O crime de organização criminosa

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01/06/2015 às 17:10

Resumo:


  • A expressão "organização criminosa" foi estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo n. 231/2003, levando alguns a confundirem-na com quadrilha ou bando.

  • Para resolver o impasse sobre a definição de organização criminosa, foi editada a Lei 12.694/2012, que conceituou a organização criminosa como a associação de 3 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja superior a 4 anos.

  • A Lei 12.850/2013 prevê medidas cautelares como a colaboração premiada, a ação controlada, a interceptação de comunicações telefônicas, entre outras, para investigar e obter provas relacionadas a organizações criminosas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

8. OS OUTROS CRIMES PREVISTOS

Volto-me aos tipos previstos nos artigos 18, 19, 20 e 21 da Lei 12.850.

O tipo previsto no artigo 18, ¨Revelar a identidade, fotografar ou filmar colaborador, sem a prévia autorização por escrito, é crime formal onde não há necessidade de realização daquilo que é pretendido. Por ter pena in abstrato de reclusão 1 (um) ano a 3 (três) anos e multa é passível, dentro dos limites do artigo 89 da Lei 9.099/95, de suspensão condicional da pena.

Por sua vez, comete o colaborador, à luz do artigo 19, crime ao imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura da organização que sabe ser inverídicas. É crime formal que se alinha ao crime de denunciação caluniosa, contra a Administração da Justiça, previsto no artigo 339 do Código Penal, que exige dolo direto, e que se consuma com a efetiva instauração de investigação policial, do processo judicial, de investigação administrativa, do inquérito civil ou da ação de improbidade administrativa, conforme o caso, aqui se aplicando o princípio a especialidade. Como a pena in abstrato é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, cabe o benefício de suspensão condicional do processo, podendo ser caso de liberdade provisória, assim como no delito previsto no artigo 18, podendo se aplicar simplesmente multa pecuniária, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal.

São ainda crimes o fato de descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam ação controlada e a infiltração dos agentes, com pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa e, por fim, recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo Parquet ou pelo Delegado de Polícia, no curso da investigação ou do processo (artigo 21) , com pena de 6 (seis) meses a 2 (dois anos) .

Quanto a esse último tipo penal, a par de argumentos favoráveis com relação a possibilidade de inatividade do agente, que não tem qualquer obrigação em apresentar prova contra si, à luz do devido processo legal, necessário que sejam dados técnicos, considerados indispensáveis às investigações, sendo mister que seja provado que o acusado tenha sido notificado pessoalmente quanto à requisição ministerial, como se lê do ACR 6869/SE, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, DJe de 9 de dezembro de 2009.

Lembro, ainda com relação ao último tipo penal, que a própria Lei possibilita ao delegado de polícia, ao Ministério Público, acesso, independente de autorização judicial, de dados cadastrais do investigado, que informem exclusivamente com relação a qualificação pessoal, a filiação, o endereço, mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras (proibida a quebra de sigilo das contas, sem prévia autorização judicial) , provedores da internet e administradores de cartão de crédito. Tal prescrição vai na linha da nova Lei de Crimes de Lavagem de Dinheiro.


Notas

1 MAGGIORE, Giuseppe. Diritto penale, 5ª edição, Bolonha, 1951, volume I, pág. 189.

2 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal, 3ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1981, volume III, pág. 288.

3 HUNGRIA, Nelson, LACERDA, Romão Cortês de. Comentários ao Código Penal,5ª edição, Forense, 1981, volume IX, pág. 178.

4 MIRABETE, Júlio Fabbrini, Mirabete, Renato N. Manual de Direito Penal, 22ª edição, São Paulo, Atlas, pág. 170.

5 Fragoso, Heleno Cláudio. Ensaio publicado na Revista Brasileira de Criminologia e Direito Penal, nº 6, 109 a 113.

6 NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e Liberdade. ed. Revista dos Tribunais, 2011, pág. 85.

7 Observem-se as experiências bem sucedidas na Itália, Colômbia e Estados Unidos e ainda o que diz o artigo 20 da Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade transnacional organizada e artigo 50 das Nações Unidas contra a Corrupção e ainda a Recomendação n. 27. do GAFI.

8 Por sinal, o Supremo Tribunal Federal, no RE 389.808, inicialmente em apreciação de liminar, foi pelo entendimento de que a Receita Federal não pode ter acesso a dados bancários sem prévia decisão judicial. Entendeu-se que não pode haver acesso a dados sem ordem judicial. A matéria teve origem em comunicado feito pelo Banco Santander à empresa GVA Indústria e Comércio S.A, informando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil, à luz da Lei Complementar 105/2001, havia determinado àquela instituição financeira, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e demais documentos atinentes à movimentação bancária da empresa no período de 1998 a julho de 2001. Posteriormente, a liminar foi cassada. Com o voto-vista da Ministra Ellen Gracie e por 6 (seis) votos a 4 (quatro) , o Plenário do Supremo Tribunal Federal cassou a medida liminar concedida na ação cautelar 33, pelo Ministro Marco Aurélio, que, antes, impedia a quebra do sigilo bancário da GVA Indústria e Comércio S/A pela Receita Federal.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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