Capacidade Eleitoral Ativa e sua aquisição gradativa. Uma medida possível.

03/06/2015 às 16:31
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Da mesma forma que a Constituição estipula idade mínima para a ocupação de determinados cargos políticos, tal também poderia ser aplicada ao eleitor. Defendemos que aquele que escolhe seu candidato não pode ter idade inferior a este.

Capacidade Eleitoral Ativa e sua aquisição gradativa. Uma medida possível.

Reacende no Congresso Nacional a possibilidade de o voto deixar de ser obrigatório, passando a ser facultativo. Contudo, salvo melhor juízo, a subversão do Constituinte ocorreu em outro ponto, sendo o debate da obrigatoriedade fator secundário, desnecessário e, até certo ponto, prejudicial se considerarmos a influência do poder econômico nas eleições brasileiras.

Das milhares de manifestações que se encontram na Rede Mundial de Computadores, cita-se uma que já é um jargão consagrado:

Político com mandato não é patrão, é empregado! A Constituição é clara: “O poder emana do POVO, em em seu nome é exercido”. O Povo não é empregado, é PATRÃO!1

De fato, difícil não concordar com tal assertiva. No entanto, ao fazê-lo estamos diante de uma contradição. Vejamos.

Segundo o Glossário Eleitoral do TSE, Capacidade Eleitoral Ativa (capacidade de ser eleitor)2 "É o cidadão brasileiro, devidamente alistado na forma da lei, no gozo dos seus direitos políticos e apto a exercer a soberania popular consagrada no art. 14 da CF através do sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e mediante os instrumentos de plebiscito, referendo e iniciativa popular das leis. Já a Capacidade Eleitoral Passiva (capacidade de ser candidato) "Aquele que, satisfeitas as condições de elegibilidade e não incorrendo em qualquer situação de inelegibilidade, tem seu registro deferido pela Justiça Eleitoral, para participar de um pleito eleitoral. Durante o processo eleitoral, busca conquistar a simpatia do eleitorado para que este – por meio de seu voto – o legitime como seu representante, no exercício de cargo ou do Poder Legislativo ou do Poder Executivo".

Por seu turno, prescreve a CF/88:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (ECR nº 4/94 e EC nº 16/97)

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II – facultativos para:

(...)

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

(...)

VI – a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

A simples leitura da norma, conjugada com o conceito de Capacidade Eleitoral Ativa e Passiva, bem como com aquilo que comumente definimos como patrão e empregado, pode nos apresentar uma situação deveras curiosa: podemos ter alguém que escolhe um Presidente da República ou um Senador que possua menos da metade da idade destes (candidatos). Ou seja, um Presidente da República precisa ter 35 anos de idade, ao passo que o seu eleitor (empregador/ativo - aquele que deveria ter a maior responsabilidade) pode ter 16 anos. Num tartamudeio acanhado de colegiais pode estar centrada a escolha do regente maior da nação.

Logicamente que o limite mínimo de idade para ocupar alguns cargos políticos se faz necessário. Assim como deve ser reconhecido que a idade não é fator necessário para o conhecimento (no popular: a idade não encurta a orelha de ninguém), é de se reconhecer que o fator temporal é importante para a aquisição de certas experiências. Se tal não deveria ser alterado, cremos que a outra via seria possível: um mínimo espírito matemático levará à conclusão de que o patrão deveria ter, no mínimo, a mesma idade que o empregado, sob pena de ofender a lógica.

Dessa feita, defendemos que o eleitor adquiriria, gradativamente, a Capacidade Ativa (direito de votar). Ou seja, aos 18 anos de idade (cremos que o voto facultativo entre 16 e 17 anos é uma aberração se levarmos em conta que a maioridade penal somente seria alcançada aos 18 anos)3 poderia votar para vereador; aos 21 anos estaria apto a votar para deputado federal, estadual e distrital, bem como para prefeito; aos 30 anos seria possível votar para governador; aos 35 anos adquiriria a plena capacidade de escolha, podendo votar para presidente e senador.

Quanto ao fato de tal iniciativa ser posta em prática, a tecnologia implementada com o voto eletrônico certamente poderia criar mecanismo para considerar a idade do votante.

1https://edimilsonmarinho.wordpress.com/2012/09/14/politico-com-mandato-nao-e-patrao-e-empregado/

2http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-e#eleitor

3 Se o próprio Código Eleitoral prescreve em seu art. 299 que Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa, por certo quis penalizar a todos de forma igualitária. Como está posto atualmente, possoas com o mesmo poder/responsabilidade (voto tem o mesmo peso para todos) poderia, caso alienasse seu voto, sofrer sanção diversa, simplesmente porque seria semi-imputável aos olhos do Código Penal, situação essa bastante singular.

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Sobre o autor
Leandro Brescovit

Graduado pela Universidade Federal de Pelotas - UFPel. Analista Jurídico da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, lotado na Procuradoria Regional de Caxias do Sul/RS, Pós graduado em Direito Tributário.

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