[1] Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
[2] FRAGA, Afonso, Instituições de Processo Civil no Brasil, São Paulo, Ed. Jurídica, 1999, 568.
[3] Art. 340. Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for interrogado;
II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;
III - praticar o ato que Ihe for determinado.
[4] Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.
[5] Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
I - se concernente a negócios da própria vida da família;
II - se a sua apresentação puder violar dever de honra;
III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;
IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.
[6] Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
[7] Código de Processo Penal - Art.7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
[8] Comoglio, Luigi Paolo. Ferri, Corrado. Taruffo, Michele. Lezioni sul processo civile. 2ª ed., Bologna: il mulino, 1995.
[9] Comoglio, Luigi Paolo. Ferri, Corrado. Taruffo, Michele. Lezioni sul processo civile. 2ª ed., Bologna: il mulino, 1995.
[10] STF, Pleno, ADIn 1570 – DF, relator Ministro Maurício Corrêa, j. 12/02/2004, m.v., DJU 22/10/2011, p. 4.
[11] Abelha, Marcelo Rodrigues. Elementos de Direito Processual - Vol. 1 - 2. ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 102.
[12] Art. 5º. …
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
[13] RE nº. 136.239, DJ de 14/08/1992, p. 12.227.
[14] Antônio Carlos de Araújo Cintra e outros. Teoria Geral do Processo, RT, São Paulo, 1975, p. 27.
[15] Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº. 12, São Paulo, out./dez. de 1995, p. 98.
[16] O Crime Organizado no Sistema Italiano, Revista Brasileira de Ciência Criminais, nº. 12, São Paulo, out./dez. De 1995, p. 77.
[17] STF, Pleno, ADIn 1570 – DF, relator Ministro Maurício Corrêa, j. 12/02/2004, m.v., DJU 22/10/2011, p. 4.
[18] Art. 355 – O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
[19] Júnior, Nelson Nery e Nery, Rosa maria de Andrade. Código de processo Civil Comentado, 10ª. Edição RT, São Paulo, 2008, p. 27.
[20] Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
[21] Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.
[22] Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.
[23] Machado, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado – 10 ed. - Barueri, SP: Manoele, 2011, p. 428.
[24] Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.
[25] Art. 5º. . .
LV. aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
[26] Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
…
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
[27] Machado, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado – 10 ed. - Barueri, SP: Manoele, 2011, p. 523.
[28] Art. 443.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
[29] Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
[30] MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Comentários ao Código Civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.