Fato gerador e hipótese de incidência são a mesma coisa? Pode haver a tributação de eventos/atos jurídicos com objeto ou efeitos ilícitos?

01/06/2015 às 21:58
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Diferenciação ente fato gerador e hipótese de incidência. Esclarecimento se uma atividade ilícita pode ser objeto de tributação.

1. INTRODUÇÃO

Inicialmente, é importante uma breve conceituação sobre os institutos em questão: hipótese de incidência é a “descrição legal de um fato: é a formulação hipotética, prévia e genérica, contida na lei, de um fato (é o espelho do fato, a imagem conceitual de um fato; é seu desenho)[1]. Ou seja, trata-se de um conceito abstrato, assim como  a lei, sendo uma mera previsão legal.  

Por sua vez, o fato gerador é “como uma situação abstrata, descrita na lei, a qual, uma vez ocorrida em concreto enseja o nascimento da obrigação tributária. Logo, essa expressão fato gerador pode ser entendida em dois planos: no plano abstrato da norma descritiva do ato ou do fato e no plano da concretização daquele ato ou fato descritos[2].

2. DESENVOLVIMENTO

Após a sucinta diferenciação feita acima, é possível concluir que não se tratam de conceito sinônimos, apesar da semelhança.

De acordo com Hugo de Brito Machado, os mesmos podem ser identificados desta forma: (i) fato gerador é a ocorrência de um fato da vida (fato imponível), que incidirá na regra prevista em lei (hipótese de incidência); (ii) hipótese de incidência é a descrição abstrata de um fato jurígeno que, se praticado, gerará uma obrigação tributária[3].  

Quanto à segunda pergunta, após a leitura do art. 118, CTN,  conclui-se que nele está consignado o  princípio  da pecunia non olet, ou seja, para o Estado o dinheiro não tem cheiro[4]

Portanto, conforme o autor Eduardo Sabbag, não é relevante a nulidade do ato jurídico, a capacidade civil do sujeito ou a ilicitude do ato que gera o fato jurígeno; o ato será objetivamente analisado, em observância ao postulado da isonomia tributária.

3. CONCLUSÃO

Assim sendo, feitas as necessárias distinções entre hipótese de incidência e o fato gerador, ficou evidenciado, no decorrer do presente trabalho,  que a tributação de atos ilícitos é permitida no Brasil, encontrando respaldo no art. 118, CTN, no princípio da isonomia fiscal e no “pecunia non olet” do direito romano.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ATALIBA, Geraldo. Hipóteses de Incidência Tributária. 6ª edição, 8ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2006.

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário, 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1997.

MACHADO, Hugo de Brito,Curso de Direito Tributário,2 º edição: São Paulo.

SABBAG, Eduardo. Elementos de Direito Tributário, 12ª ed., São Paulo: RT, 2011.


[1]ATALIBA, Geraldo. Hipóteses de Incidência Tributária. 6ª edição, 8ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2006.

[2] HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário, 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1997.

[3] MACHADO, Hugo de Brito,Curso de Direito Tributário,2 º edição. São Paulo.

[4] SABBAG, Eduardo. Elementos de Direito Tributário, 12ª ed., São Paulo: RT, 2011.

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Sobre a autora
Mari M. Dantas

Pós-graduada em Direito do Estado, Advogada.

Informações sobre o texto

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