CONCLUSÃO
O Filme Minority Report: A nova lei, dirigido por Steven Spielberg, mostra uma política criminológica baseada em um sistema tecnológico de controle social. O sistema atua no pré-crime e por meio dele, a polícia tem informações antes da ocorrência de um delito. O sistema ainda contempla o criminoso facultando-lhe a liberdade de escolha do seu futuro. A película revela que a política criminal mostra-se vulnerável na medida em que pode ser manipulada, apontado para os riscos da confiança plena nos sistemas de controle tecnológicos, mas, ressalta para a capacidade humana de julgar e interferir no ciberespaço objetivando a promoção da Justiça.
Na elaboração deste trabalho trilhamos caminhos movediços, acontecimentos sobre o ciberespaço pululam em âmbito mundial e nacional impulsionando a realização de novas leis, como a exemplo do Marco Civil no Brasil. Para tratar com essa dinâmica adotamos uma postura de cautela e observação, pois, a efemeridade dos eventos podiam inverter os polos de fatos elencados na propositura desta monografia.
Entretanto, toda essa efervescência no palco virtual veio a corroborar a relevância do tema em apreço, sobretudo para a comunidade jurídica. Percebemos, desde o inicio o quão distante são os operadores do direito com relação às questões pertinentes ao direito digital e suas vertentes. Motivo pelo qual primamos por escrever esse trabalho da forma mais simples possível, buscando minimizar o uso de palavras e jargões técnicos comuns ao ambiente virtual, pois, temos plena convicção de que os respectivos termos terminam por rechaçar os profissionais da área do Direito. Ressalte-se que em sua grande maioria, imigrantes virtuais.
Inicialmente, gostaríamos de deixar consignada a dificuldade da realização da pesquisa acadêmica em virtude da não uniformização da nomenclatura dada aos delitos cometidos em ambiente virtual. Os autores utilizam nomes diferentes para tratar o mesmo objeto, os reflexos negativos dessa postura são percebidos quando realizamos buscas por material bibliográfico seja na Internet, seja nos sistemas informatizados das bibliotecas. Um livro indexado e/ ou catalogado como crimes informáticos, jamais será encontrado pesquisando-se por cybercrimes. Desta forma pugnamos pela uniformização da nomenclatura para cybercrimes, deixando o termo devidamente alinhado às normas internacionais que tratam sobre o tema.
Bebemos na fonte do conhecimento bibliográfico, da doutrina pátria e alienígena, assim como das normas de direito nacional e internacional que visam tutelar as demandas cibernéticas. A partir desses conhecimentos e utilizando-se do método lógico-dedutivo traçamos nossa linha de pensamento.
Restou cumprida a missão prevista no anteprojeto, visto que realizamos a revisão bibliográfica analisando e aprofundando o debate sobre a problemática acerca da relevância do tema proposto e a desídia Estatal. Os objetivos específicos também foram contemplados, pois, fizemos a análise dos cyerbcrimes, demonstramos a importância de sua tutela, fizemos analise de casos, bem como ressaltamos a importância de leis eficazes.
A relevância temática ficou positivada por meio de dados estatísticos que demonstram a virtualização do real. Revelamos que somente no Brasil há 102 milhões de pessoas conectadas ao ciberespaço em demanda crescente. Políticas de Governo estabelecem a inclusão digital e o acesso à internet passará a ser direito fundamental em breve. Os volumes transacionados pelos bancos atingem cifras milionárias, as economias de mercados se voltam massivamente para o ambiente virtual. A internet se faz presente na educação e verificam-se os avanços proporcionados por essa ferramenta no ensino dos nativos digitais. Pontuamos que, além do conhecimento, uso e desenvolvimento da tecnologia as pessoas devem ser educadas para o uso responsável das tecnologias, tal conduta mitigaria os efeitos dos cybercrimes.
Apresentamos que enquanto as pessoas ficam maravilhadas com as possibilidades e benefícios proporcionados pela Internet, cibercriminosos aproveitam-se dessas mesmas características para vitimá-las. Essas atividades delituosas cresceram e ganharam proporções juntamente com a força e evolução das tecnologias, dados pesquisados no revelaram que os cybercrimes se tornaram uma epidemia global silenciosa afetando cerca de 378 milhões de pessoas a um custo líquido mundial de US$ 113 bilhões. Para efeito de contextualização contrapomos esses números com os do tráfico de drogas mundial que atinge cifras de US$ 320 bilhões anuais, o que mostra que os cybercrimes não tem tido, por partes das autoridades, a devida atenção.
Navegamos nas camadas da Internet mostrando sua estrutura e funcionamento, bem como revelamos que muitas pessoas não ultrapassam às fronteiras do Google. A perplexidade fica por conta do fato da empresa, referência mundial no serviço e consulta de dados na web, só conseguir indexar 0,2% de todo conteúdo disposto na World Wide Web. Submergimos às profundezas da Deep Web para mostrar onde está depositada a maior parte do conteúdo da Web. Trouxemos à tona a existência da Deep Web, camada mais profunda da internet onde se abrigam os mais nocivos cibercriminosos e de onde se originam os cybercrimes mais relevantes e sofisticados.
Elencamos que nessa camada da internet as leis restam ineficazes, pois dificilmente se consegue a determinação da autoria de um cybercrimes. Na Deep Web,escudados pela complexidade estrutural e ubiquidade da Internet, pelas frágeis leis que regulam o ciberespaço os cibercriminosos atuam livremente certos da impunidade.
Tratamos sobre as leis pertinentes à temática e mostramos que alguns países desenvolvidos como Estados Unidos, Inglaterra, Japão, Canadá, dentre outros, já se debruçaram em busca da solução para a tutela eficaz do ciberespaço há tempos.
Países como Portugal já tratam as questões legais dos cybercrimes com mais responsabilidade, sendo inclusive, signatários da Convenção de Budapeste.
Analisamos a Convenção de Budapeste sobre Cybercrimes e vislumbramos diversos aspectos positivos, dentre os quais a harmonização do direito material e processual dos países signatários. Em uma postura singular e completamente oposta a das grandes nações, o Brasil prefere não ser signatário da Convenção, ainda que reúna todas as condições técnicas e jurídicas necessárias. Em decorrência de um preciosismo político o Brasil deixa de participar do mais amplo conjunto normativo sobre cybercrime.
Entretanto, acreditamos que nem a tutela isolada, nem globalizada consegue ser efetivas para o combate aos cybercrimes, haja vista a ubiquidade dos cybercrimes e as diferenças de desenvolvimento tecnológico e jurídico dos países.
Mostramos que o casuísmo das leis para regular o ciberespaço e suas demandas é uma características peculiar no Brasil. Leis que tramitam há anos no Congresso Nacional são votadas rapidamente após incidentes de cibercrimes relevantes. Em decorrência dessa característica temos leis mal elaboradas, inócuas, eivadas de lacunas jurídicas e sem respaldo técnico que não conseguem eficácia no plano jurídico.
Em uma breve análise asseveramos que a solução para a problemática apresentada é bastante sensível, posto que, elementos de controle podem atingir o seio do ambiente virtual acabando definitivamente com o elemento mais fundamental da Internet: a liberdade. Calcada nesse princípio é que a grande rede mundial de computadores se estabeleceu e atingiu o grau de desenvolvimento visto hoje em dia.
Pugnamos que se faz necessário um esforço global, atuando em vários segmentos sociais. Leis bem elaboradas, homogêneas e atualizadas com as demandas inerentes ao ciberespaço e processos céleres que se amoldem à dinâmica e ubiquidade dos cybercrimes são imprescindíveis para uma tutela eficaz. Contudo, a determinação da autoria de um cybercrime necessita mais do que um plano normativo é necessário que políticas públicas se envolvam para esse novo e pouco conhecido ambiente. Planos de educação comportamental no uso da internet, políticas de segurança com o aparelhamento e treinamento das policiais, bem como atualização técnica dos servidores do Poder Judiciário e dos operadores do direito em geral são metas a serem conquistadas.
As soluções numeradas certamente serão alvo de um novo trabalho acadêmico, onde poderemos tratar detalhadamente, tanto no plano jurídico quando no técnico cada hipótese elencada.
Por fim, não pairam dúvidas acerca do papel relevante da Internet para o desenvolvimento das sociedades, assim sendo, nada mais justo do que darmos a devida atenção para suas demandas. A comunidade jurídica não pode se furtar deste debate. Precisamos garantir que nossos descendentes possam usufruir de um ambiente - tão significativo para o desenvolvimento da humanidade - da melhor forma possível. Cada um de nós temos que dar nossa quota-parte, sob pena de que em breve os controles se instituam no ciberespaço como os preconizados na película cinematográfica Minority Report.
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- GOMES, Luiz Flávio. ALMEIDA, Débora de Souza de. Three strikes and you’re out e (novamente) a proposta midiática de redução da maioridade penal. Disponível em:<http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2013/05/17/three-strikes-and-youre-out-e-novamente-a-proposta-midiatica-de-reducao-da-maioridade-penal/> Acesso em 10 maio 2014.