A usucapião na ótica do direito comparado Brasil e Argentina: o novo Código de Processo Civil e a usucapião extrajudicial no Brasil

Exibindo página 1 de 4
30/05/2015 às 18:03
Leia nesta página:

O presente ensaio enfoca o tema da usucapião na dinâmica do direito de propriedade, assegurado na Carta Magna e nas leis esparsas, sobretudo, no Código Civil Brasileiro, no Estatuto da Terra e no Estatuto da Cidade.

 "Vale acrescentar, noutra toada, que em face do novo Código de Processo Civil, ainda em período de vacatio legis, este aboliu o procedimento especial da usucapião, passando agora a pertencer após a vigência da Lei nº 13.105/2015, à categoria de procedimento ordinário comum, além de introduzir de forma inovadora, como forma de instrumentalizar a prestação da tutela administrativa, o procedimento da usucapião administrativa ou extrajudicial, chamado na doutrina de processo de desjudicialização, já que a judicialização no Brasil é um sonho profundo diante de um sonambulismo exacerbado que nunca se acorda plenamente".

RESUMO:

O presente ensaio enfoca o tema da usucapião na dinâmica do direito de propriedade, assegurado na Carta Magna e nas leis esparsas, sobretudo, no Código Civil Brasileiro, no Estatuto da Terra e no Estatuto da Cidade. Apresenta-se como escopo principal analisar, pormenorizadamente, o conceito, os requisitos necessários para sua configuração, as diversas espécies de usucapião, inclusive a extrajudicial ou administrativa introduzida pela Lei nº 13.105/2015, ainda no prazo de vacatio legis, além de outros temas de relevância sobre o assunto em pauta. É certo que a propriedade é protegida como direito fundamental e social, indispensável para a preservação da dignidade da pessoa humana, no chamado núcleo vital mínimo, artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal, mas noutro sentido exige-se que seja dado à propriedade uma função social, para que ela possa receber a verdadeira tutela do estado.

XXII - é garantido de direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social.

O instituto tem grande relevância jurídica, e tanto isso verdade que nos primeiros dispositivos da Constituição Federal, o tema é salvaguardado no âmbito dos direitos sociais, mas especificamente como moradia, propriedade e igualdade, não se esquecendo que o legislador elevou á categoria de princípio da ordem econômica, buscado a imprescindível justiça social. 

Outro ponto importante, com a devida ênfase no estudo, foi o tratamento dado ao instituto da usucapião pelo novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, em período de vacatio legis, introduzindo a marca da usucapião extrajudicial ou administrativa no Brasil.

Palavras-Chave: Direitos sociais, núcleo vital mínimo, Direito de Propriedade, Usucapião, espécies, usucapião extrajudicial ou administrativa.

RESUMEN:

Esta prueba se centra en el tema de la posesión adversa en la dinámica del derecho a la propiedad, previsto en la Carta Magna y la escasa, especialmente las leyes, en el Código Civil Brasileño, la situación de la tierra y el estado de la ciudad.

Se presenta como principal ámbito de analizar, en detalle, el concepto, los requisitos necesarios para su configuración, las distintas especies de posesión adversa, incluyendo la autoridad administrativa o extrajudicial introducida por la ley Nº 13.1052015, aún dentro de vacatio legis, además de otros temas de relevancia sobre el tema en la agenda.

Es cierto que la propiedad está protegida como derecho fundamental, esencial para la social y la preservación de la dignidad de la persona humana, en el núcleo mínimo vital llamando artículo 5, artículos XXII y XXIII, de la Constitución Federal, pero en otro sentido requiere que se dará a la propiedad una función social, para que ella pueda recibir el verdadero estado.

XXII-se garantiza el derecho a la propiedad;

XXIII-la propiedad se reunirá con su función social.

El Instituto tiene gran trascendencia jurídica y tanta verdad que los primeros dispositivos de la Constitución Federal, el tema está salvaguardada en el marco de los derechos sociales, pero específicamente como vivienda, propiedad e igualdad, sin olvidar que la legislatura elevada a la categoría de principio de orden económico, busca a la justicia social esencial.

Otro punto importante, con el debido énfasis en el estudio, fue el tratamiento dado al Instituto de posesión adversa por el nuevo código de Procedimiento Civil, la ley Nº 13.1052015, en periodo de vacatio legis, introduciendo la marca de usucapion extrajudicial o administrativo en Brasil.

Palabras clave: Derechos sociales, base del mínimo vital, derecho a la propiedad, posesión adversa, especies, posesión adversa extrajudicial o administrativa. 

SUMÁRIO:1 INTRODUÇÃO - 2 ORIGEM HISTÓRICA - 3 CONCEITO - 4 REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SUA A CONFIGURAÇÃO -  5  FUNDAMENTO E EFEITOS ADVINDOS DA USUCAPIÃO - 6  SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES DO NOVO CÓDIGO CIVIL - 7 POSSE DO CONDÔMINO - 8 DIREITO INTERTEMPORAL - 9 ESPÉCIES - 9.1 USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - 9.2 USUCAPIÃO ORDINÁRIO - 9.3 USUCAPIÃO ESPECIAL  - 9.4 USUCAPIÃO COLETIVO - 10 ASPETOS MARCANTES - 10.1 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - 10.2 OBJETO HÁBIL - 10.3 PROCEDIMENTO - 10.4 PEDIDO - 10.5 VALOR DA CAUSA - 10.6 EFEITOS DA SETENÇA - 10.7 COISA JULGADA - 10.8 PRAZOS DE PRESCRIÇÃO - 11. USUCAPIÃO NO DIREITO - 11.1 O INSTITUTO PERANTE O DIREITO ALIENÍGENA: ARGENTINO - 12. DA CONTAGEM DE TEMPO - 12.1 DAS CAUSAS IMPEDITIVAS OU SUSPENSIVAS QUE INTERROMPEM O  LAPSO DE TEMPO NECESSÁRIO PARA USUCAPIR -  CONSIDERAÇÕES FINAIS - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


1- INTRODUÇÃO  

Ab initio, importante o pensamento do excelso professor Carlos Roberto Gonçalves a respeito do tema em apreço:  

 “a propriedade, embora seja perpétua, não pode conservar este caráter senão enquanto o proprietário manifestar a sua intenção de manter o seu domínio, exercendo uma permanente atividade sobre a coisa possuída; a sua inação perante a usurpação feita por outrem, durante 10, 20 ou 30 anos, constitui uma aparente e tácita renúncia ao seu direito. De outro lado, à sociedade interessa muito que as terras sejam cultivadas, que as casas sejam habitadas, que os móveis sejam utilizados; mas um indivíduo que, durante largos anos, exerceu esses direitos numa coisa alheia, pelo seu dono deixada ao abandono, é também digno de proteção. Finalmente, a lei faculta ao proprietário esbulhado o exercício da respectiva ação para reaver a sua posse; mas esta ação não pode ser de duração ilimitada, porque a paz social e a tranquilidade das famílias exigem que os litígios cessem, desse que não foram postos em juízo num determinado prazo.” (p. 236-237, 2009): 

Preponderando uma perspectiva altamente social com relação à propriedade e seu uso, o ordenamento jurídico brasileiro, através do Estatuto da Cidade e do novo Código Civil, conferiu à usucapião – instituto mais eficaz para aperfeiçoar a utilização da terra – um enfoque mais dinâmico e sintonizado com os tempos em que vivemos.

Ao tratar da usucapião, forma de aquisição originária da propriedade pela prescrição, o novo Código Civil brasileiro observou com mais acuidade a diretiva que sinaliza para a utilização social da propriedade.

Trazendo novas espécies de usucapião, reduzindo os prazos para a aquisição da propriedade e tão-somente afirmando que o exercício da propriedade deve ter como referencial os direitos de terceira geração, como  a preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e cultural, e demais.

Outrora, vem também solucionar a questão do direito intertemporal, trazendo regra definidora da contagem dos tempos para os casos em que os prazos correrão em parte sob a égide da nova lei e outra quando vigia o Codex antigo, dada feliz solução, assim, evita que os operadores do direito e as partes envolvidas recorram a cálculos proporcionais que nem sempre são fáceis e assimiláveis.

Introduziu-se, ainda, com o advento do Estatuto da Cidade, a usucapião coletiva, cujo principal objetivo é a regularização de áreas urbanas ocupadas desordenadamente pela população de baixa renda.

Logo, o presente trabalho destina-se a abordar os aspectos mais relevantes das alterações legislativas sofridas pela usucapião e, se possível, auxiliar quando do surgimento de discussões e posteriores teses jurídicas sobre o tema.

Não pretendendo ser um estudo definitivo acerca do tema, mas lançar pontos de destaque e despertar questionamentos para melhor solução dos casos concretos.


2- ORIGEM HISTÓRICA 

A usucapião é um instituto extremamente complexo, de origem na Roma antiga e que até hoje é palco de discussões doutrinárias.

Foi regulado na antiguidade pela Lei das XII Tábuas, na Tábua Sexta, que sagrava o usucapião de bens imóveis (dois anos) e móveis (um ano), prazo este prorrogado, posteriormente, para dez anos entre os presentes e vinte entre os ausentes.

Lei das XII Tabuas.

Tábua Sexta:

Do direito da propriedade e da posse

5. As terras serão adquirias por usucapião depois de 02 anos de posse, as coisas móveis depois de um ano.

Outras Leis, da mesma forma, vieram regular o usucapião, e mesmo sendo um instituto tão antigo, não muito obstante até hoje gera controvérsias.


3- CONCEITO  

Etimologicamente, usucapião quer dizer ‘aquisição pelo uso’.

Em latim, usucapio é uma palavra composta, em que usu significa literalmente ‘pelo uso’, e capio significa captura, tomada, ou, em tradução mais livre, aquisição.

Pelo fato de a palavra, em latim ser do gênero feminino, admite-se também em vernáculo poder dizer-se a usucapião.

Este emprego, é, todavia, antigo e pedante, embora corrente no Código Civil e no Estatuto da Cidade.

 Usucapião significa, segundo o Prof. Roberto Figueiredo, "a ocupação pelo decurso do tempo ou seja aquisição da propriedade pelo decurso do tempo" .  

Afinal de contas, "a propriedade não pode ser o produto ou resultado do egoísmo humano", assegura o brilhante professor.

E, portanto um modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidões prediais) pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais.

 A usucapião é um direito novo, autônomo, independente de qualquer ato negocial provindo de um possível proprietário, tanto assim que o transmitente da coisa objeto do usucapião não é o antecessor, o primitivo proprietário, mas a autoridade judiciária que reconhece e declara por sentença a aquisição por usucapião.

Pelo usucapião o legislador permite que uma determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por um certo intervalo de tempo previsto em lei, se torne uma situação jurídica, atribuindo-se assim, juridicidade a situações fáticas que amadureceram com o tempo.

O fundamento deste instituto é garantir, pois a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor, porventura, tiver.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

4- REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A SUA CONFIGURAÇÃO

Sua justificativa baseia-se no preenchimento de certos requisitos, pelo possuidor do bem, para se constatar a usucapião.

Assim, teríamos os seguintes requisitos: requisitos formais; requisitos reais; e requisitos pessoais.

Dois requisitos básicos, considerados formais, característicos do instituto e presentes em quaisquer das modalidades de usucapião (extraordinária, ordinária, especial urbana, rural e, agora, coletiva de imóvel urbano), são a posse e o tempo. Outras exigências para se caracterizar a usucapião variarão de acordo com cada espécie.

Quanto à posse, doutrina e jurisprudência dominantes já frisaram não ser qualquer uma suficiente para ocasionar a aquisição; posse ad usucapionemhá de ser mansa, pacífica, contínua e exercida publicamente com animus domini(intenção de dono).

Mansa e pacífica é a posse exercida sem oposição, ou seja, aparentemente é o possuidor o proprietário do bem, pois sua posse não é inquinada de dúvidas ou indagações.

Já a continuidade é verificada naquela posse exercida sem intervalos. Não quer isso significar que, no prazo necessário, o bem seja possuído pela mesma pessoa.

Em outras palavras, a lei admite que o possuidor some à sua posse a do seu antecessor de boa-fé - é a chamada accessio possessionis -, sempre na sucessão a título universal e somente se as posses somadas forem aptas a gerar a usucapião, no caso de sucessão a título singular.

Necessário também o exercício da posse, pelo possuidor, como se dono fosse desde o momento que se apossou do bem. Isso, contudo, exclui aqueles que estejam sob a posse direta, devido a uma obrigação ou direito, como, por exemplo, o locatário, o usufrutuário.

Outro requisito de extrema importância para configurar a usucapião é o tempo, que deve estar associado à posse, a fim de se adquirir o bem por usucapião.

Durante o tempo estipulado em lei, a posse deverá se estender sem intervalos, ou seja, há de ser uma posse contínua. Tal prazo, no direito brasileiro, varia de acordo com o tipo de usucapião configurado, como se verá em outro momento.

Além desses, são necessários os chamados requisitos reais que não podem ser desconsiderados, uma vez que o bem que se pretende adquirir a propriedade deve ser suscetível de ser usucapido; era a res habilis exigida pelos romanos como um dos requisitos indispensáveis para haver a usucapião.

Assim, não podem jamais ser objeto de usucapião, pois imprescritíveis, os bens fora do comércio pela sua própria natureza e os bens públicos.

Estes, por expressa proibição constitucional, consoante o disposto nos artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, e também legal pelo novo Código Civil, de acordo com seu artigo 102; aqueles pela própria impossibilidade de apropriação humana, como é o ar atmosférico, por exemplo.

“§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.

“Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.

Ademais, existe a necessidade de requisitos pessoais, de verificar se é o adquirente capaz e com qualidade para adquirir a propriedade do bem via usucapião, e preleciona que, havendo uma das causas impeditivas da aquisição da propriedade em razão da pessoa do adquirente (a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes, marido e esposa, etc.), assim não se falará em usucapião.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Tema de importância jurídica e social, em especial, em relação a nova modalidade de usucapião, a extrajudicial ou administrativa criada pelo novo Código de Processo Civil, Lei n] 13.105/2015.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos