A inspeção judicial à luz dos artigos 440, 441, 442 e 443 do Código de Processo Civil

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Por meio do presente artigo objetivamos traçar uma análise dos artigos 440 a 443 do Código de Processo Civil, intitulados de Inspeção Judicial, buscando apreender o máximo possível de peculiaridades relacionadas à produção de provas pelo juiz à luz do CPC

A INSPEÇÃO JUDICIAL À LUZ DOS ARTIGOS 440, 441, 442 E 443 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

                                  

 

Roberta Maria Mesquita Brandão

 

 

 

 

 

RESUMO

 

O presente artigo versa sobre a Inspeção Judicial à luz dos artigos 440 a 443 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, serão elucidados o conceito e a natureza jurídica, o óbice no que tange à investigação pessoalmente realizada pelo juiz em consonância com a Lei 9.034, de 03 de maio de 1995, a diferença entre a inspeção judicial, exibição de documento ou coisa e prova pericial, a rijeza da predefinição do thema probandum, a necessidade da formalização do auto de inspeção e, por fim, algumas críticas e sugestões ao inciso I do artigo 442 do CPC. A metodologia desenvolvida baseia-se na pesquisa bibliográfica e documental e foca uma  interpretação complementar e salutar. O instituto é de grande valia  quando usado corretamente, pois caso utilizado como figura de juiz inquisidor a imparcialidade do julgador está comprometida e a Constituição Federal de pronto maculada.

 

 Palavras-chave: inspeção judicial, prova, auto de inspeção, juiz.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

     Por meio do presente artigo objetivamos traçar uma análise dos artigos 440 a 443 do Código de Processo Civil, intitulados de Inspeção Judicial, buscando apreender o máximo possível de peculiaridades relacionadas à produção de provas pelo juiz, no seio do processo civil brasileiro.

     Dessa forma, teremos como foco primeiro o conceito e a natureza jurídica da Inspeção Judicial, seguido do tema do impedimento do magistrado atuar como investigador, destacando, por sua vez, a Lei 9.034, de 03 de maio de 1995 e a ADIn nº. 1570.

      Dando continuidade ao salutar entendimento dos artigos em questão, abordaremos as diferenças entre os institutos da Inspeção Judicial, da Exibição de Documento ou Coisa e da Prova Pericial.

     Por conseguinte, sucederemos a necessidade da predefinição do Thema Probandum, haja vista que não se admite inspeção judicial genérica, bem como da obrigação imprescindível da formalidade do auto de inspeção, posto que a inspeção que não se reproduz em auto perde completamente o valor e a decisão nela fundamentada é nula de pleno direito.

      Em última análise, teceremos um exame crítico ao inciso I do artigo 442 do CPC.

 2. OBJETIVO

O presente trabalho tem por escopo analisar os artigos 441, 442 e 443 do Código de Processo Civil - CPC, intitulados Inspeção Judicial.

Nesse diapasão, buscaremos elucidar o conceito e natureza jurídica, o óbice no que tange à investigação pessoalmente realizada pelo juiz em consonância com a Lei 9.034, de 03 de maio de 1995, a diferença entre a inspeção judicial e a exibição de documento ou coisa, bem como a inspeção judicial e a prova pericial, a rijeza da predefinição do thema probandum, a necessidade da formalização do auto de inspeção e, por fim, algumas críticas e sugestões ao inciso I do artigo 442 do CPC.  

3. METODOLOGIA

No que tange aos aspectos metodológicos, utilizamos, nesse artigo, a pesquisa de caráter exploratório, no intuito de atingirmos uma fundamentação teórica que contribua para a discussão e a elucidação de questionamentos aqui apresentados.

Outrossim, valemo-nos da pesquisa bibliográfica, bem como da documental, através de livros, exame de textos e artigos da internet, revistas jurídicas, a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº. 1570 e as legislações pertinentes ao tema em foco.

A abordagem, por seu turno, foi do tipo qualitativa, visto que buscamos empreender uma investigação acerca dos sentidos depositados nos artigos do Código de Processo Civil associados à inspeção judicial.

 

4. REFERENCIAL TEÓRICO

                 “A inspeção judicial é o meio de prova pelo qual o juiz se desloca da sede do juízo para examinar pessoas ou coisas, para recolher dados probatórios circunstancias que possam interessar ao deslinde da ação (NERY JÚNIOR, 2008, p.656)”. O instituto da inspeção judicial encontra-se previsto apenas em quatro artigos do Código de Processo Civil, quais sejam 440, 441, 442 e 443.

     Apesar da controvérsia a despeito da essência da natureza jurídica da inspeção judicial, a doutrina e jurisprudência são consensuais em corroborar que a inspeção judicial é meio de prova. Nessa teia, bem como no que toca à discussão da temática desse artigo, apontamos como referências primordiais os ilustres Costas Machado e Nelson Nery Júnior.

     Embora sejam poucos artigos, cabe um exame detalhado de sua interpretação, seu uso e o grau de subjetividade do inciso I do artigo 442.

    O tema levantado é abordado em poucas palavras por todos os grandes juristas, provavelmente porque não gera grande celeuma no mundo jurídico ou em virtude da pequena quantidade de artigos.

                       

5. DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO

5.1.  CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

     Inspeção judicial é o meio de prova (art. 332)[1] “pelo qual o juiz se desloca da sede do juízo para examinar pessoas ou coisas, para recolher dados probatórios circunstanciais que possam interessar ao deslinde da ação” (NERY JÚNIOR, 2008, p.656). É a “inspeção ocular do juiz sobre o objeto da contenda (lugar ou coisa sobre que versa a demanda) com o auxílio somente do pessoal do foro, escrivão, oficial de justiça, partes ou seus procuradores” (FRAGA, 1999, P. 568)[2].

     Caso a pessoa seja a própria parte, ela tem o dever de submeter o seu corpo e os seus bens à inspeção judicial, conforme art. 340, II e III[3]. Caso a pessoa em análise seja um terceiro, o dever se restringe à exibição de documento ou coisa[4], não alcançando o seu corpo.

     Sob este prisma, podemos testificar que tanto a parte como o terceiro podem eximir-se de exibir documento ou coisa pra fins de inspeção, caso seja uma das hipóteses previstas no artigo 363[5], analogicamente aplicado. Ocorre que uma vez definido o dever por decisão judicial, a parte que se refutar poderá ser declarada litigante de má-fé[6] e, quanto ao terceiro, este poderá ser processado criminalmente por desobediência.

     Entrementes, a Constituição, a seu turno, aponta uma situação concreta em que o juiz pode realizar a inspeção judicial: nas questões agrárias. Senão, vejamos:

Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

Parágrafo Único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

 

     Em consonância com o art. 442 do CPC, elencado em caráter exemplificativo, somente se faz a inspeção quando:

     I – o juiz julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar.

     Noutros termos, o magistrado, voltando-se à consideração do caso concreto, avaliará a conveniência do seu deslocamento para a verificação ou interpretação in loco dos fatos controversos da lide;

     II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades.

     Muito embora a letra da lei mencione apenas o vocábulo coisa, é incontestável que a inspeção possa resultar da impossibilidade ou da dificuldade de locomoção de uma pessoa. Convém alertar que mesmo presente as causas impeditivas mencionadas expressamente, o juiz pode entender desnecessária a sua verificação pessoal por considerar suficiente o exame que o perito judicial realizar;

     III - o juiz determinar a reconstituição dos fatos.

     Segundo o sistema processual civil, a reconstituição dos fatos é veiculada pelo meio de prova inspeção judicial e somente o magistrado é quem pode afirmar a sua realização ou não. Observamos, portanto, que a reconstituição ou reprodução simulada dos fatos como meio de prova não é exclusividade do inquérito policial[7]. Em matéria civil, a reconstituição deve ter como escopo a volta das coisas ao estado anterior, quando estas não forem inconvenientes ou para reconstituir circunstâncias isoladas, provadas ou incontroversas. No que tange, da volta ao estado anterior, a doutrina ilustra, o levantamento de uma represa, para verificar se o nível das águas poderia causar os danos alegados. A despeito da reconstituição de circunstâncias isoladas, pode-se lembrar de acidente de trânsito, onde se provaram as posições iniciais dos veículos, as marcas de choque, a velocidade, para ser verificado qual teria invadido a mão de direção do outro.

     Oportuno atentarmos para o fato de que as partes têm direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa. Com o fito de assegurar esse direito e em respeito ao contraditório, é mister que o juiz, ao decidir pela inspeção, ordene a intimação das partes com data, horário e o local em que a diligência terá lugar. Ademais, consubstanciando o direito de assistir e de prestar esclarecimentos e observações, as partes podem se fazer acompanhar de técnico que, formalmente, não são assistentes técnicos, fazendo jus a uma melhor compreensão dos fatos que serão investigados pelo juiz.

     Far-se-á necessário, ainda, vislumbrarmos, mais uma vez, que a inspeção terá lugar quando não for possível trazer a prova para o processo pelas vias probatórias ordinárias, isto é, a inspeção deve ser extrema ratio da prova.

     A título de ilustração, é possível à inspeção judicial para: a) verificar o lugar exato da divisa do imóvel e suas peculiaridades, para decidir-se a respeito de frutos pendentes; b) tomar depoimento do interditando que se encontra impossibilitado de comparecer a juízo; c) para saber qual o prédio está em nível inferior, para efeito de recebimento de águas pluviais; d) saber se há sinais visíveis de antigos tapumes na divisa dos prédios; e) checar se há obras de arte indicando servidão de caminho; e) se a lesão na pessoa realmente lhe causou deformidade; f) se é possível, da posição onde se encontra a testemunha, enxergar o sinaleiro de trânsito.

    Registremos, outrossim, em consonância com Comoglio (1995, p. 624), que, se a prova puder ser trazida para os autos por qualquer outro meio, não se fará, em princípio, a inspeção judicial[8].

     Além disso, a inspeção deve ter indissociável e estreita ligação com o fato controvertido objeto da prova, pois “não se admite inspeção judicial com finalidade de exploração, citando como exemplo, para saber o que existe na empresa, de curiosidade ou persecução, sem que haja um predefinido, predelimitado e preconstituído thema probandum(COMOGLIO, 1995, p. 625) [9].

     Cumpre ressaltarmos, ainda, que a “inspeção judicial não se confunde com a atuação investigativa pessoal do juiz, a qual soberanamente é inconstitucional” (CORRÊA, 2004, p.4)[10].      Por meio da inspeção judicial podemos trazer a lume o principio da imediatidade e, de pronto, esclarecermos a importância de sê-lo sempre respeitado.

     O presente princípio é fundamentado no inciso II, do art. 446, do CPC. Este princípio decorre de outro princípio, qual seja, o da oralidade. Trocando em miúdos, significa dizer que o juiz é quem colhe direta e pessoalmente a prova “junto às partes e às testemunhas e recebe os esclarecimentos dos peritos e dos assistentes técnicos” (ABELHA, 2000, p. 102)[11]. Por este princípio, as provas e os meios de prova devem estar próximos da percepção do juiz. Em outras palavras, o princípio em questão privilegia o julgamento da causa pelo juiz que presidiu a produção de prova (mediou os atos de oitiva das partes e das testemunhas, por exemplo), possibilitando ao juiz avaliar a credibilidade da mesma.

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    No tocante à natureza jurídica da inspeção judicial, podemos afirmar que sua essência é controvertida, entretanto, podemos qualificá-la como meio de prova. Sob a ótica doutrinária, predomina o entendimento que a trata como meio especial de prova, pois o juiz não se vale de intermediário, pessoas ou coisas, para conhecer os fatos e procede exames ictus oculi.

     Em suma, a inspeção judicial é prova direta destinada a fazer com que o juiz tome imediato conhecimento sobre características de uma coisa, lugar ou pessoa que sejam relevantes para a decisão da causa.

5.2. INVESTIGAÇÃO PESSOALMENTE REALIZADA PELO JUIZ. LEI 9034/1995 DE 03/05/1995. INCONSTITUCIONALIDADE.

            Sobre esse tema, devemos atentar para a não transformação do magistrado em investigador. Não podemos olvidar que compete ao juiz processar e julgar e não investigar, até porque, se fosse concedida a mencionada conversão com poderes inquisitoriais aos juízes, além de trazer inovação não vislumbrada na Carta Magda, violaríamos a cláusula do due process of law (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal)[12], sem esquecer de que o inquérito, na concepção do eminente Ministro Celso de Mello (1992,0P.227), “constitui mero procedimento administrativo, de caráter investigativo, destinado a subsidiar a atuação do Ministério Público. Trata-se de peça informativa, cujos elementos instrutórios – precipuamente destinados ao órgão de acusação pública – habilita-lo-á a instaurar a persecutio criminis in judicio[13].

     Não é plausível, portanto, comprometermos a imprescindível imparcialidade do juiz, afinal, como é cediço:

 

Aquele que inicia as investigações e realiza diligências na busca de provas que incriminem os envolvidos acaba por se envolver psicologicamente aos motivos ensejadores ao procedimento, colocando-se em posição propensa a julgar favoravelmente à pretensão de punir dos investigados (CINTRA e OUTROS, 1975, p.27) [14].

 

     No que tange à questão ora levantada, o magnânimo Ministro Adhemar Maciel, do Supremo Tribunal de Justiça ao comentar a Lei nº. 9.034/1995, lobrigou, com extrema habilidade, que:

Essa atividade coletora de provas do juiz parece-nos, viola a cláusula do due process of law. Viola porque compromete psicologicamente o juiz em sua imparcialidade. E a imparcialidade, como sabemos, é virtude exigida de todo e qualquer magistrado. Todo juiz, como homo judicans, tem, certamente, de tomar partido para decidir. Mas o que o juiz não pode é ter ideias preconcebidas contra os sujeitos da relação jurídico processual, pois isso desequilibra fatalmente a balança da justiça. E, coletando provas, não paira dúvida, ele será fatalmente influenciado (MACIEL, 1995, p.98)[15].

 

                       Nesse diapasão, a renomada processualista Ada Pellegrini Grinover se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade da figura do juiz inquisidor estabelecida na supracitada Lei, tecendo perspicazes considerações acerca da matéria.

 

Já escrevi sobre flagrante inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº. 9.034, que fere a mais importante garantia do devido processo legal, que é a imparcialidade do juiz, e vulnera o modelo acusatório, de processo de partes, instituído pela Constituição de 1988, a qual considera os ofícios da acusação e da defesa como funções essência ao exercício da jurisdição, atribuindo esta aos juízes, que têm competência para processar e julgar, mas não para investigar no âmbito extraprocessual.

Assim, numa penada, o legislador brasileiro, certamente impressionado pela eficiência dos juízes (na verdade membros do Ministério Público) da operazione mani pulite, destrói o dogma mais caro ao processo penal acusatório e transforma o juiz brasileiro – verdadeiro juiz – num inquisidor, voltando a confundir, na melhor tradição dos juizados clássicos, as funções de investigar, acusar e julgar (PELEGRINI, 1995, p. 77).[16]

 

Sobre a questão em foco, fora interposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1570-2.

     A lição a despeito da mencionada ADIn fora haurida desfavoravelmente, haja vista que falecia à autora legitimidade ativa para a propositura da ação direta, por não se configurar como entidade de classe de âmbito nacional para os efeitos do inciso IX do artigo 103 da Constituição Federal.

     O Ministro Maurício Corrêa, em sua análise final, aduzira que, mesmo sendo possível considerar as modificações desejadas, persistia a ausência de legitimação.

 

LC 105/01 superveniente. Hierarquia superior. Revogação implícita. Ação prejudicada em parte. Juiz de instrução. Realização de diligências pessoalmente. Competência para investigar. Inobservância do devido processo legal. Imparcialidade do magistrado. Ofensa. Funções de investigar e inquirir. Mitigação das atribuições do MP e das polícias federal e civil. 1. L 9034/1995. Superveniência da LC 105/01. Revogação da disciplina contida na legislação antecedente em relação aos sigilos bancários e financeiro na apuração das ações praticadas por organização criminosas. Ação prejudicada, quanto aos procedimentos que incidem sobre o acesso a dados, documentos e informações bancárias e financeiras. 2. Busca e apreensão de documentos relacionado ao pedido de quebra de sigilo realizadas pessoalmente pelo magistrado. Comprometimento do princípio da imparcialidade e consequente violação ao devido processo legal. 3. Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao MP e às policias federal e civil (CF, art. 129, incisos I e VII e §2º; art. 144, §1º I e IV e 4º). A realização de inquérito é função que a Constituição reserva à polícia. Precedente. Ação julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 9034 de 3/05/1995, no que se refere aos dados fiscais e leitorais, vencido o Ministro Carlos Velloso, que a julgava improcedente (CORRÊA, 2011, P.4)[17].

 

 

5.3. INSPEÇÃO JUDICIAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISAArt. 355, CPC[18]

     Primeiramente, convém lealdarmos que os dois institutos não são semelhantes, isto porque existe diversidade de pressupostos para sua realização e de sanções pelo desatendimento da medida pela parte.

     “A inspeção judicial é espécie de prova constituenda (forma-se dentro e no curso do processo), ao passo que a exibição é espécie de prova pré constituída (formada antes e fora do processo)” (NERY e NERY JÚNIOR, 2008)[19].

     Outrossim, a inspeção pode dar lugar a eventual e possível medida de exibição de documento ou coisa.

     Entendamos, portanto, que a exibição de documento ou coisa trata-se de incidente da fase probatória, sob o prisma procedimental e de ação incidente pela ótica da natureza jurídica. Noutros termos, significa o poder de o juiz ordenar a  exibição do documento ou coisa pela parte que a detém[20], o direito de uma parte exigir tal ato de um terceiro[21], e as escusas da parte e do terceiro[22].

    Nas palavras do ilustre Costa Machado (2011, p. 428), exibição “é o ato ou a atividade de trazer alguma coisa a público, de submeter alguma coisa à faculdade de ver e tocar de outrem”[23].

 

5.4. PRÉ-DEFINIÇÃO DO THEMA PROBANDUM

     É relevante termos em mente que o juiz terá que definir os fatos sobre os quais recairá a prova. Reza o art. 331, §2º, que, se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. Em termos outros, o momento de o juiz fixar os pontos controvertidos é o da audiência preliminar. Pontos controvertidos são aqueles firmados pelo autor, na petição inicial, e expressamente contestados pelo réu, na contestação. Por seu turno, os pontos não controvertidos não podem ser objeto de prova.

     Não obstante, caso o juiz deixe de fixar os pontos controvertidos na audiência preliminar, poderá ainda fazê-lo no início da instrução, incidindo, por sua vez, o art. 451 do CPC. [24]

     Cumpre vislumbrarmos, mais uma vez, que a inspeção há de ser feita, necessariamente, sobre coisa, pessoa ou lugar que sejam pertinentes aos fatos probandos.

    A lição é assim haurida, cumpre ao juiz definir, previamente, qual será o objeto da inspeção judicial, visto que não se admite inspeção judicial genérica. É imperioso que se defina, previamente, qual o limite e o alcance da inspeção, posto que a inspeção genérica ofende diretamente a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, art. 5º, LV, CF[25], como também configura abuso de poder.

 

5.5. INSPEÇÃO JUDICIAL E PROVA PERICIALPERITO NOMEADO E NÃO NOMEADO

     A inspeção judicial, como outrora conceituado, é a verificação que o juiz faz pessoalmente sobre pessoa, lugar ou coisa para decidir a causa. Não se confunde , portanto, com a prova pericial stricto sensu, cujo objetivo é obter a opinião de especialista sobre fato relevante da causa, com o intento de auxiliar o magistrado na solução do litígio.

     Convém esclarecermos que a norma possibilita ao juiz, na prova de inspeção judicial, ser auxiliado por perito. Senão vejamos:

 

Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.

 

     De acordo com o douto Costa Machado (2011, p. 523),

 

Embora o texto desse art. 441 não fale expressamente, parece lógico que se interprete a disposição legal como dizendo que a realização da inspeção depende de prévia determinação judicial (argumento sistemático – art. 331, §2º). Tal determinação expressa de ofício ou a requerimento, consubstancia verdadeiramente decisão interlocutória[26] inatacável, contudo, por agravo, por se tratar de ato cuja necessidade só ao juiz é lícito afirmar “[27].

 

 

     No que tange à previsão de presença de peritos, convém elucidarmos que não há necessidade de nomeação formal, embora seja recomendável.

     Caso haja perito nomeado e responsável por outro meio de prova, que é a prova pericial, é ele quem deverá auxiliar o magistrado na inspeção judicial. Entrementes, não haverá óbice algum que, da mesma forma, os eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes acompanhem a inspeção judicial.

     Em virtude do contraditório, caso não haja perito nomeado e o juiz tiver necessidades de ser auxiliado por experto na inspeção judicial, deverá nomear perito. Sobremodo, não podemos olvidar que as partes devem ser intimadas para que, querendo, possam indicar assistente técnico que as auxilie nessa prova.

    Caso não seja dada essa oportunidade às partes, terá havido, certamente, cerceamento de defesa, com ofensa direta à Constituição Federal, em consonância ao previsto no artigo 5º, inciso LV, circunstância que torna nulo o ato processual de inspeção judicial.

     Isto porque, mesmo que se possa entender que o magistrado é o protagonista dessa prova de inspeção judicial, sendo o perito mero auxiliar, como experto pode influir diretamente no espírito do juiz.

 

5.6. FORMALIDADE DO AUTO DE INSPEÇÃO

                        Executada a inspeção judicial na data e no horário designados previamente, na presença ou não das partes, por meio de assistência ou não de peritos, conforme art. 442, parágrafo único, e art. 441, receptivamente, o juiz mandará ao escrivão ou ao escrevente que o acompanha na diligência, a lavratura de auto circunstanciado. Auto, e não termo, porque é um ato processual realizado fora da sede do juízo.

     No que tange a essa formalidade, o auto será circunstanciado, com a notação de tudo o que de relevante ocorreu na inspeção judicial, e será assinado por todos os que nela tomaram parte: juiz, escrivão, perito, assistentes técnicos, advogados, pessoa inspecionada, etc.

     O mencionado auto poderá ser confeccionado tanto no local da inspeção como em cartório; entretanto, caso seja elaborado em cartório, o juiz terá que possuir na memória ou em anotações minuciosas as informações que  comporão o seu conteúdo.

     Lembremos, a propósito, que, ocorrendo algum incidente durante a inspeção, isso deverá constar do auto e, se for o caso, o juiz poderá decidir as questões suscitadas na própria inspeção judicial, fazendo constar do auto a impugnação, bem como sua decisão.

    O auto poderá, ainda, ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia, conforme reza o parágrafo único do art. 443[28]. Frisemos que a enumeração é exemplificativa, podendo o juiz, caso queira, instruir a inspeção com todo e qualquer documento que lhe pareça conveniente à conclusão do fato inspecionado.

     Em linhas finais, o auto é o retrato escrito da diligência e por ele fica a averiguação perpetuada no tempo, servindo, por sua vez, de prova para o futuro e de garantia das partes. Em termos outros, a inspeção que não se reproduz em auto perde completamente o valor e a decisão nela fundamentada é nula de pleno direito.

 

5.7. CRITICAS AO INCISO I DO ARTIGO 442 DO CPC

     Aduz o artigo 442 do CPC, redação dada pela Lei 5.925-1973:

 

Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:

I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar.

 

    À redação primitiva constava a expressão “for útil à decisão da causa”, entretanto, mesmo com a mudança da redação do presente artigo, o inciso I encontra um elevado grau de subjetividade, tanto sob o prisma negativo quanto positivo.

     Obviamente, não podemos esquecer o princípio da persuasão racional, qual seja, o livre convencimento do juiz, que lhe é assegurado pelo art. 131, CPC[29].

     No entender de Pontes de Miranda (1999, p.218), o princípio em referência “é aquele que dá ao juiz apreciar as provas livremente, a fim de se convencer da verdade ou falsidade, ou inexatidão parcial, das afirmações sobre os fatos da causa”[30].

     No que tange à escusa do indeferimento à inspeção judicial, as alegativas normalmente são assentadas sob o fundamento de que as provas testemunhais são suficientes à formação da convicção do julgador, que o fato que se visava elidir já havia sido comprovado por outros meios de prova ou que a parte garantiu a produção de todas as provas necessárias a sua defesa ou acusação.

    Em uma análise defensiva, podemos citar o elevado número de processos, o custo financeiro e demanda de tempo. Ocorre que não pode um inciso se tornar letra morta e o magistrado agarrar-se a uma dessas desculpas, que, muitas das  vezes, sabemos, não condizem aos fatos, não passando de justificativas embasadas na livre conveniência do magistrado.

Por outro lado, numa acepção positiva ao deferimento da inspeção, a subjetividade conferida ao juiz no mencionado inciso concede-lhe poderes para atuar como investigador. Com a devida vênia, boa parte dos juízes, quando querem fazer uso dessa oportunidade que a norma lhe concede, sutilmente se utilizam desta justificativa como alegativa de obter uma melhor verificação ou interpretação.

No ensejo, trazendo a lume o anteprojeto do novo código de processo civil, testificamos que a oportunidade para a supressão dessa subjetividade não fora observada até então. A inspeção judicial fincada na seção VIII, esculpida nos artigos 463 ao 466, encontra-se redigida da mesma forma que a atual. Senão vejamos:

                            

Art. 463. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

Art. 464. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

 Art. 465. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

I – julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II – a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

III – determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

Art. 466. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

 

     A título de sugestão, com o devido respeito, cremos ser interessante o  acréscimo ao inciso em tela, a seguinte ideia: … desde que justificada plausivelmente, sob argumentos intrínsecos ao caso e esgotadas todas as demais diligências para apuração dos fatos. A mencionada ideia consistiria em uma tentativa de dirimir que o magistrado possa decidir com base em provas não constantes dos autos ou fundar sua convicção em informações que tenha recebido em caráter particular e para impedir que essa liberdade possa significar arbítrio.

     Afinal, conceder ao julgador outra forma para consubstanciar sua decisão a favor da inspeção judicial é favorecer ao juiz, caso assim o deseje, atuar sob a forma de  inquisidor e, por consequência, perseguidor.

     Outro aspecto que merece vir à tona diz respeito à imparcialidade do juiz. Este, antes de qualquer coisa, é um ser humano como qualquer outro, imbuído por sentimentos, emoções e subjetividade; dito em outros termos, um sujeito que é influenciado pelo que acontece ao seu redor. O que estamos querendo dizer com isto? Ora, que o juiz, ao assumir a condição de inspetor de provas, terá a sua compreensão acerca dos fatos contaminada pela produção do seu próprio trabalho (prova), ficando, desse modo, suspeito ou tendente em decidir de acordo com seu julgamento particular.

 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

À luz da reflexão que se tentou travar neste artigo, constatamos que é consensual na doutrina e na jurisprudência que a inspeção judicial é a prova direta destinada a fazer com que o magistrado tenha a contígua noção sobre as características de uma coisa, lugar ou pessoa, que sejam relevantes para sua decisão da lide, podendo fazê-lo de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer fase do processo.

Em caráter exemplificativo, a inspeção se faz quando o juiz julgar necessário uma melhor verificação ou interpretação dos fatos; a coisa em questão não puder ser apreciada em juízo ou para determinar a reconstituição dos fatos.

Nessa linha exemplificativa, é permitido às partes o direito de assistir à inspeção auxiliando e elucidando questões que sejam úteis ao interesse da causa.

Outrossim, antes da realização da inspeção cumpre ao julgador definir, previamente, o objeto da inspeção judicial, posto que não é admitido inspeção judicial genérica. Far-se-á necessário, portanto, estabelecer seus limites e alcance, com o fito de que, desse modo, seja respeitado a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.

É faculdade ainda do julgador ser assistido ou não por um ou mais peritos, entretanto, caso opte pela não assistência e venha apresentar qualquer dificuldade atinente ao deslinde da questão, deverá nomear perito.

Após a realização da inspeção, faz-se mister a lavratura de auto circunstanciado, frisemos auto e não termo, porque é um ato processual realizado fora da sede do juízo. O auto é a perpetuação da diligência servindo de prova para o futuro e de garantia para as partes. Noutros termos, a inspeção que não se manisfesta por meio do auto perde no seu todo o valor e a decisão que vier a lume será nula de pleno direito.

Por fim, malgrado exista um certo consenso do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial em torno da produção de provas pelo magistrado como elemento de formulação de sua decisão, há que se registrar que existem pensadores – Ada Pelegrine (1995) – que encampam um bandeira de limitação a referido poder, alertando para o perigo que há de o juiz assumir uma postura inquisitorial no enfrentamento das lides a ser julgadas.

Desse modo, um aspecto crucial acerca deste instituto é o cuidado para que não haja a transformação do juiz em investigador, posto que compete ao magistrado processar e julgar. Hodiernamente, não é sustentável comprometer a imparcialidade do juiz; afinal, como é notório, aquele que inicia investigações e realiza diligências em busca de provas que incriminem ou não os envolvidos, coloca-se em posição propensa a julgar favoravelmente à pretensão de punir ou não os investigados.

Diante do exposto, parece restar em estado de latência a necessidade de que sejam suscitadas, entre os distintos autores jurídicos do Processo Civil Brasileiro, reflexões acerca da produção de provas pelo juiz, com o intuito de que sejam evitadas decisões nas quais o princípio constitucional da imparcialidade seja ferido. Ademais, convém que o poder legislativo, a fim de banir os resquícios inquisitoriais do processo, em sintonia com as orientações doutrinárias, possa trazer a baila disposições legais que melhor adequem a possibilidade de produção de provas às garantias constitucionais brasileiras, as quais devem, inexoravelmente, orientar todo e qualquer instituto jurídico do “universo” civil e, nesse sentido, a inspeção judicial.

 

7. REFERÊNCIAS

ABELHA, Marcelo Rodrigues. Elementos de Direito Processual - Vol. 1 - 2. ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.presidencia.gov.br/legislação/codigo. Acesso em 22 e 28 set. 2011.

_____. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.presidencia.gov.br/legislação/codigo. Acesso em 21 e 23 set. 2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº. 136.239. Matéria Criminal - Interrogatório policial sem a presença do defensor - ilicitude da prova - inocorrência - Natureza do inquérito policial - Disciplina da prova - Aplicação retroativa da CF/88 - Inviabilidade - Inocorrência de lesão a ordem constitucional (CF/88, art. 5, XI, LVI e LXIII e art. 133). Litigantes: Cláudio Guilherme e Ministério Público Estadual. Relator: Celso de Mello. Brasília, DF, 14 de agosto de 1992. DJU 14/08/1992, p. 12.225. 

_____. _____. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº. 1570.  LEI 9034/95. Lei Complementar 105/01. Superveniente. Hierarquia Superior. Revogação Implícita. Ação Prejudicada, em parte. “juiz de instrução”. Realização de diligências pessoalmente. Competência para investigar. Inobservância do devido processo legal. Imparcialidade do magistrado. Ofensa. Funções de investigar e inquirir. Mitigação das atribuições do Ministério Público e das Polícias Federal e Civil. Litigantes: Procurador-Geral da República (CF 103, VI) e Presidente da República Congresso Nacional. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Brasília, DF, 12 de fevereiro de 2004, m.v., DJU 22/10/2011, p. 4.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo [et. alt.], Teoria Geral do Processo, RT, São Paulo, 1975, p. 27.

COMOGLIO, Luigi Paolo. Ferri, Corrado. Taruffo, Michele. Lezioni sul processo civile. 2ª ed., Bologna: il mulino, 1995.

FRAGA, Afonso, Instituições de Processo Civil no Brasil, São Paulo, Ed. Jurídica, 1999.

GRINOVER, Ada Pellegrini. O crime organizado no sistema italiano. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 12, p. 76-86, 1995.

GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. 329 p.

JÚNIOR, Nelson Nery e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de processo Civil Comentado, 10ª. Edição RT, São Paulo, 2008.          

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado – 10 ed. - Barueri, SP: Manoele, 2011.

MARINONI, Luiz Guilherme e Arenhart, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento – 7. ed. Rev. E atual. - São paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

MACIEL, Adhemar. Comentários a Lei nº. 9.034/1995. Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº. 12, São Paulo, p.98, out./dez. 1995.

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil, volume 1: processo de conhecimento – 14. ed., de acordo com a Lei n. 12.016/2009 – São Paulo: Saraiva, 2010.

    

 

 

 

Sobre a autora
Roberta Maria Mesquita Brandão

Formada em Direito pela Faculdade Integrada do Ceará – FIC em 2007 e Pós Graduada em Processo Civil e Direito do Trabalho pela Universidade Anhanguera – UNIDERP. Especialidade: Advocacia Contenciosa e Consultiva Pública. Áreas: Cível/Trabalhista/Administrativo/Empresarial. Participação em congressos, workshops e eventos relacionados à gestão pública. Expertise em inglês jurídico.

Informações sobre o texto

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