Estado de Direito Ambiental: uma nova concepção de Estado frente aos desafios atuais

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Este artigo aborda as necessidades dos Estados de se tornarem efetivos em suas tarefas de efetivar um modelo de desenvolvimento sustentável mais amplo, que abarque não só a questão ecológica do desenvolvimento, mas também o aspecto social e econômico.

Vive-se atualmente em um mundo onde as relações entre os homens ganham proporções inimagináveis no que diz respeito ao uso e aproveitamento dos recursos naturais. Tal fato se deve ao estágio atual de desenvolvimento tecnológico e de informação, que trouxe reflexos diretos sobre a organização das diversas sociedades.

Estas sociedades vivem em um contexto tão complexo que de sua interação nascem necessidades que a pouco nem podiam ser imaginadas. Na busca da satisfação dos mais complexos interesses, o homem se volta para a natureza para dela extrair os elementos capazes de dar vida a tais interesses.

Frise-se que muitas destas “necessidades criadas” não são realmente necessárias, são aptas apenas a garantir uma inserção na sociedade global, onde a recusa a tais produtos pode gerar uma segregação mortal para um “desenvolvimento” pessoal.

Ocorre que nos dias atuais nota-se, constantemente, um quadro de escassez de inúmeros recursos naturais e da extinção de inúmeros seres da fauna e da flora. No que tange aos recursos naturais o que mais preocupa, certamente, é a água, uma vez que este recurso (em condições de potabilidade) torna-se cada vez mais escasso para a dessedentação humana e animal. É indubitável a importância deste recurso para a manutenção da vida, e principalmente para a manutenção de uma vida com qualidade.

Inúmeros agentes poluentes (indústrias, comércios, residências, etc.) são responsáveis, cada vez mais, pela contaminação dos recursos ambientais, principalmente a água, o ar e o solo/subsolo, contaminações estas que em muitos casos são irreversíveis ou que levarão centenas e até milhares de anos para serem revertidas. Devido a este estágio de “desenvolvimento” observado principalmente nos países centrais e nos chamados países emergentes, trazendo consigo tais mazelas citadas, a comunidade científica internacional passou denominar tais sociedades como sendo “Sociedades de Risco”[1].

Para Ney de Barros Bello Filho, o conhecimento inabalável nos legou à sociedade do risco apoiado que foi – e por prestar apoio à globalização utilitarista. Ele afirma ainda que o risco é fruto da modernidade e, como filho da globalização, do progresso e da ciência, gestou-se de diversas maneiras. E continua sua lição destacando outro ponto interessante, a saber, o da participação popular na execução de políticas públicas, quando diz: “ ... a maioria da sociedade vive no perigo na medida em que não participa das decisões tomadas por uma escala restrita de indivíduos que se sustentam formalmente no conhecimento-regulação, e no direito autopoiético-sistêmico, que afasta da prática política a maioria das vítimas potenciais do risco”[2].

Ainda segundo este autor, no instante em que garante a participação popular na construção da norma, o direito faz retornar ao cerne das decisões jurídicas a ética coletiva e a solidariedade, perdida pela automação científica da regulamentação moderna.

Diante deste novo quadro, o direito, como instrumento que visa à pacificação das relações humanas precisou adaptar-se, sob pena de não ter sob seu alcance qualquer forma de controle sobre a realidade posta. Neste sentido, precisou superar o ideal individualista e de mundividência que prevalecia nas relações humanas até a segunda metade do século XX para ingressar na era das preocupações com os direitos difusos.

Nesta linha de raciocínio, Paulo Cunha ensina que a época anterior a que hoje vivemos, no nível do direito, assentou num paradigma, construído na base do racionalismo cartesiano, na doutrina jurídico-política do individualismo e na multividência humanista, que conduziu ao movimento formidável dos direitos humanos. Hoje, a mundividência é vista como um dos fatores da sociedade de risco, que traz novos problemas ao direito, e o direito parece ter perdido a habilidade de lidar com eles. As fórmulas tradicionais do direito, os mecanismos até agora utilizados para resolver os conflitos estão decadentes e carentes de urgentes reformas, que suscitam uma adaptação às novas tendências, dos novos problemas e das suas mais recentes abordagens e implicações, às suas estruturas, institutos e abordagens jurídicas[3].

Verifica-se, diante destas idéias, que uma nova ordem estatal se faz necessária. Trata-se da idéia de um Estado ambiental ou, como preferem alguns doutrinadores, Estado de direito ambiental. Para os seguidores desta tese, é necessário que o Estado modifique profundamente sua forma de encarar o desenvolvimento, trazendo para o interior de suas decisões e políticas ações positivas de afirmação de um desenvolvimento sustentável, ou seja, um modelo de desenvolvimento que permita a exploração dos recursos naturais necessários ao uso presente, sem comprometer o uso destes bens ambientais pelas futuras gerações. Esta relação não é tão simples, e em alguns casos, questiona-se a efetividade desta forma de exploração dos recursos naturais, uma vez que para atender às necessidades atuais em determinados segmentos sociais e alguns setores da economia pode-se levar ao esgotamento de determinados bens ambientais, o que eliminaria, por completo, a idéia de manutenção dos mesmos para as futuras gerações.

Sobre este assunto vale recordar lição de José Rubens Morato Leite, quando este enfatiza que o Estado ambiental é um quadro de mais sociedade, mais direitos e deveres individuais e mais direitos e deveres coletivos e menos Estado e menos mercantilização.

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Desta forma, é possível afirmar que o Estado de direito ambiental é a forma de Estado que se propõe a aplicar o princípio da solidariedade econômica e social para alcançar um desenvolvimento sustentável, orientando a buscar a igualdade substancial entre os cidadãos, mediante o uso racional do patrimônio nacional[4].

Percebe-se, diante do exposto até então, que a participação popular é de suma importância para a consolidação de uma concepção de Estado centrada na necessidade de observância de normas e condutas sustentáveis, que possam assegurar a todos a satisfação das necessidades reais, e não de necessidades “criadas” em função da necessidade de estímulo ao consumo, e ainda, a redução e minimização das intervenções causadoras de significativas degradações ambientais.

Neste sentido, convém destacar que Vicente Bellver Capella define Estado de Direito Ambiental como a forma de Estado que se propõe a aplicar o princípio da solidariedade econômica e social para alcançar o desenvolvimento sustentável, orientado a buscar a igualdade substancial entre os cidadãos, mediante o controle jurídico do uso racional do patrimônio natural[5].

Por fim, vale lembrar os ensinamentos de José Rubens Morato Leite, que sintetizou cinco funções fundamentais para a discussão do Estado de Direito do Ambiente, entre elas: 1) Moldar formas mais adequadas para a gestão dos riscos e evitar a irresponsabilidade organizada. Na sociedade de risco, o Estado não pode ser “herói”, garantindo a eliminação do risco, pois este subjaz ao próprio modelo que serve de base à sociedade. O Estado, então, busca a gestão dos riscos, tentando evitar a irresponsabilidade organizada; 2) Juridicizar instrumentos contemporâneos, preventivos e precaucionais, típicos do Estado pós-social. É aqui que fornece especial atenção aos princípios da prevenção e da precaução inscritos no art. 225 da Constituição. Faz-se necessário, numa sociedade de risco, abandonar a concepção de que ao Direito só cabe se ocupar com os danos evidentes.

            A complexidade do bem ambiental na sociedade de risco exige que haja a introdução de aparatos jurídicos e institucionais que garantam a preservação ambiental diante de danos e riscos abstratos, potenciais e cumulativos; 3) Trazer a noção, ao campo do Direito Ambiental, de direito integrado. Considerando que o ambiente não é uma realidade naturalística segregada, sua defesa depende de considerações multitemáticas, em que se considere a característica do macrobem, pugnando-se por formas de controle ambiental, tanto no plano normativo como fático, que atentem para a amplitude do bem ambiental; 4) Buscar a formação da consciência ambiental. É impossível o exercício da responsabilidade compartilhada e da participação popular como forma de gestão de riscos sem que haja profunda consciência ambiental; 5) Propiciar maior compreensão do objeto estudado. É vital a definição do conceito de ambiente, pois possibilita a compreensão da posição ecológica do ser humano e das implicações decorrentes de uma visão integrativa de ambiente. Verifica-se que o objeto bem ambiental é dinâmico, envolvendo sempre novas conformações, como, por exemplo, as novas tecnologias, tais como os OGM’s. Assim, é importante um conceito aberto, procurando trazer flexibilidade[6].


[1] Sobre este assunto, Paulo Cunha ressalta que a globalização e a consequente sociedade de risco com que a pós-modernidade nos brindou parecem ser um dos principais desafios que até hoje se colocou à ordem jurídica, porque fez estremecer as suas estruturas, sem as abalar, mas também porque fez repensar os paradigmas da ordem jurídica, consistindo de que vai depender a eficácia do direito no futuro, a sua utilidade e, em conseqüência, a sua própria sobrevivência. (in: FERREIRA, Heline Sivini; LEITE, José Rubens Morato (org.). Estado de direito ambiental: tendências, aspectos constitucionais e diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

[2] FILHO, Ney de Barros Bello. in: FERREIRA, Heline Sivini; LEITE, José Rubens Morato (org.). Estado de direito ambiental: tendências, aspectos constitucionais e diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, pág. 89.

[3] CUNHA, Paulo. In: FERREIRA, Heline Sivini; LEITE, José Rubens Morato (org.). Estado de direito ambiental: tendências, aspectos constitucionais e diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, pág. 112-113.

[4] LEITE. José Rubens Morato. Sociedade risco e estado. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro.  1. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

[5] CAPELLA, Vicente Bellver. Ecologia: de lãs razones a los derechos. Granada: Ecorama. 1994.

[6] LEITE. José Rubens Morato. Sociedade risco e estado. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro.  1. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 151-152.

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Sobre o autor
Carlos Sérgio Gurgel da Silva

Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal), Mestre em Direito Constitucional pena Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Direitos Fundamentais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN), Professor Adjunto IV do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), Advogado especializado em Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN (2022-2024), Geógrafo, Conselheiro Seccional da OAB/RN (2022-2024), Conselheiro Titular no Conselho da Cidade de Natal (CONCIDADE).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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