Assédio moral nas relações de trabalho:a violência invisível sobre as mulheres

Leia nesta página:

Analisa os desdobramentos e consequências do assédio moral na vida das mulheres.

Bruna Solano de Oliveira[1]

Laryssa Karla Soares da Costa[2]

Sarah Karoline Góis de Albuquerque[3]

RESUMO

As reflexões que seguem têm como objeto analisar os desdobramentos e consequências do assédio moral na vida das mulheres. Busca-se a causa desse impasse e o amparo que pode ser dado às vítimas, assim, abordamos as diferentes formas de ocorrência e as consequências na vida e saúde feminina. Foi realizada uma pesquisa acerca de todos os conceitos que envolvem o tema, buscando compreender e interligar os fatores de propensão da mulher a ser a principal vítima de assédio moral no ambiente trabalhista. Percebemos que aspectos históricos, assim como medidas adotadas nas organizações, denotam a subordinação feminina, podendo explicar o alto percentual de vitimização das mulheres. Observamos que o entrave no combate ao problema é a sua invisibilidade, ou seja, a subjetividade que envolve todos os fatores humanos que são envolvidos. Concluímos que é imprescindível que as empresas adotem códigos de conduta e estes sejam seguidos à risca, assim como, é de suma importância, uma maior assistência, tanto no sentido psicológico como no jurídico, às mulheres que são perseguidas.

Palavras-chaves: Assédio Moral. Amparo Legal. Saúde feminina.

1 INTRODUÇÃO

A presente pesquisa atende a uma busca sistemática acerca do tema assédio moral. A palavra remete a diversas interpretações, isto é, a priori, remete-se a ramificações, a exemplo do assédio sexual. No entanto, a pesquisa pretende explicitar especificamente a forma de assédio moral no âmbito trabalhista, pois, apesar de ser considerada uma forma de violência recente, é mais antiga do que se esperava. A exploração do estudo sobre o assunto abordado foi há pouco tempo iniciada, apenas em 1996, desenvolvida pelo pesquisador Heinz Leymann, o qual direcionou seus estudos para a Psicologia do Trabalho, analisando frequentes violências no ambiente de trabalho, as quais ele denominou psicoterror. Dois anos após o início dos estudos, Marie-France Hirigoyen, psiquiatra, psicanalista e psicoterapeuta do ambiente familiar, lançou uma pesquisa em seu livro Assédio moral: a violência perversa no cotidiano, o qual se tornou responsável pela popularização das discussões sobre o tema.

A ampliação do tema foi iniciada nos anos 90, entretanto, historicamente, encontram-se em diversos períodos em todo o mundo, estimativas de assédio. Nacionalmente, a experiência mais marcante foi após a colonização do Brasil, quando as relações de trabalho eram essencialmente escravocratas. Assim, os índios e os negros foram explorados intensamente por um grupo que se considerava superior em cultura, caracterizando formas de assédio, pois, assim como foi manifestado por Hirigoyen, todas as condutas abusivas que causem danos físicos ou psíquicos a um indivíduo, prejudicando o ambiente de trabalho, são consideradas como manifestações do fenômeno assédio moral.

Embora não haja exclusão de gênero em relação às vítimas, ou seja, a violência ocorre tanto com os homens, quanto com as mulheres, a análise dos índices de casos de assédio moral revela que a maioria das vítimas são pessoas do sexo feminino, em decorrência dessas serem vistas como seres inferiores e frágeis, destinadas a ocupar posições de pouca influência. Além disso, foram observados outros fatores responsáveis pela fundamentação do assédio que fere a moral do indivíduo, constantemente praticado em organizações trabalhistas, como o exercício do poder superior, competitividade, etc. Assim, nas organizações em que trabalham, as mulheres são humilhadas frequentemente, isoladas dos grupos no âmbito trabalhista e consideradas incapazes. Com efeito, essa prática ilícita acarreta prejuízos materiais e imateriais para às vitimas. A pessoa assediada tem sua integridade lesada, no aspecto físico e psicológico, e acaba tendo consequências severas que podem levar essa a cometer atos desastrosos. Entre as consequências, destacam-se o dano em sua carreira profissional, que se encontra fragilizada mediante os insultos durante o assédio, sua integridade pessoal também tem prejuízos graves, levando a vítima a procurar consultas médicas e medicamentos para tratar-se.

No que concerne ao tema, existem garantias constitucionais, as quais serão amplamente expostas nos próximos tópicos, que asseguram a vítima uma reparação pecuniária. Ademais, as reparações significam uma forma de reparar a integridade pessoal da vítima e não deixar o assediador isento de nenhuma consequência, haja vista que esse não obedeceu ao direito e a dignidade assegurado na Constituição vigente. Além da apresentação dos amparos legais, a pesquisa pretende demonstrar iniciativas as quais almejam a possibilidade de coibir a prática ilícita, possibilitando o respeito e igualdade entre os gêneros, de modo que o ambiente trabalhista transforme-se em um espaço mais prazeroso e produtivo para ambos os sexos.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 AS MAIORES VÍTIMAS DO ASSÉDIO MORAL

As interpretações da palavra assédio remetem-nos a diversas associações pressupostas, entre elas, frequentemente se encontra o assédio sexual. Entretanto, há uma nova descoberta acerca de uma violência que permeia constantemente a história, mas que se mantém omitida por equívocos, os quais serão mais tarde abordados. Trata-se do assédio moral. Em primeira instância, infere-se que o assédio moral é, muitas vezes, invisível aos olhos dos pesquisadores por manter uma relação intrínseca com o assédio sexual, às vezes possibilitando uma confusão em análise da denúncia e penalização. Nesta pesquisa, com o intuito de explicitar em linhas gerais o tema, utilizaremos como referência os nomes mais renomados envolvendo o tema.

            Na Suécia, em 1996, os estudos acerca do assédio moral foram iniciados pelo pesquisador Heyns Leymann, o qual apontou um levantamento de pesquisa em relação a várias áreas profissionais, descobrindo a violência do assédio, qualificada por ele como psicoterror. Mais tarde, ainda nos anos 90, a francesa Marie-France Hirigoyen popularizou o tema em seu best-seller Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Com a massificação de informações acerca do tema, pesquisadores brasileiros ocuparam-se de abordar esse tema em suas pesquisas, destacam-se Margarida Barreto, Maria Ester de Freitas, Maria Aparecida Alckimin e Roberto Heloani.

Assim, é possível definir, segundo Freitas (2001, p.8) que o assédio moral “está ligado a um esforço repetitivo de desqualificação de uma pessoa por outra, podendo conduzir ou não ao assédio sexual”.

Embora todos os pesquisadores apresentem sua definição de assédio moral e a consequente forma de propagação, interessou-nos a mais completa observação de Maria Ester de Freitas, em seu artigo Assédio moral e assédio sexual: faces do poder perverso nas organizações (2001, p.9):

Geralmente, o assédio moral começa pelo abuso de um poder (qualquer que seja a sua base de sustentação), segue por um abuso narcísico no qual o outro perde a autoestima e pode chegar, às vezes, ao abuso sexual. O que pode começar como uma leve mentira, uma flagrante falta de respeito, torna-se uma fria manipulação por parte do indivíduo perverso, que tende a reproduzir o seu comportamento destruidor em todas as circunstâncias de sua vida: local de trabalho, com o cônjuge, com os filhos, etc.

Em relação ao estudo dos gêneros, Higoyen (2002, p.95, 99, 123-124) aponta uma catastrófica diferença na ocorrência do assédio moral entre os homens e as mulheres (70% de 25 mulheres contra 30% de homens).

Os números apontam que, nesse caso, são as mulheres as maiores vítimas, embora sejam as que mais denunciam e contribuem para a descoberta do novo “crime”. O assédio moral está presente nas relações de trabalho desde os primórdios históricos, porém com incorporação de novas políticas neoliberais, as quais têm como principal objetivo a busca desenfreada do lucro, a privatização acelerada e uma menor participação do Estado, intensificou-se a violência contra o trabalhador de forma preocupante. Atualmente, as funcionárias devem possuir diversos requisitos para manter seus empregos e se equiparar aos homens nos seus espaços de trabalho, entre eles estão: a alta qualificação, a competência, o espírito competitivo e certa flexibilidade para aceitar e adaptar-se a possíveis mudanças ocorridas dentro do ambiente de trabalho. Ademais, observam-se constantes pressões e incertezas, provocadas pelo aumento do desemprego e do custo de vida.

O ato que fere a moral, praticado principalmente sobre as mulheres, as quais são, muitas vezes, duplamente discriminadas através de fiscalizações de forma mais intensa, em momentos como: na hora da admissão, quanto às vestimentas, seu estado civil, a quantidade de filhos, aspectos físicos, entre outros requisitos que são levados em consideração. Portanto, o amplo controle, a pressão exercida sobre as mulheres, entre outras características de assédio, torna a agressão mais forte e impactante para o sexo feminino.

Em alguns casos, certas regras abusivas são criadas nas organizações, com o intuito de reprimir e pressionar a demissão dessas possíveis vítimas, entre elas estão: a restrição de ir ao banheiro, gestantes são proibidas de sentar (além de casos, onde reuniões foram propostas com o objetivo de proibi-las de engravidar), proibições de receberem ou fazerem ligações e conversarem com as colegas no horário de trabalho, as tentativas de impedir a temporária ausência mediante ao estado de saúde de um filho. Além dessas práticas abusivas, revela-se que, apesar das mulheres realizarem as mesmas funções que os homens, essas recebem salários inferiores, e quando ocorrem demissões em massa, são as primeiras a perderem seus empregos.

2.2 FATORES QUE PROPICIAM O ASSÉDIO MORAL

Em uma sociedade, os antagonismos e confrontos dão forma e cenário para as lutas interpessoais, percebemos que a segregação e exclusão, resultante do assédio moral, são ensejadas pelos mecanismos de exercício de poder. Verificando o assédio moral em suas diversas formas, é possível traçar paralelos entre ele e as relações trabalhistas, assim, conseguimos obter algumas respostas quanto à propensão do ser humano de coagir o outro quando tem poder pra isto. 

Torna-se necessário analisar quais são os fatores que propiciam o assédio moral, e para iniciar essa discussão, é necessário esclarecer o que chamamos de poder, pois esse fator é fundamental para que se possa falar em assédio. As relações de poder são inerentes a todo tipo de relacionamento humano, o poder é uma força que move os seres humanos em seu processo de sociabilização. Desse modo, o filósofo Mário Sérgio Cortella (2009) menciona o caráter dúbio do poder, quando esclarece que este pode nos ser imposto como forma de organização e autonomia, gerando uma harmonia desejada, ou de forma ofensiva, isto é, como uma espécie de tirania. Segundo Cortella (2009), as relações de poder existem justamente porque convivemos uns com os outros, esse pluralismo nos reforça a noção de alteridade, logo, essa convivência não está isenta de conflitos. Para o filósofo, esses conflitos são diferentes dos confrontos, pois estes buscam vencer, esmagar, anular a outra pessoa, é isso que ocorre quando se trata de assédio moral. 

O ambiente de trabalho, lugar que deveria ser de prazer, produção e evolução pessoal, torna-se um ambiente de medo e humilhação, justamente por esse local ser propício ao desenvolvimento de chantagens e ameaças por parte dos superiores hierárquicos. Essa forma de humilhação do outro, é entendida pelo filósofo Cortella (2009), como uma espécie de fraqueza pessoal do praticante, pois uma pessoa inteligente usa o outro como forma de renovação. Dessa forma, Cortella (2009) nos mostra o poder da humildade, fator totalmente diverso da subserviência, propõe que os líderes procurem ser humildes, ao invés de subserviente, este seria, portanto, um indivíduo sem voz ativa que a tudo se sujeita, aquele, ao contrário, ganharia admiração e respeito por impor seu pensamento de forma harmoniosa.

A competitividade tem se tornado também um importante fator de propulsão do assédio moral, pois, as vítimas são geralmente pessoas inteligentes e proativas. Ou seja, indivíduos que desempenham muito bem sua função, consequentemente despertam a inveja de supostos concorrentes de trabalho, esta é uma das situações iniciais onde se desenvolve todo o processo de chacota e tentativa de anulação psicológica da vítima. 

No que tange as relações de gênero e poder, mencionamos o pensamento de Foucault (1993), para ele, a sociedade é campo propício e privilegiado para o exercício do que ele chamou de micropoder, neste está incluso o saber, que para o filósofo, é um fator inerente ao poder. Para ele, quanto mais saber um indivíduo possui, mais poder ele pode exercer sobre os outros. Percebemos que a soberba predomina nesses aspectos onde o intimidador se reconhece superior a pessoa a quem ele desfere toda uma gama de ofensas, sempre com intuito de provocar no outro um estado constante de humilhação e medo.

Pretendemos analisar aqui as várias formas de dano que esse tipo de violência causa nas mulheres, tendo em vista que o público feminino é alvo frequente. A discussão também se estende acerca desse aspecto, levando em consideração que os homens são tão vitimados quanto às mulheres, porém, eles tendem a ser mais introspectivos quando se trata de denunciar o fato. As mulheres podem construir os seus próprios espaços, tomando decisões e atuando na gestão de suas vidas. Estando conscientes da conquista desses fatores, as mulheres são maioria quando se trata de denunciar o assédio sofrido, elas conversam mais com seus familiares, são mais comunicativas, diferentemente dos homens que raramente de denunciam o assédio sofrido.

Não é espantoso que hoje o sexo feminino seja alvo fácil quando se refere a qualquer tipo de assédio. Para a concepção determinista, o fator biológico explica a sujeição da mulher na sociedade, porém, sabemos que as relações de gênero são parte da estrutura social e são vistas dentro das complexas relações sociais, políticas, econômicas e psicológicas entre homens e mulheres. Desse modo, pode existir coação e amedrontamento por parte de um chefe com sua funcionária, porém não é excluída a forma de assédio vindo de uma pessoa do mesmo sexo, visto que uma mulher também pode enxergar na colega de trabalho uma ameaça e a partir de então começar a tentar anular essa companheira de profissão.

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Teóricos psicanalistas e o próprio movimento feminista consideram a história das sociedades até agora existente como uma história da subordinação das mulheres aos homens. Essa histórica tendência feminina a subordinação pode explicar de certa forma muitos casos de assédio que ocorrem em ambientes de trabalho. Pensamos que as relações de poder estão presentes nos dois gêneros humanos, porém, em diferentes graus e dimensões desiguais, isso acarreta à mulher um fardo ainda maior, simplesmente por ser mulher.

A propensão do assédio foi diagnosticada, sendo a competitividade hierárquica das organizações trabalhistas, isto é, a busca exacerbada pelo poder e as relações de gênero, a qual impõe às mulheres uma submissão característica do machismo. Em relação às origens do assédio, destaca-se este questionário[4], no qual participaram 186 pessoas: Hierarquia – 58%; Diversas pessoas (incluindo colegas) – 29%. Colegas – 12%. Subordinado – 1%.

2.3 O AMPARO JURÍDICO

A prática constante de humilhações que caracteriza o assédio no ambiente de trabalho, no Brasil, segundo a Carta Magna de 1988, não é considerada crime, diferentemente do que acontece com o assédio sexual, assim, a ocorrência do ato em questão necessita recorrer aos amparos jurídicos, para que a pessoa que o praticou sofra as “punições” devidas, as quais objetivam uma reparação para com a vítima, tentando amenizar o sofrimento que esta passou e as consequências que sofreu em razão disso.

Ab initio, a ausência de uma legislação específica para esse tipo de assédio abordado, dificulta uma punição para os possíveis praticantes desse ato vexatório. Concomitante a essa situação, para que os assediados não fiquem prejudicados, há a existência do amparo. Ademais, esse fato social tem crescido e atualmente representa um problema de ampla tramitação, mas ainda encontra-se de forma velada, possuindo licença legal nas instâncias federal, estadual e municipal, como a Magna Carta estabelece em seu Artigo 22, I, que: “Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.”.

Porém, essas leis vigoram apenas em dado estado ou município os quais as elaboraram, e não em âmbito nacional ou federal. Nesses casos, os processos obedecem ao que se encontra na CF de 88. Haja vista que atendam as circunstâncias locais onde ocorre o assédio, com efeito, também compete ao local definir a punição. A essa questão, coloca Euler Sinoir Oliveira, Op. Cit. (2004, p. 60):

Ressalta-se, que as legislações municipais e estaduais acerca do assédio moral se restringem apenas ao órgão, repartição ou entidade da Administração; do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, estando sujeita a elas às concessionárias e permissionárias de serviço público estadual e municipal.

 É de relevante importância destacar que não há punição para o ato em questão no Código Penal, assim, não ocorre nenhuma tipificação punitiva em âmbito nacional. As consequências acarretadas às vítimas são maléficas, caracterizando prejuízos físicos, psicológicos e, por vezes, profissionais, sendo injustificáveis, haja vista a violação dos direitos fundamentais presentes na Constituição Federal. Mediante isso, as reparações colocadas são justificáveis e o amparo jurídico para os assediados são indispensáveis, para restaurarem a integridade física e mental danificada durante o assédio sofrido.

É destacável que dentro do ambiente de trabalho há condutas próprias estabelecidas pela empresa ou organização, assim, estas deve tomar medidas cabíveis que evitem essa ação humilhante. Emergindo do contexto que o assédio provoca a transgressão fortemente da Lei Maior comum a todos os civis, cabe ressalta os aludidos dispositivos legais in verbus que:

 “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

II – a cidadania;

IIII – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 5º (…)

III – ninguém será submetido à tortura ou a tratamento desumano ou degradante;

V – é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados na forma desta constituição.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da Lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

XXVIII – seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização  a que este está obrigado se incorrer com dolo ou culpa;

XXX- proibição de diferenças de salário, de exercícios de funções e de critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Art. 9º É assegurado o direito de revê, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que deva por meio dele defender.

Art. 170. A Ordem Econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VIII – busca pelo pleno emprego.”.

Observam-se nos artigos supracitados, os direitos assegurados aos trabalhadores no geral, na busca e no exercício de seu emprego, além das condutas e as garantias que os empregadores têm que prestar aos seus funcionários. Esses representam o embasamento do Estado para garantir o direito a todos e, através desses, orientar o pleno desenvolvimento econômico, social e cultural do país. Conforme expõe Priscila Braz do Monte Vasconcelos dos Santos (2010, p. 03), em seu artigo intitulado: Assédio moral nas relações de trabalho: A necessidade de uma legislação de âmbito nacional para regular a matéria:

[...] Tem-se que o trabalho é um direito social do cidadão e as relações nesse deve primar pelo respeito à dignidade da pessoa, a não violação a sua vida privada, honra e imagem, não podendo ninguém ser exposto a tratamento degradante de sua integridade física ou mental, entre outras garantias que visão proteger os trabalhadores de perseguições arbitrárias e abusos de poder.

Em consonância com o que estabelece a Carta Magna, infere-se que o trabalho é um direito social comum a todos os cidadãos e estes prezam pelo respeito à dignidade, uma vez que é um direito inerente a pessoa humana, assim como consta no artigo 5° da Constituição vigente. Analisa-se que há uma violação desse direito, uma vez que, na conduta humilhante que o um indivíduo tem sobre o outro, a dignidade da vítima é totalmente perdida e para esta não ser totalmente prejudicada, ocorre uma reparação do dano através de pagamento, uma espécie de indenização. Pós a ocorrência das circunstâncias em que se desenvolveu a ação humilhante e vendo a situação em que se encontra a vítima, a qual, por consequência do que passou, terá que arcar com custos para possíveis medicamentos e consultas médicas, por conseguinte, é indissolúvel a ressarcimento, por parte do assediador.

É importante salientar que se constituindo como um ato ilícito e lesivo, o assédio moral é contrário ao ordenamento jurídico brasileiro, pois não segue as normas de conduta que possibilitam o bem-estar social e levantam a possibilidade de perjúrios sociais, que podem ser levado ao poder legislativo. O abuso de poder nas relações hierarquizadas, nas quais o assédio pode ser vertical ou horizontal, o assediado encontra-se incapaz de exercer sua função com eficiência, mediante os empecilhos colocados pelos demais. Com o caso específico exposto e o que concerne a legislação infraconstitucional, destacam-se alguns dispositivos do Artigo 483 da CLT :

“Art. 483. O empregado poderá rescindir o contrato e pleitear a justa indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

b) for tratado por empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações decorrentes do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e da boa fama;

f) (…)

g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a alterar sensivelmente a importância dos salários.”

Enquadrando-se o caso nesses dispositivos, o assediado possui plena liberdade para rescindir o contrato de trabalho e pleitear uma indenização. Ainda com liame à legislação infraconstitucional, no que diz respeito à responsabilidade e à reparação indenizatória, os dispositivos que se encontram pertinentes no Diploma Civil, o qual possui autorização trabalhista para a utilização subsidiária, os quais sejam: Art. 186, Art. 187, Art. 927, Art. 932, III, Art. 949, Art. 950 e o Art. 953:

“Art. 186 Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927 Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

Art. 932 São Também responsáveis pela reparação Civil:

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

Art. 949 No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescência, além de outro prejuízo que o ofendido prove houver sofrido.

Art. 950 Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescência, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Art. 953 A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.”

Verifica-se que todos os dispositivos do Código Civil encaixam-se na reparação e responsabilização do assédio moral nas relações trabalhistas. As atitudes de não autoritarismo e sobrecarga ao empregado, feita pelo empregador, e a reparação dos danos ao assediado também é salientada. É de competência da Justiça do Trabalho o julgamento de tais casos, que trata o tema em toda a sua amplitude.

Nota-se que a ausência de uma legislação em âmbito nacional dificulta a imposição de uma punição e facilita os tais atos ilícitos, pois, não sendo tipificado constitucionalmente como crime, os indivíduos sentem-se mais propensões a agir isento de consequências. Com isso, necessita desenvolver projetos legislativos a serem tramitados, aprovados e que atendam as circunstâncias nas quais ocorrem o assédio, objetivando evitá-las, pois os dispositivos legais que colocam garantias para assegurar os direitos não satisfazem a punição adequada a ser tomada.

2.4 AS CONSEQUÊNCIAS QUE PERSEGUEM – COIBINDO O ASSÉDIO MORAL

Até aqui relatado, é certa a presença de uma violência invisível persistente nas relações de trabalho, especificamente em casos abusivos sobre o sexo feminino. Entre os fatores agravantes os quais revelam a necessidade de adentrar repercussão sobre o tema Assédio Moral, as estimativas de consequências relatadas pelas vítimas são inúmeras, sendo elas de sofrimento físico, psíquico, profissional e econômico. Destacam-se nas próximas linhas algumas das quais consideramos essências para o estudo do tema e as eventuais atitudes para coibir a prática do assédio moral.

Em suma, a prática abusiva pode ocorrer de forma direta ou indireta, de modo que, às vezes, essa pode parecer invisível, pois as vítimas relevam tolerantemente com receio de perderem seus empregos e omitem suas denúncias, uma vez que se encontram em contexto de subordinação. Consoante com o pensamento de uma das pesquisadoras brasileiras em destaque sobre o tema, Maria Ester de Freitas, a prática é retratada como “perversidade” que acarreta uma “destruição psicológica”. A ideia encontra-se exposta no trecho a seguir, em seu artigo Assédio moral e assédio sexual: faces do poder perverso nas organizações. (2001, p. 9):

No nosso dia-a-dia, não ousamos falar de perversidade; no entanto as agressões reanimam um processo inconsciente de destruição psicológica constituído de procedimentos hostis, evidentes ou escondidos, de um ou vários indivíduos sobre o outro, na forma de palavras insignificantes, alusões, sugestões e não ditos, que efetivamente podem desestabilizar alguém ou mesmo destruí-lo, sem que os que o cercam intervenham. O agressor pode engrandecer-se rebaixando o outro, sem culpa e sem sofrimento; trata-se da perversão moral.

Explorando um pouco mais do termo “perversidade” em diferentes contextos e ramos de estudo, a psicologia traz uma nova interpretação acerca do problema. Traduz como causa a necessidade dos seres humanos em rebaixar os outros. Segundo Freitas (2001, p.9):

É necessário arrasar o outro para que o agressor tenha uma boa autoestima, para demonstrar poder, pois ele é ávido de admiração e aprovação, manipulando os demais para atingir esses resultados. A perversidade não provém de um problema psiquiátrico, mas de uma racionalidade fria combinada a uma incapacidade de considerar os outros como seres humanos.

            Entretanto, os fatores psicológicos, apesar de inerentes aos indivíduos e presentes na condição de existência humana, assim como outras manifestações de violência, as questões de causas e consequências ao redor do tema assédio moral devem ser investigadas, uma vez que o prejuízo nas vítimas são, em certos casos, extremos e irreversíveis, tornando-se necessária a massificação das informações em favor de coibir tais atos ilícitos.

Quando ocorre o assédio moral, a prática ilícita é comumente omitida pela vítima, assim, tornam-se frequentes os ataques do agressor. As vítimas paulatinamente são colocadas como inferiores pelos seus superiores hierárquicos e até mesmo pelos colegas de profissão, os quais também são responsáveis por omitir a formalização das denúncias, fechando os olhos para as situações, muitas vezes pelos mesmos motivos das vítimas: o extremo medo do desemprego, retaliação ou uma alteração desvantajosa de suas atuais posições. Na vítima, o medo de ser descoberta e vir a ser humilhada publicamente, de forma constrangedora e vergonhosa, conforta o agressor e torna-o impune de seus atos. São relatadas nesses casos mudanças na personalidade das que sofreram a prática, as mais comuns são a queda da autoestima e a gradativa ineficiência na realização de suas tarefas.

Além das alterações subjetivas, o assédio exerce um grande poder sobre as relações de trabalho, tornando cada vez mais expostas as vítimas. Após a submissão involuntária e consequentemente os distúrbios de personalidade, a vítima torna-se pelos seus colegas recuada, com características pejorativas atribuídas pelos seus companheiros de profissão, as quais não são inerentes em sua personalidade habitual. O transtorno psicológico é preocupante de tal forma que a vítima, submetida à pressão, convence-se de que é aquilo que se diz dela.

Em casos mais graves da patologia desenvolvida na vítima, ocorre a entrada no processo da depressão, prejudicando não só o desempenho no trabalho, mas também sua vida pessoal e a si mesma. Não é mera coincidência o fato de as pesquisas apontarem que são as mulheres as que mais procuram auxílio psicológico nos consultórios médicos, uma vez que são elas as mais afetadas quantitativamente pelo assédio moral.

O cenário atual das condições de trabalho é hostil, induzindo e acentuando uma competitividade exacerbada entre os empregados e reforçando as disparidades de gênero, afetando a condição feminina cada vez mais. A desestabilização na vítima reflete em questões pessoais, mencionado anteriormente, como distúrbio de personalidade, tornando-se frágil, desatenta e ineficaz. Alguns estudos denotam uma crescente contração de doença e casos extremos de suicídio em decorrência do assédio moral.

Em reforço, é de fundamental importância destacar as consequências segundo Maria Aparecida Alckimin (2006, p.86), a qual direcionou seu estudo especificamente para as relações trabalhistas, em sua obra Assédio Moral na Relação de Emprego:

O assédio moral gera sofrimento psíquico que se traduz em mal estar no ambiente de trabalho e humilhação perante os colegas de trabalho, manifestando o assediado sentimento de emoção por ser ofendido, menosprezado, rebaixado, excluído, vexado, cujos sentimentos se apresentam como medo, angústia, mágoa, revolta, tristeza, vergonha, raiva, indignação, inutilidade, desvalorização pessoal e profissional, que conduzem a um quadro de depressão com total perda de identidade e dos próprios valores, com risco de suicídio.

Em material de gravidade foi exposto algumas das consequências da prática abusiva, no entanto, coube-nos a preocupação de expor certas medidas para atenuar e banir um ato que desestimula e causa graves consequências nos seres humanos. Sem dúvida, os maiores agravantes dessa prática são o preconceito, a mentalidade por trás da organização da empresa fundada no machismo e a desinformação. Em relação a esses dois últimos, inferem-se soluções em tentativa de coibir ou erradicar os problemas encarados pelas maiores vítimas de assédio.

Em primeira instância, do ponto de vista empresarial, deve haver um código de ética igualitário devidamente exposto aos seus empregados a cumprirem, de modo que esse também os protegessem de abusos. Em caso de haver práticas abusivas, mecanismos silenciosos de denúncia, os quais não iriam expor as vítimas e transtorná-las com situações embaraçosas e constrangedoras. Ainda em relação a esse ponto de vista, o padrão de incentivo disseminado pelos patrões aos seus funcionários, incentivando a competição exagerada, o cumprimento de metas absurdas, intensifica as discrepâncias internas na empresa fazendo com que as mulheres, consideradas por muitos frágeis e inferiores, passem pelos transtornos já mencionados anteriormente.

No entanto, a fragilidade da situação consiste, conforme Roberto Heloani (2003, p.60) “A maior dificuldade em relação ao tratamento do assédio moral é justamente sua “invisibilidade” e o alto grau de subjetividade envolvido na questão”.

3 METODOLOGIA

Metodologicamente, utilizamos do método expositivo de dados e textos, através de pesquisas realizadas pelos mais renomados estudiosos já mencionados anteriormente, de modo que demonstraram importância à medida que proporcionaram conclusões e descobertas acerca do tema. Entre as principais descobertas, destacaram-se as mulheres como as principais vítimas do assédio moral, resultando na iniciativa temática da produção do artigo. Através das leituras bibliográficas, verificamos os fatores que propiciam o assédio e suas principais consequências para as vítimas. Diante disso, tornou-se de importância primária a busca acerca do amparo jurídico já existente para ressarcir a vítima, contudo, as disposições encontradas são consideradas insuficientes. Assim, nossa busca intensificou-se em favor de demonstrar meios que possibilitem a nulidade do ato, estes atingindo campos jurídicos e éticos.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Portanto, diante do anteriormente exposto, é perceptível que o combate de fato dos inúmeros de casos de assédio moral no ambiente profissional é de difícil alcance, no entanto, é possível que o posicionamento adotado neste artigo, no qual determinadas causas do problema são apontadas, possibilite maior compreensão dessa violência, a qual os números agravantes apontam as mulheres como principais vítimas. São necessárias campanhas informativas e preventivas sobre esse crime adotadas nas empresas, para que esse se torne visível e conhecido por todos os padrões empresariais, assim, possibilitando às vítimas maior encorajamento a denunciarem os seus possíveis agressores.

 Além disso, em razão de enfatizar o problema, espera-se uma maior participação dos governos municipais, estaduais e federais, dos sindicatos e das Cipas, para que medidas mais rígidas e leis sejam criadas e adotadas com o intuito de acelerar os julgamentos, combater e prevenir casos de assédio moral no trabalho.

A partir de maiores iniciativas que reconheçam o perigo do assédio moral para o indivíduo, independentemente do seu sexo, o ambiente de trabalho sofrerá transformações que estimulem o trabalhador a mudar a realidade em que exerce seu ofício, impedindo que essa se transforme em uma rotina amarga, cheia de humilhações, angustia, sofrimento e medo.

REFERÊNCIAS

ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio Moral na Relação de Emprego. São Paulo: Juruá Editora, 2006.

ALMEIDA, Dayse Coelho de. Jurisprudência comentada – Assédio Moral. Revista Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6224> Acesso em: 23 dez. 2014.

BARRETO, Margarida Maria Silveira. Uma jornada de humilhações. 2000. 266f. Dissertação Mestrado em Psicologia Social) – PUC, São Paulo, 2000.

CAPELARI, Luciana Santos Trindade. O assédio moral no trabalho e a responsabilidade da empresa pelo danos causados ao empregado. Revista Âmbito jurídico. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6668> Acesso em : 28 dez. 2014.

CORTELLA, Mario Sergio. Qual é a tua obra?: inquietações propositivas sobre gestão, liderança e ética. 6. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2009.

FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. 11. ed. Rio de Janeiro: Rocco, 1993.

FREITAS, Maria Ester. ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL: faces do poder perverso nas organizações.  RAE - Revista de Administração de Empresas. São Paulo, 9-10, 17-19, abr/jun. 2001. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rae/v41n2/v41n2a02.pdf>. Acesso em: 26 dez. 2014.

FREITAS, Saldão Ogava Ribeiro de. Estagiários, vítimas constantes de Assédio Moral. Revista Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artido_id=9252> Acesso em: 14 jan. 2015.

HELOANI, Roberto. ASSÉDIO MORAL – UM ENSAIO SOBRE A EXPROPRIAÇÃO DA DIGNIDADE NO TRABALHO. RAE-eletrônica. São Paulo, p. 2, 4, 7, jan/jun. 2004. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/raeel/v3n1/v3n1a12.pdf>. Acesso em: 23 dez. 2014.

HIRIGOYEN, Marie-France. Le harcèlement moral: la violence perverse au quotidien. Paris: Syros, 1998.

LEYMANN, Heinz. Mobbing: la persécution au travail. Paris: Seuil, 1996.

OLIVEIRA, Euler Sinoir . Assédio Moral: sujeitos, danos à saúde e legislação. Revista de Direito do Trabalho. São Paulo. V. 30. n.114.abr-jun.2004.p. 61.

SANTOS, Priscila Braz do Monte Vasconcelos dos. Assédio Moral nas relações de trabalho: a necessidade de uma legislação de âmbito nacional para regular a matéria. Revista Âmbito Jurídico. Rio Grande, p. 5, out.2010. Disponível em:<http:www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura_artigo_id=8480> Acesso em : 23 dez. 2014.


[4] Fonte: HIRIGOYEN, Marie-France. Mal estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, p. 111. 

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Sobre as autoras
Laryssa Karla Soares da Costa

Bacharelanda em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte

Sarah Karoline Góis de Albuquerque

Graduanda no Bacharelado em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte.

Bruna Solano de Oliveira

Graduanda no Bacharelado em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Pesquisa elaborada como requisito para obtenção de nota na terceira avaliação da disciplina Fundamentos de Filosofia e Ética, na Universidade do Estado do Rio Grande do Norte.

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