através da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e toda a legislação complementar a ela inerente, aparecendo também à figura do serviço voluntário regido pela lei 9.608/98. Não sendo necessário concurso público.

O Conselho de administração é composto por um grupo de membros da comunidade e do Poder Público, designados pelo Artigo 3º, inciso I, alíneas “a” a “e” e incisos II a VIII da lei em tela, que conjuntamente supervisionaram as atividades da organização. Bem como sua atuação disposta no artigo 4º incisos I ao X.

O controle financeiro será feito pela própria entidade e o controle e a fiscalização da gestão serão feitas pelo “... órgão público ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.” – Artigo 8º - Pelos ministérios públicos federais e estaduais. Bem como o Tribunal de Contas da União, dos Estados e municípios.

São exemplos de Organizações Sociais que receberam a qualificação: UNICAMP (Faculdade Estadual de Campinas – Faculdade de Medicina), UNESP (Faculdade Estadual Paulista – Faculdade de Medicina de Botucatu), APAE (Associação de Pais Amigos Excepcionais), CEJAM (Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amourim) e COLSAN (Associação Beneficente de Coleta de Sangue).

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Lei 9.790 de 23 de Março de 1999

Assim como as Organizações Sociais, a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, OSCIP, também é uma qualificação outorgada pelo Poder Público a entidades de direto privado, associações ou fundações, logo, não estatal, sem fins lucrativos, que pretendam atuar em conjunto com a Administração Pública observando os princípios descritos no artigo 3º incisos I ao XII da referida lei, tais como: a promoção da cultura, da educação gratuita, da saúde gratuita, da assistência social...

A OSCIP nasceu com a Lei Federal 9.790 de 23 de Março de 1999 e que foi regulamentada pelo decreto 3.100/99 e parcialmente alterada pelas leis federais 10.539/02 e 10.637/02.

Não poderão ser OSCIP’s, regulamentada no artigo 2º e seus incisos algumas pessoas jurídicas, tais quais: partidos políticos, instituições religiosas, sindicatos e vale anotar, que as organizações sociais não podem ser qualificadas como OSCIP.

As instituições qualificadas gozam de algumas vantagens como a possibilidade de remuneração de seus dirigentes sem a perda de beneficio fiscal, a dedutibilidade do imposto de rendas, e celebrar Termos de Parceria com o Poder Público.

O Termo de Parceria, disposta no artigo 9º e seguintes, é um instrumento jurídico lavrado entre a instituição e o Poder Público onde se anotará responsabilidade, direitos e obrigações entre as partes. A finalidade deste instrumento é fomentar a execução de atividades e projetos de interesse público.

As entidades qualificadas como OSCIP estão sujeitas a licitações, diferentemente do que ocorre nas Organizações Sociais, pois não existe hipótese genérica de dispensa de licitação da mesma forma que ocorre com a OS; assim sendo, simples fato de se uma instituição qualificada como OSCIP não gera fundamento para uma licitação dispensável. Desta forma deverá ser realizada previamente licitação pública.

O Marco Regulatório do Terceiro Setor, Lei 13.019 de 31 de julho de 2014, vem, além de regulamentar o uso de convênios realizados entre Poder Público e as organizações civis não estatais, Organizações Sociais e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, assim sendo, os instrumentos só serão executadas entre instituições públicas; a lei amplia a transparecia entre as transações e contratações realizadas entre eles, bem como auxilia na aprimoração de projetos e programas de interesse público.

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Portanto a lei foi criada para valorizar as organizações sociais sérias, valorizando assim as pessoas que nela mantém contato.

Por sua vez o Marco Regulatório, foi criado para dificultar e evitar fraudes realizadas entre políticos e as organizações civis “de fachada”. Dentre os mecanismos de bloqueio, as organizações civis de interesse público deverão passar por processo seletivo e existirem por um tempo mínimo de três anos; desta forma, atualmente, tem-se causado divergências jurídicas.

Destarte, com a aprovação da Lei 13.019/14 – conhecida como Marco Regulatório do Terceiro Setor; é na verdade um grande passo para a regulamentação legal do Terceiro Setor. Todas as entidades e associações sem fins lucrativos, existentes atualmente, passaram a ser reconhecidas com Terceiro Setor; estas são organizadas pela própria sociedade civil, contendo cada uma seus objetivos sociais já tratados neste trabalho. O Marco Regulatório trouxe mais segurança jurídica para a manutenção e funcionamento das entidades e associações civis; trazendo também, maior eficiência e transparência na gestão do uso de recursos públicos. A Lei em seu espírito maior trouxe a moralidade, a profissionalização do seguimento das organizações civis sem fins lucrativos.

Portanto, com isto em prática (a aplicabilidade da Lei), se afasta as situações de irregularidades e isto, vem ser um fator impeditivo, difícil de tentar ludibriar; que pessoas com objetivos escusos se utilizem dessas entidades e associações para fins e objetivos próprios e se enriquecem ilicitamente. Enfim, uma legislação que se bem aplicada, trará enormes benefícios para a sociedade, principalmente para àqueles que se utilizam dos serviços prestados pelas entidades e associações civis e que verdadeiramente cumprem com seus objetivos sociais.

Bibliografia:

Lei da Organização Social – Sob nº 9.637 de 15 de maio de 1998

Lei da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Sob nº 9.790 de 23 de Março de 1999

Lei do Marco Regulatório do Terceiro Setor – Sob nº 13.019 de 31 de julho de 2014.

Cartilha OAB/SP: Aspectos Gerais Sobre o Terceiro Setor e Cartilha OAB/SP: OS e OSCIP – Elaborados pela Comissão de Direito do Terceiro Setor – Lucia Maria Dludeni.

Resumo de direito administrativo descomplicado – Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo – 7ª edição – Editora Método.

http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista5/5rev6.htm

http://justica.gov.br/seus-direitos/entidades-sociais/oscip/requerimento

http://capitalsocial.cnt.br/o-que-muda-com-o-marco-regulatorio/

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI210258,61044-O+Marco+Regulatorio+do+terceiro+setor+e+as+novas+regras+para+convenios

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Sobre o autor
Matheus Nunes de Oliveira

Estudante do 4º Ano da Faculdade de Direito de Sorocaba - FADI - Estagiário na Advocacia Oliveira & Oliveira, Atleta, Ator e Jornalista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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