Qual o sentido de um código de ética para a Magistratura?

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O Código de Ética para o magistrado se define como um autêntico ato normativo e se apresenta como complementar aos deveres funcionais do juiz, deveres já positivados no ordenamento jurídico.

INTRODUÇÃO

A palavra ética vem de duas palavras gregas: éthos (grafado com a vogal “e” breve ou epsilon) cujo significado é o caráter de alguém, seu temperamento e índole natural e êthos (grafado com a vogal “e” longa ou eta) que significa o conjunto de costumes instituídos por uma comunidade para formar, regular e controlar a conduta de seus membros.

A palavra “código” significa, na linguagem jurídica, um conjunto de leis compostas pela autoridade competente, enfeixadas em um só corpo e destinadas a reger uma determinada matéria.

A palavra tem origem latina, de caudex (tronco de árvore) e significou, primitivamente, toda espécie de coleção de escritos sobre determinado assunto. Ética,  é definida como a ciência da moral. Na terminologia profissional, especifica a soma dos deveres, a norma de conduta profissional no desempenho das atividades.

A filosofia moral ou a ética nasce no momento em que, para além das questões sobre os costumes, também se indaga e se pretende compreender o caráter de cada pessoa, de cada indivíduo, ou seja, a ética aparece como uma reflexão que se dirige aos valores instituídos, mas também ao senso moral e a consciência moral de cada pessoa.

A reflexão ética desnatura a moral, ao mesmo tempo em que se pergunta sobre a consciência do sujeito moral. Em termos históricos, esta é uma indagação que surge com os filósofos gregos, notadamente, Sócrates, Platão e Aristóteles.

No agir moral, a vontade do agente deve ter o poder sobre a vontade de outrem, sobre os instintos estes impulsos naturais como também sobre as paixões, toda emoção e todo sentimento causados em nós ou por uma força irracional interna ou pela força incontrolável de alguma coisa extrema e que nos domina.

Toda sociedade tende a naturalizar sua moral, sua tábua de valores, de maneira a assegurar sua perpetuação através do tempo, uma reflexão que se volta sobre a moral só pode confrontar este aspecto histórico, descobrirá invariavelmente sob a capa dos valores ditos perenes uma árdua, conflituosa e brutal história de embates e lutas sociais entre grupos com valores distintos e por vezes excludentes.

O sujeito moral inserido no campo ético é aquele capaz de avaliar as obrigações que formam o conteúdo das condutas consideradas morais pela sociedade com vistas a uma ação ou tomada de posicionamento que não impliquem em violação aos mesmos preceitos morais instituídos naquele momento histórico e para aquela comunidade.

Se a avaliação quanto aos fins deve ser conforme aos valores morais, os meios que se empregará para atingi-los também requerem justificação consoante a mesma tábua de valores.

A ética alcançou uma dimensão maior com a pós-modernidade; dilatou-se dos seus pontos iniciais de preocupação para abranger o cuidado com o meio ambiente e a saúde do planeta, numa projeção para o futuro, clamando por uma mudança de mentalidade de quem tem sob seus ombros a tarefa de julgar conflitos dessa natureza.

Quando se tem de falar em ética no exercício da nobilitante missão de distribuir justiça, lembre-se que não deve ela constituir, para o magistrado, simplesmente um dever, mas, antes de tudo, uma virtude, no dizer de Montesquieu, virtude política, verdadeira garantia para os jurisdicionados.  

Na verdade, a boa administração da Justiça pressupõe, além da correta aplicação do Direito e o respeito às leis, a absoluta fidelidade aos princípios da moral e da ética.   A moral, sabidamente, constitui o respeito que se deve ter aos valores humanos, ao que é reto e virtuoso.

CÓDIGO DE ÉTICA PARA O MAGISTRADO

O Código de Ética para o magistrado se define como um autêntico ato normativo e se apresenta como complementar aos deveres funcionais do juiz, deveres já positivados no ordenamento jurídico.

É dever do ocupante de cargo da magistratura a busca, de forma incessante, pelo conhecimento, pelo aprimoramento das habilidades e qualidades pessoais necessárias ao desempenho da atividade judiciária.

Com base nisso, conforme destaca ao Código de Ética da Magistratura Nacional, o dever de fundamentar-se no direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço judiciário de qualidade e eficiente.

Um magistrado bem informado não só favorece a aplicação justa do direito, como também tem mais habilidade para conduzir, de forma célere, os feitos judiciais.

É necessário destacar que a capacitação permanente de magistrados visa à proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais, razão pela qual deve ser realizada com base na formação multidisciplinar, pluralista e dialética, pois somente dessa maneira patrocinará a efetivação de todos os demais princípios norteadores do Código de Ética da Magistratura Nacional.

É dever do magistrado buscar o aprimoramento profissional ininterrupto, quanto é papel indeclinável do tribunal, a ele vinculado, definir o processo de aperfeiçoamento, inclusive contando, para tanto, com a colaboração e o favorecimento dos próprios juízes, conforme preceito estabelecido no Código de Ética da Magistratura Nacional.

Em nome do dever de diligência, o magistrado tem o compromisso social de buscar máxima celeridade na solução dos casos a ele submetidos, inibindo os atos protelatórios ou de deslealdade processual, praticados por qualquer pessoa inserida direta ou indiretamente no processo, fomentando e tomando medidas para que as partes observem o dever de mútua cooperação processual.

A adoção de Código de Ética da Magistratura é instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral.

O Código de Ética da Magistratura traduz compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça e, assim, mecanismo para fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário;

É fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois lhe cabe também função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais.

No Código de Ética da Magistratura, verdadeiro tratado de deveres do magistrado, o que se pretendeu destacar foi a grandeza da missão de julgar, que exige do magistrado, além do dever de fidelidade ao Direito e às Leis, uma conduta ética, conforme a moral pública, sem deslizes que possam macular a sua toga, tudo a lembrar a figura ideal do Juiz, retratada por Calamandrei, que faz da distribuição da justiça, um verdadeiro sacerdócio; que cumpre a sua tarefa sem submissão a limites de esforço, com a mesma emoção e entusiasmo experimentados quando teve de proferir a sua primeira sentença.

A lei veda ao magistrado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções e comete-lhe o dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. A necessidade de minudenciar os princípios erigidos nas aludidas normas jurídicas.

O Código de Ética da Magistratura Nacional constitui-se, portanto, num repositório de valoração de condutas e serve de inspiração para os magistrados elegerem a melhor opção de agir. Podemos observar seus artigos a seguir:

Art. 1º O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos.

Art. 3º A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas.

Art. 4º Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos.

Art. 6º É dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua independência.

Art. 7º A independência judicial implica que ao magistrado é vedado participar de atividade político-partidária.

Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.

Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório injustificado:

I - a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu advogado, contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado;

II - o tratamento diferenciado resultante de lei.

Art. 10. A atuação do magistrado deve ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei.

Art. 11. O magistrado, obedecido o segredo de justiça, tem o dever de informar ou mandar informar aos interessados acerca dos processos sob sua responsabilidade, de forma útil, compreensível e clara.

Art. 12. Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e eqüitativa, e cuidar especialmente:

I - para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores;

II - de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério.

Art. 13.O magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza.

Art. 14.Cumpre ao magistrado ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu desempenho profissional.

Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

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Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.

Art. 17. É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional.

Art. 18. Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções.

Art. 19. Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial.

Art. 20. Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.

Art. 21. O magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.

§ 1º O magistrado que acumular, de conformidade com a Constituição Federal, o exercício da judicatura com o magistério deve sempre priorizar a atividade judicial, dispensando-lhe efetiva disponibilidade e dedicação.

§ 2º O magistrado, no exercício do magistério, deve observar conduta adequada à sua condição de juiz, tendo em vista que, aos olhos de alunos e da sociedade, o magistério e a magistratura são indissociáveis, e faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no respeito à função judicial.

Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

Parágrafo único. Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível.

Art. 23. A atividade disciplinar, de correição e de fiscalização serão exercidas sem infringências ao devido respeito e consideração pelos correicionados.

Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar.

Art. 26. O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua.

Art. 27. O magistrado tem o dever de guardar absoluta reserva, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos pessoais de que haja tomado conhecimento no exercício de sua atividade.

Art. 28. Aos juízes integrantes de órgãos colegiados impõe-se preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferidos e daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventualmente, antes do julgamento.

Art. 29. A exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos magistrados tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça.

Art. 30. O magistrado bem formado é o que conhece o Direito vigente e desenvolveu as capacidades técnicas e as atitudes éticas adequadas para aplicá-lo corretamente.

Art. 31. A obrigação de formação contínua dos magistrados estende-se tanto às matérias especificamente jurídicas quanto no que se refere aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento das funções judiciais.

Art. 32. O conhecimento e a capacitação dos magistrados adquirem uma intensidade especial no que se relaciona com as matérias, as técnicas e as atitudes que levem à máxima proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais.

Art. 33. O magistrado deve facilitar e promover, na medida do possível, a formação dos outros membros do órgão judicial.

Art. 34. O magistrado deve manter uma atitude de colaboração ativa em todas as atividades que conduzem à formação judicial.

Art. 35. O magistrado deve esforçar-se para contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos ao melhor desenvolvimento do Direito e à administração da Justiça.

Art. 36. É dever do magistrado atuar no sentido de que a instituição de que faz parte ofereça os meios para que sua formação seja permanente.

Art. 37. Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

Art. 38. O magistrado não deve exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência.

Art. 39. É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição.

Art. 40. Os preceitos do presente Código complementam os deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais.

Art. 41. Os Tribunais brasileiros, por ocasião da posse de todo Juiz, entregar-lhe-ão um exemplar do Código de Ética da Magistratura Nacional, para fiel observância durante todo o tempo de exercício da judicatura.

Art. 42. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo ao Conselho Nacional de Justiça promover-lhe ampla divulgação.

Da leitura do Código, o juiz necessariamente vai conscientizar-se de suas responsabilidades, pois o desvio de conduta retira-lhe a razão de argumentar, abala sua credibilidade e a necessária força moral para exigir respeito dos seus jurisdicionados.

A lista de postura que se depara neste Código abriga princípios éticos de conduta exigíveis para buscar-se alcançar o ideal do melhor juiz possível. O juiz ético fortalece a legitimidade do poder que exerce e contribui para usar seu império a favor da justiça, em constante atenção ao compromisso institucional.

CONCLUSÃO

É insofismável a preocupação das sociedades contemporâneas em impregnar o Poder Judiciário de sólidos e exigentes paradigmas éticos, revelando-se isso, no caso brasileiro, de forma mais destacada, com edição do Código de Ética da Magistratura Nacional.

Conhecer as interseções conceituais entre o Código de Ética é o primeiro passo que o magistrado deve dar para a construção de um corpo judiciário comprometido com o reconhecimento social e com a moralidade administrativa.

A dignidade do exercício da atividade jurisdicional e da pessoa do Juiz exige cuidados na elaboração de condutas típicas que sujeitam o magistrado a penalidades.

 O juiz não deve ostentar conduta que, aos olhos de um observador razoável, pareça atentatória aos valores e sentimentos comuns da comunidade em que desempenha suas funções – implica em grave ofensa à independência necessária para o ato de julgar.

A consagração da importância e da eficácia de um Código de Ética Judicial responde por esta mesma medida de implantação dinâmica. Apesar de ele se caracterizar pela mera descrição de expectativas tradicionais ou rotineiras, pela insistência em tratar do óbvio, para que ele ocupe plenamente o espaço de regulação que lhe é destinado, é essencial que não se perca o fio da meada e se assimile a importância da narrativa que condensa o exemplo, com a naturalidade exigida para a sustentação de fatos que não são características exclusivas deste tempo e deste lugar.

Da leitura do Código, o juiz necessariamente vai conscientizar-se de suas responsabilidades, pois o desvio de conduta retira-lhe a razão de argumentar, abala sua credibilidade e a necessária força moral para exigir respeito dos seus jurisdicionados.

A força normativa do Código de Ética encontra-se na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, da qual é uma extensão (art.35, Loman) e na Constituição Federal, abrigo de deveres e princípios que servem de catecismo para todo cidadão.

REFERÊNCIA

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DINAMARCO, Cândido Rangel, A Instrumentalidade do Processo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1987, nº 28.3, p. 275

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, 7ª ed, São Paulo: Malheiros, volume I, 2013.

DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais, 2ª ed, Ed. RT, São Paulo.

FALCÃO, Pedro Máximo Paim. Ética do magistrado. In: NALINI, Renato (Coord.). Uma nova ética para o juiz. São Paulo: RT, 1994.

GRECO, Leonardo. Instituição de Processo Civil, 4ª ed, Rio de Janeiro: Forense, vol. I, 2013.

LACERDA, Galeno. Teoria Geral do Processo, Rio de Janeiro: Forense, 2008.

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ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo, 10ª, São Paulo: Atlas, Atlas, 2009.


 

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Sobre a autora
Alessandra Roberta Cavalcante da Rocha Batista

Graduada em Administração de Empresas com Habilitação em Análise de Sistemas. Graduada em Direito e Pós-Graduada em Direito Constitucional. Estudante da Escola Superior da Magistratura - ESMA. Conciliadora do Tribunal de Justiça.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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