Continência e conexão como formas de modificação de competência no processo penal

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02/06/2015 às 16:19
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Apontamentos relacionados à competência, à conexão e à continência no processo penal.

1. CONCEITO DE COMPETÊNCIA: AS DIVERSAS CLASSIFICAÇÕES.

Costuma a doutrina acentuar que a competência é a medida e o limite da jurisdição, é a delimitação do poder jurisdicional.

A competência será fixada pela Constituição Federal e pelas leis, inclusive a de Organização Judiciária, que fixam a jurisdição dos juízes e dos tribunais para os casos concretos.

A competência poderá ser material ou funcional.

A competência material leva em conta as características da questão criminal, sendo estudada sobre 3 (três) aspectos:

a) Critério ratione materiae: objetiva identificar qual a Justiça competente e os critérios de especialização, tendo em conta a natureza da infração;

b) Critério ratione personae: leva em consideração, do que se lê no artigo 69 do Código de Processo Penal, a importância das funções desempenhadas por determinadas pessoas, que serão julgadas perante o tribunal. É a hipótese do foro por prerrogativa de função;

c) Critério ratione loci: considera, a teor do artigo 69, I e II, do Código de Processo Penal, o juízo territorialmente competente, considerando como parâmetro o local de consumação do delito, além do domicílio ou residência do réu.

Por sua vez, a competência funcional leva em conta como elemento de distribuição os atos processuais praticados e deve ser analisada sobre 3 (três) aspectos:

a) Fase do processo: normalmente um só juiz é competente para praticar todos os atos do processo. Contudo pode haver segmentação, como nas hipóteses do juiz que pronuncia o réu ou ainda do juiz que preside o Tribunal do Júri ou ainda o caso do juiz que sentencia a causa criminal e um outro preside a execução (artigo 65, LEP)1;

b) Objeto do juízo: por este critério, há uma distribuição de tarefas na decisão de várias questões trazidas durante o processo. No júri, por exemplo, que é um tribunal colegiado heterogêneo, composto por um juiz togado e por jurados (juízes leigos), ao primeiro caberá julgar questões de direito, prolatando sentença onde irá fazer a dosimetria da pena, cabendo aos jurados a resposta aos quesitos que lhe foram formulados, em matéria de fato;

c) Grau de jurisdição: onde há a chamada competência funcional vertical, com o duplo grau de jurisdição, com a interposição de recursos, ou a chamada competência originária, com processos que tramitam diretamente nos tribunais, como o caso do julgamento de prefeitos, pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, ou ainda de governadores pelo Superior Tribunal de Justiça, onde se fala em competência por prerrogativa de função, não se podendo falar em foro privilegiado que com os chamados tribunais de exceção não são aceitos em nosso modelo constitucional.

A Constituição Federal, em seu texto, levando em conta a natureza da lide, prevê, de um lado, as chamadas ¨justiças especiais¨ ou ¨jurisdições especiais¨: Tribunais e Juízes do Trabalho (Justiça do Trabalho)2, onde entendeu o Supremo Tribunal Federal que a Constituição não outorga competência criminal à Justiça trabalhista; Tribunais e Juízes Eleitorais (artigo 118 a 121); Tribunais e Juízes Militares (artigos 122 e 124) e a chamada jurisdição política para os chamados crimes de responsabilidade praticados por determinadas pessoas (Senado, Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas); de outro a ¨jurisdição comum¨ ou ¨Justiça Comum¨ ou ¨ordinária¨: Tribunais e Juízes dos Estados (artigos 125 a 126), Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais (artigos 106 a 110) e os ¨Juizados Especiais¨ federais e estaduais (artigos 24, X, e 98, I).

A competência, em matéria penal, é disciplinada na Constituição Federal, em leis complementares e nas Constituições Estaduais.

1.1. A competência da Justiça Federal

Verifico os casos de competência criminal na justiça federal:

a) Os crimes políticos (artigo 109, IV, primeira parte), quando houver motivação política para a sua configuração, como se lê do artigo 12 da Lei 7.170/1983;

b) Infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas, empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvadas a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (inciso IV, parte final);

c) Os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou reciprocamente (inciso V);

d) As causas relativas a direitos humanos (inciso V-A), item que foi acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, onde há previsão de um incidente processual, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a pedido do Procurador-Geral da República3.;

e) Crimes contra a organização do trabalho (inciso VI, primeira parte), sempre que houver uma ofensa à coletividade dos trabalhadores (Súmula 115 do TFR);

f) Crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômica-financeira (inciso VI, parte final), como se lê do artigo 26 da Lei 7.492/86;

g) Os habeas corpus e mandados de segurança em matéria criminal (incisos VII e VIII);

h) Os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar (inciso IX), levando em conta o conceito de navio, do que se lê da Lei 2.180/1954, naquilo que leva em conta a aptidão à realização de viagens internacionais, o grande porte, sendo o conceito de aeronave, dado consoante o artigo 106 da Lei 7.565/1986. Em viagens nacionais, se o navio ou a aeronave iniciar a viagem e encerrar em território nacional, por exemplo, o juiz competente é o do local onde primeiro a aeronave pousar ou o navio atracar após a ocorrência da infração. Se em viagens internacionais, se o navio ou a aeronave vem do estrangeiro para o Brasil, ou parte do Brasil em direção ao exterior; a competência será firmada pressupondo-se que a infração ocorreu em território brasileiro, no local de chegada, no primeiro caso; ou, no de saída, no último.

i) Os crimes de ingresso e permanência irregular de estrangeiro4 (inciso X);

j) A disputa sobre direitos indígenas (inciso IX): aqui a competência da Justiça Federal ocorrerá se houver afetação da coletividade indígena.

No caso da disputa de terras indígenas decidiu o Supremo Tribunal Federal recentemente:

"Recurso ordinário em habeas corpus. Disputa de terras indígenas. Crime patrimonial. Julgamento. Justiça estadual. Competência. Prisão preventiva. Requisitos do art. 312. do CPP. Inobservância. Revogação. Recurso provido. O deslocamento da competência para a Justiça Federal somente ocorre quando o processo versar sobre questões diretamente ligadas à cultura indígena e ao direito sobre suas terras, ou quando envolvidos interesses da União. Tratando-se de suposta ofensa a bens semoventes de propriedade particular, não há ofensa a bem jurídico penal que demande a incidência das regras constitucionais que determinam a competência da Justiça Federal."

(RHC 85.737, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-12-2006, Segunda Turma, DJ de 30-11-2007.)

1.2. A competência da Justiça Militar

A Justiça Militar nos Estados, por sua vez, é constituída pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Justiça Militar nos Estados, em que o efetivo seja superior a vinte mil integrantes (artigo 125, § 3º, da Constituição, tendo como competência apreciar os crimes militares praticados por policiais militares e bombeiros militares.

A Justiça Castrense Federal tem competência para julgar os membros das Forças Armadas e, além deles, os civis que incorram em crime militar.

A Justiça Militar Federal é composta pelos Conselhos de Justiça, especial e permanente.

Em síntese, a Justiça Militar julga, tão somente, os crimes militares, a teor do artigo 9º do Código Penal Militar, em tempo de paz, e do artigo 10 do mesmo diploma legal com relação aos crimes praticados em tempo de guerra. Não se aplica a Lei 9.099/95 com relação a Justiça Especializada aqui enfocada.

Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, tentados ou consumados, foram retirados da Justiça Militar, como se lê do artigo 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar.

Adverte LIMA5 que, estaduais ou federais, os militares vão à Júri Popular quando invistam de forma dolosa contra a vida de um civil.

Ainda leciona LIMA6, na hipótese de aplicação do instituto da aberratio ictus, que se um militar, desejando matar outro militar, erra o alvo e acerta um civil, na fixação da competência o importante é definir a pessoa realmente atingida. Se há um erro na pontaria, o civil sendo atingido, o militar vai à Júri Popular. Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça.7

Por certo, não se pode esquecer, em sede de direito positivo, a redação dada pela Lei 12.432/2011, que fixa a competência para julgar o homicídio doloso contra a vida de civil, por parte da Justiça Militar, quando a ação for realizada contra aeronave que se encontre no contexto descrito no artigo 303 do Código Brasileiro da Aeronáutica, Lei 7.565/1986.

Por outro lado, o delito de abuso de autoridade é crime comum e se praticado por militar não será julgado na justiça especializada. É o que se lê do teor da Súmula 172 do Superior Tribunal de Justiça.

Da mesma forma, o crime de tortura, que não deve ser apreciado pela Justiça Militar.8

Registro a Súmula n. 75. do Superior Tribunal de Justiça, onde se lê que compete á Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 6, que indica que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura da polícia Militar, salvo se o autor do crime e vítima forem policiais militares em situação de atividade.

Coloco a colação importante decisão do Supremo Tribunal Federal que bem dirime a matéria no que concerne a crime de homicídio e outros crimes conexos cometidos por civil contra militar sem atingir a força militar, o que demonstra que a competência da justiça militar é excepcional:

HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA MILITAR EM OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE FARDAMENTO DO EXÉRCITO. COLISÃO DO VEÍCULO DO PACIENTE COM A VIATURA MILITAR. IMPUTAÇÃO DE DOLO EVENTUAL. AGENTE CIVIL. INOCORRÊNCIA DE CRIME MILITAR. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA FUNÇÃO DE NATUREZA MILITAR. EXCEPCIONALIDADE DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA O JULGAMENTO DE CIVIS, EM TEMPO DE PAZ. 1. Ao contrário do entendimento do Superior Tribunal Militar, é excepcional a competência da Justiça Castrense para o julgamento de civis, em tempo de paz. A tipificação da conduta de agente civil como crime militar está a depender do "intuito de atingir, de qualquer modo, a Força, no sentido de impedir, frustrar, fazer malograr, desmoralizar ou ofender o militar ou o evento ou situação em que este esteja empenhado" (CC 7.040, da relatoria do ministro Carlos Velloso). 2. O cometimento do delito militar por agente civil em tempo de paz se dá em caráter excepcional. Tal cometimento se traduz em ofensa àqueles bens jurídicos tipicamente associados à função de natureza militar: defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, da Lei e da ordem (art. 142. da Constituição Federal). 3. No caso, a despeito de as vítimas estarem em serviço no momento da colisão dos veículos, nada há na denúncia que revele a vontade do paciente de se voltar contra as Forças Armadas, tampouco a de impedir a continuidade de eventual operação militar ou atividade genuinamente castrense. 4. Ordem concedida para anular o processo-crime, inclusive a denúncia.

(HC 86216, Relator (a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 19/02/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-01 PP-00153) .

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Será crime cometido contra a Justiça Militar cometido por civil apenas aquele em que ele tiver o interesse de atingir a instituição militar e impedir a continuidade de eventual operação militar.

Nesse sentido, o HC 81.963, Relator Ministro Celso de Mello, que pontuou que não se tem como configurada a competência penal da Justiça Militar da União, em tempo de paz, tratando-se de réus civis, se a ação delituosa, a eles atribuída, não afetar ainda que potencialmente, a integridade, a dignidade, o funcionamento e a respeitabilidade das instituições militares, que constitui, em essência, nos delitos militares, os bens penalmente tutelados, nos delitos militares. É o caráter anômalo da justiça castrense.

Apenas a função de natureza militar tem a força de atrair a incidência do artigo 9º, III, d, do Código Penal Militar, onde se diz que há delito penal inserido no Código Penal Militar quando se fala em crime praticado por militar da reserva, ou reformado, civil, contra militar em função de natureza militar.

Lembro a distinção de militares em serviço e a função de natureza militar. Função de natureza militar é a atribuição específica conferida por lei ao militar, como integrante das Forças Armadas, exercitada com características próprias da instituição militar. Haverá outro serviço ao qual é incumbido o militar, que não é próprio de integrante de organização militar, conquanto indispensável ao funcionamento e manutenção. É o caso de serviço de limpeza, de manutenção de repartição militar, a aquisição de gêneros alimentícios, preparo de refeições, recuperação e manutenção de meios de transportes, tarefas que não são propriamente inerentes a vida militar, sendo ainda da vida civil.

1.3. A competência rationi loci

Há a competência ratione loci, onde se aplica o artigo 70 do Código de Processo Penal, em que se observa que a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, no lugar em que for praticado o último ato de execução.

O critério territorial, diga-se de passagem, de fixação da competência é relativo, que visa ao interesse das partes, ao contrário, do critério de competência absoluta ou constitucional. Mas, uma ou outra podem ser declaradas de ofício. Na incompetência relativa, a defesa deve apresentá-la no prazo da apresentação de sua defesa preliminar, sob pena de preclusão, pois o prazo é peremptório. O Supremo Tribunal Federal entende que a nulidade em face da incompetência absoluta implica nulidade dos atos decisórios e que a incompetência relativa não importa em nulidade de qualquer ato praticado. No Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no REsp 355.099/PR, Relatora Ministra Denise Arruda, Relator para o acórdão o Ministro José Augusto Delgado, Dj de 18 de agosto de 2008, entendeu-se que em se tratando de incompetência territorial, caso de natureza relativa, não há que falar em anulação de atos processuais decisórios e não decisórios, pois o juiz declarado competente receberá os autos para prosseguir com os demais atos processuais, reconhecendo-se válidos todos os anteriores praticados pelo juiz reconhecido como relativamente incompetente.

Identificamos 3 (três) teorias para o critério territorial:

a) Teoria do resultado: O juízo territorialmente competente é aquele do local onde se operou a consumação do delito. É a chamada teoria prevalente, que ganha relevância, importância, em caso de delitos plurilocais, que são aqueles onde os atos executórios ocorrem em local distinto do resultado, no território nacional;

b) Teoria da atividade: A competência será fixada pelo local da ação ou da omissão, sendo adotada nos crimes tentados e nos Juizados Especiais Criminais (artigo 63 da Lei 9.099/95);

c) Teoria da ubiquidade (mista): A competência territorial é determinada tanto pelo local da ação quanto pelo do resultado, desde que um ou outro aqui ocorram.

Por fim, a competência será determinada pelo domicílio ou residência do réu, nos casos onde for desconhecido o local da consumação (artigo 72, caput, do Código de Processo Penal) ou ainda nas ações penais privadas, quando o querelante optar por ajuizar ação no domicílio do réu ou sua residência (artigo 73 do Código de Processo Penal).

Se além de desconhecido o local da consumação e ainda desconhecido o domicílio ou a residência do réu, que são conceitos de direito civil, aplica-se o artigo 72, parágrafo segundo do Código de Processo Penal, sendo competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.


2. DA PREVENÇÃO

Na lição de NORONHA9, a palavra prevenção vem do verbo prevenire, chegar antes, conhecer antes ou antecipar-se.

A prevenção, que está intimamente ligada à distribuição, se dá, tendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, venha um deles, antecipando-se aos outros, praticar algum ato ou determinar alguma medida, mesmo antes de oferecida a denúncia, como é o caso da prisão preventiva, liberdade provisória com fiança.

Como diferenciar juízes igualmente competentes e juízes com jurisdição cumulativa?

Ensina Tourinho Neto10 que os magistrados igualmente competentes são os que possuem idêntica competência, tanto em razão da matéria quanto em razão do lugar. Por sua vez, são juízes com jurisdição cumulativa aqueles aptos a julgar a mesma matéria, mas que se localizam em foros diferentes. Temos juízes com idêntica competência quando há vários juízes na mesma Comarca, onde haveria a necessidade de se distribuir o processo para se encontrar o juiz competente. São assim conceitos diversos.

A distribuição de processos significa a distribuição de processos entre juízes igualmente competentes (artigo 75 do Código de Processo Penal).

Prescreve o artigo 75 do Código de Processo Penal: ¨A distribuição realizada para efeito de concessão da fiança ou da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal¨.

Para TORNAGHI11 o que se distribui é o inquérito e não a ação penal.

Não firma prevenção a atuação do magistrado na escala de plantão, como é o caso de juízes que funcionam em feriados ou finais de semana. Para TÁVORA e ALENCAR12, a apreciação de habeas corpus, impetrado ainda na fase do inquérito policial, providência facultativa que se presta a fornecer prova a acusação para o ajuizamento da ação penal, tendo o delegado como autoridade coatora, não fixa prevenção para o futuro processo. Isso porque o habeas corpus é ação autônoma de impugnação, não se prestando a estabelecer tal vínculo. Por sua vez, já se decidiu que o pedido de explicações ao ser distribuído previne a distribuição da queixa-crime se não for indeferido pelo juiz.13

Ainda NOGUEIRA14 leciona que além das medidas judiciais que previnem a competência, já relatadas, a prevenção está sujeita a certas regras também quanto ao conhecimento antecipado de crimes, a saber:

a) Quando for incerta a jurisdição onde a infração for consumada ou tentada (divisa de territórios), à luz do artigo 70, § 3º, do Código de Processo Penal;

b) Quando as infrações permanentes ou continuadas forem cometidas nos territórios de diversas jurisdições (artigo 71 do Código de Processo Penal);

c) Quando o réu não tiver residência certa ou for de paradeiro ignorado (artigo 72, § 1º e 2º);

d) Quando não se puder fixar a competência por continência, respeitada a categoria das jurisdições.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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